TJPR - 0004174-09.2009.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2024 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARINO GOTARDI REPRESENTADO(A) POR APARECIDA BEGNANI GOTARDI
-
19/03/2024 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARINO GOTARDI REPRESENTADO(A) POR APARECIDA BEGNANI GOTARDI
-
05/12/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 20:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/11/2023 15:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 18:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARINO GOTARDI REPRESENTADO(A) POR APARECIDA BEGNANI GOTARDI
-
29/09/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2023 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARINO GOTARDI REPRESENTADO(A) POR APARECIDA BEGNANI GOTARDI
-
26/06/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2023 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
02/05/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARINO GOTARDI REPRESENTADO(A) POR APARECIDA BEGNANI GOTARDI
-
29/03/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:40
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:40
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2023 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/12/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARINO GOTARDI REPRESENTADO(A) POR APARECIDA BEGNANI GOTARDI
-
03/11/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 10:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2022 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 08:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/08/2022 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 21:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 21:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:51
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/01/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2022 08:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 07:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 08:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/08/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
16/07/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0004174-09.2009.8.16.0069 1. Cumprido pelo credor os requisitos do art. 524 do CPC, admito o processamento do requerimento, pelo que firme no princípio da vinculação subjetiva ao título executivo determino a intimação do devedor – na forma do art. 513, §2º[1] ou 513, §4º do CPC acaso o requerimento de cumprimento de sentença date de mais de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença, quando a intimação será feita na pessoa do devedor – para que: 1.1.
Em 15 dias, efetue o pagamento espontâneo da quantia imposta na condenação, atualizados desde o dia seguinte à data do cálculo exequendo até o efetivo pagamento pelo IPCA-E (ADI 4.357, ADI 4.425 e RE 870.947/SE) e juros de 12% ao ano (caso outros índices não tenham sido estabelecidos em decisões definitivas pretéritas que devem prevalecer), sob pena de incidência de multa moratória de 10% mais honorários advocatícios em igual percentual, aplicáveis mesmo em caso de cumprimento provisório de sentença (art. 520, §2º, CPC).
Efetuado o pagamento, diga o credor em 15 dias, voltando o processo concluso na sequência. 1.2.
Em 15 dias contados do transcurso do prazo acima apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 1.3.
A intimação do devedor deverá se dar na forma do art. 513, §2º, do CPC, ou do art. 513, §4º, do CPC, acaso o requerimento de cumprimento de sentença date de mais de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença, quando a intimação será feita na pessoa do devedor.
Sendo que, no caso de réu revel que não se enquadre na hipótese do art. 256 do CPC (citação por edital), e que não tenha patrono nos autos, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, na forma do art. 346 do CPC. 2.
Frustrado o cumprimento integral e voluntário da obrigação, resta autorizada a busca de tantos bens quantos bastem para o pagamento da obrigação.
Embora aqui a ordem seja de expedição de mandado de penhora, relego o seu cumprimento para momento posterior, a fim de determinar, primeiramente, o cumprimento de ordens eletrônicas em atenção à celeridade processual, o que faço também visando dar efetivação à ordem de gradação de bens penhoráveis (art. 834 do CPC).
Assim, delibero: 2.1.
Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD) e frustrada esta providência, via ofícios, na forma do art. 854 do CPC. 2.1.1.
Encontrados valores, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 2.1.2.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para em cinco dias, comprovar a ocorrência de qualquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou manifestação na forma do art. 525, §11º do CPC, em 10 dias. 2.1.3.
Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 2.1.4 Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. 2.2.
Frustrada a penhora a que se refere o item anterior, ou sendo ela insuficiente para quitação do débito, promova-se buscas via RENAJUD. 2.2.1.
Localizados bens, promova-se bloqueio administrativo de transferência, lavrando-se penhora por termo nos autos (art. 845, §1º do CPC). 2.2.2.
Na sequência, é necessária a avaliação dos bens, cujo preço médio de mercado se tem por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais, dispensando-se o cumprimento da diligência in loco pelo oficial de justiça. Assim, indicado o bem à penhora por pedido do credor, ainda que inespecífico, a ele incumbe apontar o valor médio do veículo, via tabela FIPE, o que deve ser feito em 15 dias. 2.2.3.
Realizada a penhora e a avaliação na forma como acima colocado, dê-se ciência ao devedor, para manifestação na forma do art. 525, §11º do CPC. 2.2.4.
Apresentada irresignação, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo. 2.2.5.
Resolvida a reclamação mencionada nos itens acima ou não havendo, intime-se o credor para indicar que concorda com a manutenção do bem em posse do devedor. 2.2.6.
Discordando o credor, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público. 2.3.
Insuficientes ou frustradas as buscas como acima colocado, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para saldar o débito executado. 2.3.1.
Localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça lavrar auto, na forma do art. 838, CPC, promovendo a apreensão e o depósito dos bens, na forma do art. 840, CPC. 2.3.2.
Deverá ser intimado, no mesmo ato – ou não sendo possível, via advogado constituído ou na ausência por intermédio dos correios - o executado e se cônjuge, acaso se trate de bem imóvel, salvo se casados sob o regime da separação absoluta de bens, para que requeiram, querendo manifestarem-0se na forma do art. 525, §11º do CPC. 2.3.3.
Apresentada manifestação, intime-se a parte contrária para manifestação. 3.
Desde já, acaso haja interesse do credor, poderá ele solicitar, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário da condenação, certidão do teor da decisão para fins de protesto (art. 517, CPC).
Em havendo requerimento do devedor e, uma vez comprovada a quitação integral do débito, oficie-se ao cartório de protesto competente, no prazo máximo de 3 dias, para que promova a baixa da restrição (art. 517, §4º, CPC). 4.
Resolvidas as pendências quanto a penhora ou nada tendo sido reclamado, intime-se o credor para se manifestar quanto a forma pela qual pretende a expropriação dos bens penhorados.
Em se tratando de cumprimento provisório de sentença, o pretenso credor deverá prestar caução para o prosseguimento dos atos expropriatórios (arts. 520, IV e 521, ambos do CPC). 5.
Frustrados os atos de busca de bens, intime-se o devedor para que, em 10 dias, indique quais são os seus bens passíveis de penhora e o local onde se encontram, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no equivalente a até 20% do valor atualizado do débito, a ser revertido em prol do exequente (art. 774, V, do CPC). 6.
Cumpra-se integralmente antes de qualquer nova conclusão. [1] (I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento) Cianorte, 02 de julho de 2021. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
07/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 14:52
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
23/06/2021 14:52
Baixa Definitiva
-
23/06/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:38
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/06/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:50
Recebidos os autos
-
23/06/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 13:46
Alterado o assunto processual
-
23/06/2021 13:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/06/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2021 12:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/04/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 00:00 ATÉ 14/05/2021 23:59
-
06/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARINO GOTARDI REPRESENTADO(A) POR APARECIDA BEGNANI GOTARDI
-
31/03/2021 18:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2021 18:50
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2021 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 13:15
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/03/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 11:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2021 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:18
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
15/01/2021 17:17
Recebidos os autos
-
15/01/2021 17:17
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
15/01/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
15/01/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2009
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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