TJPR - 0001556-23.2019.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 14:04
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/01/2023 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2023 16:00
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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27/10/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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03/10/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 18:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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01/09/2022 18:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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01/09/2022 17:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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20/06/2022 13:01
Conclusos para decisão
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19/06/2022 11:59
Recebidos os autos
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19/06/2022 11:59
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/06/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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26/05/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2022 16:15
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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19/04/2022 13:41
Juntada de Certidão
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18/03/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/03/2022 16:01
Juntada de Certidão FUPEN
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28/01/2022 01:25
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
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16/12/2021 16:59
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/12/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 15:41
Expedição de Mandado
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15/12/2021 15:07
Recebidos os autos
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15/12/2021 15:07
Juntada de CUSTAS
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15/12/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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14/12/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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14/12/2021 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/12/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/12/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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14/12/2021 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2021
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14/12/2021 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
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14/12/2021 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
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14/12/2021 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2021
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08/11/2021 13:59
Juntada de COMPROVANTE
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08/11/2021 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
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30/10/2021 02:41
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
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21/10/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 18:25
Expedição de Mandado
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13/09/2021 16:45
Juntada de Certidão
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01/09/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 13:15
Expedição de Mandado
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24/08/2021 12:46
Juntada de COMPROVANTE
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24/08/2021 00:54
MANDADO DEVOLVIDO
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29/07/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 18:53
Expedição de Mandado
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22/07/2021 18:49
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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20/07/2021 13:21
Juntada de COMPROVANTE
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19/07/2021 21:52
MANDADO DEVOLVIDO
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19/07/2021 17:26
Recebidos os autos
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18/07/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001556-23.2019.8.16.0043 Ação penal Avoco os autos 1.
Houve um erro de cálculo na pena. 2.
Em vista disso, segue a sentença com a correção do erro material. 3.
INTIMEM-SE as partes.
Antonina, 07 de julho de 2021. Jonathan Cheong Magistrado AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º: 0001556-23.2019.8.16.0043 Juiz de Direito: Dr.
Jonathan Cheong Promotor Substituto: Dr.
Antonio Cezar Quevedo Goulart Filho Acusado: Vitor Gomes Pontes Defensor dativo: Dr.
João Paulo Canassa Santos Modalidade: semipresencial Ocorrências Aos seis dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um, verificou-se a presença das partes acima nomeadas e das listadas no termo de inquirição que integra, ao final, esta ata.
Os depoimentos foram documentados em sistema audiovisual, de cuja segurança/confiabilidade foram as partes cientificadas.
O material foi arquivado na rede corporativa desta Unidade Judicial, estando disponível, a qualquer tempo, desde que o interessado forneça mídia adequada.
Revelia VITOR GOMES PONTES foi notificado para oferecer a defesa preliminar (mov. 61).
Ele solicitou a nomeação de um defensor dativo, sendo o pedido deferido (mov. 67).
Houve a apresentação da defesa preliminar (mov. 70) e, em seguida, houve o recebimento da denúncia (mov. 72).
O acusado não foi mais encontrado para ser intimado (mov. 96).
Nesta data, o cartório criminal tentou contatar o acusado novamente pelo telefone por ele informado (mov. 29).
Contudo, quem atendeu à chamada foi a mãe do acusado e declarou que iria retornar mais tarde para repassar o contato do acusado, entretanto, não o fez.
Em vista disso, houve a abertura da audiência às 13h45min, ocasião em que os fatos foram informados ao defensor dativo, quem sustentou que nunca teve contato com o acusado, pois, desde a nomeação, nunca foi procurado pelo acusado.
Em vista disso, diante da mudança de endereço sem comunicação ao juízo e do não atendimento das chamadas realizadas no telefone informado pelo acusado (mov. 29), não resta outra alternativa a não ser a decretação da revelia, na forma do art. 367, CPP.
Testemunha EDMILSON ROBERTO MOREIRA veio a óbito (mov. 80).
Sobreveio pedido de desistência da oitiva da testemunha (mov. 86).
Pelo MM.
Juiz, houve homologação do pedido.
Termo integrante dos depoimentos No presente ato, foram ouvidas as pessoas abaixo nominadas e devidamente informadas de que o registro audiovisual do depoimento se destina exclusivamente a uso no presente processo.
As partes/advogados que obtiverem cópia dos arquivos digitais estão igualmente vinculadas a esse compromisso, nas gravações, qualificações e compromissos.
Ressalvado o previsto no Código de Normas, o juízo dispensou a formação de termos de depoimentos em separado e a colheita de assinatura dos inquiridos.
Fundamenta-se nos princípios da economia (não só dos atos, mas dos escassos recursos materiais) e da celeridade, na existência de documentação digital de todas as inquirições, no caráter de fé pública que recai sobre as declarações aqui lançadas, na subscrição física das partes e, analogicamente, nas regras do NCPC (CPP, art. 3.º), da Resolução do CNJ que regulamenta o PJe (Res. 185/2013, art. 38) e da normativa do processo judicial eletrônico da Justiça Federal na região Sul do Brasil (TRF4, Res. n. 17/2010, art. 25), documentos esses que, aliás, se bastam, do ponto de vista da validade/eficácia, unicamente com a assinatura eletrônica do magistrado que preside a audiência.
DEPOENTE POSIÇÃO CONTRADITA COMPROMISSO 1.
LUIS FERNANDO SCHULZ CHIARELLI TESTEMUNHA NÃO SIM 2.
VITOR GOMES PONTES ACUSADO NÃO NÃO Requerimentos Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 12Ao final da instrução, não foram requeridas diligências, motivo pelo qual foi dada a palavra às partes para apresentação das alegações finais.
Ministério Público (alegações finais): “orais”.
Defesa (alegações finais): “orais”.
Pelo MM.
Juiz foi prolatada a SENTENÇA I.
RELATÓRIO No dia 15 de outubro de 2019 o Ministério Público do Estado do Paraná ofertou denúncia em desfavor de VITOR GOMES PONTES, brasileiro, solteiro, portador da CIRG n. 13948219/PR, filho de Adriana do Rocio Calisto Gomes, nascido em 27/03/2000, na cidade de Antonina/PR, residente e domiciliado na R.
Soldado Vilmar Conrado de Oliveira, n. 414, Batel, Antonina, pela prática dos seguintes fatos delituosos: No dia 02 de agosto de 2019, por volta das 21h57, na Rua Conselheiro Alves de Araújo, nº. 12, centro, neste município e Comarca de Antonina, o denunciado VITOR GOMES PONTES, com vontade livre e consciente para a prática do ilícito, sem autorização e em desacordo a determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de traficância, dois invólucros, um de cor verde e outro branco.
No invólucro verde havia 13 buchas da substância análoga a cocaína (totalizando 2,7 gramas) e no branco havia uma bucha grande da substância entorpecente conhecida como cocaína (totalizando 4,3 gramas), substâncias estas capazes de causar dependência física e psíquica, bem como de utilização proibida no Brasil (Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde), conforme boletim de ocorrência de seq. 1.12 e auto de constatação provisória da droga de seq. 1.11.
Consta dos autos, que o denunciado afirmou que venderia as buchas pequenas da referida droga pelo valor de R$ 20,00 pois ele precisava do dinheiro.
Ao final, imputou ao acusado a prática do delito descrito no art. 33, caput, Lei n. 11.343/06.
O denunciado foi notificado para oferecer defesa preliminar em 17/09/2020 (mov. 61).
Ofereceu defesa preliminar por defensor dativo em 29/10/2020 (mov. 70).
A denúncia foi recebida em 22/03/2021 (mov. 72).
O acusado não foi encontrado para ser citado (mov. 96).
Houve a decretação da revelia.
Em seguida, foi homologada a desistência de uma das testemunhas e ouvida a remanescente.
Instadas a listar eventuais diligências na fase do art. 402, CPP, as partes não postularam diligências e, em seguida, ofereceram as razões finais.
Eis o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares O processo tramitou regularmente, de modo que não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, encontrando-se o feito apto ao exame de mérito. 2.
Mérito 2.1.
Tráfico de drogas De acordo com a regra constante no art. 33, da Lei n. 11.343, "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 12regulamentar: Pena -reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I -importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II -semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III -utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV -vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente".
O art. 33, da Lei n. 11.343, trata-se de uma norma penal em branco, pois o tipo depende de um complemento.
NUCCI sustenta que "o termo drogas não constitui elemento normativo do tipo, sujeito a uma interpretação valorativa.
Na realidade, representa um branco a ser complementado por norma específica, originária de órgão governamental próprio, vinculado ao Ministério da Saúde, encarregado do controle das drogas, em geral, no Brasil, que, por ora, é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Aliás, o art. 66 deixa isso claro (...). " (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas, volume 01, RT, 2013, p. 312).O art. 66, da Lei n. 11.343, estabelece que "para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998".
Considerando que para a caracterização do tipo é necessária a demonstração de que a substância esteja incluída na Portaria SVS/MS n. 344, conclui-se que não há como reputar demonstrado o crime sem o laudo definitivo, pois, sem o laudo, sempre persistirá a dúvida a respeito da natureza da substância importada, exportada, remetida, preparada etc.
Em vista disso, é necessária a apreensão da droga.
Nesse sentido, “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO.
CASO DOS AUTOS.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais.
Precedente: HC 350.996/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016. 2.
Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.
Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. 3.
Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 3 de 12princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. 4.
Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 5.
De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito. 6.
Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendo em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial. (EREsp 1544057/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016). ” Considerando que esse entendimento foi firmado pela 3.ª Seção, STJ, que detém atribuição para solucionar dissídios jurisprudenciais entre as duas turmas com competência criminal (5.ª e 6.ª), conclui-se que o entendimento firmado é no sentido de que é necessária a apreensão das drogas e a confecção do laudo pericial para constatação da materialidade. 2.2.
Provas FASE POLICIAL EDMILSON ROBERTO MOREIRA, policial militar, disse que “ontem, por volta de 21h57min, o depoente acompanhado do SD CHIARELLI, ao patrulharem pelo centro da cidade, avistaram três indivíduos em atitude suspeita; que os abordaram e os identificaram como RENAN CALISTO GOMES, ALISSON FERREIRA PIRES e VITOR GOMES PONTES, sendo que este quando viu que ia ser abordado, dispensou ao chão dois invólucros plásticos, sendo um verde contendo treze buchas de cocaína e um branco contendo só cocaína; que diante dos fatos o depoente deu voz de prisão ao acusado; que os demais indivíduos foram liberados no local; que nesta delegacia, ao ser indagado, o acusado confirmou perante o investigador TORRES que estava vendendo cada bucha (pequena) de cocaína por R$ 20,00, devido ele e a mãe estarem precisando de dinheiro” (mov. 1.4.).
LUÍS FERNANDO SCHULZ CHIARELLI, policial militar, disse que “ontem, por volta de 21h57min, o depoente acompanhado do CB ROBERTO, ao patrulharem pelo centro da cidade, avistaram três indivíduos em atitude suspeita; que os abordaram e os identificaram como RENAN CALISTO GOMES, ALISSON FERREIRA PIRES e VITOR GOMES PONTES; que o depoente viu que o acusado, segundos antes, dispensou ao chão dois invólucros plásticos (um verde contendo treze buchas de cocaína e um branco contendo só cocaína); que diante dos fatos o CB ROBERTO deu voz de prisão ao acusado; que os outros dois indivíduos foram liberados no local; que nesta delegacia, o acusado confirmou perante o investigador TORRES que estava vendendo cada bucha (pequena) de cocaína por R$ 20,00” (mov. 1.5.).
VITOR GOMES PONTES, acusado, disse que “a família do interrogado já tem conhecimento de sua prisão; que o filho do interrogado não tem problemas de saúde; que o interrogado não faz uso de medicação controlada; que em relação aos fatos o interrogado confirma que pretendia vender buchas de cocaína, pois sua família está precisando de dinheiro para comprar alimentos; que o interrogado não sabe informar o nome da pessoa que lhe vendeu as drogas; que o interrogado informa que adquiriu a droga na cidade de Paranaguá, ontem mesmo; que esta foi a primeira vez que tentou vender drogas; que o interrogado afirma que não pretende praticar este crime novamente (mov. 1.6.).
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 4 de 12FASE JUDICIAL LUÍS FERNANDO SCHULZ CHIARELLI, policial militar, disse que “estava em patrulhamento próximo à região central, próximo à lotérica, na esquina ali do centro; que realizava bastantes abordagens em 2019; que quando passou, tinha conhecimento do acusado e dos outros dois que estavam com ele; que sabia que o centro era bem movimentado em relação ao tráfico de drogas; que quando fez a abordagem, o acusado dispensou um invólucro no chão; que quando chegou bem perto do acusado, ele sentiu que seria abordado; que os policiais estavam muito em cima, aí não dava mais tempo de ele dispensar, esconder ou jogar a droga em outro lugar; que abordou e segurou o acusado; que revistou os outros dois indivíduos que estavam com o acusado; que quando encontrou a droga, fez o encaminhamento do acusado e liberou os outros dois; que na delegacia o acusado falou que estava vendendo drogas para ajudar no sustento da família e da mãe dele; que perguntado se o acusado confirmou que as drogas eram destinadas ao comércio, respondeu que sim; que inclusive o pai do acusado deve estar com mandado de prisão, mas não deve mais estar morando na cidade; que a família do acusado tinha um histórico de venda de drogas; que conhecia o acusado de outras ocorrências; que andavam o acusado, RENAN CALISTO GOMES e GABRIEL FELIPE PINHEIRO; que eles andavam juntos e nas abordagens ou era TC [termo circunstanciado] ou drogas mesmo; que conhecia o acusado de outras ocorrências; que instado se chegou a abordar o acusado enquanto adolescente, respondeu que não lembra, mas lembra que abordou o acusado várias vezes; que perguntado se as abordagens do acusado enquanto menor, chegaram a resultar em apreensão, respondeu que não lembra, mas lembra que o acusado foi abordado outras vezes; que não lembra se a equipe do depoente ou outra que pegou o acusado com drogas em uma outra vez; que lembra do acusado de outras vezes; que lembra de uma situação envolvendo o RENAN; que nesses casos, normalmente um assume a droga e o outro fala que não tem nada, aí os policiais precisam liberar o outro; que lembra que volta e meia o acusado era abordado com drogas para TC, mas não lembra se quem abordou o acusado nessas outras ocasiões foi o depoente ou outros policiais; que perguntado se o acusado foi pego em atividade de mercancia, com compradores ou com dinheiro, no dia dos fatos, respondeu que no momento em que o acusado dispensou as drogas, ele estava com duas pessoas conhecidas por serem usuários; que essas duas pessoas eram usuárias, mas também comercializavam, por isso, eram conhecidas como “aviões”; que o acusado assumiu para o investigador que estava na delegacia que a droga era para a comercialização; que a droga estava fracionada para isso; que o acusado falou até o valor que ele iria cobrar por cada pino de droga, R$ 20,00; que perguntado se no momento da abordagem houve a identificação da atividade de mercancia, respondeu que não; que os fornecedores de drogas sempre iam para um lugar para vender as drogas; que esse lugar ficava em frente a um bar; que quando abordou o acusado, ele estava indo para esse bar; que o acusado foi abordado antes de chegar, então não foi abordado comercializando no bar”. 2.3.
Materialidade 2.3.1.
Drogas A materialidade quanto às drogas restou comprovada pelo auto de constatação provisória de droga, onde consta que o entorpecente apreendido é assemelhado à substância vulgarmente conhecida como ‘cocaína’ (mov. 1.11) e pelo laudo definitivo que atestou que a substância apreendida se tratava de “cocaína”, conforme laudo do mov. 94. 2.3.2.
Traficância De acordo com o art. 28, § 2.º, Lei n. 11.343, “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Em vista disso, serão analisados cada um desses requisitos: natureza e quantidade: não existem parâmetros na lei brasileira a respeito das quantidades capazes de identificar um usuário de um traficante, por isso, para permitir um tratamento isonômico, o ideal é buscar parâmetros internacionais.
Em vista disso, registro o STF (HC 144.716, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 16/10/2017), sustentou que “(...) Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, órgão de cúpula da Justiça portuguesa – apoiando-se na legislação mencionada e, notadamente, na Portaria nº 94, de 26/03/96, do Ministério da Justiça Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 5 de 12e da Saúde (que define os limites máximos “para cada dose média individual diária” referente a plantas, substâncias ou preparações de consumo mais frequentes) –, tem entendido, em diversos julgados, que “os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária de heroína e cocaína são, respectivamente, de 0,1 e 0,2g” (Processo nº 98P1103, de 02/12/1998, Rel.
VIRGÍLIO OLIVEIRA, v.g.), sendo certo que, tratando-se de maconha (“cannabis sativa L.”), esse limite é de 2,5g.
Cabe assinalar, finalmente, por necessário, considerando o que determina a Lei nº 30, de 29/11/2000, que dispõe sobre o regime jurídico do consumo de estupefacientes em Portugal, que, para efeitos penais, o consumo médio individual diário há de ser projetado para um período de 10 dias, a significar, portanto, que a quantidade diária constante do Mapa anexo à já referida Portaria nº 94/96 deverá ser multiplicada por 10 (heroína, 1g; cocaína, 2g; e maconha, 25g), do que resultará o limite máximo a que alude o art. 2º do diploma legislativo ora mencionado (...)”.
HC 144.716, Rel.
Min.
Celso de Mello, STF, j. 16/10/2017.
Considerando os limites admitidos no sistema português (0,2g/dia), merecendo essa quantidade ser projetada para 10 dias, resultando em 2g, para o caso de cocaína, conclui-se que com base naquele sistema o acusado não poderia ser considerado um mero usuário, dado que portava 13 buchas de cocaína (2,7g) e mais uma quantidade da mesma substância (4,3g) (movs. 1.8. e 1.12.).
Como não existem parâmetros no sistema brasileiro, conclui-se que se a lei estrangeira, no caso, a portuguesa, estipula que a posse de quantidade superior a 2g de cocaína é suficiente para afastar a qualidade de usuário, esse critério merece ser adotado para garantir o tratamento uniforme dos acusados enquanto não houver lei brasileira que estabeleça qual a quantidade necessária para distinguir o usuário do traficante, garantindo assim, segurança para os jurisdicionados.
Em vista disso, vê-se que a quantidade apreendida nos autos é suficiente para elidir a classificação do portador como um mero usuário; local e condições em que se desenvolveu a ação: o policial militar disse que “estava em patrulhamento próximo à região central, próximo à lotérica, na esquina ali do centro; que realizava bastantes abordagens em 2019; que quando passou, tinha conhecimento do acusado e dos outros dois que estavam com ele; que sabia que o centro era bem movimentado em relação ao tráfico de drogas; que quando fez a abordagem, o acusado dispensou um invólucro no chão; que quando chegou bem perto do acusado, ele sentiu que seria abordado; que os policiais estavam muito em cima, aí não dava mais tempo de ele dispensar, esconder ou jogar a droga em outro lugar; (...) que os fornecedores de drogas sempre iam para um lugar para vender as drogas; que esse lugar ficava em frente a um bar; que quando abordou o acusado, ele estava indo para esse bar; que o acusado foi abordado antes de chegar, então não foi abordado comercializando no bar”.
O policial disse que o acusado foi abordado no centro, local considerado movimentado em relação ao tráfico de drogas e que, quando chegou perto do acusado, ele dispensou um invólucro no chão porque sentiu que seria abordado e não tinha mais tempo para esconder as drogas.
Como o local em que o acusado se encontrava era considerado movimentado em relação ao tráfico de drogas e o acusado, que tinha sido abordado outras vezes e estava junto com duas pessoas conhecidas do meio policial como usuárias e revendedoras, viu os policiais e dispensou um invólucro, demonstrando que sabia que seria abordado, conclui-se que o local e as condições em que se desenvolveu a ação, somadas à elevada quantidade de drogas encontrada em poder do acusado e à disposição das drogas, que estavam em parte em um bloco e em parte seccionada em porções (buchas) prontas para revenda, indicam que o acusado certamente não seria o usuário, pois os usuários costumam andar com pouca quantidade de droga, porque não costumam ter dinheiro para comprar uma grande quantidade de droga e mesmo que tivessem o dinheiro, comprariam somente o necessário para o consumo, justo para não serem confundidos com traficantes em caso de prisão e também para não serem alvo de assalto por outros usuários.
Em vista disso, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, somados à elevada quantidade de drogas encontradas com o acusado, sinalizam para a traficância.
Por oportuno, registro a imagem das drogas encontradas em poder do acusado, frisando que havia uma pedra de grande volume (4,3g) e outra parte pronta para venda (buchas) (2,7g): Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 6 de 12 circunstâncias sociais e pessoais: o acusado tinha 19 anos por época dos fatos e consta que os pais do acusado possuem envolvimento com o tráfico de drogas.
Mãe: Adriana do Rocio Calisto Gomes processo fato trânsito crime 0000529-54.2009.8.16.0043 08/06/2009 21/06/2011 art. 33, Lei n. 11.343 art. 35, Lei n. 11.343 Pai: Leonardo Pontes processo fato trânsito crime 0000564-14.2009.8.16.0043 29/07/2009 24/05/2012 art. 33, Lei n. 11.343 art. 35, Lei n. 11.343 0001548-80.2018.8.16.0043* 09/07/2018 29/10/2020 art. 28, Lei n. 11.343 0000455-48.2019.8.16.0043 08/03/2019 03/03/2020 art. 28, Lei n. 11.343 * Extinção da punibilidade Examinando o histórico familiar do acusado, constata-se que os pais do acusado foram condenados pela prática do crime de tráfico e associação para o tráfico nos meses 06 e 07 de 2019, quando o acusado tinha 09 anos de idade (DN 27/03/2000).
Consta que o pai do acusado foi autuado por porte de drogas para consumo pessoal duas vezes recentemente (2018 e 2019).
O acusado declarou ser usuário de drogas e estar desempregado (mov. 1.6.).
A estrutura familiar do acusado indica que ele foi criado em um ambiente permeado de relações com usuários e fornecedores de drogas, e esta cidade de Antonina, não possui empresas, de modo que não existem muitas oportunidades de empregos; além disso, lamentavelmente, o tráfico de drogas trata-se de atividade expressiva em todo o litoral, incluindo esta cidade.
Considerando que os pais do acusado foram condenados pelo tráfico de drogas quando ele tinha apenas 09 anos de idade; que há registro de que o pai do acusado teria sido autuado duas vezes por porte de drogas para consumo pessoal (2018 e 2019); e que o acusado declarou ser usuário de drogas, apesar de contar com pouca idade (19 anos), somado ao fato de esta cidade não possuir muitas oportunidades de emprego - por não contar com empresas - e ao fato de a atividade de tráfico de drogas se tratar de uma atividade com volume expressivo no litoral, incluindo esta cidade litorânea, e ao fato de que é comum usuários praticarem o tráfico de drogas para poder manter Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 7 de 12as despesas com o uso de drogas, conclui-se que as circunstâncias sociais e pessoais do acusado são indicativas de que ele acabou sendo criado em um ambiente cercado pelas drogas e em que os próprios pais chegaram a traficar, o que indica que as circunstâncias sociais e pessoais do acusado são favoráveis para a prática do tráfico de drogas, pois o acusado viveu nesse ambiente desde os 09 anos de idade e, certamente, seu círculo social e de amizades está permeado por usuários e fornecedores, tanto assim, que o policial responsável pela abordagem disse que o acusado estava andando com outros dois indivíduos conhecidos como “aviões”, pois seriam usuários e fornecedores; no mais, o acusado disse que era usuário de drogas e que estava desempregado (mov. 1.6.), situação que também reforça a conclusão de que a grande quantidade de drogas que ele portava certamente era destinada à venda para pagamento de drogas para o uso; conduta e os antecedentes: de acordo com os antecedentes: Vitor Gomes Pontes (atos infracionais) processo Fato trânsito crime 0000291-54.2017.8.16.0043 30/05/2016 18/04/2017 art. 157, CPB 0001320-42.2017.8.16.0043 08/08/2017 12/09/2017 art. 28, Lei n. 11.343 0001898-05.2017.8.16.0043 22/10/2017 03/05/2019 art. 28, Lei n. 11.343 Como exposto no tópico precedente, os pais do acusado foram condenados por tráfico e associa- ção para o tráfico quando o acusado tinha apenas nove anos de idade e o pai do acusado foi atuado por porte de drogas para consumo pessoal em 2018 e 2019.
O acusado foi autuado por porte de drogas para consumo pessoal por duas vezes em 2017, o que confirma a versão do policial militar, no sentido de que o acusado teria sido abordado em outras oportunidades pela suspeita de portar drogas para traficância ou consumo.
O acusado declarou ser usuário de drogas e estar desempregado quando preso (mov. 1.6.).
Como exposto, os antecedentes e o histórico familiar do acusado indicam que ele viveu com usuários e fornecedores desde que tinha nove anos de idade e seus antecedentes, somados aos antecedentes dos pais e à falta de recursos para comprar drogas (por estar desempregado), indicam que a elevada quantidade que o acusado portava no momento da prisão certamente era destinada à traficância, como confessou o acusado quando ouvido perante a autoridade policial, pois, para fins de uso, a quantidade era muito grande e todas as circunstâncias indicam que o acusado não tinha condições financeiras para comprar toda a quantidade de drogas encontrada com ele para uso próprio ou para uso com os dois amigos que estavam com ele.
Todas as circunstâncias analisadas conferem suporte para a confissão do acusado, no sentido de que realmente estava com a grande quantidade de drogas para fins de traficância (mov. 1.6.). 2.4.
Autoria Os dois policiais militares disseram que viram o acusado dispensar as drogas, de modo que não existem dúvidas a respeito da autoria.
Por outro lado, quando ouvido perante a autoridade policial, o acusado disse que as drogas eram dele e se destinavam à traficância (mov. 1.6.), de modo que não existem dúvidas a respeito da autoria. 2.5.
Teses defensivas 2.5.1.
Desclassificação (art. 28, Lei n. 11.343) Como exposto na fundamentação, não há como desclassificar a conduta para o mero uso, pois todas as circunstâncias do art. 28, § 2.º, da Lei n. 11.343, no caso, demonstram que o acusado estava praticado o tráfico de drogas.
Embora o defensor tenha sustentado que o acusado teria sido surpreendido no momento em que apenas transitava com as drogas, sem sinais de atividade de mercancia, é certo que todas as circunstâncias do caso demonstram claramente que o acusado estava portando drogas para fins de traficância, pois, como exposto: primeiro: o acusado possui antecedentes por uso de drogas; os pais do acusado possuem condenação por tráfico e associação para o tráfico praticado quando o acusado tinha 09 anos de idade; e o acusado declarou ser usuário e desempregado, circunstâncias demonstram que ele não tinha condições de comprar elevada quantidade de drogas para consumo próprio; segundo: embora não exista um limite de porte de drogas para o usuário no sistema brasileiro, no sistema português, o porte de mais de 2g de cocaína é suficiente para sinalizar para o tráfico.
Ora, o acusado portava 7g (2,7g + 4,3g), quantidade muito elevada se considerado que ela corresponde mais de 300% da quantidade admitida em outros sistemas como suficiente para o uso.
Um usuário não costuma andar com uma quantidade tão grande de drogas, justo para não ser Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 8 de 12confundido com um traficante em caso de autuação e também porque nem tem dinheiro para andar com um enorme “estoque” desses na rua; terceiro: a disposição da droga indica que o acusado tinha uma porção grande de 4,3g e buchas preparadas e embaladas (2,7g).
Ora, se o acusado fosse um usuário, não haveria motivos para seccionar uma parte das drogas em buchas, afinal de contas, ele mesmo é que consumiria tudo.
Então para que perder tempo seccionando as drogas e embalando elas em buchas? Esses elementos são suficientes para concluir que a confissão do acusado perante a autoridade policial encontra suporte em todas as circunstâncias demonstradas nos autos, de modo que, ainda que o acusado não tenha sido preso em situação de mercancia, como alegou o defensor, todas as demais circunstâncias demonstram que as drogas encontradas com ele certamente eram destinadas à mercancia.
Por esses motivos, conclui-se que não há provas para acolher a tese defensiva. 2.6.
Conclusão Comprovada a autoria e materialidade delitivas e ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR VITOR GOMES PONTES às penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343, nos termos da fundamentação supra.
Passo à dosimetria das penas. 1.ª FASE: circunstâncias judiciais Culpabilidade: trata-se do grau de censura da ação ou omissão do acusado, que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta.
Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, as quais devem ser graduadas no caso concreto, com vistas à melhor adequação da pena-base (SCHMITT, Sentença Penal Condenatória, 2010, 5.ª ed., juspodivm, p. 88).
No caso, reputo a culpabilidade normal, pois o acusado foi abordado após dispensar os entorpecentes, não havendo elementos que indiquem excesso de dolo por parte deste.
Por esses motivos, reputo NEUTRO o vetor; Antecedentes: acusado não possui antecedentes criminais, dado que quando foi preso, tinha apenas 19 anos de idade (movs. 6 e 88).
Por isso, o vetor é FAVORÁVEL; Conduta social: não foram arroladas testemunhas abonatórias e não sobrevieram notícias sobre a conduta social do acusado.
Por isso, reputo NEUTRO o vetor; Personalidade: não foram carreados sinais a respeito desse vetor, de modo que reputo NEUTRA a presente circunstância; Motivos: os motivos são normais ao delito em comento e consistem na tentativa de obtenção de lucro fácil.
Tendo em vista que o lucro fácil é um motivo previsível tendo em vista o tipo penal em questão, reputo NEUTRA a presente circunstância; Circunstâncias: trata-se do modus operandi, ou seja, da forma como o delito teria sido executado.
Observo que o delito foi executado de forma normal, eis que o acusado foi abordado enquanto tentava dispensar a substância.
Por isso, reputo NEUTRO o vetor; Consequências: são normais à espécie e inseridas no próprio tipo penal, qual seja, o perigo à saúde da coletividade.
Assim, reputo NEUTRO o vetor; Comportamento da vítima: considerando que a vítima do crime é a própria sociedade não há nada a ser valorado.
Assim, reputo NEUTRO o vetor, pois não vejo sinais de que a sociedade tenha colaborado com a prática do crime.
Natureza da substância apreendida: Tratando-se a hipótese em julgamento de crime disposto na Lei nº 11.343/06, indispensável a consideração acerca da natureza da droga apreendida para fins de estabelecimento da pena base, conforme disposição literal do artigo 42 do referido regramento.
Tendo em vista que foram apreendidas porções da substância vulgarmente conhecida como cocaína, droga de potencial Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 9 de 12mais lesivo do que a maconha, isso sem um apuro científico, conclui-se que o vetor merece ser tido por DESFAVORÁVEL; Quantidade de substância apreendida: Ainda em consideração à especialidade disposta no art. 42 da Lei 11.343/2006, entendo impossibilitado o aumento em razão da quantidade de droga apreendida, eis que o montante de entorpecentes apreendidos não destoa daquele habitualmente relacionado às práticas desta espécie.
Por esses motivos, reputo NEUTRO o vetor.
PENA-BASE É o caso de majoração da pena em 1/10 do intervalo entre as penas máxima e mínima.
Diante da incidência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base no patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2.ª FASE: circunstâncias legais Agravantes: Não incidem agravantes.
Atenuantes: - Menoridade De acordo com o art. 65, I, CPB, “são circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21, na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença”.
Como o acusado nasceu em 27/03/2000, conclui-se que ele tinha 19 anos por época do fato, de modo que faz jus à atenuante da menoridade. - Confissão Considerando que o acusado confessou a prática da traficância quando preso (mov. 1.6.), confissão que serviu de suporte para a condenação, porquanto de acordo com todas as demais circunstâncias do fato, conclui-se que ele faz jus à atenuante.
PENA PROVISÓRIA: De acordo com a doutrina “o patamar ideal imaginário de 1/6, usado para atenuantes e agravantes, isoladamente, deverá sempre incidir sobre o que for maior, intervalo de pena em abstrato ou pen-base” (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença penal condenatória: teoria e prática.
Juspodivm, 5.a edição, 2010, p. 170).
Considerando que incidem duas atenuantes, conclui-se que a pena merece ser fixada no patamar mínimo, dado que nesta fase não é permitida a aplicação de pena aquém do mínimo (súmula n. 231, STJ).
Em vista disso, fixo a pena provisória em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 3.ª FASE: causas de aumento e diminuição Causas de aumento: Não incidem causas de aumento.
Causas de diminuição: De acordo com o art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343, “nos delitos definidos no caput e no § 1.º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Examinando a folha de antecedentes do acusado, constata- se que ele não tem nenhuma ocorrência (mov. 6).
Por outro lado, ao ser abordado pelos policiais, embora tenha dispensado as drogas em um primeiro momento, depois de capturado confessou que iria vender as drogas para ajudar sua família (mov. 1.6.).
Não há sinais de que o acusado se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, de modo que faz jus a incidência da causa de diminuição da pena, que aplico no patamar de 2/3, ou seja, patamar máximo, porque as circunstâncias de vida do acusado indicam que ele sempre viveu no mundo das drogas, por isso, é bem provável que tenha sido influenciado pelos próprios pais (através da conduta deles – condenados por tráfico e associação para o tráfico), o que indica que acabou Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 10 de 12caindo no mundo das drogas também por conta de seu histórico pessoal, daí a conclusão de que o acusado faz jus à redução máxima.
PENA DEFINITIVA: Considerando que incide uma causa de diminuição da pena, conclui-se que a pena definitiva merece ser fixada em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa.
VALOR DO DIA-MULTA: Considerando que o valor do dia-multa deve levar em conta a situação financeira do acusado, reputo apropriado fixar o valor de cada dia-multa em um 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, eis que o acusado declarou estar desempregado quando ouvido perante a autoridade policial (mov. 1.6.), nos termos do art. 43 da Lei 11.343/2006.
DETRAÇÃO: Sei que há quem pense que a detração deveria ser aplicada somente pelo juízo da execução.
Isso porque há inúmeros casos em que presos provisórios apresentam comportamento hostil e completamente desregrado durante a prisão preventiva, de modo que o simples abatimento do tempo de prisão no momento da sentença, reduzindo o quantum de pena a cumprir e, por conta disso, amenizando o regime inicial de cumprimento da pena, mostrar-se-ia contrária à ideia de individualização da pena.
Isso porque, caso o acusado respondesse ao processo em liberdade, iniciaria o cumprimento da pena em regime mais gravoso e, para obter a progressão, demandaria bom comportamento carcerário, entre outros requisitos, voltados à comprovação de uma efetiva evolução do acusado.
Isso não ocorre quando se faz a simples detração em sentença, sem levar em conta a conduta carcerária.
Apesar disso, reputo aplicável a detração na forma do art. 387, § 2.º, CPP, até porque, no caso, não vejo sinais de que o acusado tivesse apresentado comportamento inadequado enquanto preso.
Registro que o acusado foi preso em flagrante no dia 02.08.2019 (mov. 1.1), e posto em liberdade em 04.08.2019 (mov.16), de modo que permaneceu preso por 3 (três) dias.
Assim, abato esse tempo de prisão, restando a condenação em 01 ano, 07 meses e 27 dias de reclusão.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Registro que os limites fixados no art. 33, CPB, não se tratam de limites absolutos, exceto quanto ao regime inicial fechado para aquele que venha a ser condenado a pena superior a oito anos.
Tanto é verdade, que a súmula 719, STF, dispõe que: “a imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige fundamentação idônea”.
No mesmo sentido o STJ: “... 1.
As circunstâncias consideradas na fixação do quantum da pena, mormente por decorrerem do mesmo fato concreto devem repercutir também sobre a escolha do regime prisional inicial. 2.
A lei permite ao juiz, desde que motivadamente, fixar regime mais rigoroso, conforme seja recomendável por alguma das circunstâncias judiciais previstas no Estatuto Punitivo (...)” (STJ, HC 56.850).
No caso, observo que a pena foi fixada em patamar inferior a quatro anos, de modo que é o caso de se aplicar o REGIME INICIAL ABERTO.
Fixo como condições do regime aberto, as condições do art. 115, LEP, além de frequência a curso de orientação a respeito dos efeitos nocivos das drogas, a ser ministrado pela secretaria de saúde ou entidade voltada ao combate das drogas e tratamento de usuários.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: A pena fixada não chega ao patamar de quatro anos e as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis.
Além disso, o condenado não é reincidente e o delito não envolve violência ou grave ameaça.
Tanto por isso, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2.º, CPB).
As penas serão as seguintes: (a) Prestação de serviços à comunidade A pena restritiva de direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade em entidade pública a ser indicada pelo juízo da execução em audiência admonitória, a razão de 1h de tarefa por dia de condenação, a ser ajustado de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Reputo necessária a fixação da pena de prestação de serviços à comunidade a fim de assegurar as finalidades ressocializadoras da pena, que não seriam alcançadas, no caso, com o encarceramento.
Friso que a pena poderá ser cumprida na metade do tempo, nos termos do que estabelece o art. 46, § 4.º, CPB.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 11 de 12(b) Prestação pecuniária Considerando que a finalidade da pena de prestação pecuniária é garantir o ressarcimento dos danos à vítima e que ela não pode ser fixada em patamar inferior a de um salário mínimo, fixo o valor da pena no patamar de um salário mínimo nacional, ou seja, R$ 1.100,00, que deverá ser revertido em favor da conta constante na instrução normativa conjunta n. 02/2014, CGJ e MP.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS): Deixo de aplicar o SURSIS, porquanto aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 77, III, CPB).
EFEITOS DA CONDENAÇÃO e BENS APREENDIDOS: Nos termos do art. 91, II, alínea ‘a’, CPB, DECRETO o perdimento das drogas apreendidas nestes autos, de modo que deverão ser remetidas para destruição ou a autoridade policial deverá certificar se houve o consumo total destas para realização do exame pericial.
SITUAÇÃO PRISIONAL: Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e que não sobrevieram motivos para decretação da prisão, mantenho o acusado em liberdade.
INDENIZAÇÃO – art. 387, IV, CPP Como não existem vítimas específicas no caso, dado que a vítima do crime de tráfico de drogas é toda a coletividade, não há como quantificar os danos a serem indenizados.
Por isso, deixo de fixar um patamar mínimo de indenização.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Condeno o acusado ao pagamento das custas. 2.
Condeno o Estado do Paraná a promover o pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo nomeado nestes autos, DR.
JOÃO PAULO CANASSA SANTOS, OAB/PR: 53.117, que arbitro em R$ 2.300, em virtude do bom trabalho desempenhado no exercício da defesa do acusado, com fundamento no art. 22, § 1.º, da Lei n. 8.906 e item 1.3 da Resolução n. 15/2019, PGE/SEFA. 2.1.
Consigno que esta sentença servirá de certidão para fins de cobrança de honorários advocatícios. 3.
Depois do trânsito em julgado: (a) Remetam-se à contadoria para o cálculo das custas e pena de multa; (b) Expeça-se guia de execução e façam os autos de execução penal conclusos; (c) Comunique-se ao TRE/PR, art. 15, III, CF; (d) Comuniquem-se aos órgãos de praxe para que façam os registros e anotações necessárias (II/PR e distribuidor); PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
A ATA SAI ASSINADA DIGITALMENTE.
Obs.
As partes foram dispensadas depois das razões finais para que não precisassem aguardar a redação da sentença, daí a determinação de intimação.
Nada mais.
Do que para constar, lavrei este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, _______________, assinei.
Assinado digitalmente Assinado digitalmente Dr.
Jonathan Cheong Dr.
Antônio Cezar Quevedo Goulart Filho Juiz de Direito Promotor Substituto Assinado digitalmente Ausente injustificadamente - revel Dr.
João Paulo Canassa Santos Vitor Gomes Pontes Defensor dativo Acusado OAB/PR: 53.117 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 12 de 12 -
07/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 13:15
Expedição de Mandado
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07/07/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 12:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/07/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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06/07/2021 17:20
Juntada de Certidão
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10/05/2021 16:50
Recebidos os autos
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10/05/2021 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/05/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 06:56
MANDADO DEVOLVIDO
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03/05/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:39
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
31/03/2021 16:13
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
26/03/2021 18:19
Recebidos os autos
-
26/03/2021 18:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/03/2021 10:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/03/2021 16:50
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
23/03/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/03/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 13:58
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
23/03/2021 13:57
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/03/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/03/2021 13:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/03/2021 17:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/11/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE VITOR GOMES PONTES
-
28/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2020 17:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/09/2020 16:28
Expedição de Mandado
-
10/09/2020 14:19
Expedição de Certidão GERAL
-
03/08/2020 13:20
Expedição de Certidão GERAL
-
02/07/2020 12:59
Expedição de Certidão GERAL
-
01/06/2020 10:05
Expedição de Certidão GERAL
-
30/04/2020 16:02
Expedição de Certidão GERAL
-
19/03/2020 11:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/03/2020 10:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/03/2020 10:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/03/2020 09:58
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 12:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/01/2020 17:58
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 17:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/01/2020 17:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
17/01/2020 17:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/01/2020 13:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/11/2019 17:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/11/2019 12:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/11/2019 13:07
BENS APREENDIDOS
-
08/11/2019 17:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/10/2019 20:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/10/2019 15:48
Recebidos os autos
-
15/10/2019 15:48
Juntada de DENÚNCIA
-
11/10/2019 16:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/09/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 16:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/09/2019 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2019 15:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/08/2019 13:23
Expedição de Certidão GERAL
-
06/08/2019 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 12:23
Recebidos os autos
-
05/08/2019 12:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/08/2019 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2019 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2019 13:28
Recebidos os autos
-
04/08/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2019 09:50
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2019 00:46
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2019 23:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/08/2019 23:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2019 22:59
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/08/2019 16:14
Conclusos para decisão
-
03/08/2019 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2019 15:50
Recebidos os autos
-
03/08/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2019 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/08/2019 10:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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03/08/2019 10:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2019 10:09
Recebidos os autos
-
03/08/2019 10:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2019 10:09
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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