TJPR - 0007994-97.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 14:07
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2023 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE RECUPERAÇÃO PARA DEPENDENTES QUIMICOS EMUNAH LTDA
-
20/01/2023 03:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
17/11/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 17:04
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:04
Juntada de CUSTAS
-
29/08/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/08/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 02:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 02:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2022 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2022 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2022 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/08/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:21
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
23/05/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 21:53
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 23:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/02/2022 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
19/11/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007994-97.2019.8.16.0194 1.
O Provimento 39/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a Central de Indisponibilidade de Bens para as hipóteses em que há previsão legal de indisponibilidade de bens do requerido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná estendeu o uso da indisponibilidade pelo sistema CNIB também ao âmbito do direito privado, conforme decisão abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE LOCAÇÃO.
LEI 8.245/1991.
DIREITO PRIVADO.
PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ.REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR.
ORDEM DE SERVIÇO 39/2015.
FINALIDADE DO CADASTRO.
IMPEDIR A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E GARANTIR CELERIDADE, EFICIÊNCIA E A MÁXIMA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP.
SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS.BACENJUD E RENAJUD NEGATIVOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 21.
Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, mister ante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado.2.
Atendidos, no caso, os requisitos do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo).3.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI -1741322-2 - Ibiporã - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - J. 21.02.2018).
Portanto, cabível a indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB nestes autos.
Observa-se, porém, que será concedida a indisponibilidade de bens se cumpridos os seguintes requisitos: a) Citação do requerido; b) Inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; c)Não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais.
Neste sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo), abaixo parcialmente transcrito: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART.543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. (...) 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. (...) (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
Observando que, no caso concreto, ainda não foram cumpridos todos os requisitos supracitados, já que não houve o esgotamento das diligências judiciais, indefiro, por ora, a indisponibilidade de bens pelo sistema. 2.
Diante do petitório de mov. 50.1, d efiro a pesquisa de declarações de imposto de renda da parte executada, referente aos últimos 3(três) exercícios, via sistema Infojud. 2.1 Os resultados obtidos serão anexados aos autos, porém diante do caráter sigiloso das informações, o respectivo movimento terá sua visualização e acesso restringidos. À Secretaria para alterar o sigilo do movimento. 3.
Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
23/07/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 03:24
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 17:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 19:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/09/2020 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
12/09/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
19/07/2020 21:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2020 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2020 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2020 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 21:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2019 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE RECUPERAÇÃO PARA DEPENDENTES QUIMICOS EMUNAH LTDA
-
24/09/2019 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 10:52
Recebidos os autos
-
16/08/2019 10:52
Distribuído por sorteio
-
15/08/2019 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2019 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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