TJPR - 0006602-29.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP
-
16/09/2022 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP
-
02/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP
-
25/08/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:04
Homologada a Transação
-
03/08/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 13:48
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
06/07/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/05/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 13:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/05/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 15:48
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2022 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2022 15:28
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP
-
29/10/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 17:02
Expedição de Carta precatória
-
04/10/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP
-
04/08/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP
-
16/07/2021 12:16
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
15/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0006602-29.2021.8.16.0170 DECISÃO Vistos e examinados. 1.
Trata a espécie de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do DL nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014, em que COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO – SICREDI PROGRESSO PR/SP move contra MARCOS DE MORAES, ambas as partes qualificadas nos autos. 2.
A mora da parte ré está devidamente caracterizada em razão do inadimplemento do débito e está comprovada pela notificação do mov. 1.13, conforme dispõe o artigo 2º, §2º Decreto-Lei nº 911/69. 3.
Estando comprovada a relação jurídica existente entre as partes pela Cédula de Crédito Bancário acostada ao mov. 1.11, assim como a mora do réu, presentes os requisitos legais razão pela qual, com fundamento no artigo 3º e seguintes do Decreto nº 911/69, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente ao autor, como garantia da dívida contraída pelo réu, assim como dos documentos de porte obrigatório e o DUT – Documento Único de Transferência (§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 com a redação que lhe foi dada pela lei nº 13.043 de 13/11/2014. 4.
Referido bem deverá ser entregue a Cassiano Rodrigo Garcia dos Reis, indicado pela parte autora ao evento 11.1, ficando nomeado depositário judicial, responsável pela guarda e manutenção do bem. 5.
Outrossim, determino o imediato bloqueio total do veículo referido na inicial, via RENAJUD o qual deverá ser cancelado tão logo vier aos autos comprovante da busca e apreensão (Auto de Busca e Apreensão), conforme dispõe o § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014, competindo à Secretaria promover essas diligências. 6.
Faculto ao(a) réu(ré), no prazo de 05 (cinco) dias, do cumprimento da liminar, conforme art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004, pagar todas as parcelas do financiamento com as devidas atualizações contratuais, quitando assim o contrato firmado entre as partes, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) e assim assegurar a restituição do veículo. 7.
Decorrido o prazo do item retro sem o pagamento do débito consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário que poderá requerer junto às repartições competentes a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dispõe o § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004. 8.
Ao réu, independentemente de valer-se do disposto no item “6” retro, poderá apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar, se entender que efetuou pagamentos a maior e desejar restituição, conforme dispõe os §§ 3º e 4º do art. 3º do referido diploma legal. 9.
Concedo ao autor os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, e do artigo 214 caput e inciso I do Código de Processo Civil, bem como, havendo necessidade, de reforço policial para o cumprimento da presente medida, mediante ofício.
Havendo necessidade de arrombamento, tal fato deve ser comunicado ao Juízo oportunamente para as providências cabíveis. 10.
Ao apreender o bem, o Oficial de Justiça deverá descrever minuciosamente suas características registrando eventuais danos e suas condições gerais, assim como a quilometragem, e certificar quem estava na posse do veículo no momento da apreensão. 11.
Preparadas as custas processuais devidas ao Oficial de Justiça, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo e citação do réu. 12.
Considerando que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses dispostas no Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça.
Retifique-se o nível de sigilo cadastrado na demanda.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 14:44
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 09:59
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 09:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 08:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 08:17
Recebidos os autos
-
01/07/2021 08:17
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003664-09.2019.8.16.0113
Sandra Regina Branco Lucas de Oliveira
Jose William Sakamoto Ferreira Branco
Advogado: Murilo Varasquim
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2025 17:17
Processo nº 0011244-41.2020.8.16.0021
Valdir R dos Santos Andrade LTDA
Banco Itau SA
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2020 08:45
Processo nº 0005257-81.2012.8.16.0028
Agenor Jorge
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2018 15:00
Processo nº 0041007-79.2018.8.16.0014
Municipio de Londrina
Associacao Agua Pura
Advogado: Carlos Renato Cunha
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2021 08:00
Processo nº 0003484-23.2015.8.16.0019
Atamir de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/02/2015 17:36