TJPR - 0003762-71.2013.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/05/2025 14:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
10/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 16:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/02/2025 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/06/2024 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/06/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 12:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/01/2024 12:24
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA DE SUSPENSÃO OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR INCIDENTE DE ASSUNÇÃO
-
19/10/2022 11:48
PROCESSO SUSPENSO
-
28/09/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:05
Declarada incompetência
-
26/07/2022 07:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:12
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2022 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 12:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/05/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:19
Recebidos os autos
-
07/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2022 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 07:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
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06/10/2021 07:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
06/10/2021 07:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
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15/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LAGOÃO LTDA
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23/08/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003762-71.2013.8.16.0123 Processo: 0003762-71.2013.8.16.0123 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$47.858,61 Embargante(s): Comércio de Combustíveis Lagoão Ltda Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LAGOÃO LTDA. em face da FAZENDA NACIONAL – UNIÃO.
A embargante alega em síntese a inépcia da inicial da execução, uma vez que as CDAs que baseiam o débito não cumpririam os requisitos legais, bem como que não foi apresentado o processo administrativo, requerendo assim a extinção preliminar da execução.
No mérito, sustenta excesso na execução, requerendo o afastamento da multa aplicada e a incidência da Taxa Selic.
No mov. 10.1 os embargos foram recebidos sem a aplicação do efeito suspensivo.
Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação no mov. 18.1, alegando preliminarmente o não conhecimento dos embargos ante a ausência de garantia do juízo.
No mérito, afirma que as CDAs que embasam a execução seguiram todas as exigências legais e que não é necessário a juntada do processo administrativo na execução.
Ainda, aduz que não houve excesso na execução.
Réplica no mov. 21.1.
As partes especificaram as provas que pretendiam produzir no mov. 27.1 e 28.1, sendo requerido somente pela embargante a prova documental, consistente no processo administrativo que gerou a execução.
A embargante foi intimada no mov. 30.1 para informar o valor que entende como correto, tendo em vista a alegação de excesso na execução.
A embargante informou que não tem conhecimento da origem do débito em questão, o que impossibilita de apresentar o valor que entende como correto (mov. 33.1).
As partes apresentaram alegações finais nos movs. 63.1 e 65.1.
No mov. 83.1 foi constatada a ausência da garantia do juízo, sendo intimada a embargante para manifestação sob pena de não conhecimento dos embargos.
A embargante informou que não possui bens para oferecer como garantia (mov. 86.1).
No mov. 94.1 a embargante informou que requereu a prova pericial contábil para verificar os valores supostamente cobrados de forma indevida.
No mov. 96.1 a embargante foi intimada para comprovar a impossibilidade de garantir o juízo.
A embargante apresentou documentos no mov. 99.
No mov. 115 foi apresentado o processo administrativo que embasou a execução.
Foi determinado que o feito aguardasse o retorno da realização de perícias (mov. 122.1).
No mov. 144.1 foi determinada a conclusão dos autos para sentença, vez que a controvérsia se trata de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova pericial. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
Inépcia da execução e ausência do procedimento administrativo Alega a embargante que a execução é inepta por não ter sido apresentado o procedimento administrativo que ensejou a cobrança e por alegar que as CDAs não seguiram as disposições legais pertinentes em sua elaboração.
Primeiramente, há de se salientar que o procedimento administrativo, no caso, o relatório de divergências em GFIP que embasou a execução fiscal, foi devidamente juntado pela embargada no mov. 115, não havendo que se falar em inépcia neste ponto.
Salienta-se que após a apresentação dos documentos, foi oportunizado o contraditório à embargante, a qual não apresentou impugnação específica aos documentos (mov. 118.1).
Ademais, verifico que inexistem irregularidades nas CDAs em questão, as quais foram elaboradas cumprindo todos os requisitos legais, devidamente preenchidas com as informações necessárias para individualização do débito em comento.
Cabe salientar, por oportuno, o disposto no art. 204 do CTN: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Desta forma, caberia à embargante contrariar a presunção de certeza e liquidez das CDAs, o que não o fez, vez que não juntou provas capazes de sustentar suas alegações.
Desta forma, afasto as preliminares arguidas. 2.2.
Mérito No mérito, alega o embargante excesso de execução, arguindo de forma genérica que constatou a “cobrança de valores indevidos e exorbitantes a título de multa e de juros”, sem indicar, contudo, o valor que entende correto e sem apresentar planilha de cálculo deste valor, apesar de intimado para tanto (mov. 30.1).
Desta forma, o caso em tela se amolda perfeitamente às disposições do art. 917, §§ 3º e 4º, inciso II do CPC, que dispõe: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: [...] II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Ressalte-se que os presentes embargos somente foram processados tendo em vista a alegação de inépcia, a qual já foi afastada acima.
Considerando que não foi apontado o valor considerado como correto pelo embargante que alegou excesso de execução, deixa-se de analisar tal pedido, conforme disposição legal expressa citada acima.
Nesse sentido: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO SANEADORA QUE NÃO CONHECEU DAS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO § 3º DO ART. 917 DO CPC.1.
REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES AO TÍTULO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE NESTE CASO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OU VINCULAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA CÉDULA EXECUTADA E OUTROS CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO NA CÉDULA SOBRE RENEGOCIAÇÃO, REPACTUAÇÃO, CONFISSÃO OU NOVAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR.
CÉDULA DE CRÉDITO QUE É TÍTULO EXECUTIVO EM SI.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 286 DO STJ.2.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC.
EMBARGANTE QUE TEM O ÔNUS DE DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE CORRETO E APRESENTAR MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO CÁLCULO.
REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHIDO, A DESPEITO DAS DIVERSAS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS PELO JUIZ.
CÁLCULO APRESENTADO DE FORMA GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO VALOR DO EXCESSO CORRELACIONADO À CADA TEMA ALEGADO NOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO § 3º DO ARTIGO 917 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008680-21.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.05.2021) Desta forma, a improcedência dos presentes embargos à execução fiscal é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos apresentados, determinando-se o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos.
Nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo extinto o presente feito.
Considerando a sucumbência condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do embargado os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com fulcro no art. 85 §§ 2º e 3.º do CPC.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos da execução fiscal em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
10/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/08/2021 07:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003762-71.2013.8.16.0123 Processo: 0003762-71.2013.8.16.0123 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$47.858,61 Embargante(s): Comércio de Combustíveis Lagoão Ltda Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 1.
Em que pese os autos ficarem paralisados desde 27/07/2020 aguardando o retorno das atividades presenciais para realização de perícia, entendo que, no caso, tal ato não é necessário, tendo em vista que a controvérsia dos presentes embargos se trata de questão unicamente de direito que não necessita de conhecimento especial de técnico para sua aferição (art. 464, § 1°, inc.
I, CPC).
Assim, preclusa esta decisão, considerando que não foram requeridas outras provas pelas partes, voltem os autos conclusos para sentença. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
07/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2021 07:29
PROCESSO SUSPENSO
-
23/04/2021 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2021 08:27
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2021 01:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2021 10:20
PROCESSO SUSPENSO
-
11/02/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2020 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 13:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/05/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2019 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 12:12
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 20:00
Despacho
-
30/05/2018 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/05/2018 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2018 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 13:43
Despacho
-
22/02/2018 12:20
Conclusos para decisão
-
18/01/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 19:45
Despacho
-
08/08/2017 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/08/2017 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 12:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2017 14:49
Recebidos os autos
-
11/06/2017 14:49
Juntada de CUSTAS
-
22/05/2017 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2017 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 14:11
Conclusos para despacho
-
05/04/2017 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 16:23
Juntada de Certidão
-
12/01/2017 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2016 13:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2016 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/08/2016 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2016 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2016 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2016 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2016 13:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2016 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2016 12:37
Conclusos para despacho
-
08/03/2016 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2016 12:38
Conclusos para despacho
-
25/02/2016 14:59
APENSADO AO PROCESSO 0003313-16.2013.8.16.0123
-
15/12/2015 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2015 14:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2015 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2015 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2015 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2015 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2015 16:40
Conclusos para despacho
-
03/03/2015 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2015 13:45
Conclusos para despacho
-
15/01/2015 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2015 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2015 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2015 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2014 15:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2014 16:03
Recebidos os autos
-
07/10/2014 16:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/10/2014 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2014 14:56
Declarada incompetência
-
24/07/2014 18:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/05/2014 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2014 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2014 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2014 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2014 20:50
Conclusos para despacho
-
04/02/2014 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2014 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2014 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2014 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2014 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2014 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/11/2013 10:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2013 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2013 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2013 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2013 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2013 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2013 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2013 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2013 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2013 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2013 14:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2013 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2013 15:22
Conclusos para despacho
-
15/10/2013 15:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2013 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2013 12:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2013 12:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/09/2013 11:59
Recebidos os autos
-
16/09/2013 11:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/09/2013 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2013 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2014
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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