TJPR - 0001742-96.2018.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 16:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ILZA MARIA MULLER
-
06/08/2024 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/08/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2024 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2024 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2024 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 19:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
04/03/2024 22:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:43
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2023 01:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/07/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 16:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/06/2023 14:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/05/2023 18:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2023 02:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:49
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/11/2022 14:15
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 02:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/08/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 09:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
14/06/2022 23:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:13
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/04/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 23:02
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 01:39
DECORRIDO PRAZO DE MULLER & FILHOS REPRESENTADO(A) POR LAURO RANULFO MULLER
-
14/12/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:32
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
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16/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 15:00
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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21/10/2021 13:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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19/10/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MULLER & FILHOS REPRESENTADO(A) POR LAURO RANULFO MULLER
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30/07/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 16:53
Recebidos os autos
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08/07/2021 16:53
Juntada de CUSTAS
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08/07/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Autos nº. 0001742-96.2018.8.16.0070 Processo: 0001742-96.2018.8.16.0070 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$112.500,00 Autor(s): JOAO EVANGELISTA DE SOUZA Réu(s): MULLER & FILHOS representado(a) por LAURO RANULFO MULLER DECISÃO O pedido de cumprimento de sentença atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com substrato nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc.
IV, e 523 do Código de Processo Civil, determino: 1.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início da fase ao distribuidor (artigo 68, VII, do Código de Normas TJPR). 2.
Intime-se a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do Código de Processo Civil[1], para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523 do CPC.
Ainda que se trate de requerido revel, entendo que a intimação através de advogado, acaso constituído, ou por carta (no endereço em que exitosa a citação), faz-se necessária.
Assim também tem decidido o STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis.2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020) 2.1.
Cientifique-se a parte devedora, no ato de intimação anteriormente mencionado, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do CPC). 2.2.
Cientifique-se a parte devedora, igualmente, de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (artigo 525, § 6º, do CPC). 2.3.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 3.
Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação e sendo requerido pelo exequente, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 3.1.
Consigno, desde já, que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 10% do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva do débito.
Nesse caso, à Secretaria para que proceda ao imediato desbloqueio. 3.2.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual. 3.3.
Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório em igual prazo, e, após, retornem conclusos para decisão, com anotação de urgência e agrupador “impenhorabilidade”. 3.4.
Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 4.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima e sendo requerido pelo exequente, proceda-se à consulta/restrição de veículos via RENAJUD. 4.1.
Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 4.2.
Encontrados bens, intime-se a parte exequente para que diga se pretende a penhora e avaliação.
Em caso positivo, deverá: recolher as custas respectivas (se for o caso), indicar o endereço de localização do veículo e, se porventura encontrado mais de um automóvel, informar em qual deles deverá recair a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3.
Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo, o oficial de justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 4.4.
Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 4.5.
Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), indefiro a formalização da penhora (art. 7ª-A do DL 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014). 4.6.
Nesta hipótese, caso subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 5.
Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 5.1.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado (art. 842 do Código de Processo Civil). 5.2.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil). 6.
Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, desde já, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar o teor do Ofício-Circular n. 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”. 7.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada, já incluído o valor a título de multa, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cidade Gaúcha, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta [1] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento [1] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. -
07/07/2021 15:55
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/07/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 15:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE USUCAPIÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/06/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/06/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2021 16:28
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:28
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2021 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2021
-
05/04/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2020 22:51
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 00:50
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 12:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2020 17:51
Expedição de Mandado
-
28/02/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 15:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 12:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2019 01:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 18:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 17:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2018 08:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MULLER & FILHOS REPRESENTADO(A) POR LAURO RANULFO MULLER
-
16/08/2018 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2018 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 10:10
Recebidos os autos
-
13/07/2018 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 15:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2018 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2018 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 14:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/06/2018 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2018 18:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2018 16:42
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2018 13:38
Recebidos os autos
-
08/06/2018 13:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/06/2018 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2018 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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