TJPR - 0006129-22.2017.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR CANDIDO RAMALHO
-
28/02/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BUFFET ARTE DO SABOR LTDA ME (CARVALHO E SERAFIM LTDA-ME)
-
26/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2024 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2024 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2024 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
28/10/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 22:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 22:30
Juntada de CUSTAS
-
23/10/2024 22:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
14/10/2024 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2024 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2024
-
29/07/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 16:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2023 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2023 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR CANDIDO RAMALHO
-
25/10/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/07/2022 13:56
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/07/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2022 23:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
21/10/2021 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 20:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0006129-22.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.831,59 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BUFFET ARTE DO SABOR LTDA – ME (CARVALHO E SERAFIM LTDA-ME) I. A Fazenda Pública requereu informações fiscais do executado pelo Sistema INFOJUD.
II. Cediço que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Todavia, tal direito não é absoluto e pode ser afastado em situações excepcionais, como no caso de inexistência de bens em execuções fiscais.
Isto porque o executado não pode usar a intimidade como escudo para justificar seu inadimplemento.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça é unânime em reconhecer a constitucionalidade do INFOJUD e tem entendido que não há necessidade do esgotamento de outras diligências antes de requerer a medida.
No mesmo sentido é o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (v.g. 14ª Câmara Cível - AI 1584196-2 – Curitiba – Rel.
Octavio Campos Fischer – unânime – DJ 22/03/2017 e 16ª Câmara Cível – AI 150982-1 – Peabiru – Rel.
Luciano Campos de Albuquerque – unânime – DJ 15/06/2016).
No caso em análise, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, defiro o pedido formulado e determino à Secretaria que providencie informações via INFOJUD.
Juntadas as declarações de renda, e considerando que todos os atos processuais são públicos, salvo processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189 do CPC), determino a restrição de acesso às partes e seus Advogados aos documentos fiscais.
III. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
VI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
07/07/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
02/03/2021 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2021 10:11
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
22/02/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/11/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/10/2020 11:52
Recebidos os autos
-
23/10/2020 11:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/10/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/07/2020 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2020 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2020 22:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BUFFET ARTE DO SABOR LTDA ME (CARVALHO E SERAFIM LTDA-ME)
-
06/11/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2019 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2019 20:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2019 12:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/06/2019 17:56
Expedição de Mandado
-
31/05/2019 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2019 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2018 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2018 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2018 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/01/2018 14:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/01/2018 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/01/2018 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 12:21
Recebidos os autos
-
04/09/2017 12:21
Distribuído por sorteio
-
30/08/2017 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2017 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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