TJPR - 0013926-64.2019.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA EMANUELLE DANTAS DOS SANTOS AREZES
-
20/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE STELO S.A
-
06/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE STELO S.A
-
01/05/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 11:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 10:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE STELO S.A
-
01/03/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/02/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
31/01/2023 18:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE STELO S.A
-
20/01/2023 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2022 15:40
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:40
Juntada de CUSTAS
-
25/11/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
25/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE STELO S.A
-
26/08/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA EMANUELLE DANTAS DOS SANTOS AREZES
-
14/07/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE STELO S.A
-
21/05/2022 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:56
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE STELO S.A
-
29/04/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
24/02/2022 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA EMANUELLE DANTAS DOS SANTOS AREZES
-
07/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE STELO S.A
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE STELO S.A
-
25/11/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/11/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA EMANUELLE DANTAS DOS SANTOS AREZES
-
03/11/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 11:53
Recebidos os autos
-
15/10/2021 11:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/10/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2021 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 15:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/09/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA EMANUELLE DANTAS DOS SANTOS AREZES
-
12/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2021 16:39
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:39
Juntada de CUSTAS
-
17/08/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
03/08/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0013926-64.2019.8.16.0130 Autor(s): AMANDA EMANUELLE DANTAS DOS SANTOS AREZES Réu(s): STELO S.A Vistos etc... 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AMANDA EMANUELLE DANTAS DOS SANTOS AREZES em face de STELO S/A, na qual a autora alega, em síntese, que: a) exerce a atividade de comerciante, tendo firmado junto a ré um contrato para fornecimento de uma máquina de cartão de crédito; b) notou que a ré não está realizando o repasse das vendas efetuadas através da máquina junto a sua conta do Banco do Brasil; c) em virtude do não repasse dos valores passou a sofrer dificuldades financeiras no cumprimento de suas obrigações; d) sofreu graves prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço pela ré, que deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais; e) a ré deve ser condenada a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos da legislação consumerista.
Requereu a concessão dos benefícios de justiça gratuita, a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela procedência da demanda para o fim de: I) condenar a ré a restituição, em dobro, dos valores devidos, num total de R$ 2.749,58; II) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.7).
A inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios de justiça gratuita a autora, determinando-se a citação da ré (mov. 17).
Audiência de conciliação cancelada (mov. 28).
Juntada aos autos de aviso de recebimento da citação da ré (mov. 35).
O prazo para contestação da ré transcorreu in albis (mov. 37).
Manifestação da autora (mov. 40).
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Em razão da inércia da parte ré que, apesar de citada (mov. 35), não apresentou contestação no prazo legal (mov. 41), DECRETO A SUA REVELIA, com a incidência do ônus de presunção de veracidade em relação à matéria de fato (CPC, artigo 344), razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, II). 2.2.
Mérito 2.2.1.
Retenção de valores A autora celebrou junto a ré um contrato para operação da máquina de operação de cartões bancários, devendo a ré, após deduzir dos valores sua margem de operação, realizar a transferência do saldo líquido para conta corrente da parte autora junto ao Banco do Brasil.
Pois bem, a autora alega que nas datas de 19/07, 23/07, 26/07, 30/07 e 05/08 de 2019 a ré realizou repasses inferiores ao montante devido, postulando assim pela condenação da operadora ao pagamento destes valores.
Para além da presunção de veracidade decorrente da revelia da ré, o cotejo entre os extratos bancários da autora (mov. 1.5) e os registros de vendas realizados pela maquineta de cartão (mov. 1.7 e 1.8), demonstra a procedência do pedido da autora.
Vejamos: Em 19/07/2019, a autora realizou três vendas, nos valores de R$ 120,00 e R$ 150,00 (mov. 1.7, p. 5), deduzidos os custos da operadora, deveria ser repassada a autora, respectivamente, o valor de R$ 117,50 e 146,88, consubstanciado um total de R$ 264,38 a serem transferidos a autora.
No entanto, o extrato bancário da parte demonstra que neste dia a ré realizou apenas uma transferência no valor de R$ 117,50 (mov. 1,7, p. 2).
Em 23/07/2019, o extrato financeiro da operadora aponta a realização de três vendas, nos valores de R$ 170,00, R$ 150,00 e R$ 120,00, devendo ser repassado a autora os valores líquidos de R$ 161,92, e R$ 146,88 e R$ 117,50, num total de R$ 426,30 (mov. 1.7, p. 5).
Nessa data os registros bancários apontam o repasse por parte da ré referente apenas a operação de R$ 161,92 (mov. 1.5, p. 3).
Em 24/07/2019, os registros da maquineta indicam o lançamento de duas vendas, nos valores finais de R$ 68,54 e R$ 129,25, num total de R$ 197,79 (mov. 1.8, p. 2), enquanto o extrato desta data apontam um único depósito de R$ 129,25 por parte da ré (mov. 1.5, p. 3).
Em 25/07/2019, registra-se uma venda no valor de R$ 24,48 (mov. 1.8, p. 2), mas os extratos bancários não apontam qualquer depósito por parte da operadora.
Em 26/07/2019, há anotações de duas operações, de R$ 58,75 e R$ 161,57 (mov. 1.8, p. 2), sendo que a ré realizou o repasse apenas desta última transação (mov. 1.5, p. 3).
Em 30/07/2019, os extratos da operadora indicam a realização de nove vendas com cartões de crédito e débito, num valor final líquido de R$ 1.171,84 a serem disponibilizados na conta corrente da autora (mov. 1.8, p. 5).
Os extratos bancários, todavia, demonstram o repasse de R$ 848,70 por parte da ré (mov. 1.5, p.3).
Por fim, em 05/08/2019, cinco operações são listadas nos registros da maquina, num montante total de R$ 626,43 (mov. 1.8, p. 4), enquanto naquela data os extratos apontam transferência de apenas R$ 327,77 em favor da autora (mov. 1.5, p. 3).
Assim, a prova documental colacionada pela autora demonstra com clareza a existência de depósitos a menor, e por consequência, a existência valores pendentes a serem pagos pela operadora ré.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO 01 (REQUERIDA) – AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES ORIUNDOS DE VENDAS REALIZADAS ATRAVÉS DE MÁQUINA DE CARTÃO – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTAM VALORES PENDENTES PARA REPASSE – INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO EM FAVOR DA AUTORA COMPROVADA POR EXTRATOS BANCÁRIOS E RELATÓRIO DE VALORES REJEITADOS FORNECIDO PELO BANCO – ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – SENTENÇA MANTIDA.
INSURGÊNCIA ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS COBRADOS PELO BANCO – AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE CONDENAÇAÕ NESTE SENTIDO – NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO 02 (REQUERENTE).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA PELA SENTENÇA – INSURGÊNCIA – PLEITO DE REPASSE DE VALORES DEVIDOS PELA CREDENCIADORA CIELO S.
A.
E DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE ALUGUEL DE MAQUINETA – RESPONSABILIDADE QUE NÃO RECAI SOBRE O BANCO – SITUAÇÃO QUE NÃO VERSA SOBRE BLOQUEIO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA – NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA – SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0009475-32.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 01.03.2021).
Assim, a ré deve ser condenada a restituição do montante não repassado a autora. 2.2.2.
Repetição do indébito Em regra, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas e ilegais através de decisão judicial, autoriza a devolução das prestações pagas indevidamente.
A repetição de indébito independe de prova do erro, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes (art. 884, CC/2002), consoante legislação consumerista (arts. 42, par. único e 51, inc.
IV), e em homenagem aos princípios da boa-fé e da equidade, os quais devem nortear os contratos.
Não se cogita, contudo, a restituição em dobro.
Esta forma de restituição exige a prova da má-fé da instituição financeira, o que não se verifica no caso, pois, apesar de ter ocorrido a retenção de alguns valores por parte da operadora de cartão, inexiste prova cabal da má-fé da ré, que inclusive realizou diversos pagamentos corretamente no curso da relação contratual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DE VENDAS CELEBRADO PELA AUTORA JUNTO À CIELO S.A – UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA AS TRANSAÇÕES OCORRIDAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL AUTOR – ALEGAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS PACTUADAS E AS TAXAS COBRADAS/RETIDAS DE CADA VENDA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – VULNERABILIDADE NÃO VERIFICADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AUTOR QUE DEMONSTROU À SATISFAÇÃO OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I DO CPC), ATRAVÉS DA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DE TAXAS DIFERENTES EM OPERAÇÕES DE MESMA NATUREZA – RÉ, POR SUA VEZ, NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, INCISO II DO CPC) – CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE REPARAÇÃO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 676.608/RS) – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – INCIDÊNCIA DESTE ENTENDIMENTO A PARTIR DE 30/03/2021 – INAPLICABILIDADE AO CASO VERTENTE - ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0000320-02.2020.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 01.07.2021) Desta forma, a ré deve responder pela restituição dos valores indevidamente cobrados, mas de forma simples. 2.2.3.
Danos morais No tocante ao dano moral, este se traduz em ofensa a um dos atributos da personalidade, como por exemplo, honra, imagem, integridade física, liberdade.
Não se trata de ofensa à esfera material, mas sim extrapatrimonial.
No presente caso, não se está diante de dano moral in re ipsa, ou seja, aquele presumido, devendo as partes produzir provas do abalo sofrido.
Assim, incumbe à parte autora a comprovação do abalo alegado.
Note-se que não obstante a parte autora tenha requerido a indenização a título de danos morais, cingiu-se a dizer que a conduta praticada pela parte ré, por si só, geraria o abalo.
Conforme acima exposto, incumbia a parte autora demonstrar o referido abalo moral, no entanto, não se desincumbiu de tal ônus.
Casos como o que ora se analisa não devem ser entendidos como dano à esfera extrapatrimonial.
Nesse sentido se manifesta o entendimento jurisprudencial e doutrinário: “(...) só deve ser reputado com dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porque, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas, 2008, pag. 83/84).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REALIZAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO APÓS O CANCELAMENTO O SERVIÇO.
JUSTIÇA GRATUITA JÁ CONCEDIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE, NESSE CASO CONCRETO, NÃO SURTIRÁ EFEITO ALGUM.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME.
DEVOLUÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPARAÇÃO NÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA (BOA FAMA, NOME OU IMAGEM) E MERO PREJUÍZO MATERIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0033131-49.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 27.09.2020) Desta forma, ausente os requisitos para indenização por danos morais, a improcedência do pedido é à medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (artigo 487, I, do CPC), para o fim de condenar a ré a restituição dos valores retidos, nos parâmetros da fundamentação.
Condeno a parte ré a restituir os valores, de forma simples, ainda que sob a forma de compensação, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir de cada cobrança indevida, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.2.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu.
Fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do 85, §8º do CPC, o qual deverá ser rateado na forma acima delineada, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. 3.3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 3.4.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207) Anacléa Valéria De Oliveira Schwanke Juíza de Direito -
07/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/05/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/04/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
12/03/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
02/02/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA EMANUELLE DANTAS DOS SANTOS AREZES
-
26/01/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/01/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2020 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2020 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 14:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/06/2020 00:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/02/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA EMANUELLE DANTAS DOS SANTOS AREZES
-
07/01/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/12/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/12/2019 16:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2019 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2019 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2019 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2019 16:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/10/2019 15:03
Recebidos os autos
-
14/10/2019 15:03
Distribuído por sorteio
-
11/10/2019 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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