TJPR - 0001501-79.2018.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2025 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2025 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 19:04
OUTRAS DECISÕES
-
20/03/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2025 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 23:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/02/2025 02:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIANE JACKELINE SEIBERT
-
02/02/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:53
OUTRAS DECISÕES
-
16/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
11/11/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:32
NOMEADO PERITO
-
09/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 20:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2024
-
15/04/2024 14:42
Baixa Definitiva
-
20/03/2024 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 17:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2024 13:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/11/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:01 ATÉ 01/03/2024 23:59
-
01/11/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/11/2023 13:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/11/2023 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/10/2023 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2023 13:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/10/2023 13:58
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
25/09/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/09/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 15:50
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
29/06/2023 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/06/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/05/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/05/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
07/11/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
07/11/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
07/11/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
07/11/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
07/11/2022 12:09
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
07/11/2022 12:09
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 12:09
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 12:09
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 12:09
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 12:09
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 12:09
Baixa Definitiva
-
27/10/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
17/08/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 12:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
11/08/2022 18:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2022 18:12
Recebidos os autos
-
11/08/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2022 18:12
Distribuído por dependência
-
11/08/2022 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2022 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2022 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2022 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 09:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
18/07/2022 09:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/06/2022 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
08/06/2022 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2022 14:52
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 14:52
Distribuído por dependência
-
08/06/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2022 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2022 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
26/05/2022 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2022 15:38
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2022 15:38
Distribuído por dependência
-
26/05/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2022 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 10:04
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
03/04/2022 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
25/03/2022 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 13:20
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2022 13:20
Distribuído por dependência
-
09/03/2022 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2022 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 08:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
08/12/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/12/2021 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2021 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
29/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 16:56
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 16:56
Distribuído por dependência
-
13/10/2021 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2021 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2021 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:25
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/10/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2021 12:02
Recebidos os autos
-
05/10/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 12:02
Distribuído por sorteio
-
05/10/2021 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/09/2021 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/06/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
26/05/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:14
Recebidos os autos
-
25/05/2021 18:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/05/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/04/2021 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644-0911 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001501-79.2018.8.16.0052 Processo: 0001501-79.2018.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$29.743,82 Exequente(s): DÉCIO FORTES Executado(s): Sponchiado Administradora de Consórcios Ltda DECISÃO 1.
Décio Fortes promoveu cumprimento de sentença contra Sponchiado Administradora de Consórcios LTDA, pretendendo receber a quantia de R$ 74.121,54 (setenta e quatro mil cento e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos).
A parte executada depositou os valores de R$ 11.546,65 (onze mil quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 25.532,46 (vinte e cinco mil quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), a título de pagamento espontâneo e garantia do juízo respectivamente, e impugnou o cumprimento de sentença, alegando, em suma que: a) o valor da execução excede 40 (quarenta) salários mínimos; b) o executado inclui em seu cálculo o valor de 4 (quatro) parcelas que não foram pagas; c) o cálculo impugnando não exclui ou abate a taxa de adesão; d) existe erro no abatimento da taxa de administração; e) após o depósito judicial, a responsabilidade pela remuneração do montante é da instituição financeira onde depositado o valor, e sobre a referida quantia não incidem mais juros de mora e correção monetária; f) a aplicação dos juros de mora inicia somente no 31º (trigésimo primeiro) dia do encerramento das atividades do grupo.
O exequente manifestou-se sobre a impugnação e reiterou seus argumentos. É o breve relatório.
DECIDO. 2. Em primeiro lugar, impende salientar que não há que se falar em limitação do valor exequendo ao teto do Juizado Especial, pois o montante que ultrapassa o teto de 40 (quarenta) salários mínimos é concernente aos encargos decorrentes da própria condenação, não existindo razão para afastar a competência do Juizado, nem sequer para resultar na renúncia do valor excedente.
Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO E NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO TETO JUIZADOS ESPECIAIS.
VALOR EXECUTADO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DE ASTREINTE ANTE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
ENCARGOS DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA E SEUS CONSECTÁRIOS.
Recurso conhecido e desprovido. , decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006979-05.2012.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 06.11.2015) (grifo meu). No tocante ao excesso de execução alegado, observando atentamente a planilha de seq. 54.2, noto que, de fato, existe erro no abatimento da taxa de administração, uma vez que o exequente abateu a porcentagem de 13% (treze por cento) do valor da parcela, à medida que tal percentual é calculado sobre o valor do crédito.
A propósito, as condições de operação do grupo, expostas pela própria parte exequente às seqs. 1.4 e 1.5: Ademais, oportuno destacar que o exequente fez uso do valor integral da parcela para a atualização do montante, e, apenas posteriormente, e unicamente do valor da parcela, desprovido de qualquer acréscimo remuneratório, efetuou a subtração do percentual de 13% (treze por cento).
De modo igual, o cálculo apresentado não considerou as quantias depositadas nos autos ainda em 26/09/2018 (seq. 17.23), tendo atualizado o débito exequendo na integralidade até julho de 2020.
Como sabido, o depósito judicial da quantia exequenda faz cessar a mora (CC, art. 394), de sorte que, a partir de então, o valor depositado é remunerado pelos índices oficiais calculados pela instituição financeira depositária, desonerando, assim, o devedor.
No entanto, o cálculo da parte executada também está equivocado, pois a) não contempla os valores das parcelas de R$ 2.263,42 (dois mil duzentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos) e R$ 2.748,42 (dois mil setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), cada uma com vencimento em 20/06/2009 e 20/07/2009; b) não considera os valores de R$ 2.030,20 (dois mil trinta reais e vinte centavos) e R$ 2.465,27 (dois mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) pagos a título de taxa de adesão; c) aplica juros de mora a partir do dia 23/10/2015.
Nada obstante a alegação da parte impugnante de que não houve o pagamento das 4 (quatros) parcelas, extrai-se dos extratos de seqs. 1.8 e 1.9, respectivamente, o seguinte: Demais disso, a sentença de seq. 35.1 condenou a parte executada a restituir ao exequente os valores pagos referentes aos dois contratos, descontados os valores correspondentes a taxa de administração e ao seguro de vida, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o desembolso das parcelas, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do encerramento do grupo.
Como se vê, o comando sentencial não determinou a dedução das quantias pagas a título de taxa de adesão, mas tão somente de taxa de administração e seguro de vida.
Da mesma fora, não determinou a aplicação dos juros de mora a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do encerramento das atividades do grupo, e sim a partir do encerramento do grupo, que de acordo com a própria parte executada, ocorreu no dia 23/09/2015.
Com efeito, diversamente do alegado pela parte executada, devido ao exequente a devolução, abatida a taxa administrativa, das duas parcelas no valor de R$ 2.263,42 (dois mil duzentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos) cada e das duas parcelas no valor R$ 2.748,42 (dois mil setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos) cada, assim como a restituição dos valores de R$ 2.030,20 (dois mil trinta reais e vinte centavos) e R$ 2.465,27 (dois mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) pagos a título de taxa de adesão e inclusão dos juros de mora desde 23/09/2015. 3. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a remessa dos autos à Contadoria para que proceda à formalização do cálculo do débito exequendo de acordo com os parâmetros aqui definidos: a) o percentual de 0,7000%, correspondente a taxa de administração mensal das parcelas, deverá ser calculado sobre o valor do crédito e descontado de cada uma das parcelas pagas; b) o valor restante de cada parcela mais as quantias de R$ 2.030,20 (dois mil trinta reais e vinte centavos) e R$ 2.465,27 (dois mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o seu desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 23/09/2015, data do encerramento do grupo, até 26/09/2018, data dos depósitos de seq. 17.23; c) do valor encontrado deverá ser descontada a importância de R$ 4.374,00 (quatro mil trezentos e setenta e quatro reais) e o valor excedente deverá ser atualizado até 07/12/2020, data dos depósitos de seq. 64.5; d) do valor encontrado deverá ser abatida a importância de R$ 11.546,65 (onze mil quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e caso ainda remanesça saldo devedor em favor do exequente, sobre a referida quantia deverá incidir a multa de 10% (dez por cento), e o valor encontrado deverá ser atualizado até a data do cálculo. 4. Com a juntada das contas, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Após, conclusos para homologação dos cálculos ou outras deliberações. 6. Intimações e diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
06/04/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
04/02/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
01/02/2021 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 11:27
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
05/12/2020 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:16
Recebidos os autos
-
01/12/2020 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 12:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/11/2020 14:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2020 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2020 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/08/2020 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2020
-
04/08/2020 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2020
-
04/08/2020 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2020
-
14/07/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 20:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2020 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/03/2020 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
13/01/2020 18:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/10/2019 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/10/2019 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/10/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2019 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2019 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2019 22:09
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
13/01/2019 22:09
Despacho
-
28/09/2018 13:14
Conclusos para decisão
-
28/09/2018 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 18:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/09/2018 10:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2018 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/09/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 12:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/09/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
20/08/2018 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2018 14:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/07/2018 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/07/2018 14:36
Recebidos os autos
-
25/07/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 17:57
Recebidos os autos
-
20/07/2018 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2018 17:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2018 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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