TJPR - 0006166-59.2020.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/09/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
13/09/2024 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2024 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2024 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2024 14:26
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/09/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/09/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
10/09/2024 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 01:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/08/2024 08:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2024
-
14/08/2024 08:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2024
-
14/08/2024 08:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
-
14/08/2024 08:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2024
-
14/08/2024 08:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2024
-
14/08/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:47
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2024 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2024 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:43
Expedição de Mandado
-
02/05/2024 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 13:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2024 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2024 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:19
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
19/02/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/02/2024 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/01/2024 12:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/01/2024 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 21:57
Recebidos os autos
-
05/06/2023 21:57
Juntada de CIÊNCIA
-
02/06/2023 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2023 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2023 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/05/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/05/2023 17:08
Expedição de Mandado
-
15/05/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/05/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
12/05/2023 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2023 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/05/2023 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
15/03/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:53
Expedição de Mandado
-
22/02/2023 18:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/07/2022 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/03/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/03/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
22/03/2022 08:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/03/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 19:23
Recebidos os autos
-
16/03/2022 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
25/02/2022 16:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/02/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
24/02/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 18:09
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 17:35
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/02/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/02/2022 13:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2022 13:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2022 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 17:53
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/02/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2022 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/02/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
24/01/2022 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/01/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/01/2022 13:28
Recebidos os autos
-
21/01/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 18:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
20/01/2022 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
20/01/2022 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
20/01/2022 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
20/01/2022 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
20/01/2022 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
20/01/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 17:28
Recebidos os autos
-
20/01/2022 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
20/01/2022 17:28
Baixa Definitiva
-
20/01/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2022 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 19:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2021 12:03
Recebidos os autos
-
18/11/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/11/2021 20:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/10/2021 21:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2021 21:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
02/10/2021 16:44
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 15:44
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/09/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 17:30
Recebidos os autos
-
17/08/2021 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 13:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2021 13:57
Recebidos os autos
-
16/08/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 13:57
Distribuído por sorteio
-
16/08/2021 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 06:10
Recebidos os autos
-
14/08/2021 06:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/08/2021 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/07/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:35
Recebidos os autos
-
09/07/2021 14:35
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:36
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal e Anexos desta Comarca sob n° 0006166-59.2020.8.16.0088 em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Paulo Vinícius Matheus Ramos, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 28 de fevereiro de 1998, filho de Caroline Matheus Coêlho e Marcelo Alves de Ramos, residente na Rua das Violeta, nº 346, casa, Bairro São Dimas, na cidade e Comarca de Colombo/PR.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu acima qualificado, pela prática do seguinte fato delituoso (seq. 31.1): No dia 30 de dezembro de 2020, por volta das 17h40min, em via pública, na Av. do Patriarca, n. 1429, casa 02, Bairro Piçarras, em Guaratuba/PR, o denunciado PAULO VINÍCIUS MATHEUS RAMOS de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava e guardava, para fins de entrega a consumo de terceiros, aproximadamente 34 (trinta e quatro) gramas da substância entorpecente Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como ‘maconha’, bem como 04 (quatro) invólucros contendo substância à base de Benzoilmetilecgononina, vulgarmente conhecida como 'cocaína', sendo que em sua residência próximo ao local dos fatos, em Guaratuba/PR, o denunciado guardava e tinha em depósito 80 (oitenta) buchas contendo substância à base de Benzoilmetilecgononina, vulgarmente conhecida como 'cocaína', substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, arroladas na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC 39 de 18/02/2014.
Assim agindo, o denunciado praticou conduta expressamente descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Na seq. 42.1 foi ordenada a notificação do réu para fins de defesa preliminar com prazo de 10 (dez) dias.
O réu foi devidamente notificado, conforme certidão seq. 64.1 e, através da Defensoria Pública, ofereceu defesa preliminar (seq. 73.1).
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Recebida a denúncia em 01 de março de 2021, foi determinada a citação do réu e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 75.1).
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como procedido ao interrogatório do réu (seq. 115.1, 115.2 e 115.3).
Na fase pertinente ao art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes.
As partes ofereceram alegações finais através de memoriais escritos, sendo que o representante do Ministério Público, diante dos elementos de convicção apurados, requereu a condenação do réu nos moldes da denúncia (seq. 137.1).
A defesa, por sua vez, postulou a nulidade da prova produzida consistente na apreensão de drogas no domicílio do réu, nos moldes do art. 564, IV, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas.
Requereu, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal e a possibilidade de o réu apelar em liberdade (seq. 142.1). É o Relatório.
Decido.
Preliminarmente, A defesa arguiu a nulidade da prova produzida, consistente na apreensão das drogas de maneira ilícita, devido ao ingresso da polícia no domicílio do réu sem a sua anuência ou qualquer indício de delito.
Segundo o policial militar Wagner, após apreenderem os entorpecentes com o réu na via pública, este indicou que haveria mais droga na sua residência.
Chegando no local, encontraram no forro da casa mais 80 (oitenta) buchas de cocaína.
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Ora, a abordagem do réu em via pública não impossibilita uma nova situação de flagrante delito, muito pelo contrário, a apreensão de substância ilícita e indicativa da prática de crime amparou a entrada dos policiais no imóvel, tendo em vista as fundadas razões da existência de crime sendo praticado no interior do domicílio, já que foram informados pelo próprio réu que havia mais uma quantidade de droga no local.
Importante salientar que o crime em julgamento, previsto no art. 33, da Lei n° 11.343/2006, é dito permanente e, nestes casos, em que o infrator se encontra a todo tempo em estado de flagrância, a configuração da situação dispensa ordem judicial de busca e apreensão.
Logo, tem-se que a inviolabilidade do domicílio possui exceções constitucionalmente previstas, mais precisamente no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, in verbis: Art. 5º (...) ......................
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Como se vê, o próprio dispositivo constitucional traz exceções à regra de respeito à moradia dos cidadãos, sendo uma delas a hipótese de flagrante delito.
Neste diapasão, a ação policial possuía amparo legal no art. 303 do Código de Processo Penal, onde se lê expressamente que: nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Não é outro o entendimento jurisprudencial a propósito do tema, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES E ARTEFATOS BÉLICOS.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZAVA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA PELOS AGENTES PÚBLICOS.
FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTE E DO ARMAMENTO.
PROVA LICITA. (...) .I – Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem.
Assim sendo, o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Precedentes. (AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018).(...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0010483- 02.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.05.2021) (grifei).
Ressalto ainda que a palavra dos policiais prevalece sobre a versão exculpatória do réu, uma vez que tanto na Delegacia quanto em juízo a equipe informou que o réu apontou sua casa onde havia o restante da droga.
Assim, conforme já destacado, a ação policial desenvolveu-se amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso, que indicava estar ocorrendo, no interior da residência do réu, situação de flagrante delito que restou confirmada.
APELAÇÃO CRIME – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DIANTE DA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO DO RÉU – NÃO OCORRÊNCIA - EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZA O INGRESSO NO DOMICÍLIO PELOS AGENTES PÚBLICOS.
FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA - Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO – FÉRIAS DO MAGISTRADO - HIPÓTESE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO INVOCADO - NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR A CONDENAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PROVAS ROBUSTAS DE QUE AS SUBSTÂNCIAS ERAM DESTINADAS À ENTREGA - ADEMAIS, CRIME MISTO ALTERNATIVO.
NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE APENAS UM DOS VERBOS PRESENTES NO TIPO PENAL – PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO OBSTA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO - DETRAÇÃO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO – DOSIMETRIA ESCORREITA – RÉU REINCIDENTE - SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO- FIXAÇÃO HONORÁRIOS AO DEFENSOR.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição do magistrado em decorrência de férias, promoção, convocação, licença, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo não configura ofensa ao princípio da identidade física do juiz (STJ, AgRg no REsp 1671467/SP). (TJPR - 3ª C.Criminal - 0020070-19.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 28.06.2021). (grifei).
Ademais, é sabido que a lei brasileira não impõe a nulidade da ação penal em razão de mácula ocorrida em inquérito policial, incluindo-se aí a prisão em flagrante nula.
O flagrante nulo implica no relaxamento da prisão, todavia, não constitui óbice para a ação penal.
Vencida a preliminar, passo ao exame de mérito.
Trata-se de processo no qual se apura a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias–multa.
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, mais particularmente a saúde pública.
Trata-se de crime comum que em regra pode ser praticado por qualquer pessoa.
No polo passivo, o sujeito passivo primário é a coletividade, o Estado.
Secundariamente, a família e, especialmente, o usuário.
O tipo prevê dezoito verbos e é misto alternativo ou de conduta mista; pune o agente com uma só sanção, ainda que incorra em mais de um verbo-núcleo.
Como já se decidiu, é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se no dolo, desnecessitando de especial fim de agir; daí entender-se que não é somente o comércio ou a prática de atos onerosos que tipificam a traficância, trazer consigo e guardar ou fornecer gratuitamente também são condutas típicas.
As diversas ações típicas versam crimes de mera conduta ou instantâneos.
Mas é crime permanente, nas modalidades guardar, ter em depósito, trazer consigo e expor à venda, ensejando a prisão em flagrante.
Consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo e não se admite a forma tentada como regra.
Tecidas as considerações de ordem teórica pertinentes e passando à análise do caso concreto, tem-se que a materialidade delitiva está provada através do Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7); Autos de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.9 e 1.10); Laudos Toxicológicos Definitivos (seq. 125.1 e 126.1) e pela prova oral colhida em juízo.
No que concerne à autoria, esta é certa e recai sobre o réu.
A testemunha de acusação Luiz Fernando Sokoloski, policial militar, afirmou em juízo que uma viatura da P2 solicitou apoio para abordar um veículo; ao realizarem a abordagem, foi encontrada certa quantidade de droga com o réu; ele morava bem próximo do local; que foram até a residência e encontraram maconha e cocaína; que a cocaína foi achada na beira de um forro, em local de difícil acesso; que Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS estava na segurança da equipe; salvo engano havia duas casas no terreno, sendo que a dele era a dos fundos.
No mesmo sentido, o policial militar Wagner Warren Prochmann, declarou em juízo que receberam uma denúncia comunicando que havia um veículo traficando drogas na região; que através da placa informada localizaram o veículo e realizaram a abordagem; que encontraram maconha, cocaína e dinheiro trocado; na sequência, o réu indicou que havia mais droga na sua residência; que no forro da casa localizaram mais certa quantidade de drogas; que esta residência ficava nos fundos.
O réu, por sua vez, negou a prática delitiva, alegando que foi abordado quando chegava quase em frente à casa da sua avó; que não tinha nenhuma droga; então começaram a pesquisar seu nome e invocaram porque já tinha muitas passagens; não disse que tinha droga na sua casa; que eles entraram na residência e disseram que havia denúncia de que tinha arma; que a sua avó é quem mora no local, sendo que há três casas no terreno; que ficaram procurando cerca de uma hora e não encontraram nada; quando sua avó chegou eles saíram da casa dizendo que encontraram droga com o interrogado; depois que o levaram para a Delegacia que apareceram as drogas.
Ao final da instrução, entendo que restou satisfatoriamente comprovada a conduta típica e antijurídica praticada pelo réu.
Como visto, os policiais militares atuantes na ocorrência apresentaram declarações uníssonas em todas as fases, relatando que abordaram o réu e via pública e, com ele, foi encontrada certa quantidade de droga e R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais).
Em seguida, foram até sua residência após informá- los que havia mais droga no local.
Durante as buscas, encontraram em cima do forro várias porções de cocaína, consistentes em 80 (oitenta) invólucros pesando 66g (sessenta e seis gramas).
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Neste caso, note-se que a palavra dos policiais é segura e harmônica à prova colhida sob o crivo do contraditório, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória: APELAÇÃO CRIME.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ARTIGOS 46, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.605/98 E 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU. (...) PALAVRA DOS POLICIAIS QUE DETÉM ELEVADO VALOR PROBATÓRIO QUANDO EM HARMONIZA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE PERTENCE A QUEM ALEGA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR – 2ª C.
Criminal – 0001208- 32.2014.8.16.0123 – Palmas – Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua – J. 14.02.2020) (grifei)
Por outro lado, a versão do réu de que não trazia consigo nenhuma droga se encontra isolada nos autos, restando nítida sua tentativa de se esquivar da responsabilidade.
Logo, não há que se falar em insuficiência de provas conforme alegado pela Defesa, pois não há dúvida alguma que o réu transportava e tinha em depósito certa quantidade de drogas, incorrendo no crime pelo qual foi denunciado.
Neste caso, todas as provas produzidas conduzem ao convencimento de que Paulo praticou o crime de tráfico de drogas e deve responder nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Dito isso e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Paulo Vinicius Matheus Ramos nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo à dosimetria da pena.
Inicialmente, consigne-se que em se tratando de crime de tráfico de drogas, na fixação da pena, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social da agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n° 11.343/2006.
O réu agiu com a reprovabilidade normal contida no próprio tipo penal; é reincidente e registra antecedentes criminais, uma vez que além de condenação transitada em julgado – que será utilizada para fins de reincidência – o réu ostenta condenação por fato anterior e com trânsito em julgado posterior aos fatos apurados neste processo (autos nº 0000552-79.2016.8.16.0196); não há indicativos no processo de que o réu não tenha uma boa conduta social; sua personalidade não pode ser avaliada com os poucos elementos existentes nos autos; os motivos do crime são normais à espécie delitiva, quais sejam, obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde física e mental alheias; as circunstâncias não favoreceram o réu, que foi flagrado pela polícia; as consequências não foram tão graves, visto que as drogas foram apreendidas e não chegaram a entrar em circulação; fixo a pena base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes.
Milita em desfavor do réu a agravante da reincidência (autos nº 0002407-44.2018.8.16.0028, com trânsito em julgado em 23/10/2020), motivo pelo qual aumento a pena em 11 (onze) meses e 07 (sete) dias e 94 (noventa e quatro) dias-multa.
Não há outras circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas nesta fase.
Incabível a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu é reincidente, não preenchendo, portanto, os requisitos legais autorizadores da benesse.
A míngua também de outras causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e multa de 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa, considerando cada dia- multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras do réu.
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Em cumprimento ao disposto no art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal, considerando que o réu cumpriu 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de prisão preventiva, fixo a pena a ser cumprida em 06 (seis) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão e multa de 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa.
O réu é reincidente, razão pela qual, para o início do cumprimento da pena imposta, fixo o regime fechado.
Impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o réu é reincidente e foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
Tendo em vista que neste caso a vítima é a coletividade, não há que se falar em reparação do dano (CPP, art. 387, IV), nem tampouco em comunicação dos atos processuais (CPP, art. 201, § 2º).
Ausentes, no caso, os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal.
Mantenho a prisão provisória do réu em face da presença dos requisitos legais e dos motivos ensejadores da providência extrema que permanecem presentes, destacando que este é reincidente específico, restou condenado por crime equiparado a hediondo e em regime fechado, estando demonstrado que em liberdade coloca em risco a ordem e a saúde públicas.
Expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento provisória.
Oportunamente, comunique-se à Vara de Execuções Penais e à Justiça Eleitoral; requisite-se a implantação do réu no sistema penitenciário, expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento.
Declaro o perdimento do valor apreendido em favor do FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas).
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Proceda-se à destruição da balança de precisão e aparelho celular apreendidos.
Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita e deixo de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista que a defesa foi realizada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Dou a presente por publicada no sistema Projudi.
INTIMEM-SE.
Guaratuba, 07 de julho de 2021.
MARISA DE FREITAS JUÍZA DE DIREITO Marisa de Freitas – Juíza de Direito -
07/07/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/07/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2021 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VINÍCIUS MATHEUS RAMOS
-
22/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:01
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/06/2021 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FLORIANO GREBOGGI JUNIOR
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:15
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:20
Juntada de LAUDO
-
08/04/2021 13:16
Juntada de LAUDO
-
07/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FLORIANO GREBOGGI JUNIOR
-
22/03/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/03/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
19/03/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/03/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:52
Recebidos os autos
-
09/03/2021 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/03/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:14
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/03/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/03/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 17:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/03/2021 16:36
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/03/2021 14:46
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/03/2021 14:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/03/2021 13:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/03/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/02/2021 17:48
Juntada de LAUDO
-
17/02/2021 10:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VINÍCIUS MATHEUS RAMOS
-
15/01/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 21:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 15:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/01/2021 14:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 14:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 14:30
BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 14:29
BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 14:25
BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 10:01
Recebidos os autos
-
08/01/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:59
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 17:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2021 17:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
07/01/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
07/01/2021 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 15:40
Expedição de Mandado
-
05/01/2021 16:41
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/01/2021 16:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/01/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2021 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 17:17
Recebidos os autos
-
04/01/2021 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/01/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
04/01/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 15:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/01/2021 15:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
04/01/2021 15:40
Recebidos os autos
-
04/01/2021 15:40
Juntada de DENÚNCIA
-
04/01/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 09:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2021 09:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/01/2021 07:51
Recebidos os autos
-
04/01/2021 07:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/01/2021 07:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/01/2021 14:24
Recebidos os autos
-
01/01/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2020 22:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/12/2020 22:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/12/2020 21:26
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
31/12/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
31/12/2020 14:21
Recebidos os autos
-
31/12/2020 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/12/2020 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2020 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/12/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2020 07:08
Conclusos para decisão
-
31/12/2020 07:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/12/2020 22:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/12/2020 22:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/12/2020 22:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/12/2020 22:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/12/2020 22:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/12/2020 22:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/12/2020 22:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/12/2020 22:45
Recebidos os autos
-
30/12/2020 22:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/12/2020 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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