TJPR - 0012364-33.2013.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2024 08:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2024 22:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S/A
-
28/06/2024 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2024 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2024
-
23/05/2024 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2024
-
23/05/2024 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2024
-
12/04/2024 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2024
-
12/04/2024 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2024
-
12/04/2024 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2024
-
12/04/2024 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2024
-
12/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2024
-
12/04/2024 14:28
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 14:28
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 14:28
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 14:28
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 14:28
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/04/2023 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2023 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2023 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2023 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2023 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2023 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/03/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/03/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/03/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 09:08
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2023 13:35
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
10/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S/A
-
12/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2023 16:06
Distribuído por dependência
-
01/02/2023 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/01/2023 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
30/01/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
20/01/2023 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2023 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2023 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2023 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2023 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/11/2022 19:15
Recurso Especial não admitido
-
23/11/2022 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/11/2022 19:15
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
26/10/2022 13:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/10/2022 13:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S/A
-
26/10/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S/A
-
06/10/2022 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:13
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/09/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/09/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2022 16:13
Distribuído por dependência
-
22/09/2022 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 12:41
Recebidos os autos
-
22/09/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/09/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/09/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2022 12:41
Distribuído por dependência
-
22/09/2022 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S/A
-
21/09/2022 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
21/09/2022 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
21/09/2022 17:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/09/2022 17:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 11:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2022 11:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S/A
-
20/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 09:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
08/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:08
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2022 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2022 15:30
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2022 15:30
Distribuído por dependência
-
23/06/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 15:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S/A
-
10/06/2022 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2022 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2022 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2022 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 11:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2022 15:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 09:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/05/2022 13:30
-
21/04/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 20:42
Pedido de inclusão em pauta
-
21/04/2022 20:42
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
09/03/2022 17:46
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/02/2022 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/02/2022 15:04
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2022 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2022 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
21/02/2022 15:55
Declarada incompetência
-
13/01/2022 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/01/2022 20:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2021 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2021 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2021 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2021 15:27
Recebidos os autos
-
08/12/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 15:27
Distribuído por sorteio
-
08/12/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S/A
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 15:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S/A
-
18/10/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:15
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2021 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DEICMAR S/A
-
09/09/2021 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DEICMAR S/A
-
26/07/2021 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012364-33.2013.8.16.0129 Processo: 0012364-33.2013.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.150,00 Autor(s): OGMO-PR - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA representado(a) por Hemerson Costa Réu(s): DEICMAR S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário e avulso do porto organizado de Paranaguá (OGMO Paranaguá) em desfavor de Deicmar S/A, alegando que administra a mão-de-obra avulsa no âmbito do Porto de Paranaguá; que cadastra trabalhadores e os reúne para que prestem serviços em favor dos operadores portuários e por isso os operadores lhe remuneram; que as atividades no Porto de Paranaguá são realizadas com grande quantidade de mão-de-obra de trabalhadores avulsos e geraram diversas demandas trabalhistas contra a OGMO; que os operadores portuários decidiram, através de votação em assembleia geral extraordinária, buscar solução alternativa aos conflitos trabalhistas, com instalação de arbitragem; que foi proferida sentença arbitral e a OGMO pagou todas as reclamatórias trabalhistas; que após o pagamento realizou levantamento e apurou, de maneira individualizada, os valores devidos por cada operador portuário em relação às demandas pagas; que os valores levantados e apurados foram aprovados em assembleia; que os valores pagos pelo OGMO em demandas trabalhistas devido aos serviços prestados para a ré é de R$ 12.150,00 (doze mil, cento e cinquenta reais); que sobre o valor da condenação deve incidir juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada nota de débito.
Ao final, requereu: a) condenação da ré ao pagamento de R$ 12.150,00 (doze mil, cento e cinquenta reais); b) citação da ré; c) produção de provas; d) condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios (mov. 1.1).
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.135). 2.
O autor emendou a petição inicial (mov. 14.1 a 14.7). 3.
Citada (mov. 58.1 e 69.1), a ré apresentou contestação (mov. 74.1), afirmando: a) ausência do levantamento contábil para apuração dos seus supostos débitos; que não foi juntado aos autos o laudo da perícia contábil realizado em decorrência da sentença arbitral, a fim de verificar se o valor cobrado está correto; que o referido documento é essencial; que a ausência do documento dificulta sua defesa; que a ausência deste documento corresponde à inépcia da petição inicial; b) a necessidade de afastar a mora pretendida pelo autor desde o momento das tentativas de cobrança extrajudicial; que na hipótese de incidência de juros de mora, estes devem incidir a partir da data da citação.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial; condenação do autor ao pagamento do ônus de sucumbência e produção de provas (mov. 74.1).
Juntou documentos (mov. 74.2 a 74.4). 4.
O autor impugnou a contestação (mov. 79.1). 5.
As partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir (mov. 81.1).
A ré requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 86.1).
O autor requereu a produção de prova pericial contábil e testemunhal (mov. 89.1). 6.
Foi designada audiência de conciliação (mov. 91.1 e 100.1), que restou infrutífera (mov. 109.1). 7.
O autor juntou documentos (mov. 111.1 a 111.4). 8.
Determinou-se a intimação do autor para apresentar certidão sobre o andamento do recurso especial referente à ação declaratória n. 19465/2010, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, que trata de assunto semelhante ao desta ação (mov. 113.1).
A autora cumpriu a determinação dada (mov. 116.1 a 116.5). 9.
Determinou-se a suspensão do feito devido à pendência de julgamento do recurso especial n. 1455544/PR (mov. 128.1). 10.
Certificou-se nos autos informação sobre o julgamento do recurso especial 1455544/PR (mov. 142.1 e 142.2). 11.
Houve a suspensão do feito devido à pendência de julgamento da apelação cível 919.521-1 (mov. 162.1).
O autor informou que as partes relacionadas à ação semelhante realizaram acordo que foi devidamente homologado (mov. 170.1 a 170.5). 12.
As partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir (mov. 173.1) e ambas requereram o julgamento do feito (mov. 178.1 e 179.1). 13.
O feito foi convertido em diligência, sendo determinado ao autor a apresentação de documentos e informações (mov. 186.1 e 195.1).
O autor juntou novos documentos (mov. 189.1 a 189.6 e 199.1 a 199.3).
O réu não se manifestou sobre os documentos juntados. 14.
Em seguida, os autos retornaram para sentença (mov. 204.0).
II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da inépcia da petição inicial 1.
A ré afirmou que não foi juntado aos autos o laudo da perícia contábil realizado em decorrência da sentença arbitral, a fim de verificar se o valor cobrado está correto; que o referido documento é essencial; que a ausência do documento dificulta sua defesa; que a ausência deste documento corresponde à inépcia da petição inicial (mov. 74.1). 2.
O autor sustentou a desnecessidade da apresentação da documentação contábil com a petição inicial, afirmando que a assembleia geral do OGMO ratificou a dívida cobrada, legitimando, assim, sua cobrança; que a presente ação serve para reconhecer a dívida, sendo que na fase de liquidação é que serão levantados os valores devidos e que serão disponibilizados os documentos contábeis envolvidos (mov. 79.1). 3.
A preliminar arguida se confunde com o mérito da demanda e será devidamente apreciada em momento oportuno.
Sendo assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial devido à ausência de documento essencial ao deslinde do feito.
Do mérito Do pedido de cobrança 1.
O autor afirmou que cadastra trabalhadores e os reúne para que prestem serviços em favor dos operadores portuários e por isso os operadores lhe remuneram; que as atividades no Porto de Paranaguá são realizadas com grande quantidade de mão-de-obra de trabalhadores avulsos e geraram diversas demandas trabalhistas contra a OGMO; que os operadores portuários decidiram, através de votação em assembleia geral extraordinária, buscar solução alternativa aos conflitos trabalhistas, com instalação de arbitragem; que foi proferida sentença arbitral e a OGMO pagou todas as reclamatórias trabalhistas; que após o pagamento realizou levantamento e apurou, de maneira individualizada, os valores devidos por cada operador portuário em relação às demandas pagas; que os valores levantados e apurados foram aprovados em assembleia; que os valores pagos pelo OGMO em demandas trabalhistas devido aos serviços prestados para a ré é de R$ 12.150,00 (doze mil, cento e cinquenta reais) (mov. 1.1). 2.
A ré, por sua vez, fundamentou sua defesa na ausência do levantamento contábil para apuração dos seus supostos débitos, afirmando que não foi juntado aos autos o laudo da perícia contábil realizado em decorrência da sentença arbitral, a fim de verificar se o valor cobrado está correto; que o referido documento é essencial; que a ausência do documento dificulta sua defesa (mov. 74.1). 3.
Pois bem.
O autor fundamentou o pedido da petição inicial com base em sentença arbitral/laudo arbitral proferido em 30/09/2009 (mov. 1.14).
A utilização da arbitragem foi aceita na ocasião da assembleia geral extraordinária realizada em 14/04/2009 (mov. 1.12). 4.
O pagamento determinado no laudo arbitral, em tese, foi realizado pelo autor à diversos trabalhadores avulsos (mov. 1.123 a 1.135).
Com relação à forma de pagamento do valor pago pelo autor aos trabalhadores avulsos referente aos serviços prestados pelos operadores portuários inoperantes (que é o caso da ré), decidiu-se em assembleia que ocorreria através da emissão de notas de débito (mov. 1.13).
Consta nos autos as notas de débitos em nome da ré, sob n. 2549, com vencimento em 30/04/2010 (mov. 1.4, p.7), 2550, com vencimento em 30/05/2010 (mov. 1.4; p. 9), 2551, com vencimento em 30/06/2010 (mov. 1.4; p. 11), 2552, com vencimento em 30/07/2010 (mov. 1.4; p. 13), 2553, com vencimento em 30/08/2010 (mov. 1.4; p. 15), 2554, com vencimento em 30/09/2010 (mov. 1.4; p. 17), 2555, com vencimento em 30/10/2010 (mov. 1.4; p. 19).
Todas as notas de débito são no valor de R$ 1.735,71 (um mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), totalizando o valor de R$ 12.149,97 (doze mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos). 5.
Além dos documentos acima descritos, o autor juntou aos autos cópia de tabela contendo diversos nomes de trabalhadores avulsos que prestaram serviços à ré (mov. 1.16), extrato mensal de diversos trabalhadores avulsos que prestaram serviços à ré (mov. 1.17 a 1.40), cópia de petição de recurso de revista interposto ao Tribunal Superior do Trabalho em ação ajuizada em seu desfavor, que trata de assunto semelhante aquele resolvido no laudo arbitral (mov. 1.41), cópia de petições iniciais de reclamatórias trabalhistas ajuizadas pelos trabalhadores avulsos em seu desfavor (mov. 1.43 a 1.122) e petições com requerimento de homologação de acordo (mov. 1.123 a 1.135). 6.
Porém, entre os documentos juntados, não há qualquer um que demonstre como o autor identificou o valor cobrado da ré nesta ação.
Não foi apresentada planilha de cálculo ou descrição do valores pagos aos trabalhadores avulsos por serviços prestados pela ré. 7.
Na petição inicial o autor afirmou que o valor devido pela ré é de R$ 12.150,00 (doze mil, cento e cinquenta reais) (mov. 1.1; p. 6) e que identificou este valor após realizar a soma dos valores pagos pelo OGMO aos trabalhadores autônomos devido aos serviços prestados para a ré (mov. 1.1; p. 6). 8.
Sobre a forma de identificação do valor cobrado, o autor afirmou na petição inicial: “Quitadas as reclamatórias trabalhistas, o OGMO fez um levantamento e apurou de maneira individualizada quais os valores devidos por cada Operador Portuário em relação às demandas referidas” (mov. 1.1; p. 3); “A apuração dos valores devidos por cada Operador Portuário deu-se pela análise dos valores das reclamatórias trabalhistas pagas pela OGMO e, respectivamente, verificação de qual Operador Portuário havia tomado o trabalho de qual trabalhador avulso” (mov. 1.1; p. 5); “O somatório dos valores pagos pelo OGMO aos referidos trabalhadores autônomos em face de serviços prestados para a DEICMAR, conforme os documentos acima relacionados, até a data da notificação extrajudicial (13.04.2010), erada ordem de R$12.150,00(doze mil, cento e cinquenta reais), valor este que será atualizado em fase de liquidação” (mov. 1.1; p. 6). 9.
Ocorre que apesar das alegações do autor, sobre a forma pela qual identificou os valores cobrados, não apresentou nenhum documento neste sentido. 10.
Da análise dos documentos apresentados com a petição inicial, é possível identificar apenas que foi proferida sentença arbitral em decorrência do passivo trabalhista existente contra o autor; que o autor quitou diversas dívidas trabalhistas e que, a partir de então, passou a cobrar os valores quitados dos operadores portuários que se utilizaram dos serviços dos trabalhadores avulsos/autônomos. 11.
Porém, inexiste nos autos documento capaz de comprovar que o valor dos serviços utilizados pela ré, prestados por trabalhadores avulsos, corresponde ao valor de R$ 12.150,00 (doze mil, cento e cinquenta reais). 12.
Nesse sentido, com relação à ausência de levantamento contábil/cálculo para apuração do valor pretendido pelo autor, foi a contestação da ré (mov. 74.1). 13.
Ao impugnar a contestação, o autor defendeu a suficiência dos documentos apresentados.
Disse que a assembleia geral que discutiu a dívida da ré acabou por ratifica-la, o que já era suficiente para legitimar a cobrança (mov. 79.1; p. 3).
Ocorre que a ratificação da dívida pretendida nesta ação em assembleia não tem o condão de afastar a necessidade de apresentar o documento que mostra a forma pela qual se chegou ao valor cobrado da ré.
São questões que não se confundem.
Não há insurgência quanto à legitimidade da cobrança, mas sim quanto à ausência de documento que demonstre que, de fato, o valor cobrado pelo autor à ré corresponde aos serviços prestados pelos trabalhadores avulsos à ré. 14.
Ainda, embora na petição inicial o autor tenha afirmado que o valor devido pela ré era de R$ 12.150,00 (doze mil, cento e cinquenta reais) (mov. 1.1), ao impugnar a contestação, o autor afirmou que poderia ocorrer a produção de prova pericial contábil (mov. 79.1; p. 4), gerando, assim, dúvida quanto à certeza do valor cobrado pelo autor nesta ação. 15.
Na primeira intimação das partes quanto às provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial contábil, para “confirmar e atualizar o valor do débito” (mov. 89.1; p. 1), sustentando que o valor pretendido nesta ação já estava “muito abaixo da realidade” (mov. 89.1; p. 1).
Este pedido mostra, mais uma vez, a ausência de certeza quanto ao valor cobrado. 16.
Posteriormente, houve nova intimação das partes para informar se pretendiam produzir alguma prova e desta vez o autor requereu o julgamento do feito no estado em que encontrava (mov. 178.1). 17.
Uma vez constatada a ausência de documento que comprovasse a forma pela qual se deu o cálculo da dívida cobrada, houve intimação do autor, por este Juízo, para que juntasse aos autos planilhas de recibos, extratos e acordos trabalhistas celebrados, contendo o nome do reclamante/trabalhador autônomo, data do pagamento e demais informações ou para que apresentasse de outra forma a identificação dos valores pagos, além do laudo contábil contendo os valores devidos por cada operador portuário (mov. 186.1). 18.
Com relação à determinação acima descrita, o autor não apresentou o laudo contábil.
Apenas afirmou que a sentença arbitral estipulou um valor para pagamento do passivo trabalhista e que este valor “deve ser dividido proporcionalmente entre os operadores, conforme suas responsabilidades individuais em face do percentual de mão de obra requisitada por cada um” (mov. 189.1; p. 1-2).
O autor, inclusive, menciona a realização de parecer técnico, apresenta este documento nos autos (mov. 189.6), mas o parecer técnico não mostra o valor pretendido pelo autor na petição inicial. 19.
Mais uma vez, na sequência, houve intimação do autor para esclarecer a composição do valor cobrado da ré e o interesse do autor pela realização de prova pericial (mov. 195.1).
Na oportunidade, o autor reiterou a alegação de que o rateio do valor gasto é calculado proporcionalmente entre os operadores portuários.
Ainda, apresentou links denominados como “espelhos” dos processos trabalhistas.
Ao verificar os links, tem-se que os documentos apresentados não esclarecem os questionamentos deste Juízo.
Por fim, o autor manifestou seu desinteresse pela produção da prova pericial (mov. 199.1). 20.
Diante do acima exposto, correta é a tese da ré de que não é possível verificar se o valor cobrado pelo autor está correto. 21.
Não é razoável impor condenação à ré sem identificar devidamente a composição do débito, a soma dos valores e identificação dos serviços prestados.
No caso dos autos, não há como deixar para confirmar ou atualizar o valor em fase de liquidação de sentença, visto que não restou demonstrado nos autos quais os serviços prestados, data dos serviços, nome do trabalhador, valor do pagamento realizado ao trabalhador, em favor da ré. 22.
O autor disse que os valores tinham sido devidamente apurados e identificados, mas não apresentou documentos nesse sentido. 23.
No caso, há sentença arbitral que foi devidamente constituída e aprovada para realizar a quitação do passivo trabalhista, mas a forma pela qual se chegou ao valor cobrado da ré não restou clara, o que era um ônus do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) 24.
Por fim, sobre a sentença proferia pelo juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, sob n. 19465/10, destaque-se que, segundo o autor, esta sentença se refere à legitimidade da assembleia e cobrança realizada, o que não é o caso destes autos. 25.
Sendo assim, diante da ausência de provas quanto à forma pela qual o autor chegou ao valor cobrado da ré, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO 1.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. 2.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da causa, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Para fins de apuração dos honorários advocatícios acima fixados, deverá incidir correção monetária (INPC), a contar da data da sentença até o efetivo pagamento, e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado até o desembolso, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. 5.
Oportunamente, arquivem-se mediante as baixas e anotações necessárias e em observância as recomendações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. 6.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranaguá, data e hora do sistema.
Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito -
07/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE DEICMAR S/A
-
01/03/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2020 14:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/10/2020 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DEICMAR S/A
-
06/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2020 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 12:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/05/2020 17:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2020 09:37
Recebidos os autos
-
25/05/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE DEICMAR S/A
-
17/05/2020 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/04/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 15:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/01/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DEICMAR S/A
-
28/02/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 14:24
PROCESSO SUSPENSO
-
26/02/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 13:26
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
14/12/2018 17:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2018 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2018 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/10/2018 01:12
DECORRIDO PRAZO DE DEICMAR S/A
-
08/10/2018 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 14:35
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2018 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2018 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2018 13:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2018 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2018 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2017 13:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2016 15:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2015 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2015 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DEICMAR S/A
-
24/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2015 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2015 12:38
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2015 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2015 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2015 15:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/02/2015 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2015 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/01/2015 15:19
Recebidos os autos
-
16/01/2015 15:19
Juntada de CUSTAS
-
15/01/2015 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/01/2015 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2014 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DEICMAR S/A
-
15/12/2014 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2014 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2014 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2014 13:32
Juntada de Certidão
-
08/12/2014 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2014 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2014 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2014 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/09/2014 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2014 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2014 17:12
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
17/09/2014 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2014 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2014 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2014 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2014 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2014 18:39
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
16/07/2014 18:38
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
16/07/2014 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2014 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2014 13:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2014 13:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2014 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2014 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2014 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2014 18:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
29/05/2014 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2014 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/05/2014 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2014 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DEICMAR S/A
-
16/05/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2014 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/05/2014 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2014 21:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2014 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2014 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2014 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2014 14:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2014 10:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2014 00:01
DECORRIDO PRAZO DE DEICMAR S/A
-
14/04/2014 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2014 13:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2014 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2014 10:54
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2014 10:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2014 12:20
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2014 17:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2014 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2014 17:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2014 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2014 11:20
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2014 14:41
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2014 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OGMO-PR - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA REPRESENTADO(A) POR HEMERSON COSTA
-
19/02/2014 14:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2014 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2014 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/02/2014 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2014 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2014 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2014 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2014 15:16
Conclusos para despacho
-
04/02/2014 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2014 13:55
Juntada de Certidão
-
20/12/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2013 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2013 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2013 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2013 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2013 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2013 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2013 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2013 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2013 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2013 15:04
Conclusos para despacho
-
05/11/2013 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2013 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2013 12:26
Conclusos para despacho
-
01/11/2013 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2013 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2013 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2013 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2013 13:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/10/2013 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2013 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2013 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/09/2013 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2013 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2013 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/09/2013 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2013 12:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/09/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2013 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2013 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/09/2013 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2013 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2013 17:23
Conclusos para despacho
-
11/09/2013 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/09/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2013 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2013 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2013 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2013 14:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
19/08/2013 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2013 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2013 11:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2013 08:46
Recebidos os autos
-
26/07/2013 08:46
Distribuído por sorteio
-
25/07/2013 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2013 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2013
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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