TJPR - 0022297-60.2012.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 14:39
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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03/07/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2023 13:31
Processo Reativado
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16/08/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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16/08/2022 12:17
Recebidos os autos
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15/08/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO RODRIGUES PEDROSO
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08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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14/06/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/06/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
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13/06/2022 12:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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10/06/2022 15:45
Baixa Definitiva
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10/06/2022 15:45
Recebidos os autos
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10/06/2022 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/06/2022 15:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO RODRIGUES PEDROSO
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10/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDNA ALVES DE ALMEIDA
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01/06/2022 15:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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10/05/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 16:49
Juntada de ACÓRDÃO
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06/05/2022 16:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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28/03/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 16:00
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24/03/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 17:34
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 15:40
Conclusos para despacho INICIAL
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21/03/2022 15:40
Recebidos os autos
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21/03/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/03/2022 15:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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21/03/2022 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDNA ALVES DE ALMEIDA
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17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO RODRIGUES PEDROSO
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16/03/2022 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO RODRIGUES PEDROSO
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10/02/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2021 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/08/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/08/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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09/08/2021 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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29/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
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13/07/2021 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022297-60.2012.8.16.0001 Processo: 0022297-60.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): EDNA ALVES DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: *90.***.*30-04) KALE REAL , 46 - VILHALBA ( MADRI - ESPANHA ) - CURITIBA/PR EUGENIO RODRIGUES PEDROSO (RG: 47170591 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*80-00) RUA WILSON STADLER , 59 - Pinheirinho - CURITIBA/PR Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-43) Avenida Manoel Ribas, 115 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-020 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de adimplemento contratual c/c indenização por danos materiais com pedido de tutela antecipada ajuizada por EDNA ALVES DE ALMEIDA E EUGÊNIO RODRIGUES PEDROSO em face de OI S.A.
Alega que em 15.05.1996 comprou uma linha telefônica por meio de PANAMERICANA ADMINISTRADORA DE TELEFONES LTDA, ao firmar o contrato, passou a ser titular de todos os direitos e deveres sob a linha telefônica 346-2735 e Contrato da Telepar n° 222-94125-0, inclusive participação financeira em investimentos do Programa de Telefonia que visava a Implantação/Expansão do Sistema Telefônico.
Narra que após o cumprimento de todas as obrigações a cargo das partes contratadas, todo o acervo do sistema telefônico implantado seria transferido para a TELEPAR, a título de participação financeira para que esta interligasse e operasse o sistema, conforme previsto pela legislação que regulamentava o Serviço Público de Telecomunicações.
Em contrapartida a participação financeira, reversível em ações, estabelecida no contrato, a TELEBRÁS e sua controlada TELEPAR se obrigaram, por força do contrato celebrado, a capitalizar, gerando ações representativas do respectivo Capital Social, as quais seriam transferidas à requerente, dentro dos prazos estipulados em normas especificas, na proporção correspondente ao valor global do projeto dividido pela quantidade total de assinaturas.
Aduz que ficou estipulado em R$ 3.308,00 (três mil trezentos e oito reais) o valor do contrato, cujo pagamento se deu da seguinte forma: entrada de R$2.100,00 (dois mil e cem reais) e mais quatro parcelas de R$ 302,00 (trezentos e dois reais) cada, com vencimento em 15/06/1996, 45/07/1996, 15/08/1996 e 15/09/1996.
Informa que a TELEPAR não converteu imediatamente o montante pago em ações, subscrevendo-as com base em balanço posterior à data da integralização do capital recebido, o que resultou em número inferior de ações.
Afirma que o valor pago pelo adquirente não foi utilizado para a subscrição das ações no dia da integralização, mas sim algum tempo depois, não se pode olvidar que a inflação e outros fatores próprios ao mercado elevou o valor das ações, gerando, por consequência, a subscrição em número menor aquele que deveria ter sido subscrito se a emissão houvesse ocorrido no mesmo dia em que o consumidor desembolsou o valor e o capital da companhia aumentou em face da referida compra acionária.
Relata que o valor patrimonial da ação no contrato firmado deve ser o fixado no mês da integralização (pagamento do preço correspondente, com base no balancete mensal aprovado), como pagou de forma parcelada, para fins de apuração da quantidade de ações a que tem direito o consumidor, o valor patrimonial será definido com base no balancete do mês do pagamento da primeira parcela.
Liminarmente requereu a exibição dos documentos e informações com relação ao contrato firmado.
Descreveu cada documento na petição inicial (seq. 1.1 – pág. 18).
Requereu a procedência da demanda para condenar a requerida a adimplir o contrato de participação financeira e, consequentemente, a subscrever em nome da autora a diferença de ações do mesmo tipo e espécie daquelas já entregues em número menor; a diferença de ações devida seja convertida em indenização por danos materiais, levando-se em conta o valor correspondente a maior cotação das ações no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e a data do efetivo pagamento.
Requereu a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (seq. 1.2).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 1.4), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da requerente, sob fundamento de que não trouxe aos autos documentos que comprovem a celebração do contrato; falta de interesse de agir, alegando ausência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação e prescrição por reparação civil, com a aplicação do art. 206, §3°, V do Código Civil.
No mérito, alegou que, durante a execução dos planos de expansão (PEX), diversos critérios de emissão de ações foram utilizados pelas empresas de telefonia da época, dependendo da determinação governamental e que a alegação da autora de que todas as portarias que regiam os planos de expansão seriam ilegais não é verdadeira, pois o valor patrimonial da ação será modificado de acordo com a variação do patrimônio líquido da sociedade, que depende de diversos fatores, como celebração de novos contratos, passivo trabalhistas, passivo fiscal, depreciação do ativo imobilizado etc.
Conta ainda que já restou pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de ações que versem sobre contratos de participação financeira, o "contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento”.
Alega ainda que os critérios eleitos pela autora para cálculo de eventual indenização substitutiva são tecnicamente impróprios, pois a conversão das ações em pecúnia deverá ser feita utilizando-se a cotação da ação na data do trânsito em julgado da decisão.
Juntou documentos.
Houve réplica (seq. 1.5).
O despacho de seq. 1.5, pág. 113, determinou que a requerida juntasse aos autos o contrato objeto da lide, bem como a “radiografia na qual constem a data da assinatura do contrato firmado com os requerentes e a data da subscrição e capitalização das ações”.
A requerida interpôs recurso de agravo e instrumento (seq. 1.6, fls. 115-128).
O agravo 974635-8 teve seu seguimento negado (seq. 1.7, fl. 173).
Expedida nova ordem para que a ré exibisse os documentos indicados à pag. 114 (seq. 1.5), esta alegou que o ônus da prova incumbia ao autor.
Pugnou pela intimação deste para que comprovasse a celebração e quitação do contrato, “para, a posteriori, seja determinado que a ré forneça qualquer informação” (seq. 1.8, pág. 160).
A requerente manifestou-se às págs. 168-170.
O despacho de pág. 175 (seq. 1.8) determinou, novamente, que a requerida cumprisse o determinado à seq. 1.5, pág. 114.
A parte ré interpôs novo agravo de instrumento (nº 1.291.011-9), o qual deu parcial provimento ao recurso “a fim de determinar que a agravante [OI S.A.] apresente tão somente a radiografia do contrato entabulado” (seq. 1.9, pág. 197).
Diante do julgamento do agravo de instrumento, a requerida interpôs agravo interno.
Pugnou, à pág. 201 (seq. 1.10), pela suspensão do processo até o julgamento final da decisão que determinou que a ré apresentasse documentos.
Este Juízo, através de diligências internas, verificou que o Agravo Interno havia sido desprovido.
Determinou, pois, que a requerida cumprisse a decisão de pág. 197 em sua integralidade (seq.1.10, pág. 214).
A parte requerida juntou a radiografia do contrato à seq. 1.10, pág. 222, sem exibir, contudo, documentação pormenorizada a respeito do contrato da parte autora.
Em razão disso, determinou-se mais uma vez que exibisse o contrato objeto da ação (seq. 1.10, pág. 225).
Houve nova interposição de agravo de instrumento (nº 1430672-4).
A requerida pugnou pelo julgamento final do recurso para o prosseguimento do feito (seq. 1.11, pág. 254).
Este Juízo determinou o integral cumprimento do determinado à seq. 1.10, pág. 225, eis que não concedido efeito suspensivo ao recurso.
A parte ré opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (seq. 1.13, pág. 275). À seq. 1.14, pág. 284, a requerida pugnou novamente pela suspensão do feito, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, e pelo reconhecimento da suficiência da radiografia e balancetes apresentados às págs. 287-320 (seq. 1.14).
Neste ínterim, o agravo de instrumento nº 1430672-4 teve seu provimento negado (seq. 1.15, pág. 328).
A requerida interpôs recurso em face da decisão monocrática.
Ademais, a parte autora pugnou pela intimação da contraparte para que comprovasse documentalmente a data e a quantidade de ações emitidas para o contrato em comento, além de apresentar cópia da tabela de distribuição de lucros e dividendos sobre o capital próprio (seq. 1.15, pág. 338).
A decisão de seq. 26.1 determinou a juntada dos documentos indicados, sob pena de busca e apreensão.
Os embargos declaratórios opostos em face dessa decisão foram rejeitados (seq. 39.1). À seq. 58, constam cópias do Agravo de Instrumento 1.291.011-9.
O Recurso Especial nº 1.785.637-PR (2018/0327966-4) reconheceu que a pretensão de exibição de documentos destes autos carece de interesse de agir, eis que a parte autora não logrou êxito em demonstrar requerimento formal à ré e o pagamento pelo custo do serviço respectivo (seq. 68.1).
A decisão proferida pelo STJ determinou, ainda, a inversão do ônus sucumbenciais.
Entretanto, considerando que não houve o arbitramento de honorários no feito, não há que se falar, igualmente, em inversão.
O que ocorreu foi o reconhecimento da falta de interesse de agir no requerimento de exibição de documentos formulado pela parte autora.
Na decisão de seq. 98.1 foi julgado extinto sem resolução do mérito o pedido da requerente de exibição de documentos, dado prosseguimento a demanda tão somente com relação ao pedido de condenação da requerida para que promova o adimplemento do contrato de participação financeira.
A requerente interpôs agravo de instrumento dessa decisão, questionando sua condenação aos honorários e custas processuais.
O agravo foi provido (seq. 115.2), para conceder a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Na seq. 126.1 foi determinado a aplicação do CDC e o julgado antecipado da lide.
Vieram-se os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.1.
Ilegitimidade ativa A parte requerida sustenta a ilegitimidade ativa do requerente, sob fundamento de que a autora não juntou aos autos prova constitutiva do seu direito, deixando de trazer prova que comprovasse que ela firmou os contratos em questão.
Ocorre que o documento de seq. 1.14, carreado pela parte requerida, demonstra a existência dos contratos entre as partes, não restando dúvidas acerca da legitimidade da requerente para propor a presente ação.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 1.2.
Prescrição Rejeito, ainda, a preliminar de mérito de prescrição, porquanto pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em ações da espécie, tem-se dedução de pretensão de caráter pessoal, sujeita a prescrição vintenária (sob a égide do Código Civil de 1916).
Para ilustrar, colaciono os seguintes precedentes daquela Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA RECONHECIDA.
TERMO INICIAL.
DATA DA EMISSÃO A MENOR DAS AÇÕES.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp 1.033.241/RS relator Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 5/11/2008). 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data da subscrição deficitária, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela empresa de telefonia. 3.
A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados não se mostra apta à reforma da decisão agravada. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1415194/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Conclui-se, pois, que não houve decurso do prazo prescricional. 2.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 2.1.
Do direito à complementação do valor das ações No mérito, propriamente dito, observa-se no documento de fl. 287 não há a data que se deu a subscrição das ações, não havendo como comprovar se foi em data posterior ao adimplemento do contrato pelos adquirentes.
No entanto, verifica-se que a ré não nega que as ações correspondentes à participação financeira dos autores deixaram de emitidas no momento da integralização do capital – ou seja, quando da quitação do contrato de aquisição do direito de uso do terminal telefônico –, mas apenas justifica o atraso com base nas normas administrativas que, à época, eram-lhe favoráveis.
No entanto, tal argumento não é suficiente para elidir o direito dos requerentes à complementação das ações que, quando do aporte financeiro, foram emitidas em número menor do que o devido.
De fato, o regulamento administrativo editado, à época, pelo Ministério das Comunicações, possibilitava à companhia subscrever as ações em até 12 (doze) meses depois da integralização do valor da participação financeira.
Ocorre que, conforme orientação há muito tempo sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a referida regulamentação, por si só, não conferia à empresa de telefonia o direito de cumprir a obrigação contratual no momento que mais lhe conviesse, pois isso afrontaria não apenas a lei, mas também o princípio da boa-fé objetiva, por colocar o promitente-assinante em manifesta desvantagem.
Nesse sentido, como bem explicado em voto de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: Tratando-se de típico contrato de adesão, ainda que a Portaria nº 1.361/76 contenha previsão para que os prazos para retribuição das ações sejam fixados pela TELEBRÁS, não excedentes a doze meses da integralização do valor da participação financeira, não poderia a companhia demandada subscrever as ações no momento que mais lhe convinha, utilizando-se da prerrogativa outorgada pela Portaria referida, em benefício próprio, interpretando o regulamento do Poder Concedente em afronta à lei e a princípios informadores do ordenamento jurídico, como o princípio da boa-fé, em nítido prejuízo à parte promitente-assinante, razão pela qual deve ser corrigida a irregularidade, reconhecendo-se o direito da parte adquirente às ações que não lhes foram subscritas, bem como aos respectivos dividendos, tomando-se por base o valor patrimonial da ação na data da integralização. (STJ - REsp nº 826.100/RS, Rel.ª Min.
Nancy Andrigui, j. 10/01/2006).
Assim, considerando que as ações devidas aos autores não foram subscritas no momento adequado, ou seja, quando da integralização do capital, mas em momento posterior, com base, apenas, em interpretação, de Portaria vigente à época, há a procedência do pedido.
Isso em período de instabilidade e insegurança econômica, aliadas à considerável inflação, reduziu de forma significativa a quantidade de ações a que o acionista tinha direito, o que indiscutivelmente lhe ensejou perda.
Nesse contexto, houve cumprimento incompleto da obrigação contratual assumida, causando prejuízo financeiro ao acionista, e acarretando expressivo desequilíbrio contratual, ainda que cumprido o procedimento legalmente estabelecido.
Há que se salientar que a aquisição de direito de uso de linhas telefônicas apenas se procedia mediante a aquisição, em verdadeira venda casada, das ações da empresa de telecomunicações.
Evidente que esta foi a forma encontrada para capitalização de recursos às concessionárias.
Ocorre que o contrato firmado com os consumidores não esclarecia de forma satisfatória quais os seus reais direitos ao adquirir a respectiva linha telefônica, sendo certo afirmar que muitos sequer tinham real noção de que adquiriram ações, porquanto imaginavam estar ´comprando` um telefone ou linha telefônica.
Conclui-se que, em um primeiro momento, a transferência das ações era automática e, na sequência, afirma-se que o direito às ações não era transferido por meio dos contratos firmados.
Além disso, não há qualquer informação no referido instrumento quanto ao procedimento de participação acionária do adquirente de linha telefônica, o que evidencia o desrespeito aos princípios da informação, boa-fé e lealdade que norteiam as relações de consumo como um todo.
Cumpre salientar que a questão relativa aos Contratos de Participação Financeira encontra certa divergência acerca da atualização dos valores integralizados, tendo em vista a existência de três Portarias Ministeriais que tratam sobre a matéria, respectivamente, de nº 1.361/76, nº 881/90 e nº 86/91 (Alterada pela Portaria n° 1028/96).
Todavia, a matéria converge para um ponto em comum, considerando as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa da concessionária em detrimento do adquirente da linha telefônica, sendo de menor importância qual seja a Portaria aplicável ao contrato.
Nesse sentido: Agravo Improvido. 1.
Não padece de deficiência de fundamentação a decisão que, baseando-se em orientação jurisprudencial pacífica desta Corte, resolve a controvérsia mediante fundamentação precisa e sucinta, como na espécie.
Valor da Ação apurado no mês da Integralização com base no balancete a ele correspondente Agravo Regimental - Fundamentação sucinta com base em pacífica orientação jurisprudencial desta Corte - Admissibilidade - Reexame de matéria probatória - Desnecessidade - Obtenção das informações acerca dos balancetes mensais - possibilidade - Contrato de Participação Financeira em Plano de Expansão de Rede de Telefonia - Ação de Complementação de Ações - Subscrição de Ações - 2.
A controvérsia a respeito da forma de apuração do valor patrimonial da ação, in casu, prescinde do revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 3.
A informação acerca do balancete mensal pode ser obtida, ao contrário do sugerido neste inconformismo. 4.
O valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ter por base o balancete correspondente ao mês da respectiva integralização; nos casos da integralização parcelada, considera-se a data do pagamento da primeira parcela. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1020846/RS – 3ª Turma - Rel.
Min. MASSAMI UYEDA – j. 27/05/2008).
Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
BRASIL TELECOM S.A.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA, VIÚVA DE QUEM CONTRATOU COM A COMPANHIA TELEFÔNICA E SOFREU PREJUÍZOS PORQUANTO NÃO RECEBEU AS AÇÕES CONTRATADAS.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
ART. 986 CPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA PORQUE EVIDENTE A SUCESSÃO DE EMPRESAS.
DESNECESSÁRIA A ANULAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLÉIA GERAL QUE AUTORIZOU A EMISSÃO DAS AÇÕES.
PRELIMINARES AFASTADAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ADOÇÃO DO PRAZO DE VINTE ANOS.
ART. 177, CC/16 C.C ART. 2.028 CC/02.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO CRITÉRIO DE CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ACIONISTA.
PORTARIA 86/91.
PRAZO DE ATÉ SEIS MESES PARA EMISSÃO DAS AÇÕES.
EXTREMAMENTE LESIVO QUANDO CONSIDERADA A INFLAÇÃO QUE EXISTIA À ÉPOCA.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA TELEFÔNICA PELOS DANOS CAUSADOS.
DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DEVIDOS.
INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DAS AÇÕES.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405 CC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...).
A via processual escolhida é adequada e pertinente ao caso concreto, ou seja, para o recebimento dos direitos inerentes ao contrato de participação financeira.
O direito à complementação de ações subscritas, decorrentes do contrato de participação financeira firmado com a companhia de telecomunicações, é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do CC/1916 e 205 do atual Código.
O recebimento das ações decorrentes do contrato de participação financeira deve ocorrer com base no valor patrimonial na data da integralização do capital, e não o definido em posterior balanço, sob pena de prejuízo ao adquirente, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa.
Reconhecido o direito da parte autora à complementação das ações pleiteadas, cabe a condenação da ré ao pagamento dos dividendos não auferidos em razão das ações que não foram subscritas em momento próprio.
Os juros de mora em indenização decorrente de responsabilidade contratual devem incidir desde a citação válida, a teor do art. 405 do CC/2002.
O valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença, tendo em vista que deve corresponder à justa remuneração do trabalho do profissional, não se revela abusivo e não representa afronta aos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
Recursos de apelação interpostos por Ruth Gomes Palmezani e pela Brasil Telecom conhecidos e não providos. (TJPR - 6ª C.Cível - AC 0450176-2 - Cianorte - Rel.: Juiz Conv.
Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 12.08.2008).
Deste modo, nessas espécies contratuais, especificamente em relação à subscrição de ações, obrigação assumida pela demandada através de cláusula-mandato, vê-se que a outorgada agiu em contrariedade aos interesses da parte outorgante, ao efetuar a subscrição das ações em data muito posterior ao pagamento.
Repita-se, fatos ocorridos em período de reconhecida instabilidade econômica, situação tal que gerou inconteste prejuízo ao autor e aos demais adquirentes do direito de uso de linhas telefônicas e, por vias transversas, de ações.
Portanto, o aporte financeiro utilizado para aquisição das ações se encontrava defasado, em face da deterioração do poder de compra da moeda e, por consequência, adquiria-se um número menor de ações do que efetivamente devidas.
Incontroverso que o Contrato de Participação Financeira celebrado entre as partes é típico contrato de adesão, decorrendo daí interpretação favorável ao aderente de cláusulas que enseja duplo entendimento.
Certo é ainda que cláusulas lesivas, sujeitas ao arbítrio de uma das partes contratantes, não encontram guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Vale mencionar, a propósito, a regra contida no artigo 115, segunda parte do Código Civil/1916, vigente à época da contratação, que posteriormente foi complementada pela regra prevista no artigo 122 do Código Civil/2002: “São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias a lei, a ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito do negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes”.
Justificada, portanto, a revisão contratual pretendida, a fim de se estabelecer o equilíbrio econômico dos contratantes, à luz do direito vigente.
A subscrição de ações, para recomposição do equilíbrio contratual, deve ocorrer pelo valor patrimonial unitário da data da integralização do capital, valor que deve ser apurado, todavia, em sede de liquidação de sentença, porquanto inviável, neste momento processual, especificar exatamente a quantas ações tem direito o autor.
Aplica-se, pois, o disposto no artigo 170 da Lei Federal nº. 6.404/76.
Com esse raciocínio, conclui-se que a correção deve ser feita com base na data da integralização.
O valor da ação que servirá de base para o cálculo deverá ser a referente ao mês dessa integralização, com base no balancete a ele correspondente, ou seja, para cálculo da quantidade de ações devidas ao autor deve ser levado em conta o balanço mensal do mês da integralização do capital. É importante frisar, ainda, que na mesma decisão se concluiu que em havendo a integralização parcelada, deve-se considerar para cálculo a data do pagamento da primeira parcela. Destaco que, não sendo possível determinar a emissão das ações faltantes, deverá a obrigação resolver-se em perdas e danos. 2.2.
Dobra acionária Em sua defesa, a parte requerida não nega que deixou de realizar a chamada dobra acionária, afirmando, na verdade, que não seria sua tal responsabilidade; porém, a responsabilidade da ré já foi acima confirmada, destacando-se que a requerida passou a figurar como sucessora universal de todos os direitos e obrigações da antiga Telepar, inclusive as obrigações decorrentes dos contratos de participação financeira firmados pela sua antecessora, ou seja, aqueles decorrentes da cisão da companhia em telefonia móvel e fixa.
Sendo assim, há que se destacar que o autor deve ser indenizado pelos prejuízos resultantes da ausência de subscrição das ações da Telepar Celular, fruto da cisão parcial da Telepar S/A e Telepar Celular S/A.
Tem-se aqui a denominada “dobra acionária”, ou seja, o direito ao recebimento por parte dos acionistas da Telepar S/A de idêntico número de ações da então criada Telepar Celular S/A, a qual se iniciou com o Protocolo de Cisão Parcial, na data de 30/01/1998, sendo tal pretensão consequência da própria qualidade de acionista da Telepar S/A.
Referido Protocolo de Cisão Parcial com Incorporação pela Telepar Celular S/A informou que cada acionista receberia ações da empresa de celular, no mesmo número e tipo das ações de que era titular da telefonia fixa, nos seguintes termos: "2.4 Aprovada aquela operação de cisão parcial com incorporação, Telepar Celular Aumentará seu capital social no valor estimado de R$ 214.878.819,34, que corresponde ao montante estimado da parcela a ser cindida do patrimônio de Telepar, e emitirá 1.460.955.651 ações ordinárias e 1.852.806.807 ações preferenciais de classe B, sem valor nominal, que serão atribuídas aos acionistas de Telepar nas mesmas proporções de participação detidas, por cada um deles, na sociedade cindida, ou seja, para cada ação de emissão de Telepar, ora detida por cada acionista da referida companhia, ele receberá igual quantidade de ações, de espécie idêntica àquela que hoje possui, de emissão de Telepar Celular, com direitos e vantagens iguais aos que hoje prevalecem na Telepar." Logo, a parte autora faz jus à “dobra acionária”, devendo ter, por conseguinte, complementação de número de ações da Telepar Celular S/A, calculado segundo o valor das ações originárias, nos termos de precedente do STJ (REsp. n. 975.834/RS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 24.10.2007).
Nestes termos, segue entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
ANÁLISE DE OFENSA A ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCURAÇÕES DOS PATRONOS CONSTANTES NOS AUTOS.
AUTENTICADA.
TELECOM.
CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
APURAÇÃO.
BALANCETE DO MÊS DO PAGAMENTO.
DOBRA ACIONÁRIA PELO MESMO CRITÉRIO.
UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA SEGUNDA SEÇÃO.
ADOÇÃO IMEDIATA. (...) V.
A dobra acionária (ações da Celular CRT Participações S/A), independentemente de subscrição anterior, segue o mesmo critério do balancete mensal (REsp. n. 1.037.208/RS, rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe de 20.8.2008).
VI.
Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este.” (4ª T., AgRg no Ag 1041939/RS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. em 18/09/2008).
Portanto, cabe à parte autora a diferença relativa à subscrição das ações a que teria direito em cumprimento ao contrato de participação financeira firmado com a TELEPAR, decorrendo daí a procedência de seu pleito no tocante à complementação das ações da ré, em virtude da cisão levada a efeito.
Todavia, se não há como a ré subscrever as referidas ações, a obrigação resolve-se em perdas e danos.
Obtido o número de ações que deixaram de ser emitidas, deverá ser convertido em pecúnia com base no valor patrimonial das ações da ré, considerando-se a data de trânsito em julgado desta sentença, consoante tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - Contrato de participação financeira em plano de expansão de rede de telefonia - Critério para conversão em indenização por perdas e danos, em caso de impossibilidade de entrega das ações - Cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da ação - Dividendos - pagamento a partir da integralização - Recurso improvido. (AgRg no REsp 1329212/RS, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/09/2012, DJe 03/10/2012) A correção monetária incidirá sobre o valor da indenização por perdas e danos, a partir da data da conversão.
Já os valores referente a juros sobre o capital próprio, dividendos e bonificações proporcionais às ações não emitidas serão atualizados a partir da data de cada pagamento, desde a integralização.
Por fim, os juros incidirão sobre todas as verbas (principais e acessórias), contados a partir da citação. 2.3.
Das ações decorrentes da fusão/incorporação/cisão das empresas Quanto às empresas incorporadas pela Telepar, destaca-se que, nos termos do Ato nº 6.578, de 25/02/2000, do Conselho Diretor da Anatel, todas as controladas da Brasil Telecom Participações S/A foram incorporadas pela Telecomunicações do Paraná S/A - TELEPAR que, posteriormente, alterou sua razão social para Brasil Telecom S/A, sucessora das concessionárias TELESC, TELEGOIÁS, TELEBRASÍLIA, TELEMAT, TELEMS, TELERON, TELEACRE e CTMR.
Dessa forma, resta evidente que Brasil Telecom S/A tornou-se sucessora universal em direitos e obrigações da Telepar, que, por sua vez, incorporou as empresas concessionárias citadas.
Assim, tem a parte a autora direito à participação nas ações das empresas incorporadas pela ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO SOBRE A DOBRA ACIONÁRIA E PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE EMPRESAS INCORPORADAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.REJEIÇÃO.
BRASIL TELECOM S.A.
SUCESSORA UNIVERSAL DA TELEPAR, EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES.CONTRATO CELEBRADO SOB O REGIME DO PAID - INDIFERENÇA PARA FINS DE RETRIBUIÇÃO DO DIREITO ACIONÁRIO - AÇÕES EMITIDAS EM MOMENTO DIVERSO AO DA INTEGRALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NAS EMPRESAS CINDIDAS PELA ANTIGA TELEPAR - SUCESSÃO DA TELEPAR PELA BRASIL TELECOM EM TODOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
CRITÉRIOS ADOTADOS PARA A EMISSÃO DE AÇÕES.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS QUE DEVE SE DAR, TENDO EM CONTA O RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA.
JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO.
GRUPAMENTO DE AÇÕES QUE NÃO IMPLICA ÓBICE PARA A INDENIZAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – AC 1352067-5 – 18ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Marcelo Gobbo Dalla Dea – j. 19/08/2015).
Da mesma forma que as ações devidas em razão da dobra acionária, caso não seja possível a emissão das ações das empresas incorporadas pela Telepar S/A, impõe-se a condenação da ré ao pagamento à parte autora de indenização por perdas e danos em valor equivalente: a) ao número de ações que a requerente teria direito, multiplicando-se pelo Valor Patrimonial da Ação (VPA) a ser apurado com base no balancete do mês da integralização (STJ, Súmula 371); b) aos dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio, assim como outras vantagens legais geradas pela diferença de quantidade de ações não subscritas.
Ademais, deve-se utilizar o seguinte critério para a conversão da obrigação de subscrição das ações em indenização: multiplicar o número de ações pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores, vigente no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado da decisão judicial.
A partir daí, sobre o montante encontrado incidirá correção monetária.
Nesse sentido: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TELECOM.
CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CONVERSÃO DO NÚMERO DE AÇÕES EM DINHEIRO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
IMPROVIMENTO.
I.
A Segunda Seção do STJ, chancelando o entendimento sufragado pelo Colendo TJRS em sua Súmula n. 34, determinou que deve-se multiplicar o número de ações pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores, vigente no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado da decisão judicial.
A partir dessa data, sobre o montante encontrado incidirão correção monetária e juros legais desde a citação.
No caso de eventual sucessão, ter-se-á como parâmetro o valor das ações na Bolsa de Valores da companhia sucessora. (STJ – Resp 1.025.298-RS – Rel.
Min.
Massami Uyeda – j. 24.11.2010).
Impende destacar que o grupamento das ações não pode ser visto como óbice ao direito à indenização, vez que “a despeito da deliberação levada a efeito pela Assembleia Geral, há que se preservar a situação jurídica antes entabulada entre as partes, não podendo o acionista sofrer alterações na participação patrimonial decorrente do grupamento, pois aí sim restaria evidente o seu prejuízo" (TJPR, 6ª CCv AC 0830785-3, Rel.
Des.
Sérgio Arenhart, j. 31/01/2012).
No tocante ao pagamento de bônus, dividendos e juros sobre capital próprio, vinculados às ações ora questionadas, é consequência natural do direito ora reconhecido da parte autora quanto à complementação das ações, seja no âmbito da dobra acionária, seja em relação às ações relativas à incorporação das operadoras.
Logo, se as partes demandantes viram-se privadas da totalidade das ações a que faziam jus nas referidas empresas ao tempo da distribuição dos dividendos (acessórios) e, por isso, deixou de recebê-los na época oportuna, nada mais lógico do que indenizar, agora, os dividendos proporcionais à diferença apurada, até porque os artigos 201 a 205 da Lei nº 6.404/76 asseguram essa prerrogativa aos acionistas.
Desta forma, os dividendos, as bonificações e os juros sobre capital próprio são devidos desde a data em que deveriam ter sido distribuídos, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, a serem calculados sobre a diferença de ações a ser obtida segundo parâmetros acima balizados, devendo haver oportuna liquidação do julgado com base na radiografia dos contratos e no balancete do mês da respectiva integralização das ações.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de: a) condenar a ré a entregar as ações faltantes aos autores, procedendo à complementação da subscrição da quantidade de ações, no livro próprio, com a devida emissão do certificado de propriedade, cumprindo integralmente as obrigações assumidas perante os contratos e normas vigentes, devendo o valor patrimonial unitário das ações ser calculado na data do mês da integralização do capital com base no balancete mensal do referido mês, integrando eventuais diferenças de tributação a ele correspondente, ficando desde já condenada a indenizar em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de subscrição; b) condenar a ré a proceder à dobra acionária referente às ações da TELEPAR S/A, ou, alternativamente, a indenizar as perdas e danos; c) condenar a ré a proceder à complementação das ações a que faz jus a autora em virtude da incorporação das operadoras acima identificadas ou, alternativamente, a indenizar as perdas e danos; d) condenar a requerida a indenizar o requerente quanto às diferenças referentes a dividendos, bonificações e juros sobre capital pagos a menor correspondentes às ações que deixaram de ser emitidas, observada a dobra acionária a ser garantida.
Conforme destacado na fundamentação, em caso de inviabilidade de emissão de novas ações, o direito da autora resolve-se em perdas e danos, devendo o montante da indenização pecuniária, correspondente às ações que não foram emitidas, ser apurado com base na cotação das ações da ré em bolsa de valores, na data do trânsito em julgado desta sentença, corrigindo-se pelo INPC a partir de então.
O valor das diferenças referentes a dividendos bonificações e juros sobre o capital próprio será corrigido pelo INPC a partir dos pagamentos a menor.
Sobre a integralidade da indenização haverá a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço.
Com relação às custas e honorários dispostos na decisão de seq. 98.1 e, levando em consideração a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, observe-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital.
Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta -
07/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2021 16:22
Alterado o assunto processual
-
30/10/2020 08:04
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/10/2020 15:10
Recebidos os autos
-
06/10/2020 15:10
Baixa Definitiva
-
06/10/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 15:10
TRANSITADO EM JULGADO
-
06/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE EDNA ALVES DE ALMEIDA
-
06/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO RODRIGUES PEDROSO
-
01/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
15/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 17:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2020 17:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/08/2020 18:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO RODRIGUES PEDROSO
-
09/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
31/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
30/07/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2020 00:00 ATÉ 04/09/2020 16:00
-
29/07/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE EDNA ALVES DE ALMEIDA
-
28/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO RODRIGUES PEDROSO
-
23/07/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:10
Recebidos os autos
-
22/07/2020 14:10
Juntada de CUSTAS
-
22/07/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
20/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2020 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2020 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/07/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 20:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE EDNA ALVES DE ALMEIDA
-
26/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 18:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/06/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/06/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
23/06/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
18/06/2020 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2020 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
16/06/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2020 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 12:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
05/06/2020 18:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/05/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 17:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/05/2020 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2020 08:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2020 02:25
DECORRIDO PRAZO DE EDNA ALVES DE ALMEIDA
-
26/05/2020 02:24
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
26/05/2020 02:24
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO RODRIGUES PEDROSO
-
25/05/2020 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/04/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 15:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2020 18:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO RODRIGUES PEDROSO
-
10/03/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE EDNA ALVES DE ALMEIDA
-
04/03/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
02/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 16:52
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/02/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE EDNA ALVES DE ALMEIDA
-
27/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 01:04
DECORRIDO PRAZO DE EDNA ALVES DE ALMEIDA
-
23/09/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 18:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/08/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDNA ALVES DE ALMEIDA
-
02/03/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO RODRIGUES PEDROSO
-
23/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/02/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 16:18
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/01/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE EDNA ALVES DE ALMEIDA
-
29/01/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO RODRIGUES PEDROSO
-
21/12/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 13:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 01:31
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/06/2018 06:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 06:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2018 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 20:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2018 13:38
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2017 08:54
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/08/2017 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2017 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 09:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/04/2017 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2017 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2017 12:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2017 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
25/10/2016 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2016 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 10:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2016 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 17:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2016 17:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2012
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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