TJPR - 0025128-78.2018.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:19
Expedição de Certidão GERAL
-
11/05/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 10:04
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:04
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2022 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:12
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
29/08/2022 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
26/07/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
02/06/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
27/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 12:26
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/03/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/01/2022 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2021 18:50
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOELSON MAZUR
-
21/07/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:31
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025128-78.2018.8.16.0031 Processo: 0025128-78.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.727,54 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-76) Executado(s): JOELSON MAZUR & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-16) Rua Coronel Luís Lustosa, 41 - Santa Cruz - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.015-450 Trata-se pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada, sob alegação de dissolução irregular da sociedade (mov. 48.1).
Compulsando os autos, verifica-se que o despacho inicial foi proferido em 06/03/2019 (mov. 6.1), o devedor foi citado em 18/05/2020 (mov. 29.1), aos movimentos 42/44 foram acostadas as diligências relativas a buscas de bens e valores, as quais restaram infrutíferas.
De início, é importante destacar que, quando a Fazenda Pública propõe uma execução fiscal contra uma sociedade empresária e não consegue localizar bens penhoráveis, há a possibilidade de se redirecionar a execução para os sócios ou para os diretores, gerentes e representantes que hajam atuado com excesso de poderes infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos dos artigos 134, inciso VII e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional: ART. 134.
NOS CASOS DE IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PELO CONTRIBUINTE, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE COM ESTE NOS ATOS EM QUE INTERVIEREM OU PELAS OMISSÕES DE QUE FOREM RESPONSÁVEIS: (...); VII - OS SÓCIOS, NO CASO DE LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE DE PESSOAS.
ART. 135.
SÃO PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS PELOS CRÉDITOS CORRESPONDENTES A OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RESULTANTES DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS: (...) III - OS DIRETORES, GERENTES OU REPRESENTANTES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. É cediço que os sócios, como regra geral, não respondem pessoalmente pelas dívidas da sociedade empresária.
Isso porque vigora o princípio da autonomia jurídica da pessoa jurídica, vale dizer, a pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio autônomos, que não se confundem com a personalidade e patrimônio de seus sócios.
Além disso, o simples fato de a pessoa jurídica estar em débito com o Fisco não autoriza que o sócio pague pela dívida com seu patrimônio pessoal, conforme se depreende da Súmula nº 430, do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 430.
O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA SOCIEDADE NÃO GERA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-GERENTE.
A dissolução irregular da sociedade empresária é uma das situações mais comuns em que ocorre o redirecionamento da execução fiscal aos sócios.
Se isso ocorre, a jurisprudência entende que houve infração à lei (artigo 135, do Código Tributário Nacional), já que o procedimento para a extinção de sociedades empresárias deve respeitar as formalidades legais.
Se a sociedade empresária deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, presume-se que ela foi dissolvida de forma irregular, o que caracteriza infração à lei e permite o redirecionamento da execução.
Assim, caso não se consiga fazer a citação empresa porque ela não mais está funcionando no endereço indicado como seu domicílio fiscal, será possível concluir que ela foi dissolvida irregularmente, ensejando o redirecionamento da execução, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 435, do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 435.
PRESUME-SE DISSOLVIDA IRREGULARMENTE A EMPRESA QUE DEIXAR DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL, SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, LEGITIMANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE.
No caso em exame, antes de o sócio promover a liquidação da empresa e formalizar o distrato na Junta Comercial, deveria ter sido realizada a quitação dos débitos tributários, o que, ao que tudo indica, não foi feito, configurando violação à lei e, por consequência, a dissolução irregular da sociedade.
Nesse sentido dispõe o artigo 1.107, do Código Civil: ART. 1.107.
OS SÓCIOS PODEM RESOLVER, POR MAIORIA DE VOTOS, ANTES DE ULTIMADA A LIQUIDAÇÃO, MAS DEPOIS DE PAGOS OS CREDORES, QUE O LIQUIDANTE FAÇA RATEIOS POR ANTECIPAÇÃO DA PARTILHA, À MEDIDA EM QUE SE APUREM OS HAVERES SOCIAIS.
Diante disso, a dissolução da sociedade sem a satisfação do crédito tributário pode ensejar a sua responsabilização pelo pagamento do débito.
Assim, sendo suficientes os indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, determino o redirecionamento da execução, com a consequente inclusão do sócio administrador JOELSON MAZUR, inscrito no CPF sob o nº *10.***.*29-40, no polo passivo desta demanda, conforme requerido em petição de evento 48.1.
Comunique-se ao Cartório Distribuidor e retifique-se a autuação da presente execução fiscal.
CITE-SE o sócio administrador: JOELSON MAZUR, inscrito no CPF sob o nº *10.***.*29-40, residente na Rua Coronel Luís Lustosa, 41, Bairro Santa Cruz – CEP: 85015450, Guarapuava/PR.
Para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
Cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como carta/mandado.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
07/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2021 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
06/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
06/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
01/04/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2020 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2020 18:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOELSON MAZUR & CIA LTDA
-
18/05/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
17/01/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
17/01/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
07/11/2019 15:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2019 13:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/10/2019 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 17:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2019 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2019 11:02
Recebidos os autos
-
24/01/2019 11:02
Distribuído por sorteio
-
08/12/2018 21:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2018 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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