TJPR - 0003257-77.2019.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2024 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2024
-
19/07/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 14:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2024 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/07/2024 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2024 23:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/06/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/05/2024 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
09/05/2024 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
09/05/2024 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
09/05/2024 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
09/05/2024 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
09/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
09/05/2024 16:56
Baixa Definitiva
-
09/05/2024 16:56
Baixa Definitiva
-
09/05/2024 16:56
Baixa Definitiva
-
09/05/2024 16:56
Baixa Definitiva
-
09/05/2024 16:56
Baixa Definitiva
-
09/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
17/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/05/2023 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/05/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:34
Juntada de PARECER
-
08/05/2023 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 20:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2023 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2023 13:38
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/05/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/03/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:38
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2023 13:38
Distribuído por dependência
-
27/03/2023 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/03/2023 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/03/2023 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/03/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/02/2023 19:01
Recurso Especial não admitido
-
15/02/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/02/2023 09:37
Recurso Especial não admitido
-
03/02/2023 12:57
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/02/2023 12:57
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
31/01/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 18:57
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/01/2023 18:56
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/01/2023 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/01/2023 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/11/2022 12:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/11/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 16:16
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
06/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
25/08/2022 18:21
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:49
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
23/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:52
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/08/2022 18:40
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
22/08/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:35
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/08/2022 11:33
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/08/2022 20:58
Recebidos os autos
-
15/08/2022 20:58
Juntada de PARECER
-
15/08/2022 20:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 15:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE APDC - ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
-
25/07/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/07/2022 10:49
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:49
Juntada de PARECER
-
11/07/2022 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:55
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/07/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/07/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 16:55
Distribuído por dependência
-
05/07/2022 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 16:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2022 16:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2022 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:26
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/06/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/06/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2022 13:26
Distribuído por dependência
-
21/06/2022 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 16:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/06/2022 16:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 19:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 19:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
20/04/2022 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 08:09
Recebidos os autos
-
24/03/2022 08:09
Juntada de PARECER
-
24/03/2022 08:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 14:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/02/2022 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2022 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE APDC - ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
-
11/02/2022 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 13:25
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 13:25
Distribuído por dependência
-
25/01/2022 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 10:59
Recebidos os autos
-
10/01/2022 10:59
Juntada de CIÊNCIA
-
10/01/2022 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 15:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/11/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 19:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
27/10/2021 17:22
Pedido de inclusão em pauta
-
27/10/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:21
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
13/10/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2021 11:37
Recebidos os autos
-
27/09/2021 11:37
Juntada de PARECER
-
27/09/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/09/2021 09:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2021 04:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2021 12:26
Recebidos os autos
-
16/09/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2021 12:26
Distribuído por sorteio
-
15/09/2021 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/09/2021 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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09/08/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003257-77.2019.8.16.0056 Processo: 0003257-77.2019.8.16.0056 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$525.000,00 Autor(s): APDC - ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR Réu(s): Banco do Brasil S/A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta por APDC – ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando em síntese que no âmbito do Município de Cambé encontra-se em vigor a Lei Municipal nº 1.524/2001, alterada pela lei nº 1.987/2005, a qual estabelece que as instituições financeiras devem atender os consumidores/usuários no prazo máximo de 15 minutos em dias normais, e em prazo máximo de 30 minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimento de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais.
Contudo, aduziu que chegou ao seu conhecimento a existência de várias reclamações de usuários/consumidores, no sentido de que a instituição financeira requerida não estaria cumprindo os prazos máximos estabelecidos na legislação municipal.
Asseverou que o descumprimento de tal obrigação foi comprovado por meio do ajuizamento de centenas de ações judiciais no Juizado Especial Cível da Comarca de Cambé, cujas demandas foram promovidas por usuários/consumidores prejudicados.
Ao final, pugnou pela procedência da ação, a fim de condenar a instituição financeira ora requerida na obrigação de fazer, qual seja, de atender os usuários/consumidores dentro dos prazos estabelecidos pela Lei Municipal nº 2.746/2005, alterada pela Lei nº 2.785/2005 e Lei Estadual 13.400/2001, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada hipótese de descumprimento, custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a instituição bancária ré apresentou contestação, conforme mov. 13.1, alegando em preliminar ilegitimidade ativa, litisconsórcio necessário de outras instituições financeiras, inépcia da inicial por pedido indeterminado e, no mérito, afirma a inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.400/2001, a inconstitucionalidade parcial da Lei Municipal 524/2001, bem como a violação do art. 5º da CF.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Em seq. 69.1 foi juntada resposta ao ofício expedido ao Procon.
Determinado o julgamento antecipado (mov. 74.1), bem como apresentado parecer final pelo representante do Ministério Público, o qual postulou pela improcedência da ação, em seq. 84.1, os autos vieram para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Julgamento Antecipado O presente processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade da produção de outras provas, conforme já anunciado nos autos.
II.2 Das Preliminares Alega a instituição bancária ré a ilegitimidade ativa da parte autora vez que nos documentos acostados na inicial não se afere a data da constituição da associação para alcançar o marco de 1 (um) ano para sua legitimidade para fins de ajuizamento da ação civil pública.
O art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor, legitima expressamente as associações à defesa coletiva de interesses ou direitos individuais homogêneos e, mesmo nos casos em que a constituição da associação possua menos de um ano até o ajuizamento da ação, a Lei dispensa o requisito da pré-constituição diante do manifesto interesse social ou da relevância do bem jurídico a ser protegido. É nesse sentido a orientação da jurisprudência em casos semelhantes: “Ação civil pública.
Compromisso de compra e venda.
Ação ajuizada por associação de defesa do consumidor a fim de ver reconhecida a abusividade do percentual de retenção previsto nos contratos de adesão de empreendimento imobiliário.
Legitimidade ativa.
Desnecessidade de autorização assemblear para defesa de interesse coletivo.
Inteligência do art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Pertinência temática configurada...” (TJSP - Ap. 1009862-36.2014.8.26.0309 - rel.
Des.
Claudio Godoy - j. 21/06/2016). “Ação civil pública.
Legitimidade ativa.
Associação.
Defesa de interesses coletivos.
Cabimento.
Artigos 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor.
Extinção afastada.
Recurso provido para esse fim” (TJSP - Ap. 4003814-16.2013.8.26.0577 - rel.
Des.
Araldo Telles - j. 30/07/2015).
Ademais, é de se reconhecer a legitimidade da associação que integraliza o prazo de um ano no curso do processo, como é o caso em questão.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça registra precedente no sentido de reconhecer a legitimidade ativa também de associação que integralizou o prazo de um ano de constituição no curso da demanda: Recurso especial.
Ação civil pública.
Tempo mínimo de constituição da associação.
Legitimidade ativa. - Nos termos da legislação consumerista, a associação legalmente constituída há pelo menos um ano tem legitimidade para promover a defesa coletiva dos interesses do consumidor. - Em observância aos princípios da economia processual e efetividade da jurisdição, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da associação que complete um ano de constituição durante o curso do processo.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 705469 MS 2004/0167202-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/06/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 01/08/2005 p. 456) Afirmou também a ré que o ajuizamento das ações em face do Banco do Brasil é de competência exclusiva do Banco Central e que as demais instituições bancárias localizadas nos limites desta comarca devem ser incluídas no polo passivo.
No entanto, razão não assiste à parte ré, tendo em vista que eventual infringência decorre de legislação municipal, sendo que a competência do Banco Central para fiscalizar entidades não anula a legitimidade das entidades associativas para defenderem direitos individuais homogêneos visando o interesse dos consumidores.
Não obstante, a presente ação tem como escopo a defesa de direitos individuais homogêneos de usuários dos serviços prestados pela agência da ré no Município de Cambé, não havendo que se falar na inclusão de instituições bancárias localizadas nos limites da comarca de “Apucarana”, como mencionou a requerida, e nem das demais agências desta comarca de Cambé.
Ademais, a competência legislativa do Município decorre do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que prevê a competência para “legislar sobre assuntos de interesse local”.
Portanto, afasto as preliminares arguidas pela parte ré, não se justificando a extinção do processo.
II.3 Pedido Indeterminado – Inépcia da Inicial.
Alega a instituição bancária que o pedido é genérico e destinado a cumprimento de lei em abstrato, vez que a Parte Autora não faz menção a um descumprimento específico e qualificado da lei municipal nº 1524/2001, somente que seja tal lei cumprida pelo Banco do Brasil.
Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que tanto os fatos como fundamentos para a propositura da demanda estão esclarecidos de modo suficiente, razão pela qual o pedido é claro e definido.
Além disso, é possível extrair dos autos a real pretensão do autor, sendo certo que o requerido não encontrou dificuldade para apresentar defesa pormenorizada e técnica, sem qualquer prejuízo, não sendo crível a existência de qualquer prejuízo.
Destaco a lição de Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim, in Manual de Direito Processual Civil, vol.02, p.135, quanto a inépcia da inicial:"(...) a jurisprudência já decidiu que não é inepta a petição inicial, quando, apesar de não ser um modelo de técnica, permite a preparação da defesa sem dificuldade do réu.
Da mesma forma, o uso impreciso da linguagem técnica não deve prejudicar o direito da parte, quando sua intenção é facilmente apurável".
Afasto, pois, a preliminar.
III – Mérito Tratam-se os autos de ação civil pública em que a parte autora pretende a condenação da parte ré a obrigação de fazer para que dê cumprimento à legislação municipal nº. 1524/2001 com as alterações da lei nº 1987/2005, resguardando os direitos dos consumidores, sob pena de multa no patamar de 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento.
Alega-se na presente ação que recebeu diversas reclamações de consumidores quanto ao descumprimento da Lei Municipal 1.524/2001 alterada pela Lei n° 1.987/2005, a qual estabelece que as instituições financeiras devem atender os consumidores no prazo máximo de 15 (quinze) minutos em dias normais e no prazo máximo de 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais, federais.
Por oportuno, importa mencionar que o objetivo da ação civil pública é apurar a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1995 e buscar a condenação dos responsáveis a fim de reporem os danos que causaram.
Tanto isso é verdade que o artigo 3º dessa mesma lei dispõe que “a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” o que é absolutamente coerente com a finalidade e objetivo perseguido por esse remédio processual.
Constata-se assim que o objetivo maior da ação civil pública é prevenir ou apurar danos já causados e responsabilizar seus autores e recompor o patrimônio público, de onde se conclui que em não existindo danos é incabível o manejo da ação civil pública.
Neste sentido leciona Rodolfo de Camargo Mancuso in Ação Civil Pública – 8ª edição – RT, pág. 37 que “a ação civil pública, de natureza condenatória, tem por objeto uma pretensão visando cominar ao infrator uma obrigação de fazer ou de não fazer, que recomponha in specie a lesão ao interesse meta individual violado, sob pena de execução por terceiro, às suas expensas ou de cominação de multa diária pelo retardamento no cumprimento do julgado”.
Por outro lado, a Lei Municipal nº 1524/2001 com as alterações da lei nº 1987/2005 atribui punições ao não cumprimento das disposições da Lei, como advertência, multas e/ou suspensão do alvará de funcionamento, conforme art. 4º, I ao IV.
Destaco: “(...) ART. 2°.- Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para o atendimento: I-até 20 (vinte) minutos em dias normais; II- até 30 (trinta) minutos em vésperas ou após feriados prolongados; III-até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos de funcionários públicos municipais, estaduais e federais.
PARÁGRAFO 1°.- Os bancos ou suas entidades representativas, informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas nos incisos II e III.
PARÁGRAFO 2°.- O tempo máximo de atendimento referido nos incisos deste artigo, leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
ART. 3°.- As agências bancárias tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
ART. 4°.- O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: I-advertência; II-multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); III-multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até a 3ª (terceira)reincidência;(...)” O traço marcante dessa norma é o direito do consumidor em face da ação perniciosa de instituições bancárias que venham a extrapolar o limite de tempo de espera para atendimento bancário.
Nesse sentido, em análise aos autos, entendo que os documentos trazidos pela parte autora em seq. 1.6/1.35/62.3/62.5 não são suficientes para caracterizar o reiterado descumprimento da Lei Municipal pela instituição bancária ré.
O argumento de que centenas de ações foram ajuizadas para obtenção de indenização de danos morais pelo descumprimento da referida Lei Municipal, não é suficiente para comprovar os fatos alegados pela autora. É certo a existência de várias ações de indenização por danos morais em razão da demora de atendimento nas agências bancárias, porém, tratam-se de casos isolados diante da quantidade de cliente e atendimentos diários realizados pela ré em sua agência, e que não permitem a conclusão de que frequentemente os consumidores ficam aguardando atendimento além do limite estabelecido pela Lei Municipal.
Ademais, não há nos autos informações quanto ao desfecho dos pedidos indenizatórios, se restaram procedentes ou improcedentes, bem como inexistem anotações de infrações administrativas cometidas pela instituição bancária ré, conforme resposta de ofício expedido ao Procon de Cambé (seq. 69.1).
Assim, é dever da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, não bastando argumentar que houve o descumprimento da Lei Municipal pela parte ré.
Tal ônus cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu: "Art. 333 ¬ O ônus da prova incumbe: I ¬ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)".
A respeito da distribuição do ônus da prova, lapidar a lição de Humberto Theodoro Júnior, em seu renomado "Curso de Direito Processual Civil ¬ Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento" ¬ Rio de Janeiro: Forense, 2006; p.462: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." Importante salientar os apontamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, na obra "Processo de Conhecimento" ¬7.
Ed.
Rev.
E atual. ¬ São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008: "Afirma-se que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram.
Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida, e, assim, definir o mérito.
Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos." (p. 267).
Assim, ausente a prova de prática reiterada que pudesse ser identificada como descumprimento da legislação aplicável à espécie, o pedido inicial não merece acolhimento.
A propósito: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TEMPO MÁXIMO DE ESPERA NA FILA PARA ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO REITERADO PELO BANCO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE. - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos. - Julga-se improcedente o pedido formulado em ação civil pública proposta para defesa de direito difuso dos consumidores quando a prova dos autos não demonstra que a lesão praticada é reiterada e atinge diversos consumidores que utilizam do serviço prestado. (TJ-MG - REEX: 10188140005995001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 04/08/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2016) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE.
Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Inexistência de requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada pretendida.
Alegações trazidas pela autora da ação rescisória que já foram objeto de discussão e análise nos autos da ação civil pública.
Questão referente à possibilidade de utilização da Lei Municipal nº 7.805/72, com normas mais liberais do que a Lei Municipal nº 13.885/04, amplamente debatida.
Empresas agravadas que agiram como mandatárias dos proprietários dos imóveis, diante da ulterior ratificação do mandato.
Razões trazidas no agravo interno insuficientes para modificar o entendimento deste Relator.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJ-SP - AGT: 22866013020198260000 SP 2286601-30.2019.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 29/04/2020, 6º Grupo de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2020) III.1 Do Pagamento das Custas, Despesas Processuais e Honorários Processuais Na ação civil pública está a parte autora isenta do adiantamento de custas e do pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.
A regra é aplicável somente ao requerente da ação civil pública, inexistindo isenção em relação ao requerido, nos termos do art. 18, da Lei n. 7.347, de 1985: Art. 18.
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - PARTE QUE NÃO PREENCHE AS CONDIÇÕES PARA A OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ISENÇÃO DE PREPARO - ART. 18 DA LEI 7.347/85 - NÃO CABIMENTO - A ISENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 18 DA LEI 7.347/85 SÓ ALCANÇA A PARTE AUTORA, NÃO SE APLICANDO À PARTE RÉ - RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU NÃO CONHECIDO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGENTE PÚBLICO - PREFEITO MUNICIPAL QUE NÃO OBSERVOU O COMANDO CONTIDO NO ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/00)- DANO AO ERÁRIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO, NÃO CONHECIDO O RECURSO ADESIVO. (TJ-SP 24768920078260414 SP, Relator: Pires de Araújo, Data de Julgamento: 22/11/2010, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2010) AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MAJORAÇÃO DAS PENAS.
IMPOSSIBILIDADE.
No presente caso, a dosimetria das penas está adequada, não ensejando alteração, porquanto aplicadas de forma razoável e proporcionalmente à conduta ímproba.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 18, da Lei nº 7.347/85, o requerido somente arcará com o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em caso de má fé, aqui não demonstrada.
Recurso não provido. (TJ-SP 00067947220108260459 SP 0006794-72.2010.8.26.0459, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 10/04/2018, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2018) SUCUMBÊNCIA - Extinção do processo - Ação civil pública - Ministério Público - Ausência de má-fé na propositura da ação - Condenação do “Parquet” ao pagamento de honorários advocatícios - Inadmissibilidade - Recurso provido (Apelação Cível n. 185.980-4/7 -Cotia - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Maurício Vidigal - 28.06.06 - V.
U.
Voto n. 9.847) No caso, não restou provido o pedido deduzido na inicial, no entanto, não foi constatada qualquer má-fé por parte da associação, ora requerente, não havendo que se falar em condenação do referido Órgão em custas e honorários advocatícios.
III – DISPOSITIVO Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Dispensada a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme decisão de seq. 7.1 bem como pelos fundamentos expostos acima (item III.1).
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
07/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 15:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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13/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/05/2021 10:27
Recebidos os autos
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12/05/2021 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/03/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/02/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2021 19:00
OUTRAS DECISÕES
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17/12/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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15/12/2020 21:04
Recebidos os autos
-
15/12/2020 21:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/11/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 16:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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28/10/2020 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/10/2020 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
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17/08/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 01:01
Conclusos para decisão
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25/06/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE APDC - ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
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01/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2020 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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20/05/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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20/05/2020 14:26
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/05/2020 01:02
Conclusos para despacho
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13/05/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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11/05/2020 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/02/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/02/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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06/11/2019 21:27
Recebidos os autos
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06/11/2019 21:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/10/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2019 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/10/2019 01:10
DECORRIDO PRAZO DE APDC - ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
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15/10/2019 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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27/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 15:11
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 14:44
Recebidos os autos
-
02/08/2019 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2019 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2019 16:37
Recebidos os autos
-
30/07/2019 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE APDC - ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
-
07/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/05/2019 14:10
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2019 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 16:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/03/2019 19:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2019 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/03/2019 13:40
Recebidos os autos
-
27/03/2019 13:40
Distribuído por sorteio
-
26/03/2019 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2019 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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