TJPR - 0006808-49.2018.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/12/2024 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2024 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2024
-
10/12/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2024 07:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/10/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/10/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2024 14:26
Expedição de Certidão GERAL
-
11/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/08/2024 14:49
Expedição de Certidão GERAL
-
26/08/2024 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/03/2024 16:03
Expedição de Certidão GERAL
-
29/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/10/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/10/2023 19:14
Expedição de Certidão GERAL
-
03/10/2023 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2023 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/09/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
25/09/2023 10:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/08/2023 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
11/07/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
20/06/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:41
Juntada de CUSTAS
-
15/06/2023 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2023 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2023 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 12:50
Recebidos os autos
-
27/01/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
20/01/2022 17:56
Alterado o assunto processual
-
20/01/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO FERNANDES SOBRINHO
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO FERNANDES SOBRINHO
-
02/08/2021 18:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/08/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006808-49.2018.8.16.0105 1.
Relatório Ação declaratória de averbação de trabalho rural ajuizada por Claudio Fernandes Sobrinho em desfavor do INSS.
A parte autora pretende seja averbado o período correspondente a 01/03/1979 a 30/12/1996 como trabalho rural desempenhado na qualidade de segurado especial da Previdência.
Afirma, em suma, que nesse intervalo “exerceu atividade rural, sem registro em carteira, na propriedade de seus pais, denominada Chácara São José nesta Comarca”, aduzindo que morava e trabalhava com os pais “nessa propriedade rural, sendo todos lavradores, como comprova os documentos anexos ao processo, e que com o falecimento de seu pai no ano de 1991, recebeu parte da propriedade como herança conforme consta na matrícula do imóvel, portanto pequeno produtor rural, segurado especial do RGPS”.
Pede, no mérito, a averbação desse período e a condenação à implantação de aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista o preenchimento dos respectivos requisitos.
O INSS apresentou contestação ao seq. 16.1.
Alega, em suma, que o período posterior ao advento da Lei n. 8.213/1991 somente pode ser averbado mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Quanto ao mais, alega inexistir prova material suficiente.
Réplica ao seq. 19.1.
Decisão de saneamento e organização do processo ao seq. 21.1.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento no dia 10/05/2021, colhendo-se o depoimento pessoal da parte autora e inquirindo-se 2 testemunhas.
A parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial.
O INSS não compareceu (seq. 73). É o relato. 2.
Fundamentação De início, de se destacar que a Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, conforme se extrai do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (CF), que doravante passa a ter a seguinte redação: “É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”.
Nada obstante, de acordo com o art. 19 da EC n. 103/2019, as novas regras serão aplicadas unicamente aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor da referida EC.
Anteriormente, ao tempo da vigência da EC n. 20/1998, o dispositivo supracitado tinha a seguinte redação: “É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher”. É de se observar que a regra revogada tem aplicação nos casos em que configurado o direito adquirido ao benefício anteriormente à alteração dos seus requisitos, sobretudo o regime de transição estipulado pelos arts. 15 e 16 da EC n. 103/2019.
Também não serão analisadas as regras de transição previstas pelos art. 15 e 16 da EC n. 103/2019, visto que, de acordo com as alegações contidas na inicial (teoria da asserção), teria sido adquirido o direito à aposentadoria em momento anterior à entrada em vigor dessas normas, de modo que basta a comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher.
No caso, para além da contagem do tempo de serviço formalizado na CTPS, relativamente ao qual haveria a comprovação das respectivas contribuições previdenciárias, a parte autora pretende obter o reconhecimento de que exerceu o labor rural em período anterior, de modo que, com o somatório, faria jus à aposentadoria por tempo de serviço.
A esse respeito, é de se destacar que o trabalhador rural, qualificando-se como segurado especial, faz jus à aposentadoria por idade, observados os demais requisitos legais, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Já a utilização do tempo de trabalho campesino para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição depende, para o labor realizado após 31/10/1991, do recolhimento das respectivas contribuições ou da indenização à autarquia previdenciária.
Nesses termos, a jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4): “PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CÔMPUTO DO TEMPO RURAL APÓS 31-10-1991 SEM O RECOLHIMENTO DS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
VIGIA.
CARÊNCIA INSUFICIENTE.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO. 1.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2.
O reconhecimento do período de labor rural posterior a 31-10-1991, sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias fica condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias, caso pretenda a parte autora utilizá-lo para fins de incrementação do tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado (...)” (TRF4, APELREEX n. 5007688-90.2012.4.04.7005, Quinta Turma, Rel.
Taís Schilling Ferraz, J. 05/04/2016).
No mesmo sentido, o E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3): “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
PERÍODO POSTERIOR A NOVEMBRO DE 1991.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECOLHIMENTOS NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2.
Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural.
A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. 3.
Contudo, o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias. 4.
Dessa forma, considerando o período controvertido nos autos (01.11.1991 a 04.05.1998), o fato é que não há comprovação dos recolhimentos das contribuições para o período posterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 5.
Apelação desprovida (TRF3, AC n. 6214557-90.2019.4.03.9999, Rel.
Des.
Nelson de Freitas Porfirio Junior, J. 07/10/2020).
No caso presente, a parte autora pretende que o tempo de trabalho supostamente exercido entre 01/03/1979 a 30/12/1996.
Como acima destacado, o reconhecimento do período anterior a 31/10/1991 independe da prova de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Já o período posterior a esse marco depende do pagamento das contribuições.
No caso, à falta de prova do pagamento das contribuições posteriores a 31/10/1991, este juízo ficará limitado ao período compreendido entre 01/03/1979 a 31/10/1991.
Feitas essas considerações, esclareço que reputo descaracterizado o trabalho infantil na idade pretendida pela parte autora.
Ainda que o infante, aos 8 anos de idade, exerça determinadas tarefas na companhia ou não da família, tais atividades não podem ser qualificadas como trabalho.
A contribuição da força de trabalho de indivíduos em tenra idade não é expressiva, seja no que se refere à produtividade, seja em relação ao esforço despendido.
Assim, na linha da jurisprudência já consolidada, reputo possível a caracterização do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade, momento em que a contribuição do adolescente já se mostra mais acentuada.
Isso posto, presente a regra anterior para a concessão da aposentadoria puramente por tempo de contribuição (trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta, se mulher), passa-se ao exame da prova documental apresentada pelas partes.
Com a inicial foram juntados os seguintes documentos, entre outros: 1) CTPS com anotações de serviços urbanos (seq. 1.3, p. 12); 2) Declaração de que o autor frequentou escolas rurais neste Município de Loanda entre 1975 a 1978 (seq. 1.3, p. 15); 3) Declaração da Justiça Eleitoral de que o autor está qualificado em seus cadastros como agricultor (seq. 1.3, p. 16); 4) Requerimento de matrícula do autor para o ano letivo de 1980 (seq. 1.4, p. 8 e 9); 5) Certidão de casamento dos pais do autor em 16/04/1966, sendo o pai qualificado como lavrador (seq. 1.4, p. 10); 6) Cópia da matrícula n. 12.894 do CRI de Loanda/PR, referente a imóvel rural de 5 alqueires paulistas, adquirido em 1962 pelo pai do autor (seq. 1.5, p. 5 a 12).
Nesse contexto, reputa-se presente início de prova material relativa ao início da vida laborativa da parte autora, ainda que a maioria diga respeito a pessoas do seu entorno (familiares etc.), corroborando, ademais, as informações colhidas na audiência de instrução em julgamento.
O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que, na época, trabalhava com café, plantava feijão, milho, criava galinha, porco etc.
Tratava-se de propriedade de seu pai, localizada em Loanda/PR, no Vai-Quem-Quer.
Ficou lá até 1996, quando a chácara foi vendida.
Nasceu no ano de 1967.
Na roça, começava-se a trabalhar antes dos 12 anos.
Estudava em escola rural.
Finalizou os estudos em escola na cidade.
Quando não estava na escola, estava trabalhando.
A propriedade tinha 5 alqueires.
Não tinha funcionários.
Inquirida em juízo, a testemunha Aparecido disse que conhece o autor do Vai-Quem-Quer, onde o declarante tem terra.
A família do autor também tinha terras lá, de propriedade do pai dele.
O declarante chegou no Vai-Quem-Quer em 1964.
O autor lá nasceu em 1967.
Ele saiu do sítio por volta de 1995.
Ele trabalhava com o pai, tendo começado com 9 ou 10 anos.
Plantava-se café, feijão, milho, às vezes arroz.
Sem funcionários ou maquinário.
Por sua vez, a testemunha José Donizete afirmou que conhece o autor do Vai-Quem-Quer.
O declarante lá chegou em 1975 ou 1976, permanecendo até 1998.
A família do autor tinha um sítio, que foi vendido em 1995 ou 1996.
Todo esse período ele sempre trabalhou na terra.
Começou a trabalhar com 9 ou 10 anos.
Plantava-se café, feijão, criava-se galinha, porco etc.
Não havia funcionários ou maquinário.
As crianças faziam os serviços mais leves.
Estudava-se de manhã e trabalhava-se na parte da tarde.
Só recebia se trabalhasse para os vizinhos.
Corroborada com a prova oral a sugestão extraída da prova documental, reputa-se suficientemente demonstrado o enquadramento do autor como segurado especial da Previdência entre 01/03/1979 a 31/10/1991, o que totaliza 12 anos e 8 meses a ser averbado.
Posto isso, a despeito do averbamento do período de trabalho rural, a soma com o tempo de serviço urbano não autoriza o deferimento do benefício pretendido, tendo em vista não preencher o mínimo de 35 anos. 3.
Dispositivo Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por José Delfino da Silva tão somente para o fim de declarar o desempenho de atividade rural, na qualidade de segurado especial, entre 01/03/1979 a 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte autora decaiu no que diz respeito à parcela economicamente aferível do pedido, condeno-a ao pagamento de 90% custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte autora litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
Condeno o INSS ao pagamento de 1 salário-mínimo a título de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, tendo em vista a procedência parcial do pleito declaratório.
Condeno a autarquia, outrossim, ao pagamento de 10% das custas processuais.
Publicada e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Loanda, 05 de julho de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
07/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/06/2021 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/05/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 07:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 22:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/01/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 09:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/01/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 06:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2019 06:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 06:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 06:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/12/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 21:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2019 10:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/07/2019 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2019 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2019 10:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/04/2019 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 16:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2019 18:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 13:36
Recebidos os autos
-
11/12/2018 13:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2018 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2018 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001933-29.2020.8.16.0117
Celio Sidney Galdino
Maria Vianez Pereira
Advogado: Vagner de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/11/2024 13:57
Processo nº 0006327-47.2016.8.16.0173
Mateus da Cruz Pona
Imobiliaria Morena S/C LTDA
Advogado: Gilberto Eduardo Gutierre Pona
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/09/2016 13:40
Processo nº 0000222-96.2017.8.16.0083
Jacques Kuerten
Acao Transportes Rodoviarios de Cargas L...
Advogado: Ewerton Lineu Barreto Ramos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2021 09:00
Processo nº 0000246-22.2020.8.16.0180
Dirceu Ferreira de Siqueira Filho
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Helton Juvencio da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2023 08:15
Processo nº 0002224-48.2015.8.16.0038
Ana Paula de Miranda Silva Morikawa
Jair dos Santos - ME
Advogado: Adriana Aparecida Lopes de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2015 13:27