TJPR - 0020329-19.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado Especial Civel - Materia Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 15:07
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2022 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 12:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/06/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 10:34
Recebidos os autos
-
16/05/2022 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
10/05/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/05/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 12:00
Processo Reativado
-
07/05/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/04/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 17:11
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/04/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/02/2022 21:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/02/2022 21:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/02/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 17:12
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
29/01/2022 17:12
Despacho
-
18/01/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 12:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/01/2022 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/01/2022 11:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/12/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 11:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/08/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:21
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2021 16:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
16/07/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/07/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, para que seja determinando a suspensão dos valores creditados indevidamente pelo Requerido em conta bancária da Autora, bem como seja determinado para que o requerido suspenda os descontos relacionados nos proventos de aposentadoria da autora, sob pena de ser aplicada multa.
Narra a requerente que foi surpreendida com dois depósitos em sua conta bancária nos valores de R$ 3.416,10 e R$ 3.433,13, feitos pelo requerido, os quais se tratam de empréstimos consignados junto ao benefício previdenciário da requerida, com descontos de 84 parcelas, nos valores de R$ 82,27 e R$ 82,68, respectivamente. . 2.
Do exame dos autos, verifico que neste momento processual, de cognição sumária, não está presente o requisito da probabilidade do direito dos demandantes, exigência disposta no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.1.
Embora a autora não reconheça a transação, não é possível constatar, em sede de cognição sumária, através da documentação apresentada a existência de falha na prestação de serviços por parte do banco réu. 2.2.
Além disso, a concessão de medidas liminares sem a oitiva da parte contrária constitui exceção, sobretudo quando consideradas as especificidades que envolvem os casos de possível fraude.
Assim, eventual falha na prestação de serviços e a existência ou não do dever de indenizar devem ser apurados adequadamente durante a instrução processual, sendo necessário, portanto, aguardar a prosseguimento do feito e a respostas dos réus acerca do narrado na exordial. 2.3.
Cabe ressaltar que a medida de suspensão dos débitos das negociações poderá ser prejudicial à própria consumidora, já que inexistem indícios de que esta terá disponibilidade financeira para assumir os encargos decorrentes o atraso do pagamento das parcelas, na eventualidade de a ação ser julgada improcedente ou extinta por necessidade de perícia grafotécnica.
E, justamente por força disso, as importâncias creditadas a título do empréstimo sub judice devem ser mantidas em conta, a fim de ilidir o perigo de dano, haja vista serem suficiente para amortizar as prestações até que se aguarde a prolação de sentença 3.
Dessa forma, tenho por não preenchido o requisito da probabilidade do direito ora invocado, portanto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 4.
No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a peça inicial colacionando comprovante de residência atualizado, com no máximo 90 (noventa) dias, em nome próprio ou declaração de residência com documento pessoal e assinatura do declarante. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de Julho de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
07/07/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2021 18:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/07/2021 12:56
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2021 19:31
Recebidos os autos
-
05/07/2021 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 19:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000939-69.2020.8.16.0062
Autos Posto Trevisan
Estado do Parana
Advogado: Leticia Ferreira da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2023 15:22
Processo nº 0002299-91.2014.8.16.0145
Heber Neia Cunha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2014 15:49
Processo nº 0007695-17.2021.8.16.0044
Angelita Ribeiro Mendonca de Oliveira
Nova Promissao Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Juliana Glade Ferracini
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/02/2025 08:00
Processo nº 0001048-13.2000.8.16.0021
Francisca da Silva Martins
Lorenco Riboldi
Advogado: Ana Eliete Becker Macarini Koehler
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2015 14:33
Processo nº 0005944-54.2020.8.16.0165
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cesar Ferreira Bueno
Advogado: Camila Tieme Uliane de Arruda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2020 12:27