TJPR - 0000515-71.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:25
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:25
Baixa Definitiva
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15/02/2023 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
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10/02/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
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12/12/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 21:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 19:00
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21/09/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 16:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/06/2022 16:58
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2022 16:58
Distribuído por sorteio
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03/06/2022 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/04/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2022 19:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/02/2022 14:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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05/11/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 14:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
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02/08/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/07/2021 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 Processo Cível nº. 0000515-71.2020.8.16.0209 Espécie: Ação anulatória de ato administrativo c/c danos morais Requerente: Anildo Alves de Souza Requerido: Departamento de Trânsito do Estado do Paraná Juíza Prolatora: Lisiane Mattos Kruse ___________________________________________________________ 1).
RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2).
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1).
Do mérito Narra o requerente que foi surpreendido pela existência do processo de suspensão do direito de dirigir contra ele sob nº 12467880, embora existam outras infrações em curso.
Sustenta que a suspensão é indevida, pois deixou de ser cientificado a respeito do processo administrativo nº 12467880, bem como das infrações que os originaram.
Por sua vez, o requerido justificou que as notificações foram enviadas ao endereço cadastrado no banco de dados, que houve tentativa de entrega, porém, sem êxito.
A atividade administrativa, assim como a jurisdicional, está sujeita aos mandamentos da Constituição da República Federativa do Brasil.
O regular processo administrativo, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, é princípio basilar, direito fundamental do indivíduo.
Dispõe o art. 5º, LV, da CF: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Assim, caberia ao requerido notificar o requerente após a lavratura do auto de infração, possibilitando a sua defesa em processo administrativo regular, antes da imposição da penalidade.
Não basta, para oportunizar o contraditório, a simples expedição da notificação, se esta não chegou a ser entregue na residência do autuado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 Dispõe a Súmula 312 do STJ: no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Assim, lavrado o auto de infração de trânsito, a Administração Pública deve notificar o infrator, no prazo de trinta dias, sob pena de decadência do direito de punir, conforme art. 280,VI, do CTB.
Neste sentido: (...) 3.
No processo administrativo de infração imputada ao proprietário, assim definida no § 2º do artigo 257 do Código Brasileiro de Trânsito, a par da assinatura do auto de infração pelo condutor, é indispensável a notificação ao proprietário. 4.
Lavrado o auto de infração ao trânsito, a Administração Pública deve notificar o infrator, no prazo de trinta dias, sob pena de decadência do direito de punir.
Jurisprudência do STJ. 5.
Sem a notificação do infrator de trânsito, no prazo de trinta dias, a contar da autuação, para a defesa, opera-se a decadência do direito de punir da Administração Pública.
Jurisprudência do STJ. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*30-79, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 05/06/2010).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
DEFESA PRÉVIA.
RESOLUÇÃO N° 149/03 DO CONTRAN.
FLAGRANTE.
NÃO-COMPROVAÇÃO. 1 - A Resolução 149/2003 do CONTRAN previu, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, a obrigatoriedade da concessão de defesa prévia ao condutor.
A notificação da autuação de infração de trânsito deve ser necessariamente seguida de prazo de quinze dias para a apresentação de defesa antes da notificação da imposição de penalidade.
Hipótese em que não observada a dupla notificação do infrator quanto a duas das infrações. (...) APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*44-00, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 26/05/2010).
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NECESSIDADE DA DUPLA NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU CONDUTOR.
JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO NA SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA MODERAÇÃO. 1.
Firmou-se a jurisprudência desta 3ª Câmara Cível acerca da invalidade do procedimento seguido pelas autoridades de trânsito locais.
A nova orientação inclina-se por afirmar a necessidade de dupla notificação do infrator para legitimar a imposição de penalidade de trânsito: a primeira por ocasião da lavratura do auto de infração (CTB, art. 280, VI), e a segunda quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (CTB, art. 281, caput).
Verbete nº 312 do Superior Tribunal de Justiça. (...) (Apelação Cível TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 Nº *00.***.*57-75, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 13/05/2010) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PENALIDADE.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ.
O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA.
AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA 312/STJ.
AUTO DE INFRAÇÃO.
CONDUTOR (NÃO PROPRIETÁRIO) AUTUADO EM FLAGRANTE.
MULTA RELATIVA AO VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO PELO PAGAMENTO.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS.
LEGALIDADE.
ART. 262, § 2º, DA LEI 9.503/97. 1.
Súmula 312/STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 2.
Sobressai inequívoco do CTB (art. 280, caput) que à lavratura do auto de infração segue- se a primeira notificação in faciem (art. 280, VI) ou, se detectada a falta à distância, mediante comunicação documental (art. 281, parágrafo único, do CTB), ambas propiciadoras da primeira defesa, cuja previsão resta encartada no artigo 314, parágrafo único, do CTB em consonância com as Resoluções 568/80 e 829/92 (art. 2º e 1º, respectivamente, do CONTRAN). 3.
Superada a fase acima e concluindo-se nesse estágio do procedimento pela imputação da sanção, nova notificação deve ser expedida para satisfação da contraprestação ao cometimento do ilícito administrativo ou oferecimento de recurso (art. 282, do CTB).
Nessa última hipótese, a instância administrativa somente se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB. 4.
Revelando-se procedente a imputação da penalidade, após obedecido o devido processo legal, a autoridade administrativa recolherá, sob o pálio da legalidade, a famigerada multa pretendida abocanhar açodadamente. 5.
A ausência de notificação do infrator no prazo máximo de 30 (trinta) dias da infração, implica na decadência do direito de punir do Estado, consoante entendimento consolidado pela Primeira Seção desta Corte Superior, segundo o qual: "O comando constante do art. 281, parágrafo único, II, do CTB, é no sentido de que, uma vez não havendo notificação do infrator para defesa dentro do lapso de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado" (EREsp n.º 803.487/RS, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 6.11.2006). 6.
O auto de infração, em ocorrendo a decadência supra, deve ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, consoante o preceito do Art. 281, parágrafo único, III, do Código de Trânsito, sendo, portanto, nulo o respectivo procedimento administrativo. 7.
A notificação endereçada ao proprietário do veículo ou ao motorista infrator objetiva permitir o recolhimento da multa com o desconto previsto no art. 284 do CTB. É pacífico o entendimento desta Corte de que a penalidade de multa por infração de trânsito deverá ser precedida da devida notificação do infrator, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor do veículo.
Em outras palavras, a responsabilidade do dono da coisa é presumida, invertendo-se, em razão disso, o ônus da prova. (AgRg no REsp 922.733/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 16/06/2008) (grifei).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 O requerido acostou aos autos cópias digitalizadas de duas Cartas AR’s endereçadas ao autor (mov. 13.1-13.2), as quais retornaram com a informação de “não procurado”.
A informação “não procurado” corresponde a situações em que a agência dos correios não atende a localidade do endereço informado, assim, cabe ao administrado de tempos em tempos buscar as suas correspondências.
No caso dos autos, era ônus do autor busca-las, não tendo o feito.
De acordo com os documentos acostados pelo requerido, as notificações foram enviadas ao autor no endereço: Linha Delani, casa, Zona Rural, Francisco Beltrão/PR, CEP 85.600-000. (mov. 13.1-13.2).
Porventura, é o mesmo endereço cadastrado no banco de dados do Detran/PR (mov. 13.7) e aquele informado pelo autor na inicial (mov. 1.1).
Quando o órgão não consegue cientificar por carta AR, deve diligenciar no sentido de notificar o autuado por outros meios.
Tal notificação é imprescindível para que o mesmo tenha assegurado seu direito constitucionalmente previsto da ampla defesa.
A notificação por edital está regulamentada pela Resolução nº 619/2016 que a prevê no art. 4º, § 4 e 13: Art. 4º - À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. § 4º - Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.
Art. 13 - Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no § 1º do art. 282 do CTB TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.
Os documentos juntados pelo órgão autuador confirmam que além do envio de carta via AR, foram publicados os editais nº 10525 e 15076 para a notificação do autor (CNH nº *26.***.*48-62), conforme documentos dos mov. 13.3, 13.4 e 13.7.
Assim, considerando que o requerente foi intimado via edital, inexiste nulidade do procedimento administrativo.
Da inexistência do dano moral Inicialmente, é preciso destacar que o dano moral configura um dano à personalidade do agente, gerando ao prejudicado o direito à reparação civil, a qual, por sua vez, deriva da transgressão de uma norma jurídica preexistente.
Não há prova nos autos de qualquer ato ilícito da parte requerida, tão pouco de transtornos insuportáveis ao autor ou outras situações que efetivamente lhe tenham causado dano moral, uma vez que o dano moral se caracteriza pela dor, sofrimento ou humilhação e os percalços e as situações inconvenientes por que passamos no dia a dia, na vida em sociedade, como ocorreu no presente caso, não são suficientes para a caracterização do dano moral.
Ainda, a esse respeito, as ementas que seguem: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TELEFONIA.
COBRANÇAS APÓS O PEDIDO DE MIGRAÇÃO DE PLANO PÓS-PAGO PARA PRÉ- PAGO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.10 DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I Relatório em Sessão.
DECISÃO : Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - *01.***.*02-61-9 - Cianorte - Rel.: Fabiana Silveira Karam - - J. 09.08.2012). [...] EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
No caso sob análise, inexiste prova nos autos de que a parte autora teve seus direitos de personalidade violados, razão pela qual os danos morais não estão configurados. 2.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização. 3.
Recurso provido para afastar a condenação em danos morais. 4.
Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts.caput 2º, inc.
II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO CETELEM S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 02 de abril de 2019 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0075103-57.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 02.04.2019) Sem esta comprovação, não há possibilidade de caracterizar o dano moral sofrido, o que torna improcedente esta pretensão da parte autora. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Anildo Alves de Souza em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC/2015.
Mantenho a decisão que indeferiu o pedido liminar.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
07/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2021 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 11:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/08/2020 20:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/06/2020 10:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/03/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2020 15:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/03/2020 15:36
Recebidos os autos
-
05/03/2020 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2020 15:22
Recebidos os autos
-
05/03/2020 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2020 15:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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