TJPR - 0003269-39.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/07/2023 12:28
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
25/07/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 14:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2023 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 18:49
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
11/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
06/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2023
-
23/02/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2023
-
23/02/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2023
-
22/02/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 17:06
Extinto o processo por desistência
-
18/01/2023 11:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:46
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
31/10/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/09/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/09/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 22:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2022 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/06/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:22
NOMEADO PERITO
-
09/05/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2021 19:31
Recebidos os autos
-
08/10/2021 19:31
Juntada de PARECER
-
02/10/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 17:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/09/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/07/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 Autos nº. 0003269-39.2021.8.16.0083 1.
Recebo a inicial, eis que atende aos requisitos preceituados no artigo 319 do Código de Processo Civil e este Juízo é competente para o processamento e julgamento, nos termos do artigo 45, I, do referido instituto processual.
Processe-se pelo rito ordinário. 2.
Concedo à parte autora os benefícios integrais da assistência judiciária gratuita, em razão da devida comprovação de hipossuficiência apresentada nos autos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Lei 1.060/50, no que permanecer vigente, em atenção ao artigo 1.072, III, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 3.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que, para a concessão da tutela de urgência, deve o Juiz constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, da análise dos autos, tenho que o pedido dos efeitos da tutela de urgência não pode ser deferido.
Isso porque não se faz presente a evidência da probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não há nos autos prova inequívoca que demonstre, efetivamente, que a parte autora apresenta incapacidade para as suas atividades laborativas que provenha de acidente de trabalho, típico ou atípico. É certo que este Juízo não possui conhecimentos técnicos para compreender quais são as patologias indicadas nos documentos anexos a petição inicial e muito menos atestar se estas influem na capacidade laboral da parte autora.
Além disso, a medida pleiteada seria irreversível faticamente, porquanto o benefício tem caráter alimentar, o que o torna irrepetível.
Ainda, do CNIS denota-se que após o acidente de trabalho sofrido o Requerente realizou atividades, sendo certo que pelos documentos acostados não há verificação de plano sobre eventual redução da capacidade laboral.
POSTO ISSO, indefiro o pedido de tutela de urgência, o que faço com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil. 4.
Preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 166 que a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Os incisos V e II do artigo 139 do Caderno Processual acima referido, estampam que compete ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, como também que deve velar pela duração razoável do processo.
Em atenção aos dispositivos supracitados e a constatação obtida por esta magistrada ao atuar em feitos similares, tenho que os interesses expostos em Juízo e a condição da parte requerida enveredam à inviabilidade de conciliação por autocomposição, que virá, por sua vez, protelar o feito.
Desta feita, prezando pela celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, na forma do artigo 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, pelas partes, ser requisitada a realização do ato e/ou apresentada proposta em audiência de instrução e julgamento, prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil, desde que observadas as condições legais.
Posto isso, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (artigo 242, §3º, Código de Processo Civil), para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 335 e 183 do Código de Processo Civil).
Com a citação, intime-se o INSS para: a).
No prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos cópia integral de eventuais procedimentos administrativos, inclusive possíveis laudos periciais realizados, bem como, apresentar proposta de acordo, se entender viável. b).
Em igual prazo, dê atendimento ao contido no presente despacho, especialmente no que tange aos honorários periciais designados no item 4.1.1. 4.1.
Atendendo ao contido na Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, e priorizando a celeridade processual, desde logo, determino a produção de prova pericial médica. 4.2.
Para produção da prova pericial nomeie-se o peritoq eu vem sendo nomeado usualmente, e que aceite o presente encargo, sob a fé de seu grau. 4.2.1.
Desde já arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 4.2.2.
Ressalto que é de meu conhecimento a dificuldade em apaziguar as partes acerca dos honorários periciais, notadamente em razão da existência de convênio da Justiça Federal com alguns peritos, utilizando-se assim um valor de honorários fixados em tabela própria.
Contudo, destaco que idêntico convênio não existe no âmbito da justiça estadual, razão pela qual a utilização de referida tabela ou os valores por ela estipulados são imprestáveis nesta justiça.
Assim, reputo razoável os honorários no valor arbitrado. 4.3.
Nesta oportunidade, aproveito para apresentar os quesitos do Juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (Com CID); c) Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença(s)/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; J) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?; n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?; q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo; s) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? t) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. u) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? v) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? w) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? x) A mobilidade das articulações está preservada? y) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? z) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Os quesitos acima transcritos deverão ser anexados na intimação do perito. 4.4.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, e o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 465, §1º, e 183, ambos do CPC), para se manifestarem sobre a nomeação, indicarem assistentes técnicos, bem como apresentarem ou complementarem seus quesitos (artigo 465, §1º, I, II e III, do Código de Processo Civil). 4.4.1.
Decorrido o prazo supra sem quaisquer impugnações ao perito nomeado, deve o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, promover o depósito dos honorários periciais, nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei nº 8.620/1993. 4.5 Caso apresentem assistente(s) técnico(s), este(s) deverá(ão) ser intimado(s) para acompanhar(em) a perícia na data designada pelo Perito. 4.6.
Realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert, para que, no prazo de 05 (cinco) dias informe se aceita a nomeação (artigo 465, §2º, CPC) e, em caso afirmativo, atenda ao disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil, fixando a data para realização da perícia que deverá respeitar a antecedência de 30 (trinta) dias. 4.6.1.
Na sequência, intimem-se as partes para comparecimento. 4.6.2.
Acaso não aceite, conclusos os autos para substituição. 4.6.3.
Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo pelo profissional nomeado nos autos, cujo prazo iniciará do aceite do múnus, referido no item 4.5 (parte final do caput do artigo 465 do Código de Processo Civil). 4.7.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará autorizando o levantamento dos honorários periciais. 5.
Senhor Chefe de Secretaria (artigo 203, § 4º, c/c artigo 139, II, ambos do CPC): 5.1 – Com a contestação e o Laudo Pericial, intime-se a parte autora para, em querendo, se manifeste, em 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). 5.2 - Com a réplica, intime-se o INSS para se manifestar, apresentando proposta de acordo, se assim parecer viável, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 437, §1º e 183 do CPC). 6.
Após, ao Ministério Público. 7.
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 05 de julho de 2021. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado -
07/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/07/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 15:37
Recebidos os autos
-
09/06/2021 15:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/06/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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