TJPR - 0006327-47.2016.8.16.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 22:37
Baixa Definitiva
-
26/07/2022 22:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
26/07/2022 22:37
Juntada de Certidão
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25/05/2022 13:02
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:02
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 17:23
Juntada de ACÓRDÃO
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28/03/2022 16:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/03/2022 16:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/03/2022 16:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
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09/02/2022 17:20
Pedido de inclusão em pauta
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09/02/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 18:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 09:01
Recebidos os autos DO CEJUSC
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01/12/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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30/11/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
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20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/11/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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20/10/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/09/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 15:38
Juntada de Certidão
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03/09/2021 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/09/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/08/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/07/2021 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/07/2021 12:13
Recebidos os autos
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13/07/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006327-47.2016.8.16.0173 Recurso: 0006327-47.2016.8.16.0173 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): GILBERTO EDUARDO GUTIERRE PONA PATRÍCIA VICENTE DA CRUZ PONA MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA SANTOS Apelado(s): Imobiliária Morena S/C Ltda EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONEXÃO COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO PRIMEVO NA AÇÃO CONEXA EM DESCONFORMIDADE COM A ESPECIALIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 60, TJPR.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO CORRETA, NA FORMA DO ART. 110, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
Segundo a Súmula 60, TJPR, “ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção".
No caso, na distribuição do recurso tido como prevento não se observou a matéria adequada, devendo prevalecer a nova distribuição, de acordo com o art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.
Demandas conexas, a primeira voltada à função dissuasória da responsabilidade civil e a segunda para a reparação por danos materiais e morais.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0006327-47.2016.8.16.0173, interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, nos autos de Ação de Reparação de Danos nº 0006327-47.2016.8.16.0173 que Gilberto Eduardo Gutierre Pona, Patrícia Vicente da Cruz Pona e Mateus da Cruz Pona movem em face de Morena Empreendimentos Imobiliários.
Em 06.11.2020 (mov. 4.1 - TJPR), o recurso foi distribuído por prevenção à Apelação Cível nº 0013540-41.2015.8.16.0173, ao Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, integrante da 7ª Câmara Cível, como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”, que, em 19.03.2021, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “Conforme termo de autuação, estudo e distribuição, o recurso foi distribuído automaticamente à 7ª Câmara Cível deste Tribunal, classificado como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, nos termos do artigo 111, II, do Regimento Interno (mov. 3.1-TJ).
Entretanto, deflui da petição inicial que os autores pretendem a condenação da requerida à indenização por danos morais e danos materiais decorrentes de ato ilícito, consubstanciado na inobservância das regras de segurança para a construção de edifícios.
Percebe-se, portanto, que a causa de pedir da citada ação, elemento essencial para dirimir dúvida de competência, segundo entendimento do Órgão Especial deste Tribunal, versa sobre responsabilidade civil.
Por conta disso, a competência para processar e julgar o presente recurso é das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, órgãos fracionários que, por força do disposto no artigo 91, IV, “a”, são especializadas para o julgamento das ações relativas a responsabilidade civil.
Reforça esse entendimento, o fato de que citadas Câmaras já julgaram casos análogos: APELAÇÃO. “AÇÃO de reparação de danos morais e materiais”.
CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO EM TERRENO VIZINHO que culminou em RACHADURAS, TRINCAS E INFILTRAÇÃO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, além de queda de detritos de construção.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRELIMINAR de prescrição não analisada por força da preclusão. prejudicial já afastada em saneador sem recurso pelas partes.
PERÍCIA JUDICIAL FEITA POR ENGENHEIRO CIVIL, QUE ATESTA QUE a construção do edifício pelas rés ocasionou danos à residência da autora.
DEVER DE REPARAÇÃO configurado.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO mantido.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO parcialmente conhecido e, nesta extensão, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0012426-65.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 21.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE CONSTRUÇÃO EM TERRENO VIZINHO.1.
RÉ QUE ALEGA QUE NÃO POSSUI O DEVER DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS, UMA VEZ QUE DECORRERAM DE OBRA ANTERIORMENTE REALIZADA PELO AUTOR E DA FALTA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITO DE VIZINHANÇA E DE CONSTRUIR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.299 E 1.311, DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS ESTRUTURAIS (FISSURAS, TRINCAS E RACHADURAS) NO IMÓVEL DO AUTOR DECORRENTES OU AGRAVADOS PELA OBRA NO IMÓVEL VIZINHO.
PERÍCIA CONCLUSIVA.
ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.2.
CULPA CONCORRENTE NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS PREEXISTENTES QUE FORAM AGRAVADOS EM VIRTUDE DA OBRA.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PARA CADA PARTE.3.
DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DA RÉ PLEITEANDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO OU A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS NO PRESENTE CASO.
AUTOR QUE TEVE DE CONVIVER COM O SURGIMENTO DE DANOS ESTRUTURAIS EM RAZÃO DA OBRA NO TERRENO VIZINHO.
RISCO DE RUÍNA COMPROVADO PELO PERITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
QUANTUM MINORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE.4.
PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AMBAS AS PARTES QUE FORAM VENCEDORAS E VENCIDAS NA DEMANDA. 5.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
REQUISITOS PREVISTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS.6.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
JUROS DE MORA DE AMBAS AS INDENIZAÇÕES QUE DEVEM INCIDIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA PERÍCIA.
SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0015588-96.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 24.10.2020) Logo, inserindo-se a discussão sobre direito de vizinhança e de construir, na competência das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, por força do disposto no art. 110, VII, “a”, do RITJ, não foi acertada a distribuição do presente recurso sob a classificação “residual”, como realizado pela Seção competente” (mov. 26.1). Redistribuído por sorteio, no dia 22.03.2021 (mov. 29.1 – TJPR), ao Exmo.
Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, na 10ª Câmara Cível, pela matéria “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, substituído pelo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Alexandre Kozechen que, em 21.06.2021, suscitou exame de competência com os pospostos fundamentos: “2.
Conforme relatado, o presente recurso de apelação veio concluso em razão da determinação de redistribuição do e.
Desembargador Luiz Macedo Junior (mov. 26.1).
Compulsando os autos, infere-se da referida determinação que o e.
Desembargador Luiz Macedo Junior, entendendo que o feito discute a condenação da parte ré à indenização por danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito, consubstanciado na inobservância das regras de segurança para a construção de edifícios, determinou a redistribuição do recurso a um dos integrantes das câmaras especializadas (8ª, 9ª e 10ª), com fulcro no art. 110, inciso VII, alínea “a” do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Não obstante, a análise dos autos originários revela que o critério da distribuição a ser utilizada no caso específico é o da prevenção, tal como constatado no mov. 3.1 (grau recursal), diante da existência de recurso de apelação interposto nos autos nº 0013540-41.2015.8.16.0173, que estão em apenso aos autos que originou o presente recurso de apelação.
Para tanto, infere-se do Sistema Projudi que o referido recurso de apelação nº 0013540-41.2015.8.16.0173 foi redistribuído por sorteio no dia 22.03.2021, às 12:11:01, a esta Décima Colenda Câmara Cível, tendo sido designado como relator o Desembargador Luiz Lopes.
Considerando, portanto, a distribuição de recurso anterior interposto contra decisão prolatada em ação conexa, a distribuição do feito deve observar o disposto no art. 187, §1º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 178.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído.
Considerando, portanto, o equívoco quando da distribuição automática do presente recurso, eis que ao caso específico dos autos se aplica o critério da prevenção, tal circunstância atrai a aplicação do disposto no §1º do art. 179 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, “in verbis”: Art. 179.
Os autos, imediatamente após a distribuição, serão encaminhados ao gabinete do Relator, mediante termo de conclusão datado e assinado pelo servidor responsável. § 1º Se o Relator, segundo a sua interpretação, considerar que não foram observadas as regras de competência, de especialização em razão da matéria ou de prevenção, previstas neste Regimento, sem prejuízo do disposto nos artigos 109 e 115, encaminhará os autos ao órgão julgador ou Desembargador que entender competente para processar e julgar o recurso ou processo de competência originária. § 2º O Departamento Judiciário, na hipótese prevista no § 1º, promoverá a redistribuição e conclusão dos autos ao órgão julgador ou Desembargador apontado pelo Relator. § 3º O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1º Vice-Presidente, cuja decisão vinculará tanto o Desembargador que encaminhou quanto aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador. 3.
Dessa forma, determino a remessa dos autos à douta 1ª Vice-Presidência formulando consulta acerca da competência para o processamento e julgamento do presente recurso de apelação cível, com fulcro no artigo 179, §3º do RITJPR” (mov. 41.1). A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Por fim, conforme já esclarecido em diversos exames de competência, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Nesse sentido: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS”.
CONEXÃO COM “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”.
MATÉRIA INCONTROVERSA NOS DOIS PROCESSO: “PRESTAÇÃO DE ”E“.
DISCUSSÃO ACERCA DASERVIÇOS RESPONSABILIDADE CIVIL PURA” PREVENÇÃO DO RELATOR E DO ÓRGÃO JULGADOR.
PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO NOS AUTOS OU EM PROCESSO CONEXO, CONTINENTE OU QUE TENHA A POSSIBILIDADE DE GERAR A PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
ART. 197, , E §§ 1º E 6º DO RITJ/PR.CAPUT RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO DA 10ª CÂMARA CÍVEL, PELA DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCLUSÃO A JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU DESIGNADO PARA RELATAR A APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NO PROCESSO CONEXO.
Havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que se saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0022770-75.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 10.09.2020) ‘EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL/CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM NOME DE CREDOR FIDUCIÁRIO E ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL C.C.
TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL”.
CONEXÃO COM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
MATÉRIA INCONTROVERSA NOS DOIS PROCESSO: ” E “ .
DISCUSSÃO“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DOMÍNIO E POSSE” ACERCA DA PREVENÇÃO DO RELATOR E DO ÓRGÃO JULGADOR.
PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO NOS AUTOS OU EM PROCESSO CONEXO, CONTINENTE OU QUE TENHA A POSSIBILIDADE DE GERAR A PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
ART. 197, , E §§ 1º E 6º DO RITJ/PR.CAPUT RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO DA 7ª CÂMARA CÍVEL, PELA DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VINCULAÇÃO DO DESEMBARGADOR DESTINATÁRIO DO RECURSO, MALGRADO TENHA TOMADO ASSENTO EM OUTRA CÂMARA, POR FORÇA DA VINCULAÇÃO PREVISTA NO ART. 31, DO RITJPR.
Havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0047795-20.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.07.2020) “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUEL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE 10 (DEZ) PROCESSOS QUE TRAMITAM EM APENSO ENVOLVENDO AS PARTES.
PREVENÇÃO GERADA PELA DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO EM QUALQUER PROCESSO, DESDE QUE OBSERVADA A RESPECTIVA ESPECIALIZAÇÃO DO RECURSO PREVENTO.
REDISTRIBUIÇÃO À 14ª CÂMARA CÍVEL, EM RAZÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO BOJO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 197, §§ 1º E 6º, DO RIJPR.
Havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0034779-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 11.07.2020) É nesse último contexto que se enquadra o caso em testilha; isso porque, afora a Ação de Reparação de Danos nº 0006327-47.2016.8.16.0173, rememorada pelo e.
Des.
Francisco Luiz Macedo Junior em suas razões de declínio, tramita em apenso a ação conexa de Obrigação de Fazer e Não Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 0013540-41.2015.8.16.0173, que Diessica Fernanda da Silva e Outros movem em face de Morena Empreendimentos Imobiliários.
Nesta ação nº 0013540-41.2015.8.16.0173 foi interposto o primeiro recurso dentre as ações conexas, isto é, o Agravo de Instrumento nº 1.724.798-2, ao Des.
Luiz Antônio Barry, antecessor do Des.
Francisco Macedo Júnior na 7ª Câmara Cível.
Segue a captura de tela do Judwin: Referido recurso foi distribuído como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” e, caso considerada correta a diligência da Divisão de Distribuição, a distribuição da Apelação Cível nº 0006327-47.2016.8.16.0173 deverá ser ratificada ao Des.
Francisco Macedo Júnior, na 7ª Câmara Cível, nos termos do art. 178, § 1º, do RITJPR: “Art. 178. (...) § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído.” Se a referida distribuição não foi correta, incidirá a Súmula 60, TJPR, com nova distribuição de acordo com a matéria: “ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção".
Pois bem.
Diessica Fernanda da Silva e Outros ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 0013540-41.2015.8.16.0173 em face de Morena Empreendimentos Imobiliários.
Argumentaram os autores que a requerida, com intenção de lançar um novo empreendimento imobiliário (Jardim Trianon), iniciou a realização de obras em frente ao bairro onde residem, derrubou todas as árvores existentes, e desde então, começou a cortar os morros, nivelando o terreno, para a formação de lotes.
Para a realização dos trabalhos no loteamento, a Ré utiliza de veículos de grande porte, tais como tratores, retroescavadeiras e caminhões basculantes.
Ocorre que a Ré, na realização da obra relacionada ao loteamento Trianon, não tem utilizado maneiras eficazes a evitar danos aos Autores.
A Ré tem retirado inúmeros metros cúbicos de terra dos morros do loteamento sem as devidas precauções para não causar danos a terceiros.
As atitudes da Ré, no manuseio dos equipamentos utilizados para a formação do loteamento, para a retirada da terra que forma os morros, bem como para a escoação dos entulhos, transporte por meio de caminhões basculantes sem qualquer tipo de proteção, tem causado transtornos e danos, materiais e morais, aos moradores do Bairro Alto da Paraná.
Devido os danos que os autores vêm suportando, a fim de solucionar pacificamente do problema, entraram, inúmeras e infrutíferas vezes, em contato com a empresa responsável pelo loteamento, nos contatos constantes do Outdoor que se encontra no local.
Sem mais alternativa entraram em contato com imprensa, relatando os danos suportados.
A rede de televisão RPC, afiliada da Rede Globo, realizou matéria jornalística com os moradores do bairro Alto da Paraná, autores desta demanda.
A Ré, utilizando-se do direito de resposta a matéria realizada pela RPC TV, declarou estar ciente dos problemas ocasionados, e suportados pela população.
E declarou que já havia tomado medidas para a solução do problema.
Contudo, como os problemas persistiram, não restou outra alternativa a não ser deflagrarem a ação.
Foram os pedidos finais: “Ante os exposto, requer-se que a vossa excelência digne-se em: (...) c) CONCEDER liminarmente a antecipação da tutela em favor dos Autores, sem a oitiva da parte contrária, conforme fundamentação.
Determinando que a Ré, apart ir de sua citação: a) irrigue/molhar diariamente, 2 vezes, o terreno em obra, o loteamento do JARDIM TRIANON; b) para de transitar com seus veículos de grande porte, carregados de terra ou não, pelas ruas do bairro da Alto da Paraná, durante a tramitação dos presentes autos. d) CONDENAR a ré ao pagamento de multa diária, no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto penduram o descumprimento da ordem; (...) f) DETERMINAR a inclusão dos Autores: a) ANA LAURA DA SILVA COLAUTE, brasileira, solteira, menor impúbere, neste ato representada por seu genitor RODRIGO MAZUCO COLAUTE, brasileiro, casado, portador do RG n. 9105345-4 SESP/PR, e inscrito no CPF n. *55.***.*85-03, residente na Rua Francisco Buosi, 2002, Alto da Paraná, nesta Cidade de Umuarama-PR; e b) MATEUS DA CRUZ PONA, BRASILEIRO, solteiro, menor impúbere, neste ato representado por seus genitores GILBERTO EDUARDO GUTIERRE PONA, brasileiro, casado, portador do RG n. 7507012-8 SESP/PR, inscrito no CPF n. *35.***.*96-05 e PATRÍCIA VICENTE DA CRUZ PONA, brasileira, casada, portadora do RG n. 8393160-4 SESP/PR, inscrita no CPF n. *49.***.*14-70, visto que ainda não possuem CPF e Sistema PROJUD não aceita o cadastramento de partes sem o referido documento; (...) l) CONFIRMAR a liminar de antecipação dos efeitos da tutela, condenando a Ré na obrigação de fazer: a) irrigue/molhar diariamente, 2 vezes, o terreno em obra, o loteamento do JARDIM TRIANON; b) para de transitar com seus veículos de grande porte, carregados de terra ou não, pelas ruas do bairro da Alto da Paraná, enquanto durar as obras do loteamento Trianon.
Aplicando-se e multa diária, no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da decisão judicial, enquanto penduram o descumprimento da ordem;” (mov. 1.1, da ação nº 0013540-41.2015.8.16.0173) Traçadas tais premissas, percebemos que a distribuição do Agravo de Instrumento nº 1.724.798-2 e, consequentemente, da Apelação Cível nº 0013540-41.2015.8.16.0173, não observou a especialização adequada.
Ora, entre os autores da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 0013540-41.2015.8.16.0173 e a requerida Morena Empreendimentos Imobiliários não existe qualquer relação jurídica contratual; pelo contrário, sob o argumento de que um empreendimento da requerida vem gerando danos nos imóveis dos autores, neste processo, pugnam pela inibição do ilícito.
Parece-me que pretensão de obrigação de fazer não é dirigida ao cumprimento de contrato, afinal, repito, ele não existe; no caso, o pleito obrigacional visa dissuadir a continuidade do ilícito.
Nesse sentido, disciplina Eugênio Facchini Neto: “A função originária e primordial da responsabilidade civil, portanto, é a reparatória (de danos materiais) ou compensatória (de danos extrapatrimoniais).
Mas outras funções podem ser desempenhadas pelo instituto.
Dentre essas, avultam as chamadas funções punitiva e dissuasória. É possível condensar essa tríplice função em três expressões: reparar (ou compensar), punir e prevenir (ou dissuadir).
A primeira, e mais antiga, dessas funções é conhecida e a ela já fizemos referências.
Vejamos as outras duas.
Função punitiva: a função punitiva, presente na antiguidade jurídica, havia sido quase que esquecida nos tempos modernos, após a definitiva demarcação dos espaços destinados à responsabilidade civil e à responsabilidade penal.
A esta última estaria confinada a função punitiva.
Todavia, quando se passou a aceitar a compensabilidade dos danos extrapatrimoniais, percebeu-se estar presente ali também a ideia de uma função punitiva da responsabilidade civil.
Para os familiares da vítima de um homicídio, por exemplo, a obtenção de uma compensação econômica paga pelo causador da morte representa uma forma estilizada e civilizada de vingança, pois no imaginário popular está-se também a punir o ofensor pelo mal causado quando ele vem a ser condenado a pagar uma indenização.
Com a enorme difusão contemporânea da tutela jurídica (inclusive através de mecanismos da responsabilidade civil) dos direitos da personalidade, recuperou-se a ideia de penas privadas.
Daí um certo ‘revival’ da função punitiva, tendo sido precursores os sistemas jurídicos integrantes da família da ‘common law’, através dos conhecidos ‘punitive’ (ou ‘exemplary’) ‘dammages’.
Busca-se, em resumo, “punir” alguém por alguma conduta praticada, que ofenda gravemente o sentimento ético-jurídico prevalecente em determinada comunidade.
Tem-se em vista uma conduta reprovável passada, de intensa antijuridicidade.
Função dissuasória: distingue-se esta da anterior por não ter em vista uma conduta passada, mas por buscar, ao contrário, dissuadir condutas futuras.
Ou seja, através do mecanismo da responsabilização civil, busca-se sinalizar a todos os cidadãos sobre quais condutas a evitar, por serem reprováveis do ponto de vista ético-jurídico. É óbvio que também a função reparatória e a função punitiva adimplem uma função dissuasória, individual e geral.
Porém, esse resultado acaba sendo um ‘efeito colateral’, benéfico, mas não necessariamente buscado.
Na responsabilidade civil com função dissuasória, porém, o objetivo de prevenção geral, de dissuasão ou de orientação sobre condutas a adotar, passa a ser o escopo principal.
O meio para alcançá-lo, porém, consiste na condenação do responsável à reparação/compensação de danos individuais”. [2] Em tais casos, a distribuição deve ocorrer na forma do artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJR.
Segue precedente da 1ª Vice-Presidência: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO LIMITADO À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, VISANDO COMPELIR A REQUERIDA A SE ABSTER DE PRATICAR ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE DIREITO DE FAMÍLIA.
FUNÇÃO DISSUASÓRIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
REDISTRIBUIÇÃO LIVRE, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
Malgrado o autor não vise, imediatamente, a reparação do dano, mas tão somente a abstenção da prática de atos que entende danosos, observa-se a sua inserção no campo da função dissuasória da responsabilidade civil, em razão de ato ilícito extracontratual, o que sugere a distribuição de acordo com o artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR (“ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo”).
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 0000726-28.2020.8.16.0106 – 1ª Vice-Presidência – Des.
Luiz Osório Moraes Panza – J. 28.05.2021) Logo, a distribuição por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 1.724.798-2 e à Apelação Cível nº 0013540-41.2015.8.16.0173, ao Des.
Francisco Macedo Júnior, na 7ª Câmara Cível, não merece prosperar, já que não respeitaram a especialização, devendo ser aplicada a Súmula 60, TJPR.
Por fim, tal como bem elucidado pelo Des.
Francisco Macedo Júnior em seu declínio, a ação conexa de Reparação de Danos nº 0006327-47.2016.8.16.0173 também é relacionada com reponsabilidade civil aquiliana, já que, partindo da mesma relação jurídica base da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 0013540-41.2015.8.16.0173, possui apenas dois pedidos: indenização por danos materiais e danos morais.
Abaixo, os pedidos: “
Ante ao exposto, requer-se que a Vossa Excelência digne-se em: (...) e) CONDENAR a Ré na reparação danos materiais, estes que deverão ser apurados em liquidação de sentença, por necessitar de perícia técnica para a avaliação do quantum devido, conforme item “1.
Dano Material – do Tópico III – DO DIREITO”; f) CONDENAR a Ré na reparação dos danos morais suportados pelos autores, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada, nos termos da fundamentação acostada no item “2.
Dano Moral – do Tópico III – DO DIREITO” (mov. 1.1, dos autos nº 0013540-41.2015.8.16.0173) Por fim, malgrado a distribuição deva ocorrer como “reponsabilidade civil”, essa não deve ser direcionada ao Des.
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, na 10ª Câmara Cível; isso porque, na Apelação Cível nº 0013540-41.2015.8.16.0173, oriunda da conexa Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 0013540-41.2015.8.16.0173, o Des.
Francisco Macedo Júnior também determinou nova distribuição em respeito à especialização regimental.
Enquanto nesta Apelação Cível nº 0006327-47.2016.8.16.0173 a redistribuição por sorteio ao Des.
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, na 10ª Câmara Cível, ocorreu no dia 22.03.2021, às 12:21:39, a redistribuição da Apelação Cível nº 0013540-41.2015.8.16.0173, ao Des.
Luiz Lopes, no mesmo colegiado, ocorreu no dia 22.03.2021, às 12:11:01, atraindo, portanto, a prevenção.
Abaixo as capturas de tela: Ante o exposto, impõe-se determinar a redistribuição ao Des.
Luiz Lopes, na 10ª Câmara Cível, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR), por prevenção à Apelação Cível nº 0013540-41.2015.8.16.0173 (art. 178, § 1º, do RITJPR). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a redistribuição ao Des.
Luiz Lopes, na 10ª Câmara Cível, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR), por prevenção à Apelação Cível nº 0013540-41.2015.8.16.0173. Curitiba, 6 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil. 2ª.
Ed.
Ver.
Atual e Amp.
São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. [2] Neto, Eugênio Facchini.
Responsabilidade Civil no Novo Código, Revista TST, Brasília, vol. 76, n° 1, jan/mar 2010 -
07/07/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:38
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:38
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/07/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/07/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:18
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
21/06/2021 18:21
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
02/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 02:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:21
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/03/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2021 12:21
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
22/03/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/03/2021 18:41
Declarada incompetência
-
18/03/2021 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:52
RETIRADO DE PAUTA
-
21/02/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2021 00:00 ATÉ 19/03/2021 16:00
-
11/12/2020 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/11/2020 14:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/11/2020 14:17
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/11/2020 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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