TJPR - 0017888-63.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 16:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2023 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/07/2023 14:59
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/07/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
11/07/2023 16:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/07/2023 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2023 16:18
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
01/06/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/05/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 01:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 18:34
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
04/03/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 20:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:30
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:22
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/01/2023 11:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2022 16:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/12/2022 16:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/12/2022 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 14:17
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 17:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/11/2022 20:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/11/2022 20:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 10:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2022 05:30
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/10/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
26/10/2022 17:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/10/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/10/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
05/10/2022 12:56
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 09:27
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/10/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2022 10:47
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:47
Juntada de PARECER
-
04/10/2022 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 14:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2022 14:53
Distribuído por sorteio
-
26/09/2022 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/09/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:43
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/09/2022 10:04
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2022 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/09/2022 16:48
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:48
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2022 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2022 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:32
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:32
Juntada de CIÊNCIA
-
15/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/09/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2022 13:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/09/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
06/09/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/08/2022 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
31/08/2022 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
31/08/2022 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
26/07/2022 15:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/07/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
20/07/2022 13:07
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
20/07/2022 13:07
Baixa Definitiva
-
20/07/2022 13:07
Baixa Definitiva
-
20/07/2022 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO ALVARES PEIXOTO
-
04/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:34
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:27
Recurso Especial não admitido
-
13/06/2022 14:15
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/06/2022 11:40
Recebidos os autos
-
11/06/2022 11:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/06/2022 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 14:04
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/06/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/06/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2022 14:04
Distribuído por dependência
-
07/06/2022 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 00:22
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/06/2022 00:22
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO ALVARES PEIXOTO
-
13/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:42
Recebidos os autos
-
04/05/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/05/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/05/2022 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 11:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
08/03/2022 10:14
Pedido de inclusão em pauta
-
08/03/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 19:15
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/02/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 20:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 15:38
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 15:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/01/2022 15:23
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2022 15:23
Distribuído por sorteio
-
24/01/2022 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2022 20:51
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2022 20:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/01/2022 19:35
Recebidos os autos
-
21/01/2022 19:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/12/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 10:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/08/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:10
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0017888-63.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 25/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): LUIS FERNANDO ALVARES PEIXOTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO LUIS FERNANDO ALVARES PEIXOTO, brasileiro, desempregado, solteiro, nascido em 19 de setembro de 1991, na cidade de Jundiaí/SP, com 28 (vinte e oito) anos de idade à época dos fatos, portador da cédula de identidade n° 10.572.421-7/PR e inscrito no CPF sob nº *11.***.*87-12, filho de Marinete Fiorante Alvares Peixoto e Sinobilino Sousa Peixoto, residente e domiciliado na Rua Otávio Barbosa da Silva, n° 2239, Jardim Bandeirantes, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, foi denunciado pelo Ministério Público em 05 de fevereiro de 2020 pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 14, da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e artigo 28, da Lei n° 11.343/2006, nos seguintes termos (mov. 87.2): “Dos Fatos: No dia 25 de dezembro de 2019 (quarta-feira), por volta das 03h30min, policiais militares em patrulhamento pela Avenida Brasil, Santa Elisa, nesta Comarca de Umuarama/PR, onde havia uma aglomeração de populares com som alto e empinando motocicletas na via pública, ocasião em que realizaram a abordagem de alguns indivíduos, quando então, ao realizar busca pessoal no indivíduo identificado como sendo o, ora denunciado, LUIS FERNANDO ALVARES PEIXOTO, lograram êxito em localizar e apreender: 01 revólver, marca Rossi (by taurus), calibre nominal 38, com numeração de série FZ722811, com capacidade para 06 (seis) tiros, bem como 05 (cinco) munições intactas, calibre 38, objetos estes em perfeitas condições de uso e de uso permitido, os quais o, ora denunciado, livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com a intenção de realiza-la, vale dizer, dolosamente, portava sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.
Consta dos autos que, durante a busca pessoal no denunciado, a equipe policial ainda logrou êxito em localizar e apreender: a quantia de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais) em notas diversas, bem como 01 (uma) bucha da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘COCAÍNA’, pesando aproximadamente 1g (um grama), substância esta causadora de dependência física e psíquica aos que dela fizerem uso (Cf.
Portaria n°. 344/98 do Ministério da Saúde e Resolução n° 104/00 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária), a qual o, ora denunciado LUIS FERNANDO ALVARES PEIXOTO, trazia consigo, sem autorização legal ou regulamentar, para fins de uso”. Tramitando o feito de acordo com o rito processual estabelecido pela Lei nº 11.343/2006, o acusado foi notificado pessoalmente (mov. 111.2) e, por meio de defensor constituído apresentou defesa preliminar, nos termos do artigo 55, do aludido códex (mov. 149.1). Diante da existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, e, ainda, por observância ao princípio in dubio pro societate, a exordial foi recebida por decisão proferida em 09 de outubro de 2020 (mov. 157.1) O acusado foi citado e intimado para a audiência de instrução designada nos autos (mov. 171.1). Durante a instrução processual, foram inquiridas duas testemunhas e interrogado o réu (mov. 178.1). Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo as partes nada requereram. A certidão de antecedentes criminais retirada do Sistema Oráculo foi lançada no mov. 179.1. Em alegações finais, o Parquet rogou pela procedência da inicial acusatória, com consequente condenação do acusado, eis que comprovadas a autoria e materialidade delitivas (mov. 182.1). A defesa, por sua vez, pugnou o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, bem como suscitou a aplicação da pena mínima prevista e fixação de regime aberto.
Subsidiariamente, caso a reprimenda seja agravada, requereu a fixação do regime semiaberto, fundamentando no princípio da proporcionalidade (mov. 186.1). É o relatório.
Passa-se à decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Tipos penais Trata-se de ação penal incondicionada de iniciativa do Ministério Público Estadual em que se imputa ao acusado a prática do delito capitulado no artigo 14, da Lei nº 10.826/03: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Do próprio texto legal denota-se que o tipo ora analisado alberga conteúdo típico alternativo, bastando que o agente pratique qualquer uma das ações nucleares descritas no tipo para que incorra sobre as penas da lei. Para sua caracterização, mister que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente do agente em praticar qualquer um dos verbos nucleares dispostos no tipo, ciente de que assim está agindo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O objeto material do crime é a arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito ou alterada.
O objeto jurídico é a segurança pública. Classificado doutrinariamente como crime de mera conduta é desnecessária a indagação sobre a intenção do agente em portar o objeto, além de não depender de qualquer ocorrência de resultado exterior, eis que o perigo é presumido para a sociedade, ante sua classificação de crime de perigo abstrato. Imputa-se, ainda, ao acusado a prática do crime de uso de entorpecentes, capitulado no artigo 28, da Lei nº 11.343/06: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoa, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. O objeto juridicamente tutelado da infração supra é a saúde pública.
Ademais, para a ocorrência do delito não é necessária a ocorrência de dano efetivo à saúde de alguém, bastando o perigo presumido. Trata-se de crime comum, no qual qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo.
Por outro lado, o sujeito passivo é a coletividade que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas descritas no tipo penal.
Desse modo, o porte de drogas para uso próprio é punido não em função da proteção à saúde do agente, mas em razão do mal potencial que pode gerar à toda coletividade. O elemento subjetivo do tipo é o dolo específico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das condutas nucleares do tipo para consumo próprio. Tem-se como objeto material do delito a droga, ou seja, substância natural ou sintética, suscetível de criar um efeito sobre o sistema nervoso central, uma dependência psíquica ou física ou um dano à saúde pública e social.
As drogas de uso proscrito no Brasil estão previstas na Portaria nº 344/98 do SVS/MS. Feitas essas considerações, passa-se à análise da autoria e materialidade delitivas. 2.2.
Materialidade A materialidade dos crimes restou satisfatoriamente comprovada através dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.6), boletim de ocorrência (mov. 1.9), laudo de exame de arma de fogo e munições (mov. 82.1) e laudo toxicológico definitivo (mov. 117.1). 2.3.
Autoria Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o feito comporta decreto condenatório em relação a todos os fatos descritos na denúncia, conforme será demonstrado. Embora tenha permanecido em silêncio na fase investigativa (mov. 1.7), interrogado em Juízo, sob o crivo do contraditório (mov. 178.4), o denunciado LUÍS FERNANDO ÁLVARES PEIXOTO confessou a prática delitiva.
Justificou que portava a arma de fogo porque, à época dos fatos, teria saído recentemente da cadeia, onde teve algumas desavenças.
Disse que o revólver seria para a sua proteção.
Confirmou também que portava uma bucha de cocaína para o seu consumo pessoal, pela qual pagou R$ 50,00 (cinquenta reais).
Esclareceu que é usuário de cocaína há quatro anos. Os policiais militares, Eduardo de Freitas Brill e Márcio José Selatcheck relataram que estavam em patrulhamento de rotina e realizaram abordagem ao acusado.
Disseram que, prontamente, o denunciado indicou que estava portando uma arma de fogo, bem como uma bucha de cocaína.
Informaram que a arma se tratava de um revólver, calibre 38, que o denunciado trazia na cintura, carregado com cinco munições.
Declararam que o réu não possuía documento da arma, tampouco autorização para portá-la.
Quanto à droga, Márcio esclareceu que o denunciado alegou ser destinada ao consumo próprio (mov. 178.2 e 178.3). Dessa forma, pelo que se extrai das provas colhidas durante a instrução processual e na fase investigativa, depreende-se que a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo e munições é certa e recai sobre a pessoa do acusado LUÍS FERNANDO ÁLVARES PEIXOTO, o qual confessou a autoria delitiva, não havendo divergência com as demais provas produzidas. Os policiais militares confirmaram terem encontrado a arma de fogo municiada em poder do denunciado, tendo ele admitido a propriedade do artefato. Há que se ressaltar que depoimentos de policiais sobre fatos observados no exercício da função usufruem da presunção de idoneidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, que só pode ser afastada mediante prova cabal adversa (TJPR - 4ª C.Criminal - 0019095-29.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 28.10.2019). Não é demais mencionar que se tratam de indivíduos que possuem fé pública, trabalham para manter a paz social e para coibir a prática de crimes, não tendo sido arguidos motivos para se duvidar da veracidade do que foi declarado por eles nestes autos. No que alude à tipicidade da conduta imputada ao acusado, o laudo de mov. 82.1 descreveu que “(...) trata-se de um revólver da marca Rossi (By Taurus), fabricação brasileira, oxidado, calibre nominal 38 (trinta e oito) Special (...).
Submetida esta arma de fogo à prova de disparo, foi observado o funcionamento normal dos seus mecanismos de carregamento, engatilhamento, propulsão e de disparo (...).” e, ainda, “trata-se de 05 (cinco) cartuchos, intactos, de calibre nominal 38 (trinta e oito) Special (...) todos em bom estado de conservação.”. Em outras palavras, foi eficazmente constatado que a arma de fogo apreendida estava em perfeitas condições de uso, possuindo potencialidade lesiva. Ademais, o tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal, tampouco se exige para a configuração do delito, a caracterização de prejuízo concreto a qualquer cidadão ou à coletividade, pois o prejuízo é presumido. O bem jurídico protegido na espécie transcende os interesses privados para resguardar a harmonia da coletividade.
A jurisprudência paranaense não destoa: APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03).PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03).
PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE LESÃO A BEM JURÍDICO, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA IRRELEVÂNCIA DOS FATOS.
CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, QUE DISPENSA A EXISTÊNCIA 2DE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO.RECURSO DESPROVIDO, COM DEFERIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito é de mera conduta e de perigo abstrato, e, assim, não necessita que haja efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para que se caracterize o delito.2.Os honorários advocatícios devem ser fixados levando em consideração a discricionariedade do magistrado, bem como a complexidade do trabalho realizado pelo causídico, diligência e zelo, nos moldes do exposto no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. 3I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1466532-8 - Rio Branco do Sul - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 05.05.2016) Sem destaques no original. APELAÇÃO CRIME - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) - PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU - 1.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - IMPOSSIBILIDADE - ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CRIME DE MERA CONDUTA - PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO - 2.PENA ADEQUADAMENTE FIXADA - RECURSO DESPROVIDO.1.
O delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo crime de mera conduta e de perigo abstrato, se exaure com a prática da conduta prevista no tipo penal, não se exigindo que a incolumidade pública seja posta em risco concreto.2.
No presente caso a pena foi adequadamente fixada, não havendo que se falar em alteração da mesma.
Apelação Crime nº 1.485.479-82 (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1485479-8 - Cianorte - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 12.05.2016) Portanto, por consistir o porte ilegal de arma de fogo em crime de perigo abstrato, não se exige demonstração de ofensividade concreta para sua consumação, sendo irrelevante a comprovação de que o denunciado tenha efetuado disparos com a arma ou causado outro prejuízo concreto a qualquer cidadão ou à coletividade.
Por outro lado, embora o réu tenha alegado que portava a arma para a sua defesa pessoal, justificando que possuía alguns desafetos, não é razoável que cidadãos passem a possuir e/ou portar armas de fogo sob a justificativa de se protegerem da violência alheia. Destaque-se, ademais, ser possível ao cidadão o porte de arma de fogo, desde que respeitadas as formalidades legais para a sua obtenção, não sendo possível ou aceitável simplesmente comprar uma arma e portá-la deliberadamente. Nesse diapasão, em face do rígido e inabalável conjunto de provas formulado no feito, tem-se como hialino e irrefutável que a conduta do acusado se encontrava inquinada pelo dolo consubstanciado na vontade livre e consciente de portar arma de fogo e munições sem autorização para tanto e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ademais, o feito também comporta decreto condenatório em relação ao crime previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06. Conforme mencionado acima, o réu confessou a propriedade do entorpecente apreendido e justificou que a cocaína seria destinada ao seu consumo pessoal, já que é usuário de tal substância há quatro anos. Dessa forma, considerando a prova oral colhida e a presunção juris tantum decorrente da prisão do denunciado na posse do entorpecente[1], resta comprovado que o réu era, de fato, proprietário do psicotrópico apreendido. Outrossim, ao se focalizar as circunstâncias discriminadas no art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, diante da exigência da compreensão de todos os elementos cognitivos angariados ao feito, a fim de subsumir a conduta perpetrada ao adequado tipo penal, vislumbra-se que a quantidade da droga apreendida (1 grama), aliada às condições sociais/pessoais do réu e à ausência de elementos que denotassem o exercício da traficância, conclui-se que a conduta do acusado se amolda ao tipo penal previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Ademais, preponderam nos autos elementos indicadores do especial fim de agir que norteava a conduta do denunciado, de forma que os elementos instrutórios colacionados sugestionam que a substância entorpecente apreendida na posse do réu destinava-se ao uso pessoal, haja vista sua condição de usuário de drogas. Destarte, devidamente provada a materialidade e autoria delitivas, e, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do réu nos termos da denúncia. 2.4.
Concurso de crimes No caso em tela, deve incidir a regra do concurso material de crimes, pois se tratam de crimes de espécies diferentes (porte de arma de fogo e porte de drogas para consumo pessoal), razão pela qual as penas devem ser somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a denúncia, para o fim de condenar o acusado LUÍS FERNANDO ÁLVARES PEIXOTO, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 14, da Lei nº 10.826/03 e no artigo 28, da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 69 do Código Penal, nos termos da fundamentação acima. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à dosimetria da pena, de acordo com o que preconiza o artigo 68, do Código Penal. 4.1.
Em relação ao crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03 4.1.1.
Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima[2], esta circunstância “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa.”. Seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena-base. b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 179, verifica-se que o réu possui três condenações transitadas em julgado por fatos anteriores aos apurados na presente ação penal, sendo que destas, uma[3] será aqui considerada como maus antecedentes, enquanto as outras duas serão sopesadas na análise da reincidência. c) conduta social: refere-se ao estilo de vida do agente perante a sociedade, o meio familiar, o ambiente de trabalho, o círculo de amizades, etc. Importante ressaltar que este Juízo possuía o entendimento de que condenações transitadas em julgado não valoradas em outras fases/circunstâncias da dosimetria da pena poderiam ser utilizadas na aferição da conduta social do agente. Todavia, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que a conduta social não deve ser confundida com as ocorrências criminais do sentenciado, pois ela se refere à forma como o agente se comporta em seu ambiente social, manifestada pela relação do sujeito no meio familiar, no trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Entendeu-se que a vida criminal do sentenciado deve ser utilizada para aferir os antecedentes, na primeira fase da aplicação da pena, ou a reincidência, na segunda fase da dosimetria, estando,
por outro lado, a conduta social relacionada aos aspectos extrapenais.
Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO.
FUNDAMENTO PARA DESVALORAR OS MAUS ANTECEDENTES E A CONDUTA SOCIAL.
MOTIVAÇÃO INADEQUADA. 1.
A circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais.
São vetores diversos, com regramentos próprios.
Doutrina e jurisprudência. 2.
Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. 3.
Recurso ordinário em habeas corpus provido. (RHC 130132, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016) Sem destaques no original. Dessa forma, não havendo elementos para aferir tais circunstâncias, a vetorial deve ser considerada favoravelmente ao réu. d) personalidade do agente: visa sopesar se o indivíduo possui boa índole ou caráter voltado à prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça[4]. No caso presente, não há elementos para aferi-las. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal.
Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Inerente ao tipo penal. f) circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc. No caso concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade do réu. g) consequências: nas palavras de Cleber Masson “envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Constitui, em verdade, o exaurimento do delito”. Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada.
Irrelevante no caso em análise. Consigne-se o entendimento deste Juízo de que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena.
Explica-se: A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 02 (dois) anos, podendo chegar a 04 (quatro) anos de reclusão, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 24 (vinte e quatro) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima). Efetuando a divisão do intervalo obtido por 08 (oito), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 03 (três) meses de reclusão. Nesse diapasão, ante a presença de uma circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Registre-se, nesse ponto, que este Juízo adota o entendimento do tribunal paranaense, no sentido de que a pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, observando-se, de igual modo, os patamares mínimo e máximo para a sua fixação, de acordo com os critérios acima elencados e com as disposições do artigo 49, caput, do Código Penal (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002762-11.2015.8.16.0141 - Realeza - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 01.02.2018). 4.1.2.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes Presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), vez que anteriormente à prática do crime narrado na inicial, o acusado foi condenado pela prática de outros dois crimes por sentenças transitadas em julgado[5] ainda não considerados nesta dosimetria.
Por outro lado, presente também a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Destaca-se, nesse momento, que a simples compensação entre as referidas circunstâncias não se mostra viável, embora ambas sejam consideradas preponderantes à luz do artigo 67 do Código Penal e do entendimento jurisprudencial, a atenuante da confissão por se referir à personalidade do agente e a agravante da reincidência por expressa previsão. Isso porque, trata-se de acusado multireincidente, devendo ser punido com maior rigor, sob pena de ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade para com aqueles que contam com apenas uma condenação transitada em julgado em seus registros. Assim, sendo ambas preponderantes conceitualmente, cabe ao Magistrado avaliar qual delas prepondera sobre a outra em face dos dados concretos e, nesse prisma, no caso, a reincidência prepondera sobre a confissão, porque aquela é múltipla. Sobre o tema o Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou, confira-se: FURTO SIMPLES - TENTADO.
RECURSO MINISTERIAL VISANDO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS; MAJORAÇÃO DA PENA- BASE EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES DO RÉU; RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA DA REINCIDENCIA SOBRE A CONFISSÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O FECHADO.
QUALIFICADORA NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO DELITO NA COMPANHIA DE TERCEIRA PESSOA.
PENA-BASE ALTERADA.
RÉU MULTIREINCIDENTE.
COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO AFASTADA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REGIME INICIAL ALTERADO PARA O FECHADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1098653-1 - Curitiba - Rel.: Miguel Pessoa - Unânime - - J. 29.05.2014) PENAL.
APELAÇÃO.
PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003) E PORTE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU. 1) (...) 2.1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
NÃO CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS PELA SENTENÇA, QUE FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 2.2) COMPENSAÇÃO ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE, APESAR DE AMBAS SEREM CONSIDERADAS PREPONDERANTES (ART. 67 DO CP).
NO CASO, A AGRAVANTE PREPONDERA SOBRE A ATENUANTE POR SER O RÉU MULTIREINCIDENTE E POR TER SIDO PRESO EM FLAGRANTE DELITO. 2.3) REGIME PRISIONAL INICIAL.
MANTIDO O FECHADO DETERMINADO NA SENTENÇA POR SER O RÉU REINCIDENTE E FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 856624-5 - Guaíra - Rel.: Valter Ressel - Unânime - - J. 28.06.2012). Também o Superior Tribunal de Justiça, segue a mesma linha de entendimento: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 155, CAPUT, C.C.
ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA.
PENA- BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
MULTIREINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
QUANTUM DE ACRÉSCIMO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DIREITO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ENUNCIADO SUMULAR 269 DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO. (...) 3.Tendo em vista os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, há preponderância da agravante da reincidência com relação à atenuante da confissão espontânea, quando existe mais de uma condenação que revela reincidência, eis que seria inadequada a compensação pura e simples das referidas circunstâncias, embora ambas envolvam a personalidade do agente, na hipótese de o paciente ser considerado reincidente pela prática de dois ou mais crimes. (...) (STJ - HC: 311877 SP 2014/0332240-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RÉU MULTIREINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2.
Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Eg.
Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência. 3.
Tratando-se de réu multireincidente, promover a compensação entre a confissão e a reincidência, implicaria em ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4.
A multireincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão. 5.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1424247/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015). Por essa razão, reconhecida a preponderância de uma circunstância sobre a outra, a melhor solução é a utilização de frações diferenciadas no aumento e na diminuição da pena. Seguindo este raciocínio e em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[6], considerando que o Código Penal não fixa patamares mínimo e máximo para a fixação das atenuantes e agravantes, diante da quantidade exacerbada de condenações transitadas em julgado ainda não valoradas (duas) e, em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena, conclui-se razoável e proporcional o acréscimo da pena anteriormente fixada em 1/6 (um sexto), resultando em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa. E,
por outro lado, reduzo a reprimenda em 1/8 (um oitavo), em razão da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, resultando em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. 4.1.3.
Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.1.4.
Pena definitiva – art. 14, Lei nº 10.826/03 ANTE O EXPOSTO, fixo a pena definitiva do réu LUÍS FERNANDO ÁLVARES PEIXOTO em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa para o crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03, à míngua de outras causas modificadoras. 4.2.
Em relação ao crime do artigo 28, da Lei nº 11.343/06 De acordo com o art. 28, da Lei nº 11.343/06, o delito de porte/posse de drogas para uso pessoal é punido com: I) advertência sobre os efeitos das drogas, II) prestação de serviços à comunidade ou III) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, nos dois últimos casos por períodos que variam entre 05 (cinco) e 10 (dez) meses. 4.2.1.
Circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 a) natureza da droga: trata-se da substância conhecida como “cocaína”, substância causadora de dependência física e psíquica das mais lesivas ao usuário e que, por esse motivo, autoriza a exasperação da pena-base nessa vetorial. b) quantidade de droga apreendida: a quantidade da droga apreendida é pequena (1 grama), não devendo, portanto, ser considerada desfavoravelmente ao réu. 4.2.2.
Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima[7], esta circunstância “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa.”. No caso em tela, seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena base. b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 179, verifica-se que o réu possui três condenações transitadas em julgado por fatos anteriores aos apurados na presente ação penal, sendo que destas, uma[8] será aqui considerada como maus antecedentes, enquanto as outras duas serão sopesadas na análise da reincidência. c) conduta social: refere-se ao estilo de vida do agente perante a sociedade, o meio familiar, o ambiente de trabalho, o círculo de amizades, etc. No caso presente, não há elementos para aferi-las. d) personalidade do agente: visa sopesar se o indivíduo possui boa índole ou caráter voltado à prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça. Não há elementos para aferir tal circunstância. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal.
Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Neste feito, ao praticar o delito, o réu certamente visava saciar o vício próprio, o que é ínsito ao tipo penal. f) circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc. No caso concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade do réu. g) consequências: nas palavras de Cleber Masson[9] “envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Constitui, em verdade, o exaurimento do delito.”. Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada. No caso em tela, a análise da circunstância resta prejudicada, em face de a vítima ser toda coletividade. Nesse diapasão, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza da droga e maus antecedentes), fixo, equitativamente, a pena-base em 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade. 4.2.3.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes Presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), vez que anteriormente à prática do crime narrado na inicial, o acusado foi condenado pela prática de outros dois crimes por sentenças transitadas em julgado[10] ainda não considerados nesta dosimetria.
Por outro lado, presente também a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Portanto, em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[11], considerando que o Código Penal não fixa patamares mínimo e máximo para a fixação das atenuantes e agravantes, diante da quantidade exacerbada de condenações transitadas em julgado ainda não valoradas (duas) e, em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena, conclui-se razoável e proporcional o acréscimo da pena anteriormente fixada em 1/6 (um sexto), resultando em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de prestação de serviços à comunidade. E,
por outro lado, reduzo a reprimenda em 1/8 (um oitavo), em razão da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, resultando em 03 (três) meses e 01 (um) dia de prestação de serviços à comunidade. 4.2.4.
Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.2.5.
Pena definitiva – art. 28, Lei nº 11.343/06 ANTE O EXPOSTO, fixo a pena definitiva do réu LUÍS FERNANDO ÁLVARES PEIXOTO em 03 (três) meses e 01 (um) dia de prestação de serviços à comunidade para o crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06, a ser cumprida em local a ser designado pelo Conselho da Comunidade, da Comarca em que a pena for executada, a razão de uma hora tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal. Registre-se que, sopesando as particularidades do caso em tela, verifica-se que não é medida adequada a advertência, vez que não se mostra suficiente para a reprovação do crime, sendo a prestação de serviços à comunidade medida mais eficaz. 4.3.
Concurso material – pena definitiva para todos os crimes Procedendo-se a aplicação do contido no artigo 69 do Código Penal, restam totalizadas as penas do réu LUÍS FERNANDO ÁLVARES PEIXOTO em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, bem como 03 (três) meses e 01 (um) dia de prestação de serviços à comunidade, a qual torno definitiva para todos os crimes narrados na denúncia, à míngua de outras causas modificadoras, devendo ser observada a ordem de cumprimento da pena disposta na parte final do artigo 69, do Código Penal.[12] 4.4.
Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, à situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.5.
Regime de cumprimento de pena Estabeleço o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, de acordo com o artigo 33, § 2º, ‘c’ do Código Penal, aliando a múltipla reincidência do acusado, com a presença de uma circunstância judicial desfavorável, o que inviabiliza a aplicação da Súmula nº 269 do STJ[13]. 4.6.
Detração Dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo penal que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Dessa forma, para a aferição do regime devem ser levados em consideração: a) o quantum da reprimenda fixado na sentença, b) o tempo em que o réu permaneceu internado ou preso, provisória ou administrativamente e, c) a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. Contudo, ressalte-se que algumas circunstâncias pessoais do réu, tais como a existência de outras condenações, inviabilizam a aplicação da regra do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA ETAPA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COMPENSADA COM A CITADA ATENUANTE.
MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA SANÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DA DETRAÇÃO.SITUAÇÃO PROCESSUAL-EXECUTÓRIA COMPLEXA.REGIME PRISIONAL FECHADO.
MANUTENÇÃO EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA COMINADA E DA REINCIDÊNCIA.INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2°, "A" E "B", DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.a) Consoante o disposto na Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".b) A existência de registros criminais pela prática de outros delitos torna a situação processual-executória do recorrente complexa e, portanto, inviabiliza a aplicação da detração por esta Corte.c) Nos termos do art. 33, § 2°, "a" e "b", do Código Penal, impõe-se a manutenção do regime prisional fechado em razão do quantum de pena imposta ser superior a 4 (quatro) anos de reclusão e da condição de reincidente do acusado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1505602-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 19.05.2016) No presente caso, o réu possui situação processual-executória complexa, o que inviabiliza a análise da detração penal neste momento. 4.7.
Substituição da pena e sursis Incabível a substituição por pena alternativa ou a concessão de sursis, porquanto o réu é reincidente em crime doloso (artigos 44, II e 77, I, ambos do CP). 5.
CUSTÓDIA CAUTELAR A despeito do regime fixado, considerando que o réu permaneceu solto durante todo o processo, bem como a quantidade de pena aplicada, não se faz necessária a decretação da prisão cautelar, eis que a privação da liberdade do indivíduo é medida admitida excepcionalmente em nosso ordenamento jurídico. 6.
FIXAÇÃO DO DANO MÍNIMO Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Considerando que os delitos em questão tutelam primordialmente a segurança e a incolumidade públicas, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. Assento, ao fim, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de casual complementação da reparação, por eventuais danos provenientes da infração, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 475-N, II). 7.
DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1.
Condeno o(a) sentenciado(a) ao pagamento das custas processuais. 7.2.
Intimem-se o réu e a vítima (se houver), nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória/mandado regionalizado, caso necessário. 7.3.
Em cumprimento aos artigos 601, 611 e 612 do Código de Normas, expeça-se guia de recolhimento provisório (encaminhando-se à VEP), certificando-se tal fato nos autos, caso o(a) sentenciado(a) esteja preso provisoriamente, bem como requisite-se à Central de Vagas (CV-DEPEN/PR) a implantação do executado na unidade penitenciária adequada. 7.4.
Havendo entorpecentes apreendidos, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 11.343/06 determino a incineração, na forma do artigo 32, §§ 1º e 2º, da Lei no 11.343/06. Oficie-se à autoridade policial determinando que proceda à incineração da droga, caso a providência já não tenha sido determinada, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, de tudo lavrando-se auto circunstanciado, sem necessidade de reservar porção para contraprova, já que inexistiu nos autos controvérsia sobre a natureza e quantidade do entorpecente apreendido. 7.5.
Havendo armas de fogo e/ou munições apreendidas nos autos, em atenção ao contido na Resolução nº 134/2011, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a remessa de armas de fogo e munições ao Ministério do Exército e ao art. 25, da Lei nº 10.826/2003, não havendo necessidade de permanência da arma e das munições apreendidas neste Juízo, efetue-se a remessa ao Ministério do Exército, observando-se as orientações contidas no Ofício Circular nº 81/2013. 8.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 8.1.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. 8.2.
Faça-se a comunicação prevista no artigo 602 do Código de Normas. 8.3.
Tratando-se de regime fechado ou semiaberto, expeça-se mandado de prisão em razão da condenação ou atualize-se o sistema e-mandado.
Em todo caso, inclusive em se tratando de regime aberto, expeça-se guia de recolhimento definitiva e formem-se autos de execução de pena ou junte-se a guia aos autos de execução já existentes, remetendo-se ao Juízo competente (Portaria 01|2018, itens 44 a 47, deste Juízo e o artigo 613 do Código de Normas). 8.4.
Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8.4.1.
Liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário nº 738/2014, intimando-se o(a) sentenciado(a), conforme Instrução Normativa nº 12/2017.
Quanto à pena de multa (se houver), expeça-se a guia do FUPEN e intime-se o sentenciado para que realize o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 8.4.2. decorrido o prazo sem pagamento das custas, encaminhe-se para protesto, conforme Instrução Normativa nº 12/2017.
Em relação à multa, não realizado o pagamento no prazo mencionado, autue-se procedimento na aba de Execução da Pena de Multa, juntando-se cópia do cálculo do valor devido e cópia do comprovante de intimação do sentenciado. Nos autos em trâmite perante a Vara de Execução da Pena de Multa, dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 90 (noventa) dias, se manifeste a respeito do inadimplemento da dívida, nos termos do artigo 164 e seguintes da LEP. Não havendo manifestação do Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias, comunique-se à Procuradoria da Fazenda Pública, para que proceda à execução da dívida perante a Vara de Execuções Fiscais, nos termos da Lei nº 6.830/80. 8.5.
Havendo fiança/dinheiro apreendido, utilize-se o valor recolhido para quitação das custas processuais e da pena de multa (se houver).
Fica desde já autorizada a Sra.
Escrivã a levantar o valor e utilizar para pagamento do débito, observando a ordem determinada pelo Código de Normas. 8.5.1.
Deduzidas as custas e a multa e, sobejando saldo, intime-se o(a) acusado(a) para que no prazo de 10 (dez) dias efetue o levantamento do valor remanescente, de acordo com o artigo 645 e seguintes do Código de Normas. 8.6.
Havendo pena de suspensão ou proibição do direito de dirigir veículo automotor, cumpra-se o artigo 604 do Código de Normas e intime-se o(a) apenado(a) para entregar em Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua Carteira Nacional de Habilitação (CTB, art. 293, § 1º). 8.7.
Tratando-se de sentença condenatória contra servidor público, cumpra-se o artigo 607 e seguintes do Código de Normas; 9.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 11.
Oportunamente, arquive-se. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito [1] (TRF4, ACR 2007.70.00.013005-6, Oitava Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 19.8.2009, negritei). [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 1.517. [3] Ação Penal nº 0006384-70.2013.8.16.0173 - por crime praticado em 12.06.2013 e com sentença condenatória transitada em julgado em 29.09.2017. [4] “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” [5] 1) Ação Penal nº 0003197-56.2010.8.16.0077 –sentença condenatória com trânsito em julgado em 21.08.2013; 2) Ação Penal nº 0006857-51.2016.8.16.0173 – sentença condenatória com trânsito em julgado em 20.09.2017. [6] TJPR - 3ª C.Criminal em Composição Integral - RCACI - 1110893-1 - Campo Mourão - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 27.03.2014. [7] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 1.517. [8] Ação Penal nº 0006384-70.2013.8.16.0173 - por crime praticado em 12.06.2013 e com sentença condenatória transitada em julgado em 29.09.2017. [9] MASSON, Cleber.
Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 673. [10] 1) Ação Penal nº 0003197-56.2010.8.16.0077 –sentença condenatória com trânsito em julgado em 21.08.2013; 2) Ação Penal nº 0006857-51.2016.8.16.0173 – sentença condenatória com trânsito em julgado em 20.09.2017. [11] TJPR - 3ª C.Criminal em Composição Integral - RCACI - 1110893-1 - Campo Mourão - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 27.03.2014. [12] Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. [13] É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. -
07/07/2021 19:17
Recebidos os autos
-
07/07/2021 19:17
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 14:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2021 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:30
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/06/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 09:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/04/2021 12:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/04/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/04/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 21:46
Recebidos os autos
-
18/03/2021 21:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/03/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/03/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2021 16:19
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/10/2020 21:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/10/2020 16:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/10/2020 07:31
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 12:44
Recebidos os autos
-
07/10/2020 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 09:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 07:51
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 06:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/10/2020 06:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 07:05
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO ALVARES PEIXOTO
-
14/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 06:51
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO ALVARES PEIXOTO
-
18/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/05/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2020 14:06
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2020 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2020 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2020 11:55
Recebidos os autos
-
23/03/2020 11:55
Juntada de CIÊNCIA
-
21/03/2020 07:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/03/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2020 15:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2020 08:25
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 08:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2020 00:40
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 13:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 13:24
Expedição de Mandado
-
09/03/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 15:41
Juntada de LAUDO
-
09/03/2020 09:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2020 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2020 00:37
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 13:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/02/2020 13:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/02/2020 16:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 13:20
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
18/02/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
18/02/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2020 16:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/02/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 09:42
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 17:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
06/02/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 17:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/02/2020 17:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/02/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 15:14
Recebidos os autos
-
05/02/2020 15:14
Juntada de DENÚNCIA
-
05/02/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 07:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
04/02/2020 17:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/02/2020 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2020 08:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
31/01/2020 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
29/01/2020 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/01/2020 13:57
Recebidos os autos
-
29/01/2020 13:57
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2020 14:20
BENS APREENDIDOS
-
15/01/2020 14:06
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/01/2020 14:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/01/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 16:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/01/2020 16:14
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/01/2020 16:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 17:25
Recebidos os autos
-
07/01/2020 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/01/2020 17:12
Recebidos os autos
-
06/01/2020 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2020 17:12
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/01/2020 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
06/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2020 08:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
31/12/2019 10:56
Recebidos os autos
-
31/12/2019 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/12/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2019 08:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/12/2019 22:20
Recebidos os autos
-
30/12/2019 22:20
Juntada de CIÊNCIA
-
30/12/2019 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 15:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/12/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/12/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2019 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/12/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2019 11:51
Conclusos para decisão
-
28/12/2019 10:45
Recebidos os autos
-
28/12/2019 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/12/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/12/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
27/12/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2019 10:38
Recebidos os autos
-
27/12/2019 10:38
Juntada de CIÊNCIA
-
27/12/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2019 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2019 11:27
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/12/2019 11:17
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2019 10:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/12/2019 10:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/12/2019 10:16
Recebidos os autos
-
26/12/2019 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2019 09:36
DESACOLHIDA DE PRISÃO PREVENTIVA
-
25/12/2019 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2019 17:40
Conclusos para decisão
-
25/12/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
25/12/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/12/2019 17:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
25/12/2019 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/12/2019 15:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/12/2019 13:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/12/2019 13:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/12/2019 13:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/12/2019 13:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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25/12/2019 13:27
Recebidos os autos
-
25/12/2019 13:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/12/2019 13:27
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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