TJPR - 0002023-67.2019.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/07/2025 14:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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23/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 09:16
DEFERIDO O PEDIDO
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25/06/2025 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/06/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2025 15:20
Recebidos os autos
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17/04/2025 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2021 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/09/2021 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/08/2021 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/08/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/08/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/07/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Jornada de Trabalho Processo nº: 0002023-67.2019.8.16.0086 Polo Ativo(s): Rosemeiry Aparecida Dos Santos Rodrigues Polo Passivo(s): Município de Guaíra/PR SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos e examinados este processo de ação de cobrança em que é Promovente ROSEMEIRY APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES, brasileira, casada, servidora pública municipal, portadora da Carteira de Identidade RG n° 4.447.398-4, inscrita no CPF/MF sob n° *16.***.*94-72, residente e domiciliada na Rua Riachuelo, nº 1049, nesta Cidade de Guaíra/PR e Promovido MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 77.***.***/0001-90, com endereço na Av.
Coronel Otávio Tosta, nº 126, nesta Cidade.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança em que é Promovente ROSEMEIRY APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES e Promovido MUNICÍPIO DE GUAÍRA. Conforme consta na inicial, a Parte Autora pretende o recebimento de gratificação por hora extraordinária de trabalho, pois alega que a jornada de trabalho que lhe é imposta excede a jornada legal instituída pela Lei Municipal nº 1.965/2015, trabalhando inclusive aos feriados.
Ao final, pleiteou, como pedido mediato, a condenação do Município de Guaíra/PR ao pagamento das vantagens pleiteadas e reflexos (parcelas vencidas e vincendas). À causa, deu o valor de R$ 2.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos da seq.01. Com esteio no art.38 da Lei nº 9.099/95, DISPENSO o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança em que é Promovente ROSEMEIRY APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES e Promovido MUNICÍPIO DE GUAÍRA. II.1 – DA(S) PRELIMINAR(ES)/ DA(S) PREJUDICIAL(S) DE MÉRITO Inexistiram. II.2 – DO MÉRITO O processo tramitou com estrita observância aos princípios regentes, encontrando-se presentes os pressupostos processuais de existência, validade e desenvolvimento regular, bem como as condições da ação. É irretorquível que a situação fática vivenciada neste feito será interpretada de acordo com seu enquadramento no regime estatutário, disciplinado pelas Leis Municipais nº 1.246/2003 e 1.247/2003. Portanto, em se tratando de competência da Justiça Estadual não há relação de trabalho a ser discutida, mas apenas interpretação das Leis que regulam a relação do agente público para com a administração, circunstância inquestionável em ações deste tipo.
Igualmente, e sem dúvida, as regras do Código de Processo Civil devem prevalecer integralmente. Consequentemente, o art. 373, incisos I e II, ambos do referido Diploma Legal, devem servir de norte para o deslinde da questão submetida à cognição deste Juízo. No que concerne à pretensão formulada na inicial, especificamente para compelir o Município Promovido a lhe pagar o correspondente a horas extras prestadas e não pagas, acrescidas de 50% do seu valor, conforme art. 71 da Lei Municipal 1.247/03, parágrafo 1º, com as alterações impostas pelo art. 7º inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, com reflexos em décimo terceiro salário, abono de 1/3 de férias, adicional noturno, descanso semanal remunerado, acrescido de juros e correção monetária, as provas produzidas através de documentos juntados, seqs.1.5/1.6, e aquelas de natureza testemunhal materializadas em audiência de instrução e julgamento realizada em outro processo e utilizada neste como prova emprestada, foram uníssonas e harmonizadas no sentido de esclarecer que não só a ora Promovente, como também os demais servidores municipais que exerceram a função de professor, no ano letivo de 2016, laboraram em regime de horas extraordinárias, porém só recebiam até a quadragésima hora semanal, sendo que as demais, simplesmente, não foram pagas. E tal conduta do Ente Público Municipal não encontra espeque no Ordenamento Jurídico Pátrio, já que ficou bem comprovado neste processo que a Parte Autora efetivamente exerceu atividades fora do expediente normal de labor, o que lhe conforta em postular o recebimento de tal verba. Faz-se um adendo em relação à defesa do Ente Público Requerido, só apresentada na fase de alegações finais (seq.42).
Neste sentido, embora processualmente se pudesse verificar a revelia (ver seq.11), de todo modo não se aplica seus efeitos materiais, em face da indisponibilidade do direito tutelado (conforme entendimento do C.
STJ no AgRg no REsp 1170170/RJ).
Em face disto, será considerada a manifestação da seq.42 como tese de defesa da Parte Promovida. O Município se defende, alegando que todas as horas extras prestadas foram pagas.
No entanto, tal afirmação não ficou comprovada nos autos, e como não produzira nenhuma prova e essa tarefa cabia-lhe com exclusividade conforme comando presente no inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, não resta a este Juízo outro reconhecimento que não o de que o pleito mediato inserto na exordial merece procedência. O direito à percepção de valores correspondentes às horas extraordinárias trabalhadas configura, sem nenhum resquício de dúvida, direito fundamental, garantido pelo art.7º da Constituição Federal, tudo indicando, no caso em análise e definição, que tal direito está sendo limitado de forma indevida pelo Poder Executivo deste Município. Ressalte-se que a Lei Municipal n° 1.246/2003, em seu artigo 30, ao dispor sobre a jornada de trabalho dos servidores, assim disciplinou: Art. 30 – Salvo disposição em contrário, e os casos de acumulação legal, a jornada básica de trabalho do servidor público municipal é de 40(quarenta) horas semanais. De igual modo, a questão da gratificação de horas extraordinárias de trabalho, não deixou de ser disciplinada pela Lei, conforme se denota no art. 71 do mesmo diploma: Art. 71 – Os serviços extraordinários serão remunerados em 50% (cinquenta por cento) a mais em relação a hora normal de trabalho. Tais regramentos nos levam a entender que os servidores municipais que somente recebem até às 40 horas semanais, sendo que aquilo que passar disso, terá um acréscimo de 50%, independentemente do número de horas laboradas.
Atento a isso e considerando que não é possível verificar que a Administração Pública Municipal concedeu à Parte Promovente o direito a compensação pelas horas extraordinárias que excederam o limite de quarenta horas, é seu dever, pois, pagar aos servidores as horas trabalhadas a mais, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo Ordenamento Jurídico Pátrio. Nesta senda, eis a posição firme do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
VIGILANTE.
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO.
REALIZAÇÃO REMUNERAÇÃO DEVIDA.
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO ESTADO.
I - A matéria inserta no art. 74 da Lei nº 8.112/90, referente à presença dos requisitos necessários para realização do serviço extraordinário, não restou debatida no acórdão recorrido, razão pela qual não está devidamente prequestionada, atraindo a incidência da Súmula nº 282 do STF.
II - Se a Administração exigiu do servidor a prestação do serviço extraordinário, não pode querer se furtar ao seu pagamento sob o argumento de que, à época, a sua realização estaria proibida pelo Decreto nº 2.030/96.
III -Cabia ao ente público, na verdade, zelar para que não houvesse a realização da jornada extra, conforme a norma então vigente.
Tendo ocorrido de maneira diferente, contudo, cabe-lhe pagar ao servidor o labor extraordinário, para que não haja locupletamento ilícito do Estado.
Precedente do STJ.
Recurso não-conhecido” (REsp 508681/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2004, DJ03/05/2004, p. 201). Além do que, o artigo 71, parágrafo 3º, da Lei 1.246/2003, fixa a regra de que: Art. 71 Os serviços extraordinários serão remunerados em 50% (cinquenta por cento) a mais em relação a hora normal de trabalho. §1º.
Somente será permitido serviço em hora extraordinária para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas (02) horas diárias. §3º.
Atendido o disposto no parágrafo primeiro deste artigo, os serviços nas horas extraordinárias prestadas em domingos, feriados e ponto facultativo, desde que não compensadas na jornada semanal de trabalho, terão acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor de hora normal. Por fim, as horas extraordinárias que devem ser pagas pelo Ente Público Réu devem ser àquelas efetivamente trabalhadas, no estabelecimento de ensino, no cumprimento dos específicos projetos pedagógicos, e também nos períodos de tempo em que efetivamente trabalharam em domingos, feriados e pontos facultativos, ou seja, nas denominadas atividades extracurriculares consagradas ao Dia das Mães, Dia da Família, Dia das Crianças, Palestra Noturna e Noite Cultural, quantificadas satisfatoriamente na inicial e em nenhum momento desmerecidas por contraprovas válidas e eficazes. Cumprido, pois, o art.93, inc.IX, da CF/88.
III - DISPOSITIVO Ex positis, em face da fundamentação ora expendida e com esteio no art.487, inc.
I, do CPC/2015 c.c. o art.38 da Lei nº 9.099/95, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO PROCEDENTES os pedidos postos na peça vestibular para o fim de CONDENAR o Promovido MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR, ao pagamento à Parte Autora, ROSEMEIRY APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES, dos valores das horas extraordinárias trabalhadas que excederam o limite de 40 (quarenta) semanais. Tal verba deve ter o acréscimo de: 1) 50% quanto àquelas prestadas em sala de aula/orientações/atendimentos e de; 2) 100% no que tange às prestadas especificamente em atividades extracurriculares em dias de domingo, feriados e pontos facultativos. Tais valores deverão ser apurados por cálculo financeiro aritmético com base nas especificações numéricas quantitativas contidas na inicial, com reflexos em décimo terceiro salário, abono de 1/3 (um terço) de férias, adicional noturno e descanso semanal remunerado. E, tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de cada mês do ano letivo de 2016 e em vista do quanto registrado no livro ponto/presença, e com juros de mora, contados da citação deste processo, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em consonância com o inserto no art.1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997. DEIXO DE CONDENAR as partes em custas em vista do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 e por não vislumbrar a litigância de má-fé. Cumpra-se a Portaria nº 01/2021 e o CNFJ da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça, no que for aplicável.
Oportunamente, após a varredura processual destinada ao levantamento de pendências processuais, arquive-se. Em sendo o caso, sirva este Pronunciamento Judicial de mandado/carta/ofício. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Guaíra/PR, 07 de maio de 2021 (Autos nº 2023-67.2019). __________________Assinado Digitalmente________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
07/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
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24/03/2021 17:23
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 17:30
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
13/11/2020 08:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/10/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 15:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/03/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2020 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 01:00
Conclusos para decisão
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03/02/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/01/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2020 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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04/07/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR
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10/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/05/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2019 14:11
CONCEDIDO O PEDIDO
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21/05/2019 12:36
Recebidos os autos
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21/05/2019 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/05/2019 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2019 17:21
Recebidos os autos
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20/05/2019 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2019 17:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/05/2019 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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