TJPR - 0002251-08.2020.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2025 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2025 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2025
-
28/03/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 13:57
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
07/03/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2025 02:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
28/02/2025 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
10/02/2025 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2025 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/12/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2024 14:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
28/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 14:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2024 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 07:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 14:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/10/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 05:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2024
-
01/10/2024 13:29
Baixa Definitiva
-
28/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
27/09/2024 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 11:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/08/2024 15:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/08/2024 06:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2024 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 21:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 00:00 ATÉ 23/08/2024 18:00
-
16/08/2024 21:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/08/2024 06:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 16:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 00:00 ATÉ 16/08/2024 18:00
-
02/02/2024 16:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 19:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2023 19:21
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2023 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2023 21:59
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2022 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/10/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 19:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
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13/06/2022 16:43
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2022 16:43
Distribuído por sorteio
-
13/06/2022 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/04/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2022 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/03/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/03/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Processo nº: 0002251-08.2020.8.16.0086 Polo Ativo(s): JORGE HORI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Vistos etc... SENTENÇA – EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - Trata-se de embargos de declaração interposto pelo ESTADO DO PARANÁ em face da R.
Sentença/Decisão da seq.66 e pelos argumentos expendidos na(s) seq.73, constante do seguinte: que este Juízo deixou de avaliar a culpa concorrente da vítima. Oportunizada manifestação da Parte Embargada, na forma do §2º do art.1.023 do Código de Processo Civil, veio aos autos o petitório da seq.80. Registre-se que os embargos foram interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, previsto no art.1.023 do Código de Processo Civil. Em princípio, em se tratando em embargos de declaração, é mister a análise do recurso quanto à sua finalidade, qual seja a de elucidar a obscuridade (quando a redação do julgamento não é clara, dificultando a interpretação), afastar a contradição (quando existem proposições inconciliáveis) ou à supressão da omissão existente (quando o julgado não aprecia ponto fático que deveria ser dirimido). No limite de cognição a que merece as argumentações postas, salientamos que a regra inserta no art. 1.022 do Código de Processo Civil é absolutamente evidente e clara sobre as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Apesar dos argumentos expendidos na(s) seq(s).73, com estes não coaduno, vez que o real interesse da Parte Embargante é o de modificar o pronunciamento judicial que veio ao encontro de seu interesse processual, o que não se coaduna com a natureza jurídica do recurso em cognição. CONCLUSÃO: Não houve omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial. Ex positis, por entender este Juízo que inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão vergastada, DEIXO DE ACOLHER o presente recurso de embargos de declaração. V – Cumpra-se a Portaria nº 01/2021, deste Juízo, naquilo que for pertinente e o CNFJ da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça. P.R.I. Guaíra/PR, nesta data ____________________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO. -
03/02/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2022 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Processo nº: 0002251-08.2020.8.16.0086 Polo Ativo(s): JORGE HORI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Vistos etc... 1.
Sobre o contido na seq.73, aplique-se o §2º do art.1.023 do Código de Processo Civil. 2.
Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/ofício/carta. 3.
Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. ______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO. -
20/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/10/2021 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/10/2021 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 05:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Processo nº: 0002251-08.2020.8.16.0086 Polo Ativo(s): JORGE HORI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Vistos etc... SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade e obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela antecipada, em que é Promovente JORGE HORI e Promovidos ESTADO DO PARANÁ e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR. Em breve histórico, alegou o(a) Promovente que foi proprietário do veículo FIAT, PUNTO ATTRACTIVE, de placas ABI-5668, de cor prata, ano/modelo 2012/2013 e chassi nº 9BD11818LD1226894 e que aos 15/06/2016 tal veículo foi apreendido no Município de Santo Inácio/PR transportando drogas, sendo determinado pela Vara Criminal de Colorado/PR, num primeiro momento e aos 27/06/2016, sua utilização pelo DENARC de Londrina/PR (Autos n° 0002043- 08.2016.8.16.0072) e quando da prolação de sentença (que transitou em julgado aos 16/11/2017), foi dado o perdimento do veículo em favor da União.
Todavia, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, não fora expedido a devida comunicação do perdimento do veículo ao DETRAN/PR, constando na Receita Estadual que o Promovente é devedor da importância de R$ 5.292,53, decorrente dos IPVA’s dos anos de 2017 a 2020, além de taxas de licenciamento e seguro DPVAT.
Com a inicial, vieram os documentos da seq.01. Como pedido imediato foi postulado o seguinte: 1) determinação para que o ESTADO DO PARANÁ SUSPENDA as cobranças e as penalidades referentes ao veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE, placas ABI-5668, após o seu perdimento e; 2) exclusão de seu nome do CADIN e da Dívida Ativa, com relação as cobranças em epígrafe, regularizando a propriedade do veículo. A tutela de urgência foi deferida na seq.08. Citados (seqs.12/13), os Promovidos contestaram a presente ação (seqs.19 e 22).
Nas referidas peças defenderam a legalidade das cobranças em razão da ausência de notificação, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. Nas réplicas, a Parte Autora rechaçou as matérias arguidas nas peças de defesa, reiterou os argumentos expendidos na exordial e pugnou a procedência do pleito mediato (seqs.29/30). Após a fase de especificação das provas, as Partes optaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o breve relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade e obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela antecipada, em que é Promovente JORGE HORI e Promovidos ESTADO DO PARANÁ e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR. II.1 – DA (S) PRELIMINAR (ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o Estado do Paraná, na contestação apresentada na seq.19.1, ser ilegítimo para figurar no polo passivo no que diz respeito à exigibilidade de taxas de licenciamento, seguro DPVAT e multas de trânsito.
O Promovido DETRAN/PR, por sua vez, através da contestação apresentada na seq.22, alegou ser Parte ilegítima para figurar no Polo Passivo em discussão que diga respeito à incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Em sede de impugnação à contestação, o Requerente rechaçou as alegações formuladas pelos Requeridos (ver seqs.29/30), bem como, ao ser intimado para que, em querendo, procedesse a retificação do polo passivo, manifestou em sentido contrário à referida modificação (ver seqs.42 e 45). Não obstante os argumentos expendidos pelas Partes Promovidas, é entendimento consolidado na Jurisprudência de que os Entes Públicos responsáveis pelos débitos tributários são legítimos para figurar no Polo Passivo, independentemente da natureza do equívoco que tenha originado a referida cobrança. Veja que cada Ente Público tem sua legitimidade passiva ad causam com relação ao que está sendo debatido neste processo, havendo perfeita sintonia entre os fatos arguidos e a suportabilidade dos efeitos de direito material. Neste sentido, entendem as Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO.
TRIBUTO.
IPVA.
APREENSÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA.
PENALIDADE DE PERDIMENTO MANTIDA EM PROCESSO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 2014.
DETRAN/PR E ESTADO DO PARANÁ QUE CONTINUARAM A COBRAR OS DÉBITOS EXISTENTES SOBRE O VEÍCULO.
COMPROVADO NOS AUTOS QUE O RECORRIDO JÁ NÃO DETINHA A POSSE DO BEM, PORTANTO, INVIÁVEL A COBRANÇA DO IPVA.
PRECEDENTE DO C.
STJ (RMS 27.326/MG, REL.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14/04/2009, DJE 06/05/2009).
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA APREENSÃO QUE NÃO AFASTA A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0008820-23.2017.8.16.0056, 0005242-62.2017.8.16.0182).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005300-87.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.08.2020)” Por esta razão, afasto a preliminar em cognição. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Houve preenchimento dos requisitos insertos nos arts.318 e 320, ambos do Código de Processo Civil e ainda das condições da ação e dos pressupostos processuais. O ajuizamento da presente ação, advém da necessidade de invocar a tutela jurisdicional do Estado, a fim de alcançar o resultado útil pretendido.
Em consequência, não vislumbro falta de interesse processual. Vale ressaltar que o reconhecimento pelo Juízo da presença do interesse processual da parte Autora não significa a procedência do pedido, mas torna viável a apreciação do mérito. Está claro, pois, o interesse processual da parte Autora.
Resta afastada a preliminar em epígrafe.
Passo à análise de mérito. II.2 – DO MÉRITO Trata-se de ação em que se discute a legalidade de débitos tributários incidentes a partir do perdimento do veículo em favor da União.
Aduz a Parte Autora que, em razão de erro cometido pela Vara Criminal da Comarca de Colorado/PR, as autoridades de trânsito não foram devidamente cientificadas acerca da pena de perdimento do veículo FIAT, PUNTO ATTRACTIVE, de placas ABI-5668, de cor prata, ano/modelo 2012/2013 e chassi nº 9BD11818LD1226894.
A ausência de notificação teria dado causa à continuidade de lançamento dos débitos tributários, que alega serem indevidos. Conforme disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, as Pessoas Jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de Serviços Públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Portanto, tratando-se de comportamento comissivo ou omissivo de seus prepostos, a responsabilidade do Ente Público deve ser apurada no plano objetivo, por força do referido comando constitucional. Sobre a matéria, trago à colação aresto da Suprema Corte Federal: “A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão.” (ARE 951552 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016) Destarte, basta à Parte Autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito e o nexo causal entre este fato e o resultado danoso.
E, ao Estado do Paraná, in casu e como Ente Público, por força do Texto Magno, a existência de causa excludente ou atenuante da responsabilidade, como a culpa da vítima, caso fortuito ou força maior. Compulsando os autos de forma criteriosa verifica-se ter ficado bem demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo Autor e a conduta culposa da Administração Pública Estadual, consubstanciada na inexistência de encaminhamento dos ofícios e da comunicação do perdimento do bem aos órgãos competentes, equívoco este demonstrado na resposta do ofício, juntada na seq.55, devidamente discorrida na manifestação da seq.64.
A inexistência das referidas comunicações foi determinante na continuidade de lançamento de novos débitos tributários a partir de 2017 referentes ao veículo que pertencia ao Autor. Frise-se que o Requerido DETRAN/PR comprovou ter recebido apenas requisição acerca da expedição provisória de certificado de registro e licenciamento do veículo de placas ABI-5668, inexistindo, portanto, quaisquer alterações que chegaram ao conhecimento do DETRAN/PR e que fossem originadas em sentença transitada em julgado, conforme expediente processual da seq.63.2.
Dessa forma, está presente um indício aceitável e pertinente de que, embora seja Parte legítima para figurar no polo passivo, não possuiu qualquer participação no evento danoso, não se comprovando o nexo causal necessário à atribuição de responsabilidade no caso concreto. Já em relação ao Requerido Estado do Paraná, competia ao Promovido comprovar que a Parte Promovente teria efetivamente ter dado azo às dívidas tributárias com fato gerador posterior à data de perdimento do bem, incluindo o protesto referido no ofício da seq.26. Contudo, não veio ao processo nenhuma prova contundente e/ou pertinente que demonstre que a Parte Promovente seria devedora da importância que ensejou o protesto sob nº 1692/2019, ou de que o erro verificado no decurso do iter processual teoria ocorrido por culpa exclusiva do Promovente. Eis a presença da denominada desvantagem processual oriunda da conduta processual omissiva, segundo o que tem sido consagrado na doutrina processualista: - O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.[1] Passo à análise da quantificação dos danos morais. DO DANO MORAL O Nobre Professor, hoje Magistrado aposentado, Clayton Reis, reza sobre a ideia de dano moral: “A constatação da existência de um patrimônio moral e a consequente necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo evolutivo da civilização.
Isto porque representa a defesa dos direitos do espírito humano e dos valores que compõem a personalidade do homo sapiens.
Afinal, esses valores sempre constituíram a causa motivadora que impulsiona os homens e a civilização no curso da história”.[2] Salutar também é a definição de Savatier: “Qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc.” [3] Portanto, mesmo em âmbito de dano moral, nos parece que os requisitos ensejadores da responsabilidade civil devem estar evidenciados.
Nesse diapasão: “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal” [4]. Como já dito, houve sim certo desconforto, com a caracterização, em nível pequeno, do dano moral.
Houve atingimento do recôndito de espírito da(s) Parte(s) Promovente(s), como perceptível no feito. Cabe neste átimo, versar sobre o montante devido à(s) Parte(s) Promovente(s), no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada, com os consequentes prejuízos morais. Utilizo para tal mister o disciplinado no art.1.553 do CC/1916 (hodierno art.953, parágrafo único do CC/2002), como, aliás era o entendimento adotado pelo extinto E.
Tribunal de Alçada do Paraná, o qual reporto-me: “Para a quantificação do dano moral puro, para se evitar a fixação de valores irrisórios como astronômicos, levando-se em conta a compensação, punição da vítima e do ofensor, o juiz fixará a indenização levando em conta os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.” [5] Sobre a fixação do valor eis o seguinte julgado: "(...) A indenização por dano moral, além do caráter punitivo e compensatório, deve ater-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser vultuosa a ponto de se converter em fonte de enriquecimento desmotivado, nem tão pequena que se torne inexpressiva”(TJPR - 2ª C.
Cível - AC 0535510-0 - Rel.: Des.
Cunha Ribas - J. 20.01.2009). Tendo em vista tais critérios bifásicos (como adotado pela Quarta Turma do Colendo STJ, em julgado datado de 04 de outubro de 2016, cujo Relator foi o Ministro Luis Felipe Salomão, uniformizando o tratamento dado à matéria pelas duas turmas especializadas em direito privado do precitado Tribunal) e reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa, além é claro, com esteio no art.945 do CC/2002 a gravidade da conduta do causador do dano moral. Sopesando tais situações, notadamente a culpa do Requerido, o abalo moral sofrido pelo Promovente, entendo ter sido a violação em grau pequeno e com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está aposta dentro do razoável. Cumprido, pois, o art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para o fim de: A) CONFIRMAR a decisão liminar (seq.08), DECLARANDO NULOS E INEXIGÍVEIS os débitos relativos à inscrição do Autor em dívida ativa, bem como protestos realizado em cartório, decorrentes de débitos referentes ao veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE, placas ABI-5668, cor prata, RENAVAM 0049.335485-9, posteriores à data de 27/06/2016; B) DETERMINAR ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR a imediata regularização da propriedade do veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE, placas ABI-5668, cor prata, RENAVAM 0049.335485-9, na forma determinada nas seqs.55.3/55.4, em razão de ser perdimento em favor da União. C) CONDENAR a Parte Promovida ESTADO DO PARANÁ, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, em favor do Promovente, JORGE HORI, importância que deverá ser corrigida pelo índice IPCA, a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros moratórios, contados deste pronunciamento judicial e pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em consonância com o inserto no art.1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997. No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54/55 da Lei nº 9.099/95), mormente por não vislumbrar a incidência da litigância de má-fé. Oportunamente, arquive-se.
Sirva a presente de mandado/ofício/carta. IV - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFIRO as benesses da Lei nº 1.060/50 ao Promovente. Cumpra-se, no que for pertinente, o CNFJ da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça, a Portaria nº 01/2021 e as Resoluções/Instruções Normativas do CSJEs. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Guaíra/PR, 16 de setembro de 2021 (Autos nº 2251-08.2020). __________________Assinado Digitalmente________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO [1] JUNIOR, Nelson Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ed.
São Paulo.
Editora RT, 2008, p.610. [2] “ Dano Moral”, Forense, 4.ª edição, página 07. [3] “Traité de la Responsabilité Civile”, vol.II, n.º525. [4] Diniz, Maria Helena .
Responsabilidade civil, editora Saraiva, 17ª edição, 2003, pág. 36. [5] “Informativo Jurídico do TJ-PR - Volume 17, mês 12, p.05 -
17/09/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/09/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Processo nº: 0002251-08.2020.8.16.0086 Polo Ativo(s): JORGE HORI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Vistos etc... 1.
Ad Cautelam, e com base nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, a fim de se verificar a responsabilidade pela transferência do veículo, oficie-se à Vara Criminal da Comarca de Colorado/PR para que seja esclarecido se os órgãos oficiais foram informados sobre o perdimento do bem e a consequente transferência da propriedade. 2.
Após a juntada das respostas aos ofícios, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.
Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. ______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA.
JUIZ DE DIREITO. -
07/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
28/04/2021 08:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 11:06
Recebidos os autos
-
23/03/2021 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/09/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/09/2020 18:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2020 18:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2020 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 20:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/08/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2020 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2020 14:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2020 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/07/2020 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2020 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/07/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/07/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 13:50
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2020 12:45
Recebidos os autos
-
30/06/2020 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2020 12:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/06/2020 18:29
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2020 18:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/06/2020 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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