TJPR - 0001933-74.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 16:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/03/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
23/03/2023 16:20
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
16/03/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
16/03/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
16/03/2023 14:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/03/2023 14:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/03/2023 14:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/03/2023 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
13/02/2023 15:09
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:47
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:47
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
01/02/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/02/2023 15:17
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
01/02/2023 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2023 13:57
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2023 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 17:42
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2023 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 11:29
Recebidos os autos
-
11/05/2022 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 19:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/01/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:33
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2021 06:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
10/11/2021 16:31
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 18:49
Recebidos os autos
-
04/11/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/11/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/11/2021 17:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/11/2021 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 11:02
Recebidos os autos
-
04/11/2021 11:02
Juntada de PARECER
-
29/10/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/10/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/NOTIFICAÇÃO
-
17/09/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
15/09/2021 19:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 18:27
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 19:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 00:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/08/2021 16:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/08/2021 17:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/08/2021 18:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/08/2021 14:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/08/2021 17:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/08/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
05/08/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
08/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001933-74.2021.8.16.0026 Processo: 0001933-74.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUAN PABLO RAMOS EVANGELISTA 1.
Preliminarmente, proceda-se contato com o denunciado pelo telefone de ev. 47.1, visando obter seu novo endereço. 1.1.
Positiva a diligência, notifique-se, podendo ser procedida via WhatsApp.
Quanto à possibilidade de citação/notificação via WhatsApp no processo penal, em decisão recente, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
OBSERVAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 2.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 3.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 5.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 6.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 7.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 8.
No caso concreto, ao menos três elementos permitem concluir pela autenticidade do receptor das mensagens: (a) o número telefônico disponível para contato com o acusado; (b) a confirmação de sua identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado, no aplicativo, que, inclusive, coincide com a foto de identificação civil também constante dos autos. 9.
Agravo desprovido. (AgRg no RHC 141.245/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
Grifou-se.
Em atenção aos requisitos fixados pelo STJ, deve o Sr.
Oficial de Justiça, no momento da citação, solicitar para que o denunciado encaminhe, no aplicativo, sua foto individual junto com o documento de Registro de Identificação (RG). 2.
Não sendo localizado o denunciado, oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego solicitando para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se consta alguma anotação na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de que estivera empregado nos últimos 5 (cinco) anos.
Oficie-se também ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se consta algum recolhimento de contribuição previdenciária em favor do mesmo nos últimos 5 (cinco) anos. 3.
Ainda, atento aos princípios da celeridade e efetividade, proceda-se buscas via sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e “Chave-Copel” para localização do endereço do denunciado.
Oficie-se às companhias telefônicas a fim de encontrar o seu endereço e esgotar todos os meios disponíveis para a sua localização. 4.
Os ofícios deverão ser instruídos com a máxima qualificação possível, bem como com a orientação para que constem nas respostas dados que permitam a identificação do denunciado e, assim, sua localização. 5.
Ainda, para evitar futura alegação de nulidade, verifique-se através do sistema SESP se o acusado se encontra preso em algum estabelecimento penal do estado. 6.
Encontrado novo endereço, notifique-se. 7.
Do contrário, dê-se nova vista ao Ministério Público. 8.
Diligências necessárias.
Campo Largo, 05 de julho de 2021. Ernani Mendes Silva Filho Juiz de Direito -
05/07/2021 22:19
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2021 21:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 15:21
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 18:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 18:20
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 11:42
Recebidos os autos
-
18/05/2021 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 16:40
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
11/05/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:45
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 02:57
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
19/03/2021 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/03/2021 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 16:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
18/03/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 16:10
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:10
Juntada de DENÚNCIA
-
18/03/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 18:36
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/03/2021 14:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2021 12:57
OUTRAS DECISÕES
-
16/03/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 12:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/03/2021 12:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/03/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 12:43
Alterado o assunto processual
-
16/03/2021 12:36
Recebidos os autos
-
16/03/2021 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2021 11:52
Recebidos os autos
-
16/03/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 11:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/03/2021 18:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2021 18:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2021 18:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2021 18:47
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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