TJPR - 0016019-65.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/12/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2024 13:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/11/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 19:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
19/11/2024 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/11/2024 18:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/11/2024 10:03
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
07/11/2024 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/09/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 11:56
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/09/2024 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2024 11:54
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
03/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/09/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 17:58
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2024 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 12:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/06/2024 11:15
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/06/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/05/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 15:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2024 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2024 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 15:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 14:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
22/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 09:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/09/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 18:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2023 16:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/04/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 18:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/03/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
29/03/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 08:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 11:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/03/2023 09:18
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/02/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
14/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/08/2022 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
09/08/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/06/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 19:01
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/11/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/07/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016019-65.2021.8.16.0021 Processo: 0016019-65.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$128.207,58 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO Executado(s): JEFFERSON MARTINS REINKE Trata-se de execução movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO em face de JEFFERSON MARTINS REINKE. 1.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 798 do CPC, defiro o pedido exordial.
Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida, advertindo-o que o prazo para pagamento contar-se-á da própria citação (art. 829 do CPC) e não da juntada do mandado aos autos.
Havendo pluralidade de executados, o prazo será contado individualmente. 2.
Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, caput, e § 1º do CPC). 3.
No mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 914 e 915 do CPC, bem como a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (art. 829, § 1º do CPC). 4.
A penhora de que trata o item anterior recairá sobre os bens indicados pelo exequente (art. 829, § 2º do CPC).
Caso o executado ofereça outros bens à penhora, o credor deverá ser intimado para se manifestar sobre eles no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, os autos serão remetidos à conclusão. 5.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Tendo em vista a ordem de preferência do art. 835 do CPC e a fim de que a presente medida cautelar possa alcançar também os sistemas eletrônicos disponíveis, o Oficial deverá informar a Secretaria que não encontrou o executado para que que seja intentado primeiro o arresto eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD (inclusive com a requisição de informações acerca da existência de ativos em aplicações financeiras de natureza diversa em nome do(s) devedor(es), se houver pedido neste sentido).
Sendo infrutífera a diligência, deverá ser efetuada a restrição de transferência de veículos via RENAJUD.
Sendo novamente infrutífera a diligência, a Secretaria informará ao Oficial de Justiça para cumprimento do arresto de quaisquer bens ou valores até a garantia da execução. 6.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º do CPC). 7.
Efetuado o arresto e frustradas a citação pessoal e a com hora certa, intime-se o exequente para que promova a citação por edital (art. 830, § 2º do CPC).
Não havendo a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde já autorizada a pesquisa de endereço pelos meios eletrônicos disponíveis. 8.
Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se à parte Exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 9.
Independentemente das constrições procedidas pelo oficial de justiça fica autorizada a expedição de mandado de penhora de outros bens móveis ou imóvel localizados pelo exequente, bem como a realização de SISBAJUD (inclusive com a requisição de informações acerca da existência de ativos em aplicações financeiras de natureza diversa em nome do(s) devedor(es), se houver pedido neste sentido) e RENAJUD, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC e as determinações que seguem: 10.
Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, intime-se o credor para que se manifeste, em 48 (quarenta e oito) horas e na sequência, voltem conclusos para decisão. 11.
Da penhora material: A penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 12.
Da intimação da penhora: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 13.
Das demais espécies de penhora: caso haja, por parte do exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão, após a intimação do executado que deverá se manifestar no prazo de 5 dias (art. 10 do CPC). 14.
Sobre o conhecimento da penhora por parte de terceiros: fica o executado advertido que se presume em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação (art. 828, § 4º do CPC).
No entanto, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 15: Do parcelamento: na hipótese de reconhecimento do crédito pelo executado, devidamente acompanhado do comprovante de depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o exequente será intimado para se manifestar em cinco dias, findo o qual os autos serão remetidos à conclusão para apreciação do pedido de parcelamento, sem prejuízo das parcelas que forem se vencendo e que deverão ser depositadas independentemente da apreciação do pedido de parcelamento. 16.
Diligências necessárias.
Intimação. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
07/07/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/06/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 10:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/06/2021 09:26
Recebidos os autos
-
23/06/2021 09:26
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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