TJPR - 0005623-92.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SIDINEI CORREA
-
04/12/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CARMEN LUCIA IVALSKI DE SOUZA
-
03/12/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 18:46
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2024 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:34
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
09/04/2024 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/04/2024 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
09/03/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SIDINEI CORREA
-
02/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 10:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/09/2023 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DAITSCHMAN DO NASCIMENTO
-
04/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS VAZ PINTO DO NASCIMENTO
-
08/06/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 13:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/02/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2022 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/10/2022 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2022 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/08/2022 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 10:09
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 12:04
APENSADO AO PROCESSO 0000581-28.2022.8.16.0194
-
26/01/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005623-92.2021.8.16.0194 I.
Acolho a emenda.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de indébito e indenização por dano moral e estético, ajuizada por Carmem Lucia Ivalski de Souza em face de Antonio Carlos Vaz Pinto do Nascimento, Luciana Daitschaman Nascimento e ACVPN Prestação de Serviços, narrando a inicial, em síntese, que em data de 22/05/2020 a autora firmou como os dois primeiros réus contrato particular de cessão de direitos a título oneroso, tem por objeto bem imóvel.
Pela cláusula terceira, parágrafo segundo, as partes ajustaram que a autora receberia o imóvel nas condições nela especificadas, e que, para novos reparos a compradora solicitaria orçamento para execução dos serviços.
Antes de se mudar definitivamente para o imóvel, a autora identificou outros problemas no imóvel e solicitou aos réus proposta de prestação de serviços para execução de serviços adicionais visando sanar os problemas identificados.
Os dois primeiros réus apresentaram proposta no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em nome da ré ACVPN Prestação de Serviços, incluindo material e mão de obra, além de serviços cuja execução assumiram no contrato particular de cessão de direitos, propondo-se a concluir as obras no prazo de 30 (trinta) dias.
Apesar de pago o valor à ré Luciana Daitschman Nascimento, os réus sequer deram início à execução dos serviços, somando 09 (nove) meses de atraso, obrigando-se a autora a ocupar o imóvel.
Assevera, ainda, que, ao invés de cumprirem a obrigação assumida de instalar rede de água e energia no imóvel, os réus “puxaram um “gato” para o imóvel da REQUERENTE, com fios e tubulações expostas ...”, e que quando detectou o problema, procurou-os e reclamou da situação, e na continuação passou a receber ameaças de corte de água e luz.
Pede a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para o fim de determinar a conclusão de todos os serviços de acordo com o contrato de compra e venda e de prestação de serviços, sob pena de multa diária.
II.
O provimento liminar pretendido está sujeito ao atendimento dos pressupostos do artigo 300 do CPC, quais sejam: a) a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, no caso em tela, não estão presentes.
No caso, a relação contratual que vincula as partes está demonstrada pelo contrato particular de cessão de contrato particular de compromisso de compra e venda juntado no mov. 1.5 e pelo orçamento juntado no mov. 1.7.
A cláusula terceira, parágrafo segundo do contrato de cessão assegurou à autora o recebimento do imóvel adquirido nas seguintes condições: “.... elétrica e hidráulica funcionando, janelas e portas deverão ser restauradas, pintura interna, sancas de isopor, parte externa, muros de ambos os lados, calçada, encanamento da lavanderia, calhas com acabamento (lado direito em especial por existir escoamento do telhado vizinho), caixa d’agua individual, hidrômetro, e ainda deixar tudo certo para a concessionaria fazer a ligação de água pela Sanepar.
O vendedor se compromete a entregar os itens acima em 30 dias” (mov. 1.5).
E na parte final da mesma disposição, as partes convencionaram: “.... qualquer pedido de novos reparos a compradora solicitará orçamento para execução dos serviços”. O orçamento datado de 27/05/2020 (mov. 1.7) comprova que os reparos adicionais identificados pela autora foram orçados pela terceira ré e que entre muitos dos itens listados no orçamento estão compreendidos nas condições explicitadas na cláusula terceira, parágrafo segundo, retro transcrita, a exemplo de revisão elétrica e hidráulica, colocação de registro no BWC e colocação e religação de duas caixas d’água, caracterizando cobrança indevida.
Já, tanto o pagamento do preço do imóvel, como dos serviços e materiais necessários para sanar os problemas verificados, resta comprovado pelos documentos juntados nos mov. 1.6 e 1.8.
Assim, há elementos suficientes para corroborar as alegações da autora acerca da celebração dos negócios jurídicos com os réus, sendo satisfatória a prova documental apresentada, ficando demonstrada a probabilidade do direito invocado, pois, evidenciado que o imóvel não foi entregue nas condições contratualmente previstas e os defeitos não foram sanados pelos vendedores, tampouco executados os serviços contratados. Nesse panorama, é o caso de concessão da ordem, especialmente diante das condições de habitalidade atualmente verificadas no imóvel, que assim não pode permanecer enquanto se aguarda o desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida, porquanto a autora pagou pela mão de obra e materiais serviços possível a conversão em pecúnia se, a final, vier a ação a ser julgada improcedente.
III.
Posto isso, com fundamento no artigo 300 e 497 do CPC, concedo a tutela específica pleiteada, para determinar aos réus que, no prazo de 15 (quinze) dias dêem início à execução dos serviços necessários ao cumprimento da cláusula terceira, parágrafo segundo do contrato particular de cessão de contrato particular de compromisso de compra e venda, e aos listados no orçamento juntado no mov. 1.7. Os reparos deverão ser concluídos no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do prazo acima fixado para início, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso, limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no artigo 231, I, do CPC, sob pena de revelia (art. 344, CPC). Intimem-se. Curitiba, 07 de julho de 2021. Mayra Rocco Stainsack Magistrada -
07/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2021 09:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/07/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 11:35
Recebidos os autos
-
15/06/2021 11:35
Distribuído por sorteio
-
12/06/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002789-62.2021.8.16.0018
Claudia Felix da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/02/2021 16:55
Processo nº 0013721-70.2021.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucas Gabriel da Silva Gomes
Advogado: Rosemari Rocha Padilha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2021 12:49
Processo nº 0001346-13.2021.8.16.0136
Omni Banco S.A.
Dirco Aurelio de Figueiredo
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/06/2021 14:09
Processo nº 0013146-07.2021.8.16.0017
Tiago da Silva de Souza
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mauricio Faria Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/07/2025 15:39
Processo nº 0065074-60.2012.8.16.0001
Nilagge Administracao de Condominios Ltd...
Os Mesmos
Advogado: Osmar Gomes de Brito
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2022 13:00