TJPR - 0014737-89.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
04/07/2025 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 10:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/06/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 17:38
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
14/06/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 13:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 13:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/03/2025 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 18:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/02/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/02/2025 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/02/2025 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/02/2025 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2025 14:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
30/01/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/10/2024 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2024 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:29
Expedição de Mandado
-
13/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/08/2024 18:57
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/07/2024 19:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2024 13:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 18:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/07/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2024 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/02/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 12:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/10/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
29/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/09/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 19:02
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
12/06/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
05/05/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/04/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2023 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:33
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/01/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 08:03
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
29/04/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 10:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/04/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 10:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
01/04/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 11:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/02/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 19:09
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/02/2022 15:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO EMILIO BAROTTO
-
11/01/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/11/2021 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2021 10:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/11/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO EMILIO BAROTTO
-
23/09/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014737-89.2021.8.16.0021 Processo: 0014737-89.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$9.851,93 Exequente(s): PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
Executado(s): DIOGO EMILIO BAROTTO Trata-se de execução movida por PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. em face de DIOGO EMILIO BAROTTO. 1.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 798 do CPC, defiro o pedido exordial.
Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida, advertindo-o que o prazo para pagamento contar-se-á da própria citação (art. 829 do CPC) e não da juntada do mandado aos autos.
Havendo pluralidade de executados, o prazo será contado individualmente. 2.
Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, caput, e § 1º do CPC). 3.
No mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 914 e 915 do CPC, bem como a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (art. 829, § 1º do CPC). 4.
A penhora de que trata o item anterior recairá sobre os bens indicados pelo exequente (art. 829, § 2º do CPC).
Caso o executado ofereça outros bens à penhora, o credor deverá ser intimado para se manifestar sobre eles no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, os autos serão remetidos à conclusão. 5.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Tendo em vista a ordem de preferência do art. 835 do CPC e a fim de que a presente medida cautelar possa alcançar também os sistemas eletrônicos disponíveis, o Oficial deverá informar a Secretaria que não encontrou o executado para que que seja intentado primeiro o arresto eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD (inclusive com a requisição de informações acerca da existência de ativos em aplicações financeiras de natureza diversa em nome do(s) devedor(es), se houver pedido neste sentido).
Sendo infrutífera a diligência, deverá ser efetuada a restrição de transferência de veículos via RENAJUD.
Sendo novamente infrutífera a diligência, a Secretaria informará ao Oficial de Justiça para cumprimento do arresto de quaisquer bens ou valores até a garantia da execução. 6.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º do CPC). 7.
Efetuado o arresto e frustradas a citação pessoal e a com hora certa, intime-se o exequente para que promova a citação por edital (art. 830, § 2º do CPC).
Não havendo a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde já autorizada a pesquisa de endereço pelos meios eletrônicos disponíveis. 8.
Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se à parte Exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 9.
Independentemente das constrições procedidas pelo oficial de justiça fica autorizada a expedição de mandado de penhora de outros bens móveis ou imóvel localizados pelo exequente, bem como a realização de SISBAJUD (inclusive com a requisição de informações acerca da existência de ativos em aplicações financeiras de natureza diversa em nome do(s) devedor(es), se houver pedido neste sentido) e RENAJUD, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC e as determinações que seguem: 10.
Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, intime-se o credor para que se manifeste, em 48 (quarenta e oito) horas e na sequência, voltem conclusos para decisão. 11.
Da penhora material: A penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 12.
Da intimação da penhora: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 13.
Das demais espécies de penhora: caso haja, por parte do exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão, após a intimação do executado que deverá se manifestar no prazo de 5 dias (art. 10 do CPC). 14.
Sobre o conhecimento da penhora por parte de terceiros: fica o executado advertido que se presume em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação (art. 828, § 4º do CPC).
No entanto, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 15: Do parcelamento: na hipótese de reconhecimento do crédito pelo executado, devidamente acompanhado do comprovante de depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o exequente será intimado para se manifestar em cinco dias, findo o qual os autos serão remetidos à conclusão para apreciação do pedido de parcelamento, sem prejuízo das parcelas que forem se vencendo e que deverão ser depositadas independentemente da apreciação do pedido de parcelamento. 16.
Diligências necessárias.
Intimação. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
07/07/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 18:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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07/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 09:54
DEFERIDO O PEDIDO
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28/06/2021 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/06/2021 13:47
Juntada de Certidão
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25/06/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 09:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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09/06/2021 09:22
Recebidos os autos
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09/06/2021 09:22
Distribuído por sorteio
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08/06/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/06/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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