TJPR - 0000297-79.2015.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/08/2024 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2024 18:02
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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24/05/2024 15:34
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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02/05/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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24/04/2024 19:51
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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24/04/2024 01:09
Conclusos para decisão
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23/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/04/2024 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2024 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2024 18:02
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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19/02/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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11/01/2024 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2023 12:53
MANDADO DEVOLVIDO
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20/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE KEVIN ALISON GOMES DE ALMEIDA
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16/06/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:28
Expedição de Mandado
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14/06/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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13/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:24
Juntada de CUSTAS
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05/06/2023 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2023 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/02/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
24/02/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/02/2023 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
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24/02/2023 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
24/02/2023 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
24/02/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
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24/02/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 21:00
Recebidos os autos
-
23/02/2023 21:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
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23/02/2023 21:00
Baixa Definitiva
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23/02/2023 21:00
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2023 17:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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26/01/2023 13:29
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2023 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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24/01/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 19:09
Juntada de ACÓRDÃO
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23/01/2023 14:22
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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27/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 14:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/01/2023 00:00 ATÉ 20/01/2023 23:59
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11/11/2022 18:09
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 16:33
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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11/11/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 16:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/10/2022 16:00
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:00
Juntada de PARECER
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03/10/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/09/2022 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
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23/09/2022 12:25
Recebidos os autos
-
23/09/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/09/2022 12:25
Distribuído por sorteio
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22/09/2022 18:42
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/09/2022 15:29
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:29
Juntada de CONTRARRAZÕES
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16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/09/2022 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 17:53
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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16/05/2022 18:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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16/05/2022 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
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17/02/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 18:20
Expedição de Mandado
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15/02/2022 18:17
Juntada de COMPROVANTE
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14/02/2022 22:13
MANDADO DEVOLVIDO
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28/07/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 19:16
Recebidos os autos
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09/07/2021 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Processo: 0000297-79.2015.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/01/2015 Autor(s): DELEGACIA DE POLÍCIA DE PONTAL DO PARANÁ - IPANEMA Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KEVIN ALISON GOMES DE ALMEIDA SENTENÇA 1 .
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia no mov. 1.1, em face de KEVIN ALlSON GOMES DE ALMEIDA, brasileiro, filho de Adria Michelle Gomes de Páula e Aldair Coelho de Almeida, civilmente identificado por meio do RG nº 14.047.090-2/PR, nascido em 27/04/1993, natural de Uberlândia/MG, com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, residente e domiciliado na Rua Dona Maria Júlia, nº 78, Bairro Carmery, neste Município de Pontal do Paraná, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 -Lei de Drogas, pelos seguintes fatos: No dia 07 de janeiro de 2015, por volta das 03h00min, nas proximidades da Rua Piratininga, nº 1073, no Balneário de Ipanema, neste Município e Comarca de Pontal do Paraná, o denunciado KEVIN ALISON GOMES DE ALMEIDA, dolosamente, com consciência e vontade, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de traficância 40 g (quarenta gramas) da substância entorpecente 'cannabis sativa', popularmente conhecida como ‘maconha’, bem como10 g (dez gramas) da substância entorpecente 'benzoilmetilecgonina', na forma de pó, vulgarmente conhecida como 'cocaína', dividida em 10 (dez) invólucros de aproximadamente 1 g (um grama) cada, consoante auto de apreensão de f1s. 11/12, autos de constatação provisória de fls. 15/16 e 17/18, bem como laudo de constatação definitiva de fls. 64/65, todas do inquérito policial, tratando-se de substâncias que causam dependência física e psíquica e que têm uso proscrito no país, conforme regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98 A denúncia foi oferecida em 22.01.2015 e o acusado foi devidamente notificado (mov. 22.1), apresentando defesa prévia por intermédio de defensor (mov. 26.1), nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006.
Houve o recebimento da denúncia (mov. 28.1) e, na fase instrutória, foram ouvidas três testemunhas e o interrogatório do acusado (movs. 93).
Houve juntada do laudo toxicológico em mov. 98.1.
As partes apresentaram alegações finais (movs. 155.1 e 84.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pelas imputações que lhe foram feitas.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado ante a insuficiência das provas produzidas para a configuração de tráfico de entorpecentes, alegando que na verdade, trata-se de situação de posse de drogas para o consumo próprio, e, subsidiariamente, em caso de condenação, aplicação do mínimo legal. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo no qual se apura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias–multa.
O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, mais particularmente a saúde pública.
Trata-se de crime comum que em regra pode ser praticado por qualquer pessoa.
No polo passivo, o sujeito passivo primário é a coletividade, o Estado.
Secundariamente, a família e, especialmente, o usuário.
O tipo prevê dezoito verbos e é misto alternativo ou de conduta mista; pune o agente com uma só sanção, ainda que incorra em mais de um verbo-núcleo.
Como já se decidiu, é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se no dolo, desnecessitando de especial fim de agir; daí entender-se que não é somente o comércio ou a prática de atos onerosos que tipificam a traficância, trazer consigo e guardar ou fornecer gratuitamente também são condutas típicas.
As diversas ações típicas versam crimes de mera conduta ou instantâneos.
Mas é crime permanente, nas modalidades guardar, ter em depósito, trazer consigo e expor à venda, ensejando a prisão em flagrante.
Consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo e não se admite a forma tentada como regra.
Tecidas as considerações de ordem teórica pertinentes e passando à análise do caso concreto, tem-se que a materialidade delitiva resto suficientemente comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3, p. 2, IP 0000081-21.2015.8.16.0189), auto de exibição e apreensão (mov. 1.3, p. 11, IP 0000081-21.2015.8.16.0189), autos de constatação provisória de drogas (mov. 1.4, p. 1 e 3, IP 0000081-21.2015.8.16.0189), boletim de ocorrência (mov. 18.1, p. 13, IP 0000081-21.2015.8.16.0189), laudo toxicológico definitivo (mov. 98.1), e; sobretudo, pelos depoimentos colhidos.
A autoria é certa e recai sobre o réu.
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Walla Souza Adairalba (mov. 93.2) afirmou, em síntese, que em patrulhamento na região, iniciaram a abordagem de pessoas, quando o acusado saiu correndo e assim o perseguiram, detendo-o no interior de uma residência.
Afirmou que com o acusado foram localizados maconha e cocaína.
Afirmou ainda que é muito comum a venda de entorpecentes naquela região da abordagem.
No mesmo sentido foi o depoimento de Everaldo Cubas dos Santos (mov. 93.1 e 1.3, p. 5).
A testemunha Rodrigo Taurino da Silva (mov. 93.4) afirmou que também foi abordado e estava com entorpecentes e é usuário, sendo que não conhece o réu Kevin.
Por fim, o acusado em Juízo (mov. 93.3) confirmou a propriedade das substâncias entorpecentes e afirmou que eram para o seu consumo próprio.
Afirmou ainda que comprou as drogas momentos antes e que estava indo para casa quando foi abordado.
Disse que estava sob efeito de entorpecentes no momento.
Preliminarmente, destaco que mesmo a pessoa sendo usuário de entorpecente, não o exime da traficância de entorpecentes e o destino para tal finalidade das drogas que devem ser verificados caso a caso, conforme jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇACONDENATÓRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
PRECEDENTES.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM O USO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO OU DEPENDENTE QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006).
AFASTAMENTO.
ACUSADO COM DIVERSOS REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS.
COMPROVAÇÃO DE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009095-38.2019.8.16.0173 Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 20.07.2020) Note-se ainda que a forma de acondicionamento dos entorpecentes, quantidade de entorpecentes, valores encontrados com o réu são típicos do tráfico de entorpecentes, mas, o mais significante para a configuração da traficância foi a quantidade de entorpecentes de dois tipos diferentes localizados com o acusado.
Dessa forma, verifica-se no caso em análise, que os policiais militares foram até a localidade conhecida pelo tráfico e localizaram grande quantidade de drogas em poder do acusado que tentou fugir no momento da abordagem.
Ainda mais, verifica-se que não é possível acatar a tese defensiva de falta de provas para a condenação e desclassificação para a figura da posse para uso próprio ante significante quantidade de entorpecentes apreendida (50 gramas) de dois tipos diferentes, bem como o fato do réu tentar se evadir no momento que viu os policiais militares, demonstrando claramente que não se tratava para o consumo próprio.
Ora, se fossem drogas para o uso próprio conforme alegado pelo acusado não teria se tentado se evadir, já que houveram outras abordagens no mesmo local de outras pessoas que foram encaminhadas como usuários.
Logo, mais um elemento que demonstra claramente a destinação dos entorpecentes diversa da alegada pelo réu.
Assim, os depoimentos dos policiais em juízo foram claros e o relato dos fatos foram preciso dando conta de que o acusado trazia consigo substâncias entorpecentes destinadas para a traficância.
Isso porque a versão dos agentes públicos se manteve coesa e coerente com o depoimento prestado em sede de inquérito.
Observe-se que as declarações prestadas pelos policiais sob a garantia do contraditório revestem-se de inquestionável eficácia probatória, segundo amplo e pacífico entendimento jurisprudencial.
Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM VASTO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMERSÃO VERTICAL NA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM NA VIA PROCESSUAL ELEITA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO DEFINITIVA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP 1.431.091/SP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…) - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação no referido delito foi lastreada em vasto acervo probatório, sendo que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (…) - A Terceira Seção pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (EREsp 1.431.091/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, DJe 1º/2/2017). (… ) (STJ - 5ª Turma – HC 477171/SP – Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca – j. 13.11.2018, p. 22.11.2018).
Ante todo o exposto, não vislumbro dúvida alguma militando em favor do réu, posto que todas as provas produzidas, quando analisadas em conjunto, principalmente levando em conta os depoimentos prestados em juízo e acondicionamento das drogas apreendidas, conduzem ao convencimento de que este deve responder pelas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n°. 11.343/06. 3.
DISPOSITIVO Dito isso e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para o fim de condenar o réu KEVIN ALlSON GOMES DE ALMEIDA nas penas previstas no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, na modalidade trazer consigo.
Condeno-os também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do diploma processual penal. 4.1.
DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, consigne-se que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, na fixação da pena deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. 4.1.1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: o réu possui condenação com trânsito em julgado nos autos nº 0001891-26.2018.8.16.0189 em 15.10.2019, que não pode ser utilizada como reincidência, mas como maus antecedentes.
Por isso, exaspera-se nessa fase. c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
Apesar de reprovável, é natural ao crime em questão; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: inaplicável ao caso. i) Natureza e quantidade das drogas: são anormais a natureza de entorpecentes localizada (“cocaína”), de alto poder lesivo, contudo, a quantidade é normal para a espécie, em torno de 40 gramas de maconha e 10 gramas de cocaína, devendo ser aumentada nessa circunstância.
Verifica-se a presença de duas circunstâncias judiciais acima mencionadas desfavoráveis ao réu, e em atenção ao disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 4.1.2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes quaisquer agravante ou atenuante.
Saliento que não aplico a atenuante da confissão, já que se trata na verdade de confissão qualificada, ou seja, o acusado admitiu a propriedade dos entorpecentes, mas não a destinação mercantil, essencial para a figura típica.
Assim, afasto a atenuante com base inclusive no precedente trazido pelo Ministério Público do Supremo Tribunal Federal (STF, 1ª Turma, HC 119.671-SP, Rel.Min.
Luiz Fux, Julgado em 05-11-2013, DJe 03-12-2013).
Assim, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 4.1.3 – Das causas de aumento e de diminuição Não existe causa de diminuição de pena ou aumento de pena, salientando que deixo de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu já foi condenado com trânsito em julgado em outros autos (autos nº 0001891-26.2018.8.16.0189), conforme mov. 143.1, demonstrando que se dedica a atividades criminosas e por isso, não faz jus a tal benesse.
Assim sendo, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras do réu. 4.1.4 – Regime da Pena Tratando-se de pena maior de 04 (quatro) e menor de 08 (oito) anos, o regime provisório para cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2º, alínea ‘a’ e ‘b’, do Código Penal, ou seja, SEMIABERTO.
Destaco, neste sentido, que se faz irrelevante a operação descrita no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal porque não mudará o regime inicial da pena.
Eventual progressão de regime deverá ser analisada perante o Juízo Executório. 4.1.5 – Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição de pena por restritiva de direitos, bem como aplicação do SURSIS, dado o disposto no artigo 44, inciso II, e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal, pelo montante da reprimenda legal imposta. 4.1.6 – Do direito de recorrer em liberdade Em que pese o réu possuir outros processos criminais em andamento, considerando o regime de pena aplicado ao réu, bem como o quantum de pena aplicado a ele, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, condicionado a manter atualizado o seu endereço junto a esse Juízo para viabilizar a intimação da sentença e, eventual, cumprimento de execução de pena. 5.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS Consignando que neste caso a vítima é a coletividade, não há que se falar em reparação do dano (CPP, art. 387, IV), nem tampouco em comunicação dos atos processuais (CPP, art. 201, § 2º). 6.
CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS e DISPOSIÇÕES FINAIS Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal.
Ante a ausência de questionamentos sobre o laudo pericial, determino a incineração imediata das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos, caso ainda não tenha feito.
Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, CONDENO o Estado do Paraná a pagar à ANTÔNIO CARLOS BRUSTOLIN JÚNIOR (OAB/PR 58.646) honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA e o artigo 85 do CPC, em R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicando-se parcialmente o item 1.12 da referida Resolução, considerando a apresentação de peça única consistente em alegações finais.
Essa sentença serve como certidão de cobrança perante os órgãos administrativos e, caso necessário, expeça-se a respectiva certidão de honorários, caso solicitado, independentemente de nova determinação judicial.
Após o trânsito em julgado: a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor das custas processual e da multa que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) advirta-se o apenado da custa processual e multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto e execução da pena de multa.
Não realizado o pagamento, utilize-se o valor apreendido para o pagamento parcial das custas.
Proteste-se nos termos do Código de Normas e Portaria 16/2019 deste Juízo.
Ademais, ciência ao Ministério Público para, querendo, protocolizar a devida execução de pena de multa perante a área de atuação competente – Vara de Execuções Penais – Pena de Multa; e) cumpram-se as demais disposições da Portaria 16/2019 deste Juízo e Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; f) expeça-se a guia de recolhimento definitiva. g) Certifique-se sobre o estado de conservação e existência ou não de valor econômico do celular apreendido com o condenado e diga o Ministério Público sobre a destinação de tal bem apreendido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Diligências e intimações necessárias.
Pontal do Paraná, datado digitalmente.
Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito -
07/07/2021 18:54
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2021 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2021 15:45
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 13:16
Recebidos os autos
-
05/08/2020 13:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/07/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 10:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2020 22:15
Recebidos os autos
-
26/07/2020 22:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 16:52
Recebidos os autos
-
10/06/2020 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2020 18:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/05/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2020 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2020 14:48
Recebidos os autos
-
29/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 22:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 15:06
Recebidos os autos
-
13/02/2020 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 10:06
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 11:26
Recebidos os autos
-
02/10/2018 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2018 02:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2018 18:26
Recebidos os autos
-
10/09/2018 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2018 18:22
Recebidos os autos
-
10/09/2018 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2018 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2018 11:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/08/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
10/08/2018 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 18:03
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 15:49
Recebidos os autos
-
27/07/2018 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 18:16
Juntada de LAUDO
-
24/04/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
23/02/2018 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 15:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 15:32
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
11/12/2017 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 13:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 15:38
Recebidos os autos
-
18/10/2017 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2017 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2017 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2017 14:40
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2017 18:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/11/2016 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2016 14:05
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
23/02/2016 11:22
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2016 17:06
Recebidos os autos
-
15/02/2016 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2016 18:21
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2016 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2016 18:08
REVOGADA A PRISÃO
-
05/02/2016 12:26
Conclusos para despacho
-
04/02/2016 17:44
Recebidos os autos
-
04/02/2016 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2016 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2016 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2016 16:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2016 16:03
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2016 14:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2015 17:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2015 17:40
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2015 16:55
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2015 13:23
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2015 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2015 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2015 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2015 17:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/05/2015 15:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2015 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2015 17:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2015 17:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2015 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2015 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2015 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2015 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2015 23:51
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2015 18:32
Recebidos os autos
-
14/04/2015 18:32
Juntada de CIÊNCIA
-
14/04/2015 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2015 12:39
Conclusos para despacho
-
14/04/2015 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2015 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2015 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2015 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2015 20:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/04/2015 18:18
Conclusos para decisão
-
02/04/2015 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2015 18:07
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2015 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2015 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2015 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2015 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2015 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2015 18:23
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2015 18:23
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2015 18:23
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2015 18:22
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2015 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2015 16:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2015 18:58
Conclusos para decisão
-
16/03/2015 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2015 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2015 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2015 17:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2015 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2015 14:26
Recebidos os autos
-
03/03/2015 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2015 19:09
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2015 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2015 18:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2015 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2015 17:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/02/2015 18:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2015 18:55
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2015 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2015 15:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2015 15:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/01/2015 13:40
Expedição de Mandado
-
27/01/2015 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2015 17:02
Conclusos para decisão
-
23/01/2015 17:01
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2015 17:00
APENSADO AO PROCESSO 0000081-21.2015.8.16.0189
-
23/01/2015 17:00
Recebidos os autos
-
23/01/2015 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2015 17:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/01/2015 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2015
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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