TJPR - 0002867-57.2014.8.16.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elizabeth Maria de Franca Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 19:30
Baixa Definitiva
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01/02/2023 19:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
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01/02/2023 19:30
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE WEISS
-
21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA BARETTA MORAES
-
21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ALZIMAR SANTOS DIAS
-
21/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO MOLINETTI
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28/09/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002867-57.2014.8.16.0194 Recurso: 0002867-57.2014.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tutela e Curatela Apelante(s): ALZIMAR SANTOS DIAS ALCIONE WEISS Carlos Roberto Molinetti Apelado(s): MARIA CRISTINA BARETTA MORAES AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DOS AUTORES – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO – NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO.
Apelação cível não conhecida. Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0002867-57.2014.8.16.0194 da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram, como Apelantes, Alcione Weiss e Outros e, como Apelada, Maria Cristina Baretta Moraes. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Alcione Weiss e Outros, da sentença (mov. 79.1) que, nos autos da ação de prestação de contas movida em face de Maria Cristina Baretta Moraes, julgou boas as contas prestadas pela Ré, referentes ao período em que exerceu a função de curadora da interditada Sra.
Diva Antunes de Morais Agliardi, condenado a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, com a ressalva respeitante à gratuidade de justiça concedida na decisão de mov. 21.1.
Ressalta-se que em face dessa sentença, ambas as partes opuseram embargos de declaração (mov. 84.1 e 85.1), no entanto, somente o aclaratório manejado pela Ré foi parcialmente acolhido para revogar o benefício da assistência judiciária gratuita concedido aos Autores.
Em suas razões recursais (mov. 112.1), os Autores/Apelantes defendem que a sentença deve ser reformada para restabelecer a concessão da gratuidade de justiça, porquanto “a Apelada não trouxe à baila documentos contundentes que realmente comprovem que os Apelantes NÃO necessitam de tal benesse, e que, portanto, a concessão da assistência judiciária gratuita não poderia ter sido revogada”.
Ainda, alegam que “o magistrado, ao julgar boas as contas oriundas de outro processo na presente demanda, há de se conhecer que houve manifesta violação da natureza dúplice da ação de prestar contas, sendo que a primeira fase é dizer se o réu deve ou não prestar contas, e a segunda, no caso de procedência, ordenar a prestação de contas”.
Sustentam que “ao contrário do que o juízo a quo alega, é devido a prestação de contas e ao mesmo tempo é parte legítima para o ingresso da presente demanda os herdeiros da curatelada, ainda que prestadas contas nos autos da curatela”.
Acrescentam que “considerando as suspeitas de que as gestões dos inventários e curatela foram fraudulentas, ou seja, suspeitas de desvios de patrimônio, venda de bens por valores abaixo de mercado e afins, é necessário compreender a vida financeira do extinto casal, a começar pela prestação de contas do inventário do Sr.
Salvador Angelo Agliardi; a curatela ora em questão, e, por fim, a prestação de contas do inventário da Sra.
Diva Antunes de Moraes Agliardi”.
Ao final, caso este Juízo entenda-se pela manutenção da sentença, pede a redução dos honorários advocatícios arbitrados.
Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (mov. 123.1).
Na sequência, os autos foram remetidos a este Tribunal. 2.
O recurso não merece ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade, conforme análise a seguir.
Com efeito, consoante o que estabelece o artigo 1.007, do Código de Processo Civil “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Desse modo, sabe-se que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
No caso, tendo em conta que quando da interposição desta apelação cível houve pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, de maneira que o recurso foi interposto sem o devido preparo, a decisão de mov. 12.1 determinou a intimação dos Apelantes para que comprovassem que não possuem condições de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício.
A decisão de mov. 21.1 considerou que “da análise conjunta de todos os documentos colacionados aos autos, não é possível concluir pela hipossuficiência dos Apelantes a ponto de que não consigam arcar com o pagamento das custas processuais”, indeferindo, em razão disso, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
Contra essa decisão, foi interposto Recurso Especial pelos Apelantes (NPU n° 0002867-57.2014.8.16.0194 Pet 2) e, “a fim de se evitar decisões contraditórias”, este Juízo, em mov. 32.1, suspendeu os efeitos da decisão de mov. 21.1.
A Primeira Vice-Presidência deixou de conhecer do referido recurso (mov. 11.1 dos autos n° 0002867-57.2014.8.16.0194 Pet 2), de modo que os Apelantes manejaram Agravo em Recurso Especial (NPU n° 0002867-57.2014.8.16.0194 AResp 3), que, também, não foi conhecido quando do seu julgamento em março de 2021.
Considerando que não houve a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão da assistência (mov. 21.1 da apelação) judiciária gratuita formulado no presente recurso de apelação, a decisão de mov. 61.1 determinou a intimação da parte apelante para “comprovar o recolhimento do preparo do recurso, nos termos do art. 99, §7º do CPC/15, sob pena de não conhecimento de sua apelação por deserção”.
Na sequência (mov. 65.1), os Apelantes se manifestaram aduzindo que “não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento” e que entendem que o direito de acesso à justiça restou cerceado, sem, contudo, juntar o comprovante de pagamento do preparo recursal.
Assim, como a falta de preparo recursal resulta na ausência de pressuposto de admissibilidade, o recurso não merece ser conhecido.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PARTE NÃO BENEFICIÁRIA.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
ARTIGOS 511 e 500, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Formulado pedido de concessão do benefício da assistência judiciária apenas em sede de apelação, a parte deve realizar o preparo das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
Apelação cível não conhecida” (TJPR - 15ª C.
Cível - AC - 1409574-0 - Assaí - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 23.09.2015). “AÇÃO REVISIONAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
RECURSO DOS AUTORES.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A ausência de prévio preparo do recurso implica na pena de deserção, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil” (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1455921-8 - Cianorte - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 30.03.2016). “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - AUSÊNCIA PREPARO DO RECURSO - DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 9ª C.
Cível - AC - 1490928-9 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 03.03.2016). Sobre o assunto, também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO. 1.
O comprovante do preparo do porte de remessa e retorno constitui peça essencial à formação do instrumento, sendo que somente com esse documento torna-se possível verificar a regularidade do recurso especial. 2.
Em caso de assistência judiciária gratuita, deve haver comprovação de seu deferimento. 3.
Agravo regimental não provido” (STJ – 3ª Turma – AgRg no AREsp nº 631358/RS – Rel.
Min.
João Otávio de Noronha – j. 24/11/2015 – DJe 30/11/2015). “AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESERÇÃO. 1.
A teor do disposto no art. 511 do CPC, compete ao recorrente demonstrar a efetivação do preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do comprovante de pagamento.
Hipótese em que o agravo de instrumento foi interposto sem o comprovante do pagamento das custas e sem a comprovação da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, impondo-se o reconhecimento da deserção. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ – 4ª Turma – AgRg nos EDcl no AREsp 640951/RS – Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti – j. 04/08/2015 – DJe 12/08/2015). Desse modo, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade, o recurso é declarado deserto; daí o seu não conhecimento. 3.
Diante do exposto, com respaldo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do presente recurso.
Curitiba, 16 de setembro de 2021. Elizabeth M.
F.
Rocha Desembargadora -
17/09/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:28
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/09/2021 18:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ALZIMAR SANTOS DIAS
-
14/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO MOLINETTI
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14/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE WEISS
-
07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002867-57.2014.8.16.0194 Recurso: 0002867-57.2014.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tutela e Curatela Apelante(s): ALZIMAR SANTOS DIAS ALCIONE WEISS Carlos Roberto Molinetti Apelado(s): MARIA CRISTINA BARETTA MORAES I.
Considerando que o Agravo em Recurso Especial, que estava pendente de julgamento, foi julgado no mês de março de 2021 e não foi conhecido, subsiste a decisão (mov. 21.1 da apelação) que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado em sede de recurso de apelação. II.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo do recurso, nos termos do art. 99, §7º do CPC/15, sob pena de não conhecimento de sua apelação por deserção. III.
Após, voltem conclusos.
Curitiba, 06 de julho de 2021. Elizabeth M.
F.
Rocha Desembargadora -
27/07/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 12:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/10/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO MOLINETTI
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14/10/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE WEISS
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14/10/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALZIMAR SANTOS DIAS
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14/10/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA BARETTA MORAES
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22/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALZIMAR SANTOS DIAS
-
23/06/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA BARETTA MORAES
-
23/06/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE WEISS
-
23/06/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO MOLINETTI
-
29/05/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ALZIMAR SANTOS DIAS
-
08/02/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO MOLINETTI
-
07/02/2020 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 13:13
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
02/12/2019 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2019 17:19
Juntada de Petição de resposta
-
23/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2019 12:41
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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09/08/2019 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 17:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/06/2019 17:19
Distribuído por sorteio
-
05/06/2019 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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