TJPR - 0008251-97.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
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16/08/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:04
A partir de 07/07/2021 - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
-
25/07/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 09:32
Recebidos os autos
-
09/07/2021 09:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0008251-97.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): LUIZA FERREIRA DOS SANTOS VALENTIN Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Decisão interlocutória 1.
Recebo a emenda da inicial (seq. 22).
Em razão dela, atribuo à causa, de ofício e com fundamento no art. 292, § 3º do CPC, o valor de R$ 24.902,02, correspondente à soma do valor dos pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito. À Secretaria e ao Distribuidor para promoverem as anotações e retificações necessárias. 2.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora se limitou a especificar o valor do pedido de repetição de indébito referente aos valores cobrados nos últimos cinco anos.
Contudo, não formulou pedido de repetição das parcelas eventualmente cobradas no curso da demanda.
Logo, e como já adiantado na decisão que determinou a emenda, o pedido de tutela provisória de urgência para cessar as cobranças em questão não pode ser deferido.
Isso porque a tutela provisória de urgência corresponde, simplesmente, ao adiantamento em favor de uma das partes do provimento que seria objeto da sentença final de mérito.
Só é objeto da sentença final de mérito o que foi pedido (princípio da correlação entre pedido e sentença).
Aquilo que não foi pedido não pode ser concedido pela sentença, sob pena de nulidade.
E o que não pode ser concedido pela sentença final também não pode ser concedido antecipadamente, em decisão interlocutória.
Nesse sentido é a jurisprudência: “A decisão que antecipa a tutela não pode ir além da sentença possível, que, por sua vez, está limitada ao pedido inicial” (STJ, 3ª T., RESP 194156-RS, rem Min.
Ari Pargendler, j. em 2/5/2003, DJ de 23/6/2003, p.350, v.u.).
Indefiro, por isso, a pretendida antecipação da tutela jurisdicional. 3.
No IRDR nº 1561113-5 (autos 0024611-40.2016.8.16.0000, Relator(a): Des.
Guimarães da Costa) vigora ordem de suspensão de todos os processos tratando dos temas adiante: a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentação, para telefonia móvel.
O caso dos autos se enquadra exatamente nessas hipóteses.
Determino, pois, a suspensão do processo até julgamento do IRDR.
Anotações necessárias. 4.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) & -
07/07/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/07/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 15:12
INDEFERIDO O PEDIDO
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07/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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01/07/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/06/2021 12:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/06/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 17:39
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/05/2021 19:04
Recebidos os autos
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18/05/2021 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2021 19:04
Distribuído por sorteio
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18/05/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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