TJPR - 0065074-60.2012.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/02/2022 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/02/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/02/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/02/2022 23:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/02/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/02/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2022 14:59
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/02/2022 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 21:11
Recebidos os autos
-
30/11/2021 21:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 21:11
Distribuído por dependência
-
30/11/2021 21:11
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/11/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
30/11/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
17/11/2021 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE NILAGGE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNOS LTDA
-
07/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0065074-60.2012.8.16.0001/10 Recurso: 0065074-60.2012.8.16.0001 Pet 10 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Requerente(s): NILAGGE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNOS LTDA Requerido(s): MARIA HELENA LAZOF NILAGGE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNOS LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou a recorrente ofensa ao artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal Paranaense se limitou a reafirmar que apesar da existência de contrato, pelo qual a empresa estava obrigada a antecipar as receitas condominiais, tal circunstância caracteriza pagamento por terceiro não interessado, deixando de examinar a incidência do disposto no artigo 346, inciso III do Código Civil; ao artigo 346, inciso III do Código Civil, por entender que “sendo a empresa contratante obrigada (por contrato) a antecipar as cotas condominiais, goza de todas as garantias e privilégios do credor primitivo, não se tratando de terceiro não interessado” (fl. 16, mov. 1.1); ao artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, requerendo, assim, a aplicação do prazo prescricional quinquenal uma vez reconhecida a sub-rogação.
Consignou o acórdão recorrido que “Porém, restou consignado que a celebração de contrato de prestação de serviços para cobrança de taxas condominiais, pelo sistema de antecipação das taxas, caracteriza hipótese de pagamento por terceiro não interessado, ex vi do artigo 305 do Código Civil, sendo forçoso reconhecer a legitimidade da empresa de cobrança para figurar no polo ativo da demanda onde se pretende a cobrança de cotas vencidas no período de vigência da respectiva avença.
Logo, dada a antecipação de contas, em efetivo pagamento, há a transferência da qualidade de credor à empresa garantidora e a consequente desvinculação do credor originário, de modo a retirar, por via de consequência, a legitimidade ativa ad causam para demanda objetivando a cobrança de taxas condominiais do Condomínio.
A prática, na forma como realizada, revela-se inegável ato de terceiro que solve a dívida do devedor originário junto ao credor” (fls. 7 e 8, mov. 13.1, acórdão de ED 7).
No que se refere à alegada ofensa ao artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, conforme destacou a decisão proferida nos embargos de declaração, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020).
Assim, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03.03.2021) e ‘Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.
Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada’ (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.03.2021).
Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais.
Ademais, quanto à sustentada ofensa ao artigo 346, inciso III do Código Civil, verifica-se que o posicionamento da Câmara está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE CONTRÁRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o condomínio é parte legítima para figurar no polo ativo da ação de cobrança, pois o fato de se valer de empresa especializada para cobrança de taxas de condomínio, mediante sistema de antecipação de pagamento do débito pelos condôminos, não constitui sub-rogação ou cessão de crédito em favor desta, se não expressamente convencionado. 1.1.
No caso, os autos informam que o agravado apenas contratou a empresa de cobrança para efetuar a busca do crédito, não havendo prova acerca da existência da cessão de crédito ou da sub-rogação das cotas condominiais inadimplidas, razão pela qual o condomínio tem legitimidade ativa para efetuar a cobrança das despesas condominiais. 2.
Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp 1701683/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). Por fim, no que diz respeito à alegada violação ao artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, tendo concluído o Colegiado que trata-se de ação de cobrança visando reembolso das quantias despendidas por terceiro não interessado, mais uma vez a pretensão da recorrente atrai a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito: “... 3.
A ação de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) somente é cabível quando o indébito não tiver "causa jurídica", dada a sua subsidiariedade.
Para a incidência da prescrição de 3 (três) anos inscrita no art. 206, § 3º, IV, do CC, a pretensão fundada no enriquecimento sem causa (arts. 884 e 886 do CC) deve possuir os seguintes requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica. ...” (AgInt nos EREsp 1533276/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por NILAGGE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNOS LTDA.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório de Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10 -
27/10/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/10/2021 17:33
Recurso Especial não admitido
-
27/10/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/10/2021 17:33
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
16/09/2021 14:31
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/09/2021 14:30
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/08/2021 14:29
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/08/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0065074-60.2012.8.16.0001/10 Recurso: 0065074-60.2012.8.16.0001 Pet 10 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Requerente(s): NILAGGE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNOS LTDA Requerido(s): MARIA HELENA LAZOF Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que aguarde a manifestação da parte acerca do decisão proferida na data de hoje no sub-recurso n° 0065074-60.2012.8.16.0001 Pet 9.
Oportunamente, volte, juntamente com o recurso especial n° 0065074-60.2012.8.16.0001 Pet 11, visto que serão analisados em conjunto.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E -
07/07/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/07/2021 15:03
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
01/07/2021 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 12:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/06/2021 12:52
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/06/2021 12:51
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/06/2021 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 23:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 17:49
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/06/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/06/2021 16:16
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/05/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/05/2021 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/05/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/05/2021 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/05/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/05/2021 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 15:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE NILAGGE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNOS LTDA
-
24/05/2021 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 23:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/05/2021 23:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/05/2021 19:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/05/2021 19:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/05/2021 19:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/05/2021 19:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/05/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/04/2021 19:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2021 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2021 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
-
10/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
-
04/02/2021 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
01/02/2021 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2021 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2021 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2021 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2021 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2021 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/12/2020 18:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2020 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2020 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2020 00:00 ATÉ 04/12/2020 23:59
-
28/10/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2020 00:00 ATÉ 04/12/2020 23:59
-
16/10/2020 19:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 19:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2020 15:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2020 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/09/2020 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/09/2020 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/09/2020 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/09/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/09/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 16:16
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/09/2020 16:15
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/09/2020 14:32
Recebidos os autos
-
14/09/2020 14:31
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
14/09/2020 14:28
Recebidos os autos
-
14/09/2020 14:25
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
14/09/2020 14:22
Recebidos os autos
-
14/09/2020 14:22
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
14/09/2020 14:20
Recebidos os autos
-
14/09/2020 14:20
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
14/09/2020 14:18
Recebidos os autos
-
14/09/2020 14:17
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
14/09/2020 14:15
Recebidos os autos
-
14/09/2020 14:15
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
14/09/2020 14:13
Recebidos os autos
-
14/09/2020 14:12
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
14/09/2020 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
14/09/2020 14:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 09:33
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2019 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2019 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2019 14:19
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 02:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2018 15:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2018 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2018 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 09:32
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2018 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 14:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2018 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2018 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2018 10:21
Recebidos os autos
-
21/11/2014 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
21/11/2014 16:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2014 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2014 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2014 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2014 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2014 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2014 09:46
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2014 08:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2014 08:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2014 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/08/2014 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/07/2014 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2014 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2014 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2014 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2014 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2014 19:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/04/2014 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2014 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2014 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2014 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2014 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2014 09:42
Conclusos para decisão
-
27/01/2014 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2014 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2014 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2014 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2014 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2014 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2013 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2013 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/12/2013 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2013 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2013 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2013 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2013 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2013 17:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/09/2013 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2013 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2013 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2013 09:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2013 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NILAGGE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMINIOS
-
16/08/2013 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2013 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2013 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2013 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2013 09:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2013 17:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2013 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2013 13:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2013 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2013 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2013 10:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2013 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/04/2013 14:44
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2013 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2013 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2013 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2013 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2013 10:59
Expedição de Mandado
-
26/03/2013 10:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/03/2013 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2013 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/02/2013 16:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2013 16:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
25/01/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2013 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2013 10:13
Juntada de Certidão
-
07/01/2013 11:34
Recebidos os autos
-
07/01/2013 11:34
Distribuído por sorteio
-
18/12/2012 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2012 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2013
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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