TJPR - 0009259-78.1995.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
29/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
30/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:07
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2023 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2023 18:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/04/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:35
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
17/08/2021 15:35
Baixa Definitiva
-
17/08/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0009259-78.1995.8.16.0129, da Vara da fazenda pública da comarca de paranaguá Apelante: MUNICÍPIO DE paranaguá Apelado: ARTHUR MIRANDA RAMOS RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em regime de colaboração ao Des.
STEWALT CAMARGO FILHO) DECISÃO MONOCRÁTICA.
Apelação cível.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 50 ORTN.
RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80.
ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTA CORTE.
ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.168.625.
Recurso NÃO CONHECIDO. I.
Nos autos de execução fiscal de mesma numeração, a r. sentença de mov. 1.1 (pdf nº 19/21) reconheceu a prescrição do crédito tributário, julgando extinto o processo, e, diante, da ausência de citação deixou de condenar a municipalidade ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Irresignado, o exequente aviou a apelação de mov. 11.1, alegando, em apertada síntese, que: a) não deu causa à consumação do prazo prescricional; b) o Poder Judiciário não promoveu o necessário tramite processual; c) ao caso em tela se aplica o enunciado sumular 106 do Superior Tribunal de Justiça; d) não foi intimado para qualquer manifestação, o que deveria ocorrer de forma pessoal, conforme o artigo 25 da Lei de Execução Fiscal; e) por se tratar de serventia estatizada não cabe a condenação em custas processuais, diante do disposto no art. 39 c/c o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com o consequente afastamento da prescrição, e o prosseguimento da execução fiscal.
Conforme despacho de mov. 16.1, não foram apresentadas contrarrazões, em razão do falecimento da parte contrária.
Após, foram os autos encaminhados a este e.
Tribunal de Justiça (mov. 18.0).
Convertido o julgamento em diligência a fim de oportunizar a manifestação acerca da eventual possibilidade de não conhecimento do recurso (mov. 15.1), sobreveio a petição do apelante de mov. 19.1. É a breve exposição. II.
Em sede de juízo admissibilidade, deixo de conhecer o presente recurso de apelação pelos fundamentos abaixo declinados.
Estabelece o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais: “Art. 34: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição” (Grifos nossos). Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse no momento do ajuizamento o montante equivalente a 50 ORTNs, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação.
Cumpre observar, ainda, que as Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça aprovaram o Enunciado nº 16, segundo o qual: “A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTNs, que equivalem a 308,50 UFIRs, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau”. Nessa linha, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.168.625/MG, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC/73, estabeleceu os critérios para definição da importância correspondente a 50 ORTNs: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que ‘com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 01/07/2010 - destaquei). No caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 29.12.1995, para cobrança de crédito tributário no importe de Cz$ 36,84 (trinta e seis cruzados e oitenta e quatro centavos), NCz$ 8.240,28 (oito mil, duzentos e quarenta cruzados novos e vinte e oito centavos), Cr$ 51.770,86 (cinquenta e um mil, setecentos e setenta cruzeiros e oitenta e seis centavos), Cr$ 320.272,10 (trezentos e vinte mil, duzentos e setenta e dois cruzeiros e dez centavos), Cr$ 4.082.781,27 (quatro milhões, oitenta e dois mil, setecentos e oitenta e um cruzeiros e vinte e sete centavos) e CR$ 114.816,20 (cento e quatorze mil, oitocentos e dezesseis cruzeiros reais e vinte centavos) (mov. 1.1, pdf nº 1/3).
A partir da conversão dos referidos valores, considerando-se individualmente cada unidade monetária, para reais, moeda vigente à época da distribuição da demanda, conclui-se que na citada data (29.12.1995) o crédito tributário perseguido equivalia o total de R$ 43,37 [Cz$ 36,84 (= R$ 0,0000133964) + NCz$ 8.240,28 (= R$ 0,0029964655) + Cr$ 51.770,86 (= R$ 0,0188257673) + Cr$ 320.272,10 (= R$ 0,1164625818) + Cr$ 4.082.781,27 (= R$ 1,4846477345) + CR$ 114.816,20 (= R$ 41,7513454545)][1].
Por sua vez, aplicando-se o parâmetro de cálculo estabelecido no mencionado precedente (308,50 UFIR’s X 0,7952), tem-se que em dezembro de 1995 o valor equivalente a 50 ORTNs perfazia R$ 245,31 (duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos).
Deste modo, considerando que o valor do crédito executado é inferior ao montante correspondente a 50 ORTNs quando da propositura da ação, revela-se inadmissível na espécie, a interposição de apelação.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO DE ALÇADA.
ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80.
EXEGESE DO ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR.
ADMISSÃO SOMENTE DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DE SUA INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR, 2ª C.
Cível, 0007987-11.2014.8.16.0185, Rel.
Stewalt Camargo Filho, j. 01.06.2021). DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
SENTENÇA TERMINATIVA.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS.
ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.168.625/MG (TEMA 395/STJ).
RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS DEVERÃO SER APRECIADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA INDEPENDENTE DA SENTENÇA RESOLVER O MÉRITO OU NÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DA LEI Nº 6.830/80.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO EXEQUENTE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CPC/2015.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS.
EXECUTADO SEM PATRONO NOS AUTOS.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR, 3ª C.
Cível, 0015821-89.2019.8.16.0185, Rel.
José Sebastião Fagundes Cunha, j. 26.05.2021). Destarte, o recurso em tela é manifestamente inadmissível, havendo ainda a manifestação da desistência pelo apelante (mov. 19.1).
III.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo.
Int.
Curitiba, data do sistema. Assinado digitalmente Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator Convocado [1] Conforme consulta realizada junto ao site: http://www.igf.com.br/calculadoras/conversor/conversor.htm . -
07/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:28
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/07/2021 15:33
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
30/06/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 22:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 22:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 18:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/06/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:34
RETIRADO DE PAUTA
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22/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2021 00:00 ATÉ 18/06/2021 23:59
-
10/05/2021 18:08
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/04/2021 13:55
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/04/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2019 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 16:49
Recebidos os autos
-
12/07/2019 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2018 16:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/1995
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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