TJPR - 0001227-61.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2024 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE DEOCLIDES DE OLIVEIRA
-
21/10/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 18:10
Expedição de Certidão GERAL
-
30/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/03/2023 21:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE DEOCLIDES DE OLIVEIRA
-
27/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DEOCLIDES DE OLIVEIRA
-
06/05/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
25/04/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:39
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
29/03/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE DEOCLIDES DE OLIVEIRA
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/10/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2021 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 Processo Cível nº. 0001227-61.2020.8.16.0209 Espécie: Ação de nulidade do auto de infração e do processo administrativo c/c danos morais Requerente: Deoclides de Oliveira Requerido: Estado do Paraná e Departamento de Trânsito do Paraná-DETRAN/PR Requerido: Município de Francisco Beltrão Juíza Prolatora: Lisiane Mattos Kruse ___________________________________________________________ 1).
RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2).
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1).
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado O Estado arguiu em preliminar a ilegitimidade passiva em relação à aplicação da multa e inscrição em dívida ativa.
Nos termos do art. 22 do CTB sobre as competências dos órgãos de trânsito estaduais: Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; [...] V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; [...] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 A Lei nº 6.830/80 dispõe sobre a dívida ativa e os legitimados para sua inscrição e cobrança: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Observa-se que a irresignação da parte autora corresponde à multa pela infração de trânsito ocorrida em 27/04/2017 e a respectiva inscrição em dívida ativa, ambas impostas pelo Detran/PR (mov. 1.7).
Portanto, assiste razão ao Estado do Paraná.
Assim, acolho a sua preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2).
Do mérito A parte autora relata que foi autuada por infração de trânsito lançada sobre o veículo PAS/MOTOCICL.
YAMAHA/YBR 125K, placa APR-3859, ocorrida em 27/04/2017.
Ocorre que a motocicleta foi furtada em junho/2014, quando, inclusive, o Detran/PR foi cientificado.
Da penalidade, resultou notificação de inscrição em dívida ativa, por isso, requer indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte requerida afirma que notificou o autor do auto de infração no endereço cadastrado no banco de dados, em observação ao contraditório e à ampla defesa.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 O ponto controvertido não diz respeito à notificação da parte autora, mas sobre a possibilidade de penalizar o proprietário de veículo furtado, por ato que, salvo prova em contrário, não cometeu.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora teve furtada a sua motocicleta YAMAHA/YBR 125K, placa APR-3859, em 12/06/2014, conforme B.O nº 2014/556834 (mov. 1.12).
Além do registro da ocorrência, o Detran/PR também foi comunicado sobre o furto (mov. 1.13) e providenciou a exclusão dos impostos após o ano de 2014 (mov. 1.14).
Inobstante o conhecimento dos fatos, o Detran/PR lançou autos de infrações posteriores à data de 12/06/2014 (mov. 1.11) e para cobrança notificou sobre a possível inscrição em dívida ativa (116100-E007612779 - mov. 1.7).
A parte autora recorreu administrativamente, porém as razões não foram conhecidas (mov. 1.8-1.10).
Embora tenha recebido a notificação, a parte autora não teve o nome registrado no banco de danos da dívida ativa (mov. 44.1).
Pois bem.
A parte autora foi autuada no município de Colombo/PR, por infração do art. 230, XI, do CTB: Art. 230.
Conduzir o veículo: [...] XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante.
A infração é considerada grave, com penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo para regularização.
Dispõe o art. 161 do CTB que “constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)”.
Ocorre que está demonstrado nos autos que a parte autora não pode ser o infrator tanto por não ser mais o proprietário da motocicleta, como o condutor e, por este motivo, não é possível lhe imputar a penalidade por infração que não cometeu.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 Nesse sentido há decisão jurisprudencial: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
FURTO DE VEÍCULO.
INEXIGIBILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO FURTADO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
DANO MORAL INEXISTENTE. 1.
Estando comprovado nos autos que o veículo com o qual foram cometidas infrações pessoais de trânsito fora furtado de seu proprietário, as multas de trânsito respectivas não são de responsabilidade do proprietário, que em nada concorreu para as infrações cometidas. 2.
A indenização por dano moral é aquela que se destina a reparar o mal causado à pessoa que resulte em desgosto, humilhação, ou seja, transtornos capazes de influenciar no seu equilíbrio psicológico, e não aqueles incômodos que são comuns na vida em sociedade. (TRF4, AC 5012400-69.2016.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/05/2019) (g.n.) Portanto, são nulos o processo administrativo relativo à infração nº 116100- E007612779, bem como a cobrança da penalidade de multa notificada via dívida ativa sob nº 1225712-5.
Ademais, salvo ocorra reintegração de posse da motocicleta ao autor, não poderão ser exigidos débitos ou lançadas outras multas em seu nome.
Dos danos morais Inicialmente, é preciso destacar que o dano moral configura um dano à personalidade do agente, gerando ao prejudicado o direito à reparação civil, a qual, por sua vez, deriva da transgressão de uma norma jurídica preexistente.
Não há prova nos autos de que existiu inscrição na dívida, tampouco que o fato da autuação da penalidade causou transtornos insuportáveis à parte autora ou outras situações que efetivamente lhe tenham causado dano moral, uma vez que o dano moral se caracteriza pela dor, sofrimento ou humilhação e os percalços e as situações inconvenientes por que passamos no dia a dia, na vida em sociedade, como ocorreu no presente caso, não são suficientes para a caracterização do dano moral.
Ainda, a esse respeito, as ementas que seguem: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TELEFONIA.
COBRANÇAS APÓS O PEDIDO DE MIGRAÇÃO DE PLANO PÓS-PAGO PARA PRÉ- PAGO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 DESCABIDA.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.10 DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I Relatório em Sessão.
DECISÃO : Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - *01.***.*02-61-9 - Cianorte - Rel.: Fabiana Silveira Karam - - J. 09.08.2012). [...] EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
No caso sob análise, inexiste prova nos autos de que a parte autora teve seus direitos de personalidade violados, razão pela qual os danos morais não estão configurados. 2.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização. 3.
Recurso provido para afastar a condenação em danos morais. 4.
Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts.caput 2º, inc.
II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO CETELEM S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 02 de abril de 2019 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0075103-57.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 02.04.2019) Sem esta comprovação, não há possibilidade de caracterizar o dano moral sofrido, o que torna improcedente esta pretensão da parte autora. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, com relação ao Estado do Paraná.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DEOCLIDES DE OLIVEIRA em face do DETRAN/PR, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para DECLARAR a nulidade do auto de infração nº TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 116100-E007612779 e do correspondente processo administrativo, bem como das multas impostas por infrações posteriores à 12/06/2014 e a inexigibilidade da cobrança do débito notificado por dívida ativa sob nº 1225712-5.
Confirmo a medida liminar deferida.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
07/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/04/2021 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE DEOCLIDES DE OLIVEIRA
-
22/03/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 21:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/09/2020 17:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DEOCLIDES DE OLIVEIRA
-
01/09/2020 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 20:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2020 18:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
-
13/07/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2020 15:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/05/2020 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2020 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/05/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/05/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 19:12
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2020 14:37
Recebidos os autos
-
12/05/2020 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2020 14:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2020 12:38
Recebidos os autos
-
10/05/2020 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2020 12:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2020 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2020
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010500-63.2007.8.16.0001
Jose Correia do Nascimento
Adriana Aparecida Wonsowicz
Advogado: Alberto Ferreira Alvim
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2022 08:00
Processo nº 0002421-12.2013.8.16.0090
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucas Antonio Armelim
Advogado: Robson Massarutti de Paula
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2013 00:00
Processo nº 0001347-10.2019.8.16.0090
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jonathan Henrique Rodrigues
Advogado: Camila Evangelista de Freitas Aguiar
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2024 13:36
Processo nº 0005283-82.2015.8.16.0090
Delegado da Policia Civil de Ibipora
Sergio Roberto Silveira
Advogado: Renan Willian Barbosa Paulino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/08/2015 16:34
Processo nº 0003556-67.2015.8.16.0097
Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mer...
Levi Tavares
Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2015 13:45