TJPR - 0006346-11.2015.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSA RAZERA PEZOTI
-
25/09/2025 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/09/2025 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2025 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2025 15:53
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2025 15:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/08/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2025 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/08/2025 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSA RAZERA PEZOTI
-
01/06/2025 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2025 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/03/2025 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:23
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/01/2025 12:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/01/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2024 12:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/11/2024 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 07:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
04/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 10:22
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
24/09/2024 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:44
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
17/09/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
12/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 08:07
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2024 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
02/09/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 01:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/07/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/07/2024 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 10:01
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
18/09/2023 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/09/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:10
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/07/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2022 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSA RAZERA PEZOTI
-
26/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/07/2022 16:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/06/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:00
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
15/06/2022 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006346-11.2015.8.16.0069 Processo: 0006346-11.2015.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.134,80 Polo Ativo(s): MARIA ROSA RAZERA PEZOTI Polo Passivo(s): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA Fieltec Comércio de Veículos Ltda LEODEGAR JOÃO OLENSKI Intime-se a executada FCA acerca do cálculo colacionado na sequência 283, para manifestação no prazo de dez dias.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
08/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/02/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
04/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSA RAZERA PEZOTI
-
19/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:42
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/10/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006346-11.2015.8.16.0069 Processo: 0006346-11.2015.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.134,80 Polo Ativo(s): MARIA ROSA RAZERA PEZOTI Polo Passivo(s): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA Fieltec Comércio de Veículos Ltda LEODEGAR JOÃO OLENSKI Diante da insurgência contra os cálculos, remetam-se os autos ao Contador para elaboração de cálculos nos termos da sentença/acórdão, observando-se os pagamentos efetuados.
Após, às partes e voltem para sentença nos embargos.
Int.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza Supervisora -
06/10/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 03:56
DECORRIDO PRAZO DE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
-
30/09/2021 11:50
Juntada de Petição de embargos à execução
-
28/09/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/09/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:15
Recebidos os autos
-
03/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006346-11.2015.8.16.0069 Processo: 0006346-11.2015.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.134,80 Polo Ativo(s): MARIA ROSA RAZERA PEZOTI Polo Passivo(s): Fieltec Comércio de Veículos Ltda LEODEGAR JOÃO OLENSKI Trata-se de ação de cobrança em face da empresa FIELTEC e seu sócio Leodegar João Olenski, em que a parte exequente pretende a execução do valor de R$23.134,80, que atualizados soma a quantia de R$30.159,23 (seq. 257.2), ante ausência de pagamento pelos executados.
Contudo, em manifestação de sequência 257, a exequente pleiteia o reconhecimento de responsabilidade solidária entre a FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e, por conseguinte, a inclusão desta no polo passivo do presente, ainda que em fase de cumprimento de sentença, bem como requer a continuidade do feito em relação a FCA, invocando a aplicação da Súmula 581 do STJ.
Pois bem.
Antes de tudo, cabe averbar que não se discute a responsabilidade da FCA Fiat em relação aos contratos de compra e venda firmados anteriores a 2010, o que é o caso em apreço, vez que o contrato foi firmado em 2008 (seq. 1.4).
E tal se dá porque o Tribunal de Justiça deste Estado firmou entendimento quanto à solidariedade da FIAT em Incidente de Assunção de Competência n. 1199451-3/01, situação em que todos os órgãos jurisdicionais estão vinculados por força do art. 927, III do Código de Processo Civil, vejamos: “DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em acolher o incidente de Assunção de Competência com a edição da Súmula com o seguinte enunciado: "A FIAT Automóveis S/A é solidariamente responsável pelos prejuízos causados aos consumidores decorrentes de contratos de consórcio irregulares firmados pela concessionária FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS até 9 de julho de 2010".
A Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins acompanhou o relator, com lavratura de voto em separado.
Vencidas as Desembargadoras Lenice Bodstein e Themis Furquim Cortes, pela improcedência do Incidente.
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CABIMENTO.
INCIDENTE SUSCITADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.DIVERGÊNCIA CONSTATADA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS EM CONCESSIONÁRIA EXCLUSIVA.CONSÓRCIO IRREGULAR.
PREJUÍZOS CAUSADOS À CONSUMIDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA.
INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CDC.
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO ENTRE CONCEDENTE E CONCESSIONÁRIO.IRRELEVÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO REGULAR CUMPRIMENTO DA AVENÇA.ROMPIMENTO DO PACTO EM JULHO DE 2010. 1.
Na perspectiva do consumidor, a concessionária atua como parceira da fabricante, basicamente na função de intermediária da aquisição do veículo, o que autoriza, no caso concreto, sua responsabilização, de forma solidária, pelos prejuízos causados aos consumidores. 2.
A conclusão sobre a responsabilidade solidária da montadora não conduz à possibilidade de ingerência ou da montadora sobre as atividades da concessionária, já que é inerente a todo contrato a fiscalização de sua regularidade por ambas as partes. 3.
Apesar de ter pleno conhecimento das irregularidades apuradas na forma de negociação realizada por sua concessionária, a FIAT esperou mais de um ano para promover as medidas judiciais cabíveis para rompimento do contrato de concessão. 4.
Súmula: "A FIAT Automóveis S/A é solidariamente responsável pelos prejuízos causados aos consumidores decorrentes de contratos de consórcio irregulares firmados pela concessionária FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS até 9 de julho de 2010".
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROCEDENTE”. E no tocante ao novo entendimento do STJ, publicado em 01.03.2018, que entente pela ausência de responsabilidade solidária da FCA pelos contratos simulados de consórcio indevidamente comercializados pela FIELTEC, não há aplicação no presente caso.
E tal se dá porque na própria decisão há a ressalva que a decisão lá recorrida foi julgada antes da publicação do IRDR, que reconhece a solidariedade passiva entre a embargante e a FIELTEC, não havendo efeitos retroativos.
Portanto, não haveria como ser aplicado naquele caso, motivo da manutenção da decisão de ausência de responsabilidade da FCA pelo STJ.
Desta forma, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva e a solidariedade da corré FCA Fiat, nos termos da Súmula n. 80 do Tribunal de Justiça do Paraná, extraída do Acordão acima citado, que dispõe que: Súmula 80.
A FIAT Automóveis S/A é solidariamente responsável pelos prejuízos causados aos consumidores decorrentes de contratos de consórcio irregulares firmados pela concessionária FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS até 9 de julho de 2010, independentemente do pagamento após esse marco temporal. Superada a questão da responsabilidade solidária da FCA, cabe, portanto, verificar a possibilidade da inclusão da FCA no polo passivo do presente cumprimento de sentença, mesmo não tendo figurado no polo passivo da ação de conhecimento.
E sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Paraná, especificamente a 18ª Câmara Cível, ao julgar o Agravo de Instrumento 00058926820208160000, manifestou-se no sentido de que “independentemente de a FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil LTDA não ter integrado o polo passivo na fase de conhecimento do processo, tem-se que a inclusão da agravada na fase de cumprimento de sentença se justifica pela incidência da Súmula 80 deste Tribunal de Justiça”.
A fim de ilustrar tal entendimento, segue o precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
POSSIBILIDADE.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - IAC - 1199451-3/01.
SÚMULA 80 DO TJPR.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
O instrumento particular de compra e venda de veículo acostado no mov. 1.2, apesar de não datado, indica que a transação foi efetuada em meados do ano de 2008 (conforme comprovante de pagamento de cota consorcial juntada no mesmo movimento). 2.
Assim, independentemente de a FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil LTDA não ter integrado o polo passivo na fase de conhecimento do processo, tem-se que a inclusão da agravada na fase de cumprimento de sentença se justifica pela incidência da Súmula 80 deste Tribunal de Justiça, que assim prevê: “A FIAT Automóveis S/A é solidariamente responsável pelos prejuízos causados aos consumidores decorrentes de contratos de consórcio irregulares firmados pela concessionária FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS até 9 de julho de 2010, independentemente do pagamento após esse marco temporal". 3.
Conquanto o entendimento jurisprudencial dominante aponte para a possibilidade de inclusão no polo passivo da execução a montadora FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, deve ser dado provimento ao recurso interposto. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005892-68.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 31.08.2020) (TJ-PR - AI: 00058926820208160000 PR 0005892-68.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 31/08/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) A adoção de tal medida é compatível com o rito dos Juizados Especiais.
Explico.
Tem-se no teor do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95 que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Logo, não incluir a FCA no polo passivo, já que devidamente constatada sua solidariedade com a FIELTEC, e os precedentes do E.
TJPR, vai de encontro à simplicidade, economia processual e celeridade que devem ser adotados nos microssistemas dos Juizados Especiais.
Outrossim, tal resultado poderia ser alcançado por outros meios que, quando empregados, prolongariam o processo e onerariam o Judiciário, de forma desnecessária, motivo pelo qual defiro o pedido de inclusão da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA como devedora solidária no polo passivo do presente.
Por outro lado, outro ponto que merece destaque é o fato de a FIELTEC ter sua falência decretada na 1ª Vara Cível da comarca de Cianorte – PR, conforme se extrai da sentença acostada na seq. 243.
Da leitura da sentença supramencionada se extrai que fora determinada a suspensão de todas as ações e execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas no art, 6º, §§ 1º e 2º da LFRE (art. 99, inciso V).
Malgrado a decretação da falência da FIELTEC e a determinação da suspensão das execuções em que a falida figure como devedora, certamente que referida suspensão alcança somente a FIELTEC, considerando sua condição de falida.
Isso porque há nos autos devedora solidária solvente, portanto, não há qualquer óbice legal no tocante ao seguimento do feito em relação a ela, já que os efeitos da falência não atingem o patrimônio da codevedora e, consequentemente, a competência para a prática dos atos executórios permanece neste Juizado Especial Cível.
Desse modo, se há devedor solidário solvente, não se pode exigir que o credor se submeta a todo o procedimento de habilitação para ver seu crédito satisfeito, se pode alcançá-lo de forma mais célere, através do redirecionamento da execução contra os demais condenados solidários.
Tanto o é que o art. 49, § 1º, estabelece que os credores da devedora em recuperação podem prosseguir com a execução contra os outros devedores coobrigados, fiadores ou obrigados de regresso.
E em consonância a este entendimento o Superior Tribunal de Justiça é a Súmula 581, que dispõe: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções a. ”ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussório. A corroborar o entendimento ora aplicado é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme se extrai da ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EMPRESA EMITENTE DO TÍTULO DE CRÉDITO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO AVALISTA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM SEU FAVOR.
NÃO CABIMENTO.
DIREITO DO EXEQUENTE DE PERSEGUIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM FACE DOS COOBRIGADOS.
ART. 49, § 1º, DA LEI 11.101/2005.
EMPRESA FALIDA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 81 DA LEI 11.101/2005.
SUSPENSÃO QUE APROVEITA APENAS A PESSOA JURÍDICA FALIDA.
QUESTÃO DECIDIDA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.553.469-7.
CPC, ART. 507.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0063235-56.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 10.07.2020) Não destoa do entendimento adotado a jurisprudência pátria, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - MASSA FALIDA - DEVEDORES SOLIDÁRIOS - PROSSEGUIMENTO.
A decisão que suspende a ação que corre contra massa falida de cooperativa de crédito, garantido o seu curso regular contra os demais réus devedores solidários, porquanto acertada, não desafia modulação. (TJ-MG - AI: 10303070068240001 Iguatama, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 16/08/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2017) Evidente, portanto, que a suspensão deve ocorrer somente com relação à empresa que teve sua falência decretada, ou seja, em relação à FIELTEC, sendo totalmente cabível seu prosseguimento em relação á devedora solidária, no caso, a FCA FIAT.
Por fim, com fundamento no art. 82 – A da LFRE[1], a suspensão determinada na sentença que decretou a falência da FIELTEC deve ser estendida também ao sócio, LEODEGAR JOÃO OLENSKI, pois ainda que não tenha sido analisada a desconsideração na referida sentença, conforme se extrai da ressalva feita pelo magistrado, “que não se está em análise possível desconsideração, mas tão somente o desfazimento pela ré do seu patrimônio, com o intuito de retardar pagamento ou fraudar credores, bastando por isso, para fins falimentares, a referência aos tantos processos e, notadamente, à ação cautelar, em que reconhecida essa prática, suficientes para evidenciar a tentativa da devedora de se desfazer dos bens que poderiam ser arrecadados para pagamentos dos credores”.
Há que se considerar que já foi deferida, nestes autos, e em vários outros que tramitam neste Comarca, a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, para o fim de alcançar bens particulares de seu sócio LEODEGAR JOÃO OLENSKI para garantia da execução, portanto, não há como se considerar a autonomia patrimonial do sócio da empresa FIELTEC.
A ratificar a ausência de autonomia patrimonial do sócio e da empresa FIELTEC é a determinação de indisponibilidade constante nos autos de n. 0003530-61.2012.8.16.0069, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca, dos bens existentes em nome do sócio administrador Leodegar João Olenski, de sua esposa e filhas, Rozane Pazinato Olenski, Leohane Caroline Olenski e Layhane Bruna Olenski, e da empresa Carimã Agropecuária Ltda., diante do reconhecimento da confusão patrimonial.
Assim, em atenção à sentença que decretou a falência da empresa FIELTEC, suspendo a execução em seu proveito em relação ao sócio administrador LEODEGAR JOÃO OLENSKI e, por conseguinte, determino o seguimento do feito em relação à FCA FIAT. À Secretaria para incluir a FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, anote-se a suspensão em relação à FIELTEC e ao sócio LEODEGAR JOÃO OLENSKI.
Intime-se FCA FIAT, na pessoa de seu advogado se tiver, ou pessoalmente, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do NCPC, como requerido na seq.257, devendo o executado esclarecer se o depósito é para quitação imediata ou para discussão posterior do débito, sob pena de ser imediatamente liberado ao credor.
Não sendo cumprido o pagamento voluntário no prazo do item 1, aguarde-se mais 15 dias, independente de nova intimação ou penhora, para que apresente embargos/impugnação (art. 525, NCPC).
Ao Sr.
Distribuidor para averbação da alteração do procedimento para "Cumprimento de Sentença".
Diligências necessárias. [1] A extensão dos efeitos da falência somente será admitida quando estiverem presente os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica de que trata o art. 50 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 202 – Código Civil.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
02/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006346-11.2015.8.16.0069 Processo: 0006346-11.2015.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.134,80 Polo Ativo(s): MARIA ROSA RAZERA PEZOTI Polo Passivo(s): Fieltec Comércio de Veículos Ltda LEODEGAR JOÃO OLENSKI À Secretaria para habilitar nos autos o administrador judicial da falida FIELTEC, conforme manifestação de seq.245.
Sobre a falência da Fieltec demonstrada na seq.243, intimem-se às partes para manifestação em cinco dias, inclusive competência dos Juizados.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
07/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2021 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2021 08:05
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 01:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2021 08:43
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2021 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2021 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:47
PROCESSO SUSPENSO
-
12/02/2021 18:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
12/02/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 20:19
DECORRIDO PRAZO DE LEODEGAR JOÃO OLENSKI
-
28/09/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 03:34
DECORRIDO PRAZO DE FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
26/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/06/2020 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 18:46
Despacho
-
21/05/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 07:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2020 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2019 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LEODEGAR JOÃO OLENSKI
-
14/09/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
12/09/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2019 07:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2019 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 18:00
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/04/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/01/2019 18:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/11/2018 11:32
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2018 14:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 13:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/10/2018 16:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/02/2018 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 17:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/12/2017 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
12/12/2017 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2017 14:54
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2017 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSA RAZERA PEZOTI
-
11/09/2017 15:44
APENSADO AO PROCESSO 0009730-11.2017.8.16.0069
-
11/09/2017 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/09/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2017 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2017 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 17:31
Conclusos para decisão
-
05/06/2017 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2017 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 14:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSA RAZERA PEZOTI
-
31/03/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2016 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 16:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/10/2016 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
28/09/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSA RAZERA PEZOTI
-
26/09/2016 20:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 17:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/09/2016 17:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/08/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LEODEGAR JOÃO OLENSKI
-
26/08/2016 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2016 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2016 10:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
22/07/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LEODEGAR JOÃO OLENSKI
-
20/07/2016 17:40
Conclusos para decisão
-
20/07/2016 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2016 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2016 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2016 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2016 17:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/06/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
29/06/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LEODEGAR JOÃO OLENSKI
-
24/06/2016 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2016 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2016 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/06/2016 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2016 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2016 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2016 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2016 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2016 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2016 09:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/04/2016 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2016 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/04/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2016 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2016 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2016 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2016 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2016 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2016 15:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/01/2016 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2015 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2015 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2015 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2015 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2015 17:30
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
14/12/2015 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2015 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2015 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2015 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2015 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2015 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2015 15:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/11/2015 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2015 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2015 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2015 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2015 18:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/10/2015 14:47
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
28/10/2015 13:04
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
08/10/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
08/10/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LEODEGAR JOÃO OLENSKI
-
02/10/2015 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2015 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2015 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2015 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2015 17:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/08/2015 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2015 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2015 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2015 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2015 16:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2015 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2015 18:33
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
13/07/2015 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2015 18:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/07/2015 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2015 17:45
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
11/06/2015 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2015 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2015 13:11
Expedição de Mandado
-
02/06/2015 13:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2015 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2015 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2015 12:52
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2015 12:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2015 12:51
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2015 17:25
Expedição de Mandado
-
25/05/2015 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2015 17:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2015 15:21
Recebidos os autos
-
22/05/2015 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/05/2015 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2015 09:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/05/2015 22:37
Recebidos os autos
-
21/05/2015 22:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2015 22:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2015 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2015
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007398-97.2017.8.16.0028
Ministerio Publico do Estado do Parana
Mildrik Estela Borges
Advogado: Gisele Maria Reis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/02/2022 13:11
Processo nº 0041273-47.2014.8.16.0001
Miguel Dias de Souza Filho
Marcio Ariovaldo Felicio Garcia
Advogado: Rodolfo Licurgo Tertulino de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2025 12:10
Processo nº 0001933-29.2020.8.16.0117
Celio Sidney Galdino
Maria Vianez Pereira
Advogado: Vagner de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/11/2024 13:57
Processo nº 0006327-47.2016.8.16.0173
Mateus da Cruz Pona
Imobiliaria Morena S/C LTDA
Advogado: Gilberto Eduardo Gutierre Pona
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/09/2016 13:40
Processo nº 0000222-96.2017.8.16.0083
Jacques Kuerten
Acao Transportes Rodoviarios de Cargas L...
Advogado: Ewerton Lineu Barreto Ramos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2021 09:00