TJPR - 0002109-60.2009.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:43
PROCESSO SUSPENSO
-
24/04/2023 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/03/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 13:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:16
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2022 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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18/07/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:45
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/05/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:18
Juntada de CUSTAS
-
30/09/2021 16:18
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2021 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2021
-
22/07/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0002109-60.2009.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$379,82 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): MAHARA COM ART.
IMP E EXP.
LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
O MUNICÍPIO DE IRATI/PR, por meio de sua procuradoria, ofereceu Embargos Infringentes (ev. 1.1, páginas 17/19) em face da sentença extintiva proferida com fundamento na prescrição (ev. 1.1, página 13.
Em síntese, alegou que não houve tempo hábil de comunicar, antes da declaração da prescrição por meio da sentença proferida, o cancelamento da CDA expedida.
Insurgiu-se ainda quanto à decretação da prescrição, sem o contraditório prévio. Os embargos foram opostos no prazo legal.
Não localizada a executada desde então, a exequente pugnou ao ev. 14.1, a decretação da revelia da executada e o acolhimento dos embargos apresentados. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Conheço dos embargos e rejeito-os, visto que, em que pesem os argumentos invocados, a sentença prolatada não padece de qualquer erro vício.
Inicialmente, se houve acúmulo involuntário de autos em carga por parte da Procuradoria à época, tal ônus não pode ser imputado ao Poder Judiciário, porquanto configura risco de suas atividades ordinárias.
Ato contínuo, descabe qualquer insurgência acerca da decretação, de ofício, da prescrição, mormente a sentença foi proferida no ano de 2012 (ev. 1.1, página 13).
Ou seja, antes da consagração do princípio da vedação da decisão surpresa, por ocasião da edição do vigente Código de Processo Civil (art. 10).
Logo, e por tal fundamento, o pronunciamento judicial retro, neste trecho, deve ser conservado, em razão da necessária segurança jurídica.
Noutro giro, não há nenhum elemento documental que ateste, de maneira tempestiva, o alegado cancelamento da CDA, como suscitou a embargante tão somente em sede de Embargos Infringentes.
A título exemplificativo, o documento em comento poderia ter sido juntado nos embargos em tela (haja vista sentença extintiva prévia), como fato novo, porquanto a exequente aduziu que não houve tempo hábil para comunicação antes da prolação do decisum.
Todavia, não efetivou referida conduta, o que configura desatenção ao seu ônus probatório.
Logo, inexistindo qualquer comprovação do alegado cancelamento da CDA, descabe, assim a aplicação dos efeitos do art. 26 da LEF.
Todavia, de ofício, altero a sentença proferida ao ev. 1.1, página 13, tão somente para isentar a exequente do pagamento da taxa FUNJUS.
Outrossim, o trecho em comento deve seguir com a seguinte redação: “Custas pelo exequente, exceto a taxa judiciária (FUNJUS), com fulcro no art. 3, “i”, do Decreto nº 962/32”.
No mais, permanece hígida a sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente, cumpra-se como deliberado na sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações que se fizerem necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
07/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
26/03/2021 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/05/2020 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/04/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2020 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/07/2019 15:01
Juntada de Certidão
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24/08/2018 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2018 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2018 15:51
Juntada de COMPROVANTE
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26/07/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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18/09/2017 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2017 17:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2009
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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