TJPR - 0000575-56.2016.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 14:10
Recebidos os autos
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10/08/2022 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/08/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/08/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000575-56.2016.8.16.0024 1.Trata-se de recebimento de denúncia em face de CARLOS ALBERTO DA ROCHA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, §9º, do CP, decorrente de fato ocorrido na data de 01/11/2015. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que a denúncia foi deflagrada após o decurso de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses do conhecimento do fato.
Assim, não se vislumbra a presença de interesse processual, na modalidade utilidade da prestação jurisdicional.
Pois bem.
Para provocação da jurisdição, torna-se necessário o interesse de agir, condição geral para qualquer ação e que deverá permanecer até o provimento final (art. 3º, c/c art. 395, II e III, do CPP e art. 3º e 267, inciso VI, do CPC).
Ora, ainda que se considere a permanência de interesse processual no plano abstrato, representado pelo interesse do Estado-Juiz na verificação do fato e no exercício do direito-dever de punir, as peculiaridades do caso em apreço, conforme se demonstrará a seguir, denotam ausência de resultado útil (inutilidade) do provimento final, devido ao lapso de tempo transcorrido, levando-se em conta cada termo interruptivo da prescrição.
Ao proceder à estimativa minuciosa do interregno de cada lapso prescricional, em cotejo com a pena cominada, as circunstâncias de fato e as condições pessoais da parte acusada (art. 59 do CP), é possível antever que a pena eventualmente imposta, em caso de condenação, implicará extinção da punibilidade, com base no artigo 107, inciso IV, do CP, restando a demanda carente de interesse processual (artigo 395, III do CPP).
O resultado será inútil, uma vez que desprovido de qualquer efeito, penal ou extrapenal.
Por essa razão, não há falar-se que o julgamento antecipado da lide, mediante o reconhecimento de ausência de interesse processual superveniente, vulnera os princípios da individualização da pena, da legalidade, da presunção de inocência e do devido processo penal, ao argumento que a parte acusada tem o direito a uma decisão de mérito.
Do contrário, não mais subsistiria o entendimento amplamente majoritário na doutrina e jurisprudência, segundo o qual o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva estatal afasta o interesse recursal para eventual obtenção de um provimento absolutório.
Nesse sentido, conforme ensinamentos de Júlio Cezar Lemos Travessa, o inciso III, do artigo 43 do CPP (atual art. 395, incisos II e III do CPP) “prevê a falta de interesse de agir, baseada no binômio inadequação e inutilidade, que torna o autor da ação penal carecedor de ação, toda vez que propuser ou mantiver uma demanda penal, sabendo de antemão que, em razão das condições pessoais e legais do suposto agente (...), a pena definitiva será fixada no mínimo previsto em lei, o que levaria à ocorrência da prescrição penal retroativa” (in LEMOS TRAVESSA, Julio Cezar.
O reconhecimento antecipado da prescrição penal retroativa Salvador: Editora Jus Podivm, 2008, p. 79).
O Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil (FONAJE) já se posicionou no sentido da admissibilidade do reconhecimento da prescrição retroativa antecipada, editando o Enunciado n.º 75 (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR), segundo o qual "é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto".
No mesmo sentido, confiram-se trechos dos seguintes Arestos colacionados: “Transcorrido considerável lapso temporal entre a data da conduta delituosa e a do recebimento da denúncia, o juízo poderá, por estimativa minuciosa, constatar que a pena eventualmente imposta ao réu, caso condenado, dará ensejo a extinção da punibilidade com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, restando a demanda carente de interesse processual (artigo 43, inciso III, do Código de Processo Penal), já que seu resultado será nulo, o que afasta, em decorrência, a sua justa causa [...]” (Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 2007.71.07.001876-4/RS, 8ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Marcelo Malucelli. j. 18.11.2009, maioria, DE 02.12.2009). "O processo, como instrumento, não tem razão de ser quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva.
O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil.
Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal.
Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social.
E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado.
Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena." (TJRS - RSE n.° 70.003.477.395 - 6." Câm.
Criminal, rel.
Des.
Sylvio Baptista, j . 20/12/2001, RJTJRS n.° 214). “De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex qfficio de habeas corpus para trancar a ação penal" (TACrimSP, RT 669/314).
Embora não se desconheça o teor do verbete sumular no. 438 do C.
STJ, que não tem efeito vinculante, dar prosseguimento ao processo para, ao final, retroagir os efeitos da prescrição pela pena concretizada implica movimento inócuo da jurisdição, prejuízo ao erário e desvio de finalidade.
A administração pública em geral é regida, entre outros, pelo Princípio da Razoabilidade e do Interesse Público, donde se concluiu que nenhum ato administrativo deva ser desprovido de objetividade e resultado prático para comunidade.
O mesmo se aplica ao Judiciário que, em decorrência do grande acervo processual, deve centrar sua atividade para consecução de uma prestação ágil e de utilidade para os jurisdicionados, evitando, assim, o aumento da impunidade e consequentemente da criminalidade.
Em suma: a tramitação de processo natimorto não traz qualquer proveito para a sociedade e somente retira atenção dos processos que realmente trarão proveito.
Feitas tais considerações, mas antes de proceder à análise das questões fáticas, mostra-se necessário estabelecer algumas premissas de ordem pragmática: as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são presumidamente favoráveis à parte acusada, em homenagem ao princípio da presunção de inocência.
Por essa razão, domina o entendimento de que na fase do art. 59 do CP o juiz deve partir da pena mínima e aumentá-la, conforme encontre demonstradas circunstâncias judiciais desfavoráveis, levando-se em conta as oito ali estabelecidas em rol taxativo.
Além disso, na esteira do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, “se a pena-base foi fixada no mínimo, a defesa não pode, aí, alegar falta de fundamentação”. (STJ – 5ª Turma – V.U. – HC nº 7.471 do Rio de Janeiro – Rel.
Min.
Felix Fischer – j. em 01.06.99 – D.J.U. de 16.08.99 – pág. 76); Sobre a possibilidade de utilização das circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal para majorar a pena-base, a jurisprudência tem entendimento pacificado de que ações penais em andamento não podem ser consideradas como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de violação ao princípio constitucional de presunção de inocência (Habeas Corpus nº 152162/SP (2009/0212768-4), 5ª Turma do STJ, Rel.
Jorge Mussi. j. 25.10.2011, unânime, DJe 08.11.2011) e Súmula 444 do STJ; a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial (súmula 241 do STJ); “mostra-se indevida a exasperação da pena-base, pela valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime, mediante a utilização de circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal e de critérios igualmente inválidos, como a busca do lucro fácil”. (Habeas Corpus nº 153034/MS (2009/0219996-0), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 24.05.2011, unânime, DJe 07.06.2011); a plena consciência do crime não pode ser considerado como fundamento apto a elevar a pena-base acima do patamar mínimo, elemento inerente ao dolo, necessário à caracterização do próprio delito(Habeas Corpus nº 166937/RJ (2010/0054095-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 01.03.2011, unânime, DJe 28.03.2011); a circunstância judicial relativa às consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa os resultados já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante, o que é muito difícil de se verificar na prática (Processo nº 2008.01.1.116786-6 (484191), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Alfeu Machado. unânime, DJe 02.03.2011); as circunstâncias judiciais inerentes ao próprio tipo penal (motivos e consequências do crime) não podem ser consideradas como negativas e via de consequência a pena-base de ser reduzida (Apelação Criminal - Reclusão nº 2011.006959-6/0000-00, 2ª Turma Criminal do TJMS, Rel.
Designado Manoel Mendes Carli. maioria, DJ 04.07.2011); e o comportamento da vítima, normal à espécie, não pode ser aquilatado negativamente.
Ao contrário, configura circunstância favorável quando a vítima efetivamente incita, induz ou facilita a prática do crime.
Em suma: considerando que as circunstâncias judiciais são presumidamente favoráveis à parte acusada, somente em casos excepcionais - que fogem da realidade do dia a dia dos processos-crimes em trâmite neste Foro Regional-, sobretudo nos crimes de média e alta potencialidade lesiva, é que se verifica a possibilidade de majorar a pena base além do mínimo.
Por exemplo: no caso de a Parte ré ostentar duas ou mais condenações transitadas em julgado, caso em que uma poderá ser utilizada como maus antecedentes (Habeas Corpus nº 160707/SP (2010/0015705-4), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 27.09.2011, unânime, DJe 17.11.2011); quando há prova pericial a demonstrar o desajuste da personalidade do agente; e quando há provas de que as circunstâncias, os motivos e as consequências extrapolam efetivamente os elementos inerentes ao tipo penal.
Note-se que a conduta social positiva do agente constitui prova normalmente produzida pela defesa e o comportamento da vítima é neutro, embora possa lhe ser benéfico.
Feitas tais considerações e estabelecidas as premissas que serão utilizadas como vetores à fixação da pena base, passo a analisar o caso posto, com fincas a inferir a permanência do interesse processual, destacando-se que o art. 61 do Código de Processo Penal estabelece que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deve declará-la de ofício.
Sob este prisma, é possível inferir que na hipótese de condenação, restará ausente o interesse processual, na medida em que fatalmente ocorreria a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, considerando que na espécie não se aplica o disposto na Lei 9.261/96.
Com efeito, a(s) pena(s) mínima(s) e máxima(s) cominada(s) para o delito de lesão corporal qualificada por violência doméstica é de 03 (três) meses a 03 (três) anos.
As circunstâncias judiciais (CP, art. 59), analisadas com base nas premissas de ordem pragmáticas supracitadas, constitui indicativo de que, em caso de condenação, a pena em concreto será fixada no patamar mínimo.
A pena em concreto inferior a 01 (um) ano prescreve em 03 (três) anos, conforme art. 109, inciso VI, do CP.
Apenas a título argumentativo, imaginemos que a pena em concreto seja fixada em 02 (dois) anos.
Ainda assim, nos termos do artigo 109, V, do CP, a pretensão restaria fulminada pela prescrição, diante do decurso de mais de 5 anos do fato.
Portanto, considerando-se o lapso temporal superior ao previsto em lei – 05 (anos) anos e 7 (sete) meses -, contado do fato e da presente data (junho de 2021), sem que houvesse o recebimento da denúncia (marco interruptivo da prescrição), eventual provimento de mérito se mostraria inútil (ausência de interesse processual), implicando movimentação desnecessária da Máquina Administrativa.
Ora, se ao final será reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, o melhor a fazer é que isso ocorra o quanto antes, sem dilação probatória desnecessária.
Do contrário, será institucionalizado verdadeiro faz de conta em que várias pessoas trabalham em busca de um resultado que nunca chega, sabendo, de antemão, que determinado processo continuará a tramitar como mero entrave burocrático.
Com isso, haverá desprestígio do Poder Judiciário, na medida em que dificilmente ter-se-á argumento para convencer o cidadão não letrado em Direito, de que a parte acusada finalmente foi condenada, depois de vários anos de tramitação do processo para, na sequência, dizer que aquela sentença não implicará qualquer efeito, já que a pretensão está fulminada pela prescrição.
Como se sentiria a testemunha que perdeu dia de trabalho, compromissos pessoais ou tempo de convívio com a família para comparecer em juízo? 2.
Diante do exposto, com fulcro no parecer ministerial e, nos termos do artigo 61, c/c art. 3º, 395, II e 397 do CPP, c/c art. 107, IV, do CP, 485, incisos IV e VI do CPC, JULGO EXTINTO o(s) processo(s) e DECLARO extinta a punibilidade do investigado pela prescrição, determinando-se arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
RI.
Cumpram-se as disposições pertinentes das Portarias 03/2020 e 04/2012.
Oportunamente, arquivem-se.
Almirante Tamandaré, datado e assinado digitalmente.
SILVIO ALLAN KARDEC TORRALBO SIQUEIRA Juiz de Direito -
07/07/2021 22:24
Recebidos os autos
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07/07/2021 22:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/06/2021 16:45
PRESCRIÇÃO
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29/06/2021 12:09
Conclusos para decisão
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28/06/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 15:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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28/06/2021 15:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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24/06/2021 10:30
Recebidos os autos
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24/06/2021 10:30
Juntada de DENÚNCIA
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10/06/2021 22:20
Alterado o assunto processual
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29/07/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/07/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CONVERSÃO IP FÍSICO PARA ELETRÔNICO
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27/09/2016 19:28
APENSADO AO PROCESSO 0013369-46.2015.8.16.0024
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28/01/2016 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/01/2016 14:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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28/01/2016 12:41
Recebidos os autos
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28/01/2016 12:41
Distribuído por dependência
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28/01/2016 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2016
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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