TJPR - 0005077-35.2011.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2023 02:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
18/01/2023 15:56
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 13:57
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/11/2022 13:02
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
23/11/2022 13:02
Baixa Definitiva
-
23/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 06:08
Recebidos os autos
-
22/11/2022 06:08
Juntada de CUSTAS
-
18/11/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MIGUEL DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR RENATA ELIANE DOS SANTOS RAMOS
-
23/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
13/09/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 11:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MIGUEL DE SOUZA
-
29/08/2022 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 18:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MIGUEL DE SOUZA
-
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
19/07/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MIGUEL DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR RENATA ELIANE DOS SANTOS RAMOS
-
08/07/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:24
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2022 18:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:28
Processo Reativado
-
09/06/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:11
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/06/2022 15:00
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 15:00
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MIGUEL DE SOUZA
-
02/06/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 08:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/04/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MIGUEL DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR RENATA ELIANE DOS SANTOS RAMOS
-
15/03/2022 19:44
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 16:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MIGUEL DE SOUZA
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/02/2022 18:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/02/2022 17:12
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/02/2022 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/02/2022 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/02/2022 12:02
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2022 12:02
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/02/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
02/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:18
Declarada incompetência
-
02/02/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2022 17:12
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2022 17:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/02/2022 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/02/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 20:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
16/09/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005077-35.2011.8.16.0017 Processo: 0005077-35.2011.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$21.610,48 Exequente(s): Valdir Miguel de Souza representado(a) por Renata Eliane dos Santos Ramos Executado(s): BANCO BV S.A. 1. Vislumbrando que, na eventualidade de acolhimentos dos embargos de declaração interpostos no movimento 133, com pretensão de atribuição de efeitos infringentes, possa sobrevir modificação da decisão atacada, intime-se a parte embargada, para que, caso queira, se manifeste acerca dos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Com a manifestação da parte embargada ou com eventual decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração manejados no movimento 133. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
15/09/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MIGUEL DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR RENATA ELIANE DOS SANTOS RAMOS
-
18/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005077-35.2011.8.16.0017 Processo: 0005077-35.2011.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$21.610,48 Exequente(s): Valdir Miguel de Souza representado(a) por Renata Eliane dos Santos Ramos Executado(s): BANCO BV S.A. 1.
Tratam-se os autos de cumprimento de sentença.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 97), oportunidade em que alegou, em suma, que: a) os procuradores não foram cadastrados após o retorno dos autos ao juízo a quo, visto que, conforme petição em mov. 69.17, houve o substabelecimento à Advogada Dra.
Angelize Severo Freire e requerimento para que passasse a receber as intimações, mas isto não foi observado pela Secretaria, que continuou a expedir intimações em nome da Advogada Dra.
Cristiane Belinati Garcia Lopes, a qual não atua mais no feito, de modo que todos os atos e decisões a partir do retorno dos autos são nulos; b) há inexigibilidade do valor exequendo, em razão da coisa julgada, visto que as partes firmaram acordo nos autos nº 0002364-14.2016.8.16.0017 que abrangeu o mesmo contrato, sendo que, com base nesta informação, o TJPR julgou prejudicado os recursos interpostos pela instituição financeiras neste presente feito; c) em caso de desacolhimento da tese, há excesso de execução, em razão da utilização do índice IGP/INPC, enquanto o correto seria o INPC, e do cálculo errôneo de honorários sucumbenciais; d) não é caso de aplicação da multa de 10% da fase de cumprimento de sentença, visto que nula a intimação.
A parte exequente se manifestou sobre a impugnação (mov. 100), alegando, em síntese, que: a) a Advogada Dra.
Milken Jaqueline Cenerini Jacomini, que interpôs o recurso de apelação em nome do banco, não tem poderes constituídos para atuar no feito, de modo que todos por ela praticados são nulos; b) a procuração em mov. 7 autoriza o substabelecimento com reserva de poderes, mas, em mov. 69.9, a Dra.
Joelma Aparecida Rodrigues substabeleceu à Dra.
Cristiane Belinati Garcia Lopes sem reserva de poderes; c) em mov. 69.15, foi juntada novo substabelecimento com reserva de poderes; d) quando houve o substabelecimento da Dra.
Cristiane à Dra.
Angelize, foi feito sem reserva, mas somente tinha poderes para fazer com reserva, sendo, portanto, nulo; e) firmou o acordo nos autos nº 0002364-14.2016.8.16.0017 apenas para abranger as tarifas, sem incidir sobre o VRG; f) pelo acordo, renunciou ao direito de ingressar com nova demanda, não englobando demanda em andamento; g) não há que se falar em excesso de execução, pois seguiu com o decidido nos autos. 2.
Nulidade processual e representação judicial da executada Em relação à representação judicial da instituição financeira, verifica-se que, em mov. 69.14, houve a juntada de nova procuração judicial outorgando poderes a diversos advogados, sendo que a Advogada Dra.
Ana Paula Alves Freire substabeleceu com reserva de poderes a outros advogados, dentre os quais está a Dra.
Angelize, que, em mov. 69.17, requereu que todas as intimações fossem realizadas em seu nome.
Assim, eventuais erros em substabelecimentos anteriores ou na representação da instituição financeira restaram convalidados pela procuração e substabelecimento supracitado, razão pela qual não há que se falar em nulidade dos atos posteriores à sentença como pretende a parte exequente, até porque não cabe ao juiz de 1º de grau declarar a nulidade de acórdão e decisões proferidas em 2º grau.
No tocante à intimação para cumprimento voluntário de sentença, é caso de reconhecer a nulidade, visto que não foi observado o substabelecimento e requerimento expresso de direcionamento das intimações, motivo pelo qual, quando peticionou em mov. 97, ainda não havia se iniciado o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário.
Ante o exposto, declaro nula a intimação lançada em mov. 79. 3.
Coisa julgada Em relação ao acordo firmado entre as partes nos autos nº 0002364-14.2016.8.16.0017 (mov. 75.2), é importante frisar que o processo versava sobre a cobrança de tarifas e as cláusulas pactuadas não são muito claras em relação ao objeto destes autos nº 0005077-35.2011.8.16.0017 (que versam sobre a restituição de VRG).
Para analisar a questão, transcrevo as cláusulas 3 e 4: 3.
O pagamento referido no item 2, confere ampla, geral e irrevogável quitação, abrangendo todos os pedidos objetos desta demanda formulados em face do BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e se realizará por mera liberalidade, sem reconhecimento de culpa, abrangendo todas as despesas, objeto desta ação, sem exceções. 4.
Como consequência desta quitação, o Autor(a) desiste do prosseguimento da presente ação contra o BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e renuncia ao direito de ajuizar medida contra este com base no contrato ora discutido. (grifou-se) De uma leitura desatenta em relação às cláusulas acima, pode-se chegar à conclusão de que o acordo abrangeu toda e qualquer discussão e processo que envolvesse o contrato em questão, de modo que seria o caso de extinguir o cumprimento de sentença, uma vez que a obrigação da instituição financeira foi totalmente satisfeita com a homologação do acordo e o pagamento do avençado.
No entanto, tal conclusão é equivocada.
Primeiramente, aponto que a cláusula 3 é muito clara em determinar que o pagamento do acordo confere a quitação quanto a todos os pedidos formulados naquela ação, não fazendo qualquer referência a esta demanda.
Em segundo lugar, a cláusula 4 prevê que o autor iria desistir daquela ação após a quitação e renunciaria ao direito de ajuizar outras medidas com base no contrato em discussão, ou seja, também não faz menção direta aos presentes autos nº 0005077-35.2011.8.16.0017.
Ora, se as partes tinham o interesse de abarcar os autos nº 0005077-35.2011.8.16.0017 no referido acordo, era de se esperar que isto constasse expressamente no instrumento, a fim de que não ocorresse qualquer dúvida – como ocorre no presente momento. É evidente que seria muito mais benéfico ao banco que já existisse a previsão no acordo, de modo que causa estranheza que, mesmo muito bem assessorado juridicamente, resolveu por não incluir cláusula expressa e permitiu que surgisse a presente discussão.
Assim, ou o banco deliberadamente incluiu cláusulas ambíguas e imprecisas para se beneficiar da hipossuficiência do consumidor, ou não tinha a intenção de abranger os autos nº 0005077-35.2011.8.16.0017, mas, ao perceber que as cláusulas poderiam levar a tal interpretação, resolveu apresentar a tese de coisa julgada.
De qualquer modo, deve ser observado o princípio da boa-fé objetiva, interpretando o instrumento do acordo com base naquilo que as partes efetivamente demonstraram que queriam transacionar.
E, com base em tudo que já foi exposto, fica evidente que não pretendiam abranger os direitos discutidos na presente ação.
Insta salientar que o fato de o TJPR decidir pela perda do interesse processual foi gerado pela própria instituição financeira que, de maneira indevida, tentou defender a tese de que as partes haviam firmado acordo acerca desta demanda.
Desse modo, rejeito a tese de coisa julgada. 4.
Excesso de execução Em relação ao índice de correção monetária, a sentença estabeleceu a aplicação do INPC/IGP-DI (mov. 45), o que não restou alterado em sede recursal (mov. 69.4).
E o cálculo da parte exequente (mov. 75) segue corretamente o índice fixado, não merecendo reparos.
Já no tocante aos honorários sucumbenciais, o TJPR deu parcial provimento à apelação para alterar a verba, arbitrando-a em R$ 500,00.
Assim, como a parte exequente incluiu a verba no percentual de 10%, é necessário a devida correção, visto que acarretou excesso de execução. 5.
Multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC Mesmo com a declaração da nulidade da intimação para cumprimento voluntário de sentença, quando a executada compareceu aos autos e apresentou impugnação, gerou oposição à satisfação da obrigação, o que justifica a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA.
CRITÉRIOS.
INTEMPESTIVIDADE.
RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO.
DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS SEM RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. 1.
Ação ajuizada em 2/5/17.
Recurso especial interposto em 28/5/18.
Autos conclusos ao gabinete em 28/6/19.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em dizer da violação do art. 523, §1º, do CPC/15, acerca do critério de quando deve incidir, ou não, a multa de dez por cento sobre o débito, além de dez por cento de honorários advocatícios. 3.
São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. 4.
Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Na hipótese dos autos, apesar de advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que a executada realizou tempestivamente o depósito integral da quantia perseguida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que houve verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente.
Não incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e correta extinção do processo, na forma do art. 924, II, do CPC. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.834.337/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, T3, J. 03.12.19) No caso em tela, mesmo que a parte tenha realizado depósito, o fez a título de garantia e, pelas teses apresentes na impugnação, a real intenção era de que nenhum pagamento fosse realizado.
Portanto, é de se aplicar a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% referentes à fase de cumprimento de sentença. 6.
Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reconhecer o excesso de execução quanto à inclusão de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% sobre o valor da condenação, quando foram arbitrados em R$ 500,00. 7.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor reconhecido como excesso de execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Os honorários serão atualizados por média IGP-DI e INPC e juros de 1% a.m. desde a preclusão desta decisão.
Ressalto que as obrigações decorrentes da sucumbência do exequente estão sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 8.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, corrija seus cálculos, no tocante aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, ficando autorizado a incluir no saldo devedor a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença. 9.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para que se manifeste, em 15 dias. 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C.
Scramim de Freitas Juíza de Direito -
07/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MIGUEL DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR RENATA ELIANE DOS SANTOS RAMOS
-
22/03/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
26/02/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MIGUEL DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR RENATA ELIANE DOS SANTOS RAMOS
-
21/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
11/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 20:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/08/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
18/08/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/08/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/08/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
-
27/05/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MIGUEL DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR RENATA ELIANE DOS SANTOS RAMOS
-
26/05/2020 14:12
Recebidos os autos
-
26/05/2020 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/05/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2020 17:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/05/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 20:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2020 11:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
-
16/03/2020 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 13:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/03/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 17:20
Recebidos os autos
-
11/05/2018 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2015 12:07
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2015 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2015 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2011 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
24/10/2011 16:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2011 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
05/10/2011 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2011 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2011 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2011 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2011 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2011 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
-
20/09/2011 13:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/09/2011 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2011 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/09/2011 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MIGUEL DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR RENATA ELIANE DOS SANTOS RAMOS
-
01/09/2011 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2011 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2011 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2011 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2011 13:08
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
-
09/08/2011 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2011 14:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2011 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2011 08:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2011 10:57
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2011 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2011 17:59
Conclusos para despacho
-
20/07/2011 17:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2011 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MIGUEL DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR RENATA ELIANE DOS SANTOS RAMOS
-
11/07/2011 15:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/07/2011 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2011 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
-
01/07/2011 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2011 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2011 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2011 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2011 11:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2011 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2011 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2011 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2011 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2011 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2011 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2011 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2011 13:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2011 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2011 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2011 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2011 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2011 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2011 17:02
Conclusos para despacho
-
13/04/2011 17:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/04/2011 01:27
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MIGUEL DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR RENATA ELIANE DOS SANTOS RAMOS
-
04/04/2011 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2011 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2011 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2011 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2011 18:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2011 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2011 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2011 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/03/2011 19:06
Conclusos para despacho
-
14/03/2011 19:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
14/03/2011 11:08
Recebidos os autos
-
14/03/2011 11:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/03/2011 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2011
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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