TJPR - 0000751-42.2020.8.16.0138
1ª instância - Primeiro de Maio - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
26/05/2025 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO
-
17/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
06/12/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2024 17:49
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
12/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/10/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO
-
29/10/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
27/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
25/09/2024 13:55
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
24/09/2024 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 18:51
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
10/09/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/09/2024 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
03/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2024 18:46
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
23/07/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/07/2024 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 22:23
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/06/2024 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2024 14:58
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
18/04/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 18:20
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
10/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
01/04/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/04/2024 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/04/2024 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/03/2024 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2024 13:46
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
10/03/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/02/2024 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/02/2024 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 08:45
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/02/2024 08:44
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/02/2024 08:43
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/02/2024 08:42
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/02/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 08:31
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
10/02/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTYAN DOS SANTOS CLAVERO
-
05/02/2024 15:12
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
05/02/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/01/2024 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/12/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 18:40
Expedição de Mandado
-
14/09/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/08/2023 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 18:00
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTYAN DOS SANTOS CLAVERO
-
15/02/2023 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:41
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
24/10/2022 11:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:13
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 10:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/06/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
21/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:51
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/05/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTYAN DOS SANTOS CLAVERO
-
30/11/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:34
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/10/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2021 09:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2021 09:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 08:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 08:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 08:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2021
-
07/06/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0000751-42.2020.8.16.0138 Processo: 0000751-42.2020.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.586,48 Autor(s): LCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): CHRISTYAN DOS SANTOS CLAVERO Recebo, posto que tempestivos, os embargos de declaração de seq. 54.
A parte autora interpôs embargos de declaração alegando omissão na sentença quanto ao termo inicial da correção monetária e incidência de juros sobre o valor da condenação.
Com razão a autora.
Verifica-se da sentença objurgada que não fora analisado o pedido de incidência de correção monetária, taxa respectiva, e juros a partir do vencimento de cada prestação, além da multa moratória.
Portanto há omissão nesses pontos.
Destarte, dou provimento ao presente recurso de embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes, alterando a parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, com espeque no art. 487, I, do diploma processual civil, o pedido contido na presente Ação de Cobrança proposta por LCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face DO RÉU ACIMA QUALIFICADO, para CONDENAR o réu a pagar as 06 (seis) prestações vencidas ao tempo da propositura da ação, além das parcelas que se venceram durante a tramitação deste processo, a serem acrescidas dos encargos previstos em contrato: juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice IGP-M a partir do vencimento de cada prestação, acrescidas de multa moratória de 2%” (que haverão de ser apuradas em liquidação de sentença).
Assim sendo, entendo estarem sanadas a omissão e a obscuridade apontadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dil. necessárias.
Primeiro de Maio, 03 de maio de 2021.
Julio Farah Neto Juiz de Direito -
03/05/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
03/05/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0000751-42.2020.8.16.0138 Processo: 0000751-42.2020.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.586,48 Autor(s): LCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-24) Avenida Seis de Junho, 64 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Réu(s): CHRISTYAN DOS SANTOS CLAVERO (RG: 123598814 SSP/PR e CPF/CNPJ: *98.***.*41-08) Rua Vinte e Três, 86 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 SENTENÇA RELATÓRIO.
O autor, acima qualificado, por procuradores regularmente constituídos, promoveu Ação de Cobrança em face do réu, também qualificado, objetivando o recebimento de R$ 6.424,72 (seis mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), integrado pelas referidas 06 (seis) prestações vencidas ao tempo da propositura, com o acréscimo das parcelas que se venceram durante a tramitação deste processo.
Narra-se na inicial que o réu firmou contrato de compra e venda de imóvel urbano, mas que não vem honrando com o pagamento das parcelas.
Juntou documentos.
O réu foi devidamente citado (seq. 31), mas deixou transcorrer, in albis, o prazo para a apresentação de resposta.
O autor, à seq. 42.1, requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
MOTIVAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inc.
II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas, especialmente porque o réu é revel.
O Autor ajuizou a presente ação visando o recebimento de pagamento que alega não ter recebido, decorrente de contrato de compra e venda.
O réu, por sua vez, deixou transcorrer o prazo legal sem oferecimento de resposta, razão por que deve ser reconhecida a revelia, nos termos do art. 319, do Código de Processo Civil, e o efeito material dela decorrente, qual seja: a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.
Independentemente dos efeitos da revelia, a prova documental acostada aos autos é suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito do Autor, vez que estão presentes as duplicatas que, consoante alegado, não foram pagas.
Conclui-se, portanto, que estão suficientemente comprovados a causa petendi do autor (o inadimplemento) e os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC), impondo-se a procedência da demanda, inclusive quanto ao pedido de condenação ao pagamento das parcelas que se venceram no curso da demanda, consoante permite o art. 323 do CPC.[1] DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, com espeque no art. 269, I, do diploma processual civil, o pedido contido na presente Ação de Cobrança proposta por LCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face DO RÉU ACIMA QUALIFICADO, para CONDENAR o réu a pagar ao autor R$ 6.424,72 (seis mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), integrado pelas referidas 06 (seis) prestações vencidas ao tempo da propositura, além das parcelas que se venceram durante a tramitação deste processo até a data desta sentença (que haverão de ser apuradas em liquidação de sentença), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média do IGP-DI/INPC desde a citação inicial.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, dada à simplicidade da causa e à ausência de resposta, fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os parâmetros definidos pelo art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dil. necessárias. [1] Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Primeiro de Maio, 15 de abril de 2021. Julio Farah Neto Magistrado -
15/04/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 08:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 09:27
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2021 08:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2020 10:58
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
18/09/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2020 17:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/08/2020 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2020 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/07/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 14:25
Recebidos os autos
-
09/07/2020 14:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/07/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2020 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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