TJPR - 0006134-48.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 13:17
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2022 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLEUNICE APARECIDA DE SOUZA DE OLIVEIRA
-
21/10/2022 15:11
Juntada de CUSTAS
-
21/10/2022 15:11
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:57
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/09/2022 14:02
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 14:02
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLEUNICE APARECIDA DE SOUZA DE OLIVEIRA
-
07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 20:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/08/2022 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/07/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 20:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 17:00
-
30/06/2022 14:41
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2022 12:08
Recebidos os autos
-
22/03/2022 12:08
Distribuído por sorteio
-
22/03/2022 08:53
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/03/2022 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2022 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/02/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/09/2021 17:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CLEUNICE APARECIDA DE SOUZA DE OLIVEIRA
-
04/08/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006134-48.2020.8.16.0090 Processo: 0006134-48.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.043,60 Autor(s): CLEUNICE APARECIDA DE SOUZA DE OLIVEIRA (RG: 77034609 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*90-78) rua avenor de souza, 134 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Álvares Cabral, 1707 - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-915 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS proposta por CLEUNICE APARECIDA DE SOUZA em face de BANCO BMG.
Foi indeferida a tutela antecipada e concedida a assistência judiciária (seq.12.1).
Apresentada contestação (seq. 17.1), sem preliminar.
Réplica na seq. 29.1.
Intimadas as partes (seq. 32.1), a fim de especificarem as provas que pretendiam produzir, somente a parte autora se manifestou, seq.37.1. 2.
Da Inversão do Ônus da Prova No caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor da instituição financeira (art. 3°), em razão de sua atividade de prestação de serviços bancários/financeiros (produtos) oferecidos aos consumidores.
Esse entendimento já foi consolidado, inclusive, com a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Todavia, não se mostra necessária a inversão do ônus da prova porque a questão a ser esclarecida refere-se a nulidade do contrato em razão da falta de informação pelo fornecedor e a ocorrência ou não de dano moral indenizável, e, assim, não há que se falar em dificuldade técnica do consumidor em poder demonstrar/comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Ademais, a medida revela-se irrelevante neste momento processual, pois o presente processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que se trata de matéria de direito, cuja prova necessária ao deslinde da controvérsia é documental e já se encontra ou deveria estar presente nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA.
RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CASO CONCRETO.
RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO COMPROVADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, na hipótese em que as provas produzidas nos autos são suficientes ao esclarecimento da controvérsia. 2.
A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, se as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos. 3.
Devem ser mantidos os descontos realizados em benefício previdenciário, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, a anuência do devedor aos termos do contrato, bem como a disponibilização do crédito em seu benefício. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001884-13.2017.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 08.08.2018) Inclusive, intimadas as partes, a autora requereu o julgamento antecipado (seq. 37.1), havendo o decurso do prazo do réu (seq. 38.0). 3.
Assim sendo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 4.
Intimem-se as partes litigantes do presente despacho e, não havendo manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis (Arts. 10 e 219, do NCPC), voltem conclusos com anotações para sentença. 5.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 07 de julho de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
07/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2021 10:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/06/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/04/2021 12:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 07:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2020 16:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/11/2020 15:19
Recebidos os autos
-
17/11/2020 15:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/11/2020 15:19
Recebidos os autos
-
17/11/2020 15:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/11/2020 15:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/11/2020 15:19
Recebidos os autos
-
17/11/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/11/2020 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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