TJPR - 0007145-41.2017.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP
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07/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2025
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24/04/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP
-
12/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 02:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP
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17/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 16:35
Juntada de COMPROVANTE
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02/12/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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10/10/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
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28/06/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
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18/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:40
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:18
Juntada de COMPROVANTE
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24/11/2023 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
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21/11/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:51
Expedição de Mandado
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24/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
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18/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:08
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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23/11/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
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18/10/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
14/10/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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13/10/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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03/10/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 17:10
Conclusos para despacho
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13/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 11:28
Juntada de COMPROVANTE
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17/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
27/07/2021 17:22
Expedição de Carta precatória
-
08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 Processo Cível nº. 0007145-41.2017.8.16.0083 Espécie: Ação de obrigação de fazer Requerente: Artur Fernandes Requerido: Município de São Paulo Juíza Prolatora: Lisiane Mattos Kruse ___________________________________________________________ 1).
RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2).
FUNDAMENTAÇÃO: Do mérito Narra o requerente que foi surpreendido pela notificação da infração e penalidade de multa por não utilização do cinto de segurança quando conduzia o veículo VW/SAVEIRO, placa EJJ-0597, supostamente cometida na cidade de São Paulo/SP, local em que nunca esteve.
Afirma que o seu veículo foi clonado e junta documentos relativos à infração anterior, já devidamente cancelada, com a mesma alegação.
O município requerido foi revel.
Pois bem, como não se aplicam os efeitos materiais da revelia ao ente municipal, é necessária a comprovação dos fatos pela parte autora.
A prova de clonagem de veículo é considerada diabólica, devido à dificuldade ou impossibilidade de localizar o suposto veículo clonado.
Assim, a jurisprudência entende que devem ser feitas provas mínimas dessa situação, vide: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
CARRO CLONADO.
PROVA DIABÓLICA.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE O VEÍCULO ESTAVA TRANSITANDO EM OUTRO ESTADO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE AFASTADA.
DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
CORRETA APLICAÇÃO DA MULTA – ASTREINTES.
AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DO AIT POSSUI O DEVER DE REALIZAR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 VISANDO EXCLUIR AS PENALIDADES APLICADAS DECORRENTES DO ATO ADMINISTRATIVO DE SUA COMPETÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI nº 9.099/95. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006063-66.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 09.03.2020) (g.n.) RECURSO INOMINADO.
TRÂNSITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
INDEVIDA EXPEDIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
CARRO CLONADO.
PROVA DIABÓLICA.
AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LANÇADA EM DESFAVOR DE PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO VÍTIMA DE CLONAGEM DE PLACA.
INDÍCIOS MÍNIMOS QUE COMPROVAM A CLONAGEM.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA DE ACIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0068557- 49.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 11.10.2019) Nesse sentido, a prova produzida pela parte autora está consubstanciada no procedimento anterior, pelo qual houve o cancelamento de outra infração de trânsito pelo órgão municipal competente, sob o mesmo fundamento de clonagem.
Assim, reputam-se verdadeiras as alegações do autor de que ocorreu clonagem do veículo e que ele não é o condutor/proprietário do veículo autuado.
Portanto, declaro nulo o auto de infração sob nº PM-86-527473-7, datado de 08/05/2017, pela suposta infração do art. 167 do CTB.
Da inexistência do dano moral Inicialmente, é preciso destacar que o dano moral configura um dano à personalidade do agente, gerando ao prejudicado o direito à reparação civil, a qual, por sua vez, deriva da transgressão de uma norma jurídica preexistente.
Não há prova nos autos de qualquer ato ilícito da parte requerida, tão pouco de transtornos insuportáveis ao autor ou outras situações que efetivamente lhe tenham causado dano moral, uma vez que o dano moral se caracteriza pela dor, sofrimento ou humilhação e os percalços e as situações inconvenientes por que passamos no dia a dia, na vida em sociedade, como ocorreu no presente caso, não são suficientes para a caracterização do dano moral.
Ainda, a esse respeito, as ementas que seguem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TELEFONIA.
COBRANÇAS APÓS O PEDIDO DE MIGRAÇÃO DE PLANO PÓS-PAGO PARA PRÉ- PAGO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.10 DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I Relatório em Sessão.
DECISÃO : Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - *01.***.*02-61-9 - Cianorte - Rel.: Fabiana Silveira Karam - - J. 09.08.2012). [...] EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
No caso sob análise, inexiste prova nos autos de que a parte autora teve seus direitos de personalidade violados, razão pela qual os danos morais não estão configurados. 2.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização. 3.
Recurso provido para afastar a condenação em danos morais. 4.
Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts.caput 2º, inc.
II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO CETELEM S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 02 de abril de 2019 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0075103-57.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 02.04.2019) Sem esta comprovação, não há possibilidade de caracterizar o dano moral sofrido, o que torna improcedente esta pretensão da parte autora. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por ARTUR FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para DECLARAR a TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 nulidade do auto de infração sob nº PM-86-527473-7, datado de 08/05/2017, pela suposta infração do art. 167 do CTB, determinando-se a exclusão dos referidos pontos da carteira de motorista do autor, bem como afastando a aplicação da penalidade de multa decorrente da infração.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
07/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ARTUR FERNANDES
-
21/05/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 13:06
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
06/10/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
13/08/2020 18:08
Expedição de Carta precatória
-
11/08/2020 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2020 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 10:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2019 17:33
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/06/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
18/02/2019 17:25
Expedição de Carta precatória
-
18/10/2018 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 19:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 11:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
20/06/2018 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ARTUR FERNANDES
-
02/05/2018 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 18:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2018 16:30
Expedição de Carta precatória
-
09/04/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/04/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2018 14:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/04/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 16:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
21/11/2017 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2017 12:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2017 17:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/09/2017 14:31
Conclusos para decisão
-
26/09/2017 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
31/08/2017 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2017 14:59
Recebidos os autos
-
01/06/2017 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/06/2017 13:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/06/2017 13:08
Recebidos os autos
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01/06/2017 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2017 13:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/06/2017 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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