TJPR - 0001655-51.2007.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/08/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 17:33
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
20/06/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/04/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 14:10
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
09/01/2024 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/12/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DE CASTRO JÚNIOR
-
04/12/2023 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 07:57
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
23/11/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/11/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 09:23
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/11/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DE CASTRO JÚNIOR
-
21/09/2023 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 19:10
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
31/07/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2023 13:16
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 15:47
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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24/02/2023 15:10
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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08/12/2022 18:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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08/12/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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17/10/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DE CASTRO JÚNIOR
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30/09/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 12:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/09/2022 17:51
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:51
Juntada de CUSTAS
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28/09/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2011
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28/09/2022 14:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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28/09/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/05/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 16:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 18:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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12/07/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0001655-51.2007.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$114.945,00 Polo Ativo(s): ADILSON DE CASTRO JÚNIOR FINÁUSTRIA CIA DE CRÉDITO Polo Passivo(s): Município de Irati/PR DECISÃO 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que é exequente FINÁUSTRIA CIA DE CRÉDITO E ADILSON DE CASTRO JÚNIOR e executado MUNICÍPIO DE IRATI.
Em ev. 13.1 a exequente formulou o pedido de cumprimento de sentença, apresentando o valor de R$ 18.109,12 (dezoito mil, cento e nove reais e doze centavos), relativo aos honorários sucumbenciais, e o valor de R$ 1.650,44 (mil seiscentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), relativo Às custas processuais.
Intimada a executada apresentou impugnação, apontando que o cálculo apresentado aplicou juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, enquanto deveria ter considerado os juros de poupança, não apresentando, todavia, o cálculo do valor que entenderia como correto, tão somente pugnando pela remessa dos autos à contadoria judicial para tal fim (ev. 26.1).
A exequente, por sua vez, em resposta, indicou que a aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês guarda correspondência com a jurisprudência do STJ, requerendo, desta forma, a continuidade da execução (ev. 33.1). É o relatório.
Decido. 2.
Pois bem.
Cinge-se controvérsia somente quanto aos juros moratórios aplicados no cálculo apresentado pela exequente.
Notadamente, os juros aplicados foram de 1% (um por cento) ao mês, com aplicação do índice IPCA-E para atualização monetária, sendo que este último não foi impugnado pela executada.
A executada pugna pela aplicação de juros moratórios de poupança, na forma do que prelecionou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.492.221. A exequente afirma que a utilização de juros de poupança foi considerada inconstitucional em julgamento do Supremo Tribunal Federal.
Ao analisar os mencionados julgados, é possível perceber que não assiste razão à exequente e prospera a alegação da executada.
Veja-se que os juros moratórios declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal apenas dizem respeito as condenações decorrentes de débitos de natureza tributária, senão vejamos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, § 2º).
CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE “SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE.
RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE.
INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT).
INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT).
INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO.
OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1.
A Constituição Federal de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 62, § 2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior.
A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal.
Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira. 2.
O pagamento prioritário, até certo limite, de precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 3.
A expressão “na data de expedição do precatório”, contida no art. 100, § 2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento. 4.
O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). 5.
A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão.
A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6.
A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, § 1º, CTN).
Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8.
O regime “especial” de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 9.
Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte. (STF - ADI: 4425 DF, Relator: Min.
AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 14/03/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) Tal entendimento é esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade em que julgou o supramencionado Recurso Especial, em que foi reconhecida a legalidade da cobrança de juros moratórios de poupança, em condenações contra a Fazenda Pública de natureza não tributária, nos termos da Lei n. 11.960/2011, da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. " SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados.
Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6.
Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária.
Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ - REsp: 1492221 PR 2014/0283836-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2018) Desta forma, tem-se que é errônea a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, no que diz respeito à condenação da Fazenda Pública no caso em comento, isto porque as verbas exequendas tratam de verbas sucumbenciais e pagamento de custas processuais, portanto de natureza diversa da natureza tributária. 2.
Pelo exposto, acolho a impugnação trazida em ev. 26.1, determinando a readequação dos cálculos pela exequente, aplicando o disposto no entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.492.221) aplicando-se juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme a fundamentação supra, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Com a adequação do cálculo, intime-se o ente público executado para que se manifeste, nos termos do "item 5" da decisão de ev. 15.2.
Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
07/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 11:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 18:17
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2020 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 17:30
Recebidos os autos
-
21/11/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 19:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2019 19:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2019 19:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
19/11/2019 18:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2019 18:52
Processo Reativado
-
22/10/2019 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2018 21:14
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2018 14:05
Recebidos os autos
-
12/01/2018 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/01/2018 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2018 18:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/11/2017 13:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 12:58
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2017 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2017 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 17:46
APENSADO AO PROCESSO 0001656-36.2007.8.16.0095
-
11/04/2017 17:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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