TJPR - 0033362-32.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/12/2022 21:04
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2022 16:58
Recebidos os autos
-
23/12/2022 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2022 07:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
10/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE DA SILVA PINTO
-
27/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/10/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/06/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 21:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE DA SILVA PINTO
-
22/03/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 09:19
Recebidos os autos
-
04/03/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2022 16:04
Alterado o assunto processual
-
02/03/2022 16:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 20:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/01/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/11/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:24
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:24
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2021 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 14:08
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 14:08
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE DA SILVA PINTO
-
09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 10:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/10/2021 17:59
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
30/08/2021 15:32
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE DA SILVA PINTO
-
08/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/03/2021 17:21
Distribuído por sorteio
-
08/03/2021 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/03/2021 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE DA SILVA PINTO
-
21/02/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 07:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0033362-32.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Processo 0033362-32.2020.8.16.0014 CLEONICE DA SILVA PINTO Vs BANCO BMG S/A Vistos, I – Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de juros c/c repetição de valores e danos morais ajuizado por CLEONICE DA SILVA PINTO contra BANCO BMG S/A em que sustenta ter comparecido a instituição financeira ré com o intuito de firmar empréstimo consignado, momento o qual foi ludibriada a pactuar empréstimo pessoal, vez que não possuía margem consignável.
Cancelado o referido empréstimo, e realizada sua quitação, a autora tomou ciência da pactuação de novo empréstimo consignado (contrato nº 300521508) em seu nome, oriundo da instituição financeira ré.
Ato contínuo, ter ocorrido um desconto indevido em seu beneficio previdenciário, no valor de R$ 421,76.
Por essas razões, postula pela nulidade do contrato de empréstimo, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como Página 1 de 8 Processo nr. 0033362-32.2020.8.16.0014 vn Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0033362-32.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ indenização a título de danos morais.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando em síntese, não haver qualquer irregularidade na contratação, vez que todas as cautelas foram tomadas para concretização da negociação, tendo a autora aderido expressamente ao contrato.
Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda.
Foi apresentado réplica (seq. 24.1) Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, requereram as partes o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Analisando o caso concreto, é evidente que a Página 2 de 8 Processo nr. 0033362-32.2020.8.16.0014 vn Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0033362-32.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ situação narrada na exordial trata-se de relação consumerista, sendo que, dessa forma, incidem na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Narra a autora em sua inicial, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter sido concretizado, em razão de falta de margem consignável.
A empresa ré, por seu turno, defende a higidez da relação comercial havida com a autora, juntando para tanto, apenas cópia do contrato de empréstimo pessoal (seqs. 31.2 e 31.3).
Ocorre, entretanto, que instada diversas vezes a apresentar o contrato de empréstimo consignado (o qual se discute a legalidade no presente feito), a parte ré quedou-se inerte.
Dito isso, tem-se que a ré, tenta por via oblíqua, distanciar o juízo da produção de tal prova, imprescindível para a validade do negócio jurídico que, em tese, teria sido celebrado pelas partes.
Portanto, aplica-se o artigo 400, I, do Código de Processo Civil, pelo qual, presumem-se verdadeiras as alegações da autora.
Página 3 de 8 Processo nr. 0033362-32.2020.8.16.0014 vn Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0033362-32.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Há que se dizer, que a contratação de empréstimos em geral com autorização em consignação de folha de pagamento deve ser lastreada em contrato escrito e assinado pelo consumidor e acompanhados de apresentação de documento de identidade após regular convênio celebrado entre o credor do empréstimo e a autarquia previdenciária, não estando tais documentos presentes nos autos.
Em conjunto, não há qualquer prova de depósito dos valores direta ou indiretamente em benefício da consumidora autora.
Da mesma ausência de comprovação supra, está o valor de R$421,76 descontado na conta da autora.
Acresce-se ainda que referido desconto nem mesmo foi objeto de contestação por parte da ré, pelo que, deve ser ressarcido de forma simples, vez que não verifico má-fé.
No direito ao dano moral, basta ver que no caso concreto, não restou comprovado qualquer tipo de contratação por parte da autora do contrato nº 300521508, ou mesmo lastro do desconto do valor de R$421,76, situação, de que de certo, vai em sentido contrário às disposições e espirito da boa fé objeta, contida expressamente no Página 4 de 8 Processo nr. 0033362-32.2020.8.16.0014 vn Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0033362-32.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 421 e 422, do Código Civil.
Dito isso é evidente o dano.
Portanto, sem olvidar a finalidade compensatória da indenização, mas considerando as circunstâncias em que ocorreu o dano (rotina administrativa não preocupada com a segurança, respeito e atenção ao consumidor, trabalhando em massa, financeiramente cômodos superiores ao incômodos, denotando sistema danoso em detrimento do consumidor), a situação econômica das partes (ré instituição financeira com razoável expressão econômica; autora com baixos recursos financeiros), os reflexos do fato danoso (diminuição da capacidade econômica da autora), e a finalidade preventiva e repressiva da indenização, tenho como razoável a condenação a título de danos morais no importe de R$6.000,00, a crédito da parte autora.
III – Dispositivo Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a pretensão exposta nestes autos 0012384-34.2020.8.16.0014 por CLEONICE DA SILVA PINTO, Página 5 de 8 Processo nr. 0033362-32.2020.8.16.0014 vn Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0033362-32.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ contra BANCO BMG S/A, para os fins de: a) CONDENAR a parte ré a restituição simples do valor de R$421,76, devidamente corrigo pelo INPC/IBGE a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;e b) CONDENAR novamente a parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$6.000,00, corrigido pelo INPC/IBGE a contar da publicação desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data de inclusão do empréstimo – 19/03/2020).
Condeno a parte ré em custas e despesas processuais integrais e em honorários advocatícios arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação em prol do advogado da autora, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo causídico vencedor, artigo 85 do Código de Processo Civil.
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Página 6 de 8 Processo nr. 0033362-32.2020.8.16.0014 vn Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0033362-32.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Quanto a estes últimos, considerada a natureza 1 alimentar reconhecida , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ2), ao advogado pessoa física (IRPF3), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/20154, respeitadas as alíquotas respectivas e desde que não se trate de pagamento voluntário. 1 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 2 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 3 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 4 Art. 85 DO CPC/2015.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Página 7 de 8 Processo nr. 0033362-32.2020.8.16.0014 vn Página 8.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0033362-32.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina/PR, 28/01/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 8 de 8 Processo nr. 0033362-32.2020.8.16.0014 vn -
29/01/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 05:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/12/2020 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 14:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/10/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 18:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/08/2020 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE DA SILVA PINTO
-
11/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 08:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2020 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 10:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/06/2020 15:54
Recebidos os autos
-
05/06/2020 15:54
Distribuído por sorteio
-
04/06/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2020 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
29/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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