TJPR - 0006509-88.2019.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 08:56
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2024 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
04/09/2024 17:45
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2024 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 16:18
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 14:18
Processo Reativado
-
25/07/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
21/02/2024 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
14/02/2024 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2024 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2024 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
15/01/2024 15:55
OUTRAS DECISÕES
-
23/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 07:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
04/09/2023 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
04/07/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 13:32
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
19/06/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
07/06/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 09:29
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
01/06/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2023 13:53
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/05/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
24/04/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/03/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
07/03/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
05/12/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 18:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2022 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/09/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:18
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
25/02/2022 16:50
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
24/09/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 09:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
19/07/2021 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006509-88.2019.8.16.0056 Processo: 0006509-88.2019.8.16.0056 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): EMIL JORGE HAULY MERCEDES DOS SANTOS HAULY WALMIR JORGE HAULY Réu(s): Companhia Melhoramentos Norte do Parana S/A I – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Citada, a parte requerida não se opôs ao pedido formulado pelos autores, conforme nota-se em mov. 67.1.
No entanto, em se tratando de ação de eficácia erga omnes, faz-se necessária a comprovação dos requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião, tendo em vista que as provas documentais acostadas aos autos, por si só, não comprovam a posse ad usucapionem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO OS REQUISITOS.
DEMANDA IMPROCEDENTE.
O pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os requisitos legais autorizadores.
Caso em que a prova produzida revela-se insuficiente, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião, em especial a posse de cinco anos.
A posse ad usucapionem deriva de estado de fato, não se evidenciando, em regra, unicamente através de prova documental.
A ação de usucapião, de eficácia erga omnes, não admite a presunção de veracidade advinda da revelia ou da ausência de contestação ao pedido.
Necessidade da comprovação de todos os requisitos exigidos em lei.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*28-21, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 10/08/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*28-21 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 10/08/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/08/2017).
AÇÃO DE USUCAPIÃO - PROVA TESTEMUNHAL - IMPRESCINDIBILIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NULIDADE DA SENTENÇA. É vedado ao Juiz decidir antecipadamente a lide antes da produção da prova oral, quando esta tem a capacidade de influenciar no deslinde do mérito da causa, visto que reputada imprescindível. (TJ-MG - AC: 10352110043002001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 29/11/0016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2016).
Desta forma, passo ao saneamento e organização.
II – O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais.
Inexistem, ainda, demais questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO.
III – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) Aferir se a autora mantém posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini do bem objeto dos autos.
Sem prejuízo de outros a serem indicados pelas partes.
IV – DAS PROVAS IV.1 – Do ônus probatório Não havendo quaisquer das exceções previstas pelo artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil bem como observando os incisos I e II do mencionado dispositivo, declaro que a prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV.2 – Da prova documental Defiro a juntada de documentos não exigidos para a propositura da demanda.
IV.3 – Da prova oral Defiro e determino a produção de prova oral, consistente nos depoimentos das partes e oitiva de testemunhas.
IV.3.1 - Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, determinadas pelo Decreto Judiciário nº. 227/2020 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alterado pelos Decretos Judiciários nº. 244/2020, 262/2020, 303/2020, 334/2020 e 397/2020, que determinaram a manutenção do fechamento os edifícios dos Fóruns com a consequente manutenção do teletrabalho e a retomada gradativa das atividades, e ainda o artigo 2º do Decreto Judiciário nº. 400/2020, que estabelece a realização de audiências no modelo virtual independentemente da natureza do processo, tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses nas quais resta autorizada a realização de audiência semipresencial ou presencial (art. 4º, § 1.º do Decreto Judiciário nº. 400/2020), e em proteção aos princípios da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil), da cooperação das partes (art. 6º do CPC) e da primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC), determino que a audiência de instrução a ser designada nestes autos seja realizada na forma virtual.
IV.3.1.1 - Saliento que, nos termos do artigo 21 do referido Decreto, podem as partes, em caráter de negócio jurídico processual, convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo.
IV.3.1.2 - Desta forma, em caráter de negócio jurídico processual, intimem-se as partes acerca da futura inclusão dos autos em pauta de audiência virtual para, em 5 (cinco) dias, indicar risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, ou ainda informar caso verifique impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, advertidas de que, tal situação, implicará o adiamento do ato (art. 2º, § 2º, do referido Decreto), caso em que os autos deverão vir conclusos para análise.
IV.3.1.3 - Havendo concordância quanto à realização da audiência na modalidade virtual, considerando que o sistema a ser utilizado será o Microsoft Teams, devem ainda as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet.
IV.3.1.4 - Quanto ao procedimento técnico do sistema mencionado, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será enviado nos e-mails informados nos autos, bem como certificado pela Secretaria quando do agendamento.
IV.3.1.5 - Havendo determinação nos autos de depoimentos pessoais de alguma das partes, dada a previsão de validade pelo artigo 22 do Decreto Judiciário 400/2020: a) Devem os procuradores informar o e-mail pessoal das partes, no prazo estabelecido no item i.3., uma vez que a intimação mencionada pelo artigo 385, §1º do CPC, se dará preferencialmente através de e-mail, contendo o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma. b) Pode ainda o procurador informar o comparecimento remoto espontâneo da parte depoente à videoconferência, caso entenda desnecessário o encaminhamento de comunicação.
IV.3.1.6 - No que diz respeito às testemunhas, restam consignadas as seguintes determinações, dada a previsão de validade pelo artigo 22 do Decreto Judiciário 400/2020: a) Nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, do local e da forma da audiência designada, sendo de sua responsabilidade o comparecimento remoto da testemunha ao ato processual designado, devendo juntar aos autos comprovante de tal comunicação (art. 455, §1º do CPC). b) Pode ainda o advogado comprometer-se quanto ao comparecimento remoto espontâneo da testemunha à audiência, independente da intimação de que se trata o item acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º do CPC). c) Em quaisquer dos casos acima, o advogado pode informar em juízo, até 5 (cinco) dias antes da audiência, o e-mail das testemunhas para recebimento do convite de participação da videoconferência. d) A inércia quanto ao cumprimento dos itens anteriores, importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º do CPC). e) Nos casos em que se verifiquem as hipóteses de intimação judicial das testemunhas, elencadas no artigo 455, §4° do CPC, cabe ao advogado informar nos autos, até 5 (cinco) dias antes da audiência, o e-mail destas, para comunicação. f) Tratando-se de testemunha arrolada pelo Ministério Público nas ações que este figure como parte, aplicam-se as determinações do item anterior (i.3.3 – e); g) Se tratarem as testemunhas de servidor público ou militar, visando o cumprimento do art. 455, §4°, inciso III do CPC, deverá a Secretaria oficiar ao chefe da repartição com a comunicação da audiência, exigindo-se, em resposta, o e-mail e telefone celular da testemunha/servidor até 5 (cinco) dias antes da audiência, a fim de propiciar a realização da audiência virtual. h) Nos casos de não comparecimento ou não conexão de pessoas que devam prestar depoimento ou testemunho, caso existam outras a serem ouvidas, a audiência virtual terá seguimento, visando, ao máximo, o aproveitamento do ato, desde que não se verifique prejuízo concreto às partes, e respeitadas as demais regras processuais, nos termos do art. 14 do Decreto Judiciário nº 400/2020.
IV.3.2 - Dadas as especificidades quanto à sua realização, havendo a concordância mútua quanto a produção da prova oral por meio de videoconferência, proceda a Secretaria ao agendamento de data para audiência de instrução, de acordo com a pauta deste Juízo, devendo no ato, certificar nos autos quanto ao agendamento junto da plataforma Microsoft Teams, bem como informar o link de acesso à audiência designada, bem como proceder conforme as determinações acerca das intimações previstas no item I.
IV.3.3 - Para que se evitem futuras nulidades, durante a vigência do Decreto Judiciário nº 400/2020, conforme previsto em seu art. 22, cientifico as partes que estas, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo e que nas intimações realizadas por tais meios, o atendimento ao ato produz sua validade nos termos do art. 277 do CPC.
Com este fim, o advogado deverá indicar em juízo o endereço eletrônico para recebimento de tais comunicações (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, o que viabilizará a realização dos atos integralmente virtuais, colaborando com a prestação jurisdicional e o princípio da eficiência.
IV.3.4 - Se ao tempo da audiência, as medidas para contenção à pandemia pelo COVID-19 tiverem sido suspensas, de forma a possibilitar a audiência presencial, resta garantida a participação daqueles que pugnaram a participação por videoconferência, salvo determinação em contrário.
V – Intimações e diligências necessárias.
Cambé, assinado e datado digitalmente.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
07/07/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/04/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
22/04/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:13
OUTRAS DECISÕES
-
19/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:59
Recebidos os autos
-
26/10/2020 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/10/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2020 18:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/08/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MILTON ALEXANDRE DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR MARIA DE LOURDES SANTOS
-
08/07/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALCEU BISSOQUI
-
13/05/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2019 00:55
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES SANTOS
-
09/11/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MAURO CLAUDEMIR MARTINS
-
09/11/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA PETRI MARTINS
-
08/11/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
25/10/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2019 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
03/10/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 18:04
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2019 17:58
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 18:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/09/2019 17:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/09/2019 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/09/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/06/2019 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/06/2019 12:27
Recebidos os autos
-
14/06/2019 12:27
Distribuído por sorteio
-
13/06/2019 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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