TJPR - 0003698-93.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:24
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/07/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2022 16:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/06/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/05/2022 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2022 11:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2022 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/04/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:07
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
11/03/2022 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
02/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
12/01/2022 11:41
Recebidos os autos
-
12/01/2022 11:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/01/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/11/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/11/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
23/11/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:07
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
16/11/2021 13:07
Baixa Definitiva
-
16/11/2021 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/10/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/08/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2021 17:54
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 17:54
Distribuído por sorteio
-
30/08/2021 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
17/08/2021 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0003968-93.2020.8.16.0130 Polo Ativo(s): Geralda Barbosa Machado Maciel Polo Passivo(s): BANCO CETELEM S.A. Vistos etc... 1.Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível em que se busca a declaração de inexistência de relação contratual relativa a empréstimo consignado em benefício previdenciário, derivado de contrato de cartão de crédito, sob a alegação de vício de consentimento para tal modalidade de contratação, visto que sua intenção seria formalizar um empréstimo consignado.
Em consequência, pretende a restituição em dobro dos valores descontados a título de Reserva de Margem Consignável no cartão de crédito do benefício previdenciário e, ainda, a fixação de indenização por danos morais.
A pretensão foi resistida.
Em preliminar, pela alegação de incompetência do Juízo, em razão da necessidade de realização de perícia.
No mérito, sob o argumento de que a parte possuía plena ciência de estar contratando empréstimo na modalidade cartão, visto que assinou o respectivo instrumento, do qual constam as condições estabelecidas para o negócio jurídico.
A contestação, ademais, refere que o valor mensalmente descontado corresponde ao valor para pagamento mínimo da fatura, respeitada a margem consignável, de tal forma que o saldo remanescente deve ser pago pelo cliente, por meio das faturas respectivas.
Sustentando ausência de ilegalidade ou abusividade, buscou a improcedência da pretensão inicial em todos os seus termos.
A alegação de incompetência do Juízo não prospera.
Ao contrário do que alega a Reclamada, a parte Reclamante em nenhum momento negou que tenha realizado a contratação do empréstimo, de modo que a prova pericial se mostra desnecessária para solução do feito.
Quanto ao mérito, precipuamente, há que se fixar a premissa de que o empréstimo consignado em benefício previdenciário, decorrente de cartão de crédito, é objeto de previsão legal, consubstanciada no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 13.172/2015, bem como, a retenção da Reserva de Margem Consignável – RMC – conforme artigo 3º, item III, da IN nº 39/2009 do INSS, desde que tenha sido expressamente autorizada no instrumento contratual.
Não obstante, importa reconhecer um defeito na execução do negócio jurídico objeto da demanda.
Com efeito, a partir do disposto no artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, há abusividade na cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão, sem termo certo, pois importa oneração excessiva do consumidor.
O pagamento, assim realizado, implica ínfimo decréscimo do saldo devedor e não propiciará quitação do contrato.
O reconhecimento da abusividade da cláusula contratual, ainda que não tenha sido objeto de pedido expresso na inicial, não afronta o disposto na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a discussão do negócio jurídico como um todo, inarredavelmente, traz implícito este pedido, pela interpretação lógico-sistemática.
E, ademais, por força do disposto no § 2º, do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor, não implica invalidade do contrato, mas exige sua adequação, a fim de que o equilíbrio econômico-financeiro violado seja restabelecido.
Neste prisma, à vista da documentação carreada aos autos, é inquestionável a regularidade da contratação, visto que o instrumento contratual traz de forma expressa a natureza do empréstimo como sendo de cartão de crédito consignado, bem como, que o valor das parcelas seria objeto de lançamento na fatura do cartão de crédito.
Os termos contratuais estão redigidos de forma clara e ostensiva e o cliente teve plena ciência do produto contratado antes da assinatura.
O contrato possui informações suficientes da modalidade de contratação, não justificando a alegação de vício de consentimento.
Há, também, a previsão de reserva de margem consignável e explicação de que o desconto do benefício seria, exclusivamente, para pagamento do valor mínimo da fatura mensal, competindo ao consumidor o pagamento do saldo remanescente.
O consumidor do produto foi suficientemente esclarecido dos seus termos e, por isso, é válido o contrato, mormente diante da efetiva utilização do crédito colocado à sua disposição.
Logo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte, há que se reconhecer a legalidade da manutenção do desconto mensal junto à margem consignável do cartão de crédito, até que se obtenha a quitação pelo seu valor nominal, porém, calculado sobre o saldo residual devedor e no montante definido no extrato RMC.
A adequação é necessária para se obter efetiva quitação do contrato, reequilibrando-o.
Relativamente à pretendida restituição dos valores, importa que para ser reconhecida e determinada, ante a validade do contrato, ocorra a prévia quitação do valor do mútuo, mediante a adequação dos valores das parcelas.
Com efeito, o consumidor utilizou-se do crédito concedido pela instituição e, por isso, está obrigado ao pagamento do valor devido, sob pena de ser chancelado o enriquecimento ilícito.
Desta forma, para fins de readequação do contrato: a) do saldo devedor eventualmente existente, deve ser deduzido o valor dos pagamentos realizados; b) o saldo devedor remanescente deve ser quitado por meio de desconto do benefício previdenciário no valor fixo estipulado junto à RMC; c) o número de parcelas restantes será o suficiente para alcançar a quitação do valor nominal recebido pelo consumidor.
Para o caso de ser apurada quitação do contrato com pagamento a maior, caracterizado estará o pagamento indevido, de modo que o excedente do valor nominal deverá ser restituído na forma do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, é improcedente a pretensão de indenização por danos morais, visto que a abusividade da cláusula contratual, na forma reconhecida, não é apta a gerar, por si só, abalo significativo à honra subjetiva do consumidor e, tampouco, restou evidenciado que tenha ocasionado dor, sofrimento, frustração ou humilhação que pudesse justificar o reclamo.
Há, na situação, possível ocorrência de cobrança indevida, a qual somente restará evidenciada se for apurada a quitação do contrato com pagamento a maior.
Mas, independentemente, é certo que mesmo nesta situação, não seria apta a causar, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem ou à saúde física e mental do consumidor a ponto de nascer direito in re ipsa subjetivo compensatório em face do fornecedor, pois tem reflexos exclusivamente patrimoniais. 2.1.
Da litigância de má-fé Requer a Reclamada, em sede de contestação (mov. 29.1), a condenação da Reclamante por litigância de má-fé, uma vez que teria sido comprovada a regularidade do contrato firmado entre as partes.
A litigância de má-fé está prevista no artigo 80, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Em linhas gerais, pode-se conceituar a litigância de má-fé como a atuação processual que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer a demanda, causando dano à parte contrária.
A dicção do artigo 80 do Código de Processo Civil deixa evidente que o elemento subjetivo da conduta deve ser o dolo.
Logo, para que possa ocorrer o reconhecimento da litigância de má-fé, a prova deve ser robusta quanto ao dolo, relativamente a qualquer dos atos relacionados como caracterizadores, em tese, da litigância de má-fé.
Por certo, mera presunção não é suficiente para o reconhecimento da ocorrência do instituto, em uma ou mais, de suas formas legalmente estabelecidas.
No caso em mesa, o fato de a Reclamada ter apresentado o contrato firmado entre as partes não é suficiente para caracterizar a litigância de má-fé da parte contrária, uma vez que inexistem nos autos elementos que indiquem que a Reclamante tenha agido com dolo ou visando induzir o Juízo em erro.
Assim, não merece acolhimento a alegação de litigância de má-fé. 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão, sem termo certo, determinando à instituição financeira que promova a readequação do contrato, nos seguintes termos: i) limitar os descontos junto à Reserva da Margem Consignável – RMC – do benefício previdenciário do cliente pela parcela fixa estabelecida no contrato, até o limite do saldo devedor, apurado do saldo líquido nominal, sem incidência de juros ou correção monetária; ii) estabelecer o número de parcelas necessárias para quitação da dívida dividindo o valor residual pelo valor fixo mensal estabelecido no contrato; iii) impor a devolução em dobro do valor excedente, caso quitado o contrato, a ser monetariamente corrigido pela média do INPC/IGP-DI, a partir da data de cada desembolso, acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. b) indeferir o pedido de indenização por dano moral, nos termos da fundamentação.
Deixo de fixar a sucumbência por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55, todos da Lei nº. 9.099/95.
Cumpram-se as disposições aplicáveis do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença: a) intime-se a instituição financeira para apresentar planilha de cálculo, em 30 (trinta) dias, nos termos estabelecidos no item “a”, sob pena de multa diária no importe de R$ 30,00 (trinta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias para dar efetividade ao comando judicial, nos termos dos artigos 536, § 1º c.c. 537, do Código de Processo Civil. b) anote-se no sistema o início da fase de Cumprimento de Sentença.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207).
JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
07/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/06/2021 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2021 13:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
07/06/2021 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2020 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/07/2020 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2020 18:41
Recebidos os autos
-
08/04/2020 18:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2020 12:32
Recebidos os autos
-
07/04/2020 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2020 12:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2020 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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