TJPR - 0009583-19.2019.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/04/2023 17:36
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
13/03/2023 07:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 18:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/02/2023 13:03
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
22/02/2023 12:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE BENTO DOS SANTOS
-
14/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
25/10/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 23:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2022 23:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 15:31
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
05/09/2022 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/06/2022 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 17:00
-
15/06/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:39
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/12/2021 16:57
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2021 16:57
Distribuído por sorteio
-
16/12/2021 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/12/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 15:20
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
19/10/2021 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
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18/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL VISTOS E EXAMINADOS ESTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, autuado neste juízo sob Nº 0019323- 35.2018.8.16.0035.
PAULO HENRIQUE BENTO DOS SANTOS, devidamente qualificada e representada, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, devidamente qualificada, pelas seguintes razões: Alega o autor que ao tentar realizar uma operação de crédito, foi surpreendido com a informação da existência de apontamento restritivo junto ao SERASA em seu nome, realizado pela requerida, no valor de R$ 223,07.
Afirma que desconhece o apontamento do débito e que nunca realizou qualquer contrato com a ré.
Assim, afirmando se tratar de dívida indevida e inexistente, pretende a declaração de inexistência do débito apontado no Serasa, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou pela inversão do ônus da prova, e pela concessão da benesse da justiça gratuita e de tutela provisória de urgência para exclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou documentos. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Justiça gratuita e liminar de exclusão do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito concedidas (mov. 27.1).
A requerida ofereceu contestação (mov. 54.1) alegando que já houve prévia exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição de crédito.
Afirmou que o débito é originário de contrato realizado pela autora e o a empresa CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, empresa esta que o autor assinou termo de adesão em 02/08/2014 para compras na MARISA LOJAS S.A., e que posteriormente realizou a cessão do débito à ré.
Também sustenta que notificou o demandante, e rechaça a existência de ato ilícito e, consequentemente, de danos morais.
Por fim, aduz que já haviam inscrições pré-existentes, devendo ser aplicada a súmula 385 do STJ.
Juntou documentos.
A contestação foi impugnada pela petição colacionada no mov. 74.1.
Intimadas a respeito das provas que desejavam produzir (mov. 75.1), a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 81.1).
Após, não havendo solicitação de novas provas, por comportar julgamento os presentes autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulado com pedido de reparação de danos morais, em 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL que a autora afirma que não firmou contrato com a requerida, desconhecendo a origem do débito apontado nos órgãos de restrição ao crédito.
A controvérsia gira em torno da validade da cessão de crédito e da inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a existência de danos morais sofridos pelo autor.
MÉRITO: Analisando os documentos juntados aos autos pelas partes verifico que efetivamente consta a anotação em nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito enviados pela requerida (movs. 54.11).
A requerida comprovou que houve a cessão de crédito (mov. 54.10 e 54.12) de contrato entre a requerente e a empresa administradora de cartões de crédito (movs. 54.7 e 54.8), o que a torna legítima para realizar a cobrança do débito.
A requerida demonstrou e comprovou por meio dos documentos colacionados aos autos que adquiriu os créditos da empresa Club Administradora de Cartões de Crédito S/A., em que figura como devedor o ora requerente.
A requerida alegou que a autora foi notificada acerca da cessão de crédito realizada, comprovando tal situação, na medida em que junta aos autos a notificação (movs. 54.12), comprovando a efetiva ciência da requerente acerca de tais correspondências.
Assim, a controvérsia existente nos autos diz respeito à legalidade ou ilegalidade da inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL No caso dos presentes autos o autor nem sequer nega a existência da dívida originária realizada com a administradora de cartões de crédito, limitando-se a discutir sobre a evolução da dívida ou da validade da cessão de crédito.
As alegações do requerente se baseiam nos documentos juntados pela requerida e de afirmar que a cobrança e a inscrição são indevidas.
Por outro lado, a requerida juntou aos autos a cópia do contrato assinada firmada entre a requerente e o a Club Administradora de Cartões, bem como os extratos bancários, notificação e documentos de cessão de dívida, que demonstram, inequivocamente, que o requerente é devedor das quantias que foram cedidas a requerida.
Ora, não se pode admitir que o Poder Judiciário declare inexigível um débito, e ainda, que a parte autora receba uma indenização por danos morais em razão da cobrança de uma dívida cuja existência ficou perfeitamente comprovada, sob pena de enriquecimento ilícito causada pelo próprio órgão que tem a obrigação de evitar tal situação.
Nesse mesmo sentido vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA AUTOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
DÉBITO ORIGINÁRIO DO INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL COM O BANCO SANTANDER.
CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
DÍVIDA NÃO IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO IMPEDE A PRÁTICA DOS ATOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CEDIDOS.
ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL.
LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO RECONHECIDA. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
INTELIGÊNCIA DA SUMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0011905- 03.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.11.2020) (grifei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA.
INADIMPLÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004968-20.2019.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 10.05.2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
PRELIMINARMENTE.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
BENEFÍCIO DEFERIDO AO AUTOR EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM MUDANÇA NA SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA, A ENSEJAR A SUA REVOGAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA. 2.
ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA ENTRE A 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL CREDORA PRIMITIVA E A EMPRESA RÉ.
INDEFERIMENTO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DO NEGÓCIO DEVIDAMENTE COMPROVADA. 3.
DISCUSSÃO ACERCA DA (I) LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR/APELANTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PELO AUTOR COM A CREDORA ORIGINÁRIA.
EMPRESA RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL (ART. 373, II, CPC/15).
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO INSCRITO.
ANOTAÇÃO VÁLIDA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE (ART. 85, § 11, NCPC).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0012039- 47.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 17.04.2021) (grifei) Desta forma, uma vez que ficou devidamente demonstrada a existência de dívida originária entre o requerente e a Club Administradora de Cartões de Créditos, a qual foi cedida para a requerida.
Portanto, não há que se falar em inexigibilidade de débito, nem tampouco em condenação da requerida pela suposta inscrição indevida, uma vez que a requerida não praticou qualquer ato ilícito contra a autora, tratando-se de mero exercício regular de direito.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inserto na presente ação de 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL indenização, pois não houve comprovação de pagamento da dívida por parte do autor, cuja existência é incontroversa, bem como pela ausência de ato ilícito, pois a realização de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é mero exercício regular de direito da requerida.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da verba de sucumbência da autora eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
IVO FACCENDA Juiz de Direito 7 -
07/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
02/03/2021 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 08:25
Recebidos os autos
-
18/02/2021 08:25
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2021 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
02/10/2020 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/09/2020 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/09/2020 11:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
18/08/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/08/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
11/08/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 18:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/08/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2020 18:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2020 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2020 13:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/08/2020 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
16/07/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/06/2020 12:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/06/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2020 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2020 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
17/06/2020 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 07:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2020 09:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2020 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/10/2019 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/10/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 12:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 18:20
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/06/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2019 15:03
Recebidos os autos
-
04/06/2019 15:03
Distribuído por sorteio
-
04/06/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2019 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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