TJPR - 0005093-30.2011.8.16.0165
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Angela Maria Machado Costa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 14:34
Baixa Definitiva
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14/10/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
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17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VALDIRENE MARTINS DE AZEVEDO,
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17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CLEIBER JOSÉ DE AZEVEDO
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17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE KLABIN S.A.
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16/03/2022 19:42
Juntada de Petição de recurso especial
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22/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 17:03
Juntada de ACÓRDÃO
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09/02/2022 17:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/02/2022 17:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/02/2022 17:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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31/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/02/2022 09:00
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18/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 19:33
Pedido de inclusão em pauta
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07/01/2022 19:33
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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14/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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30/11/2021 17:39
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/10/2021 17:03
Juntada de DOCUMENTO
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18/08/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005093-30.2011.8.16.0165 Recurso: 0005093-30.2011.8.16.0165 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Apelante(s): CLEIBER JOSÉ DE AZEVEDO TECFLORA SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA.
VALDIRENE MARTINS DE AZEVEDO, Apelado(s): KLABIN S.A.
EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS CUJOS OBJETOS INDICAM RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ADIANTAMENTO DE VALORES PELO TOMADOR AO PRESTADOR, A SEREM ABATIDOS EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM “AÇÕES RELATIVAS AOS DEMAIS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EXCLUÍDOS AQUELES DE COMPETÊNCIA DA QUARTA, QUINTA, SEXTA E SÉTIMA CÂMARAS CÍVEIS, BEM COMO OS CONCERNENTES EXCLUSIVAMENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL”.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 60, TJPR.
Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental.
No caso, os contratos em discussão na lide indicam o adiantamento de valores do tomador ao prestador, tendo este a obrigação contratual de abater o montante repassado em sucessivas prestações de serviços.
Petição inicial e objetos dos contratos que indicam a existência de relação jurídica de prestação de serviços.
Distribuição na forma do art. 110, inciso V, alínea “d”, do RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0005093-30.2011.8.16.0165, interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Telêmaco Borba, nos autos de Ação Declaratória de Direitos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0005093-30.2011.8.16.0165, que Tecflora Serviços Florestais Ltda e Outros movem em face de Klabin S.A. e Klabin Florestal Paraná S.A.
Em 04.03.2021 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 1.363.271-6, como “ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada” ao Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, na 18ª Câmara Cível, que, em 12.03.2021, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “1.
Inicialmente, é de se verificar a incompetência desta Câmara para julgamento do presente recurso, na medida em que, na de Ação Declaratória de Direitos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais há pedido de reconhecimento de nulidade de cláusulas contratuais firmadas em virtude da prestação de serviço executada pela empresa TECFLORA.
Ressalta-se que a demanda proposta discute a falha na prestação de serviço e a nulidade de instrumentos contratuais firmados em decorrência daquela, matéria esta, alheia à competência desta Câmara.
O artigo 90, inciso V, alínea “g” do RITJPR, estabelece que: “Art. 90. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: (...) V – à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: (...) g) ações relativas a prestação de serviços, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil; (...)” (grifei) Assim, a Décima Primeira e a Décima Segunda Câmaras Cíveis atraem a competência para deliberar sobre demandas que versam sobre prestação de serviço.
Confira-se o julgamento de casos análogos ao presente: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLHEITA FLORESTAL – 1.) RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE INADEQUADA VALORAÇÃO DA PROVA – NÃO CONSTATAÇÃO – MAGISTRADO QUE CONSIDEROU TODAS AS PROVAS QUE LHE FORAM POSTAS – NOTAS FISCAIS APRESENTADAS QUE FORAM MINUCIOSAMENTE ANALISADAS E CONSIDERADAS QUANDO DA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO – PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS – APELANTE QUE SUSTENTA SUA INOBSERVÂNCIA – PRINCÍPIO, ENTRETANTO, QUE NÃO FOI DESPREZADO – MAGISTRADO QUE DECIDIU COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL E NO COMPORTAMENTO DAS PARTES DURANTE A VIGÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, ASSIM COMO CONSIDERANDO OUTROS INSTITUTOS DE IGUAL RELEVÂNCIA – SUSTENTADA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ALÉM DE NÃO COMPROVADA, NÃO É ÓBICE PARA O REAJUSTE DO PREÇO PRETENDIDA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL VERIFICADO QUE IMPLICA NA INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NA CLÁUSULA 10ª DO CONTRATO – LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA PARA A APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO – 2.) RECURSO ADESIVO DA AUTORA – JUROS DE MORA – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO TERMO A QUO – IMPOSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA – JUROS MORATÓRIOS, ENTÃO, QUE INCIDEM A CONTAR DA CITAÇÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 3.) SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(...)” (TJPR - 12ª C.
Cível - 0002141-74.2014.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 03.07.2019) Inclusive, já foi suscitada dúvida de competência anteriormente, e a competência das Câmaras especializadas foi evidenciada: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS PLÁSTICOS.
INADIMPLEMENTO PELO PRESTADOR DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA.
DISTRIBUIÇÃO ÀS CÂMARAS COMPETENTES PELA MATÉRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ART. 90, V, “G” DO RITJPR.(...)
Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0022916-29.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 04.12.2019) Veja-se que no caso em debate, estamos diante de um contrato de prestação de serviço (desrama de pinus, plantio, coroação, aproveitamento de resíduos florestais, combate à formiga após plantio, derrubada de árvores de regeneração com motosserra, etc) em que os aqui apelantes pleiteiam a nulidade contratual de cláusulas.
Assim, de acordo com a redação dada ao Regimento Interno pela resolução n. 47 de 2019, do Tribunal Pleno, as ações relativas à prestação de serviços são de competência da 11ª e 12ª Câmaras Cíveis, como previsto no artigo 90, inciso V, alínea “g”, do RITJPR” (mov. 10.1). Redistribuído, por sorteio, no dia 15.03.2021 (mov. 15.1 – TJPR), à Exma.
Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, na 12ª Câmara Cível, pela matéria “Ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, a eminente magistrada, aos 22.06.2021, suscitou exame de competência, sob os seguintes argumentos: “II - Em 12/03/2020, o i.
Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, da 18ª Câmara Cível, discordou da distribuição por prevenção do recurso (mov. 3.1 – TJPR), classificado anteriormente como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, e determinou a sua redistribuição como “prestação de serviços” (mov. 10.1), recaindo o feito a esta colenda 12ª Câmara Cível, sob minha relatoria.
Contudo, a análise detida dos autos revela que toda a narrativa atinente à prestação de serviços florestais visou tão somente a contextualização do litígio, sendo que não há pedido de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou de cumprimento forçado do contrato de prestação de serviços mas, na realidade, de descumprimento e de nulidade dos demais contratos (contrato de mútuo e de “adiantamento por conta de faturamento antecipado”), conforme se verá adiante.
Segundo a narrativa apresentada na Exordial (mov. 1.1 e 1.2), em resumo: a) entre 2003 e 2007, as partes celebraram diversos contratos de prestação de serviços florestais, que foram realizados pela empresa Autora; b) os contratos eram temporários e de curto prazo, visando a descaracterização da continuidade do serviço; c) para atender às exigências da Ré, os Autores realizaram vários investimentos com aquisição de máquinas, tratores, plantadeiras, equipamentos de proteção individual, motosserras e outros instrumentos de trabalho, van e ônibus para transporte, contratação de pessoal, além de fundarem uma sede no município de Ventania/PR; d) a sustentabilidade da empresa Autora dependia destes contratos de prestação de serviços, o que revela sua vulnerabilidade em relação à KLABIN; e) em 10/11/2006, foi celebrado “Contrato de Mútuo em Dinheiro”, por meio do qual os Autores receberam da Ré a quantia de R$ 147.750,00, que seria paga por meio da prestação de serviços; f) tal contrato foi celebrado para que a Autora desse cumprimento a todas as mencionadas exigências contratuais impostas pela Ré para a execução dos serviços prestados; g) em 22/03/2007, a KLABIN oficiou a TECFLORA a respeito do encerramento das atividades na região da Fazenda Monte Alegre, que ocorreria em 31/03/2007; h) a Autora somente tomou ciência do ofício em 02/04/2007, posteriormente ao encerramento das atividades; i) portanto, dois meses após o início do cumprimento do “Contrato de Mútuo em Dinheiro”, a Ré encerrou a relação jurídica para a prestação dos serviços em Ventania/PR, descumprindo integralmente o acordado, qual seja, garantir a execução dos serviços à Autora para o cumprimento integral do contrato de mútuo; j) a empresa teve 15 (quinze) dias para tomar as providências necessárias, além de que a KLABIN exigiu a demissão em massa dos funcionários da TECFLORA; l) embora a Autora tivesse alertado que não havia fluxo de caixa necessário para tanto, a Ré foi irredutível; m) a partir daí a KLABIN passou a reter as faturas de pagamento sob a justificativa de que tais valores seriam destinados à rescisão dos contratos de trabalho dos funcionários da Autora; n) a Ré exigiu dos Autores que apresentassem como garantia todos os bens que dispunham, inclusive pessoais e de família; o) a Ré impôs que os valores despendidos com as indenizações trabalhistas, que ficariam a seu cargo, fossem garantidos através do contrato “Instrumento Particular de Adiantamento por Conta de Faturamento Antecipado e Confissão de Dívida”, celebrado em 04/05/2007, que seria pago pela TECFLORA por meio de prestação de serviços; p) os bens móveis foram alienados à KLABIN, sendo que a residência dos Autores foi hipotecada em favor da Ré, por Escritura Pública lavrada em 22/06/2007, no C.R.I. de Telêmaco Borba/PR; q) a promessa da Ré foi de que os serviços seriam fornecidos à TECFLORA na região de Telêmaco Borba/PR, para que pudesse arcar com as parcelas dos contratos celebrados; r) o domínio econômico exercido pela Ré é evidenciado também pelo fato de que o bloco de notas dos serviços executados pela TECFLORA ficava sob posse da KLABIN, sendo que seu preposto preenchia e emitia tais notas; s) de fevereiro a novembro de 2007, além de ter havido redução dos serviços e rendimentos da Demandante, a Ré passou a reter indevidamente o crédito da Autora, provocando a insolvência da TECFLORA, ante a falta de capital de giro para pagamento dos compromissos contratuais mantidos com terceiros para atender ao grupo KLABIN; t) em dezembro de 2007, a Ré cortou de vez o único serviço oferecido à Autora, para cumprimento dos contratos “Instrumento Particular de Adiantamento por Conta de Faturamento Antecipado e Confissão de Dívida” e “Contrato de Mútuo em Dinheiro”; u) em 18/06/2008 a KLABIN ajuizou Execução de Título Extrajudicial (nº 503/2008), tendo por objeto os dois contratos e realizando penhora de vários dos bens dados em garantia; v) em razão dos atrasos e retenções no recebimento das faturas, bem como dos preços defasados dos serviços, os Autores acumularam dívida de R$ 496.431,00 (danos materiais), além de anotações em cadastros restritivos de crédito e ajuizamento de ações cíveis e trabalhistas; w) a KLABIN quebrou o pacto celebrado através dos instrumentos denominados “Instrumento Particular de Adiantamento por Conta de Faturamento Antecipado e Confissão de Dívida” e “Contrato de Mútuo em Dinheiro”, violando, assim, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos; x) a ocorrência de ato ilícito também está caracterizada pela exigência, pela KLABIN, de que os Autores dessem sua residência em garantia, sendo o único bem de família, além de que tal cláusula é nula; y) “... resta evidente que o Pacto de Hipoteca levado a registro e que compõe os autos de Execução nº. 503/2008 em trâmite perante a Vara Cível de Telêmaco Borba/Pr, é instrumento imprestável para figurar no rol de título extrajudicial, mesmo porque o cumprimento das cláusulas de pagamento contidas nos ‘Instrumento Particular de Adiantamento por Conta de Faturamento Antecipado e Confissão de Dívida’, e “Contrato de Mútuo em Dinheiro” somente não foram cumpridas por quebra do pacto operado pela própria Klabin”; z) a Ré cometeu abuso de direito, consoante o disposto no art. 187 do Código Civil, e “violou direitos e princípios, ao romper os contratos de uma hora para outra”; a.1) “os requerentes sofreram vexame, sofrimento, humilhação, fugindo à normalidade.
Tais constrangimentos interferiram e interferem até hoje intensamente no comportamento psicológico dos requerentes sócios da empresa Tecflora, o que ocasionou inúmeras aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar”.
Diante de tais fatos, os Autores formularam os seguintes pedidos (mov. 1.2, p. 6): “a)seja julgada procedente a demanda de modo a declarar que as requeridas descumpriram as cláusulas contidas no ‘Instrumento Particular de Adiantamento por Conta de Faturamento Antecipado e Confissão de Dívida’, e ‘Contrato de Mútuo em Dinheiroque dispõe que o adiantamento realizado seriam pagos através de desconto de faturas de prestação de serviços executados pela empresa TECFLORA SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA; b) seja declarado a nulidadedos instrumentos denominados ‘Instrumento Particular de Adiantamento por Conta de Faturamento Antecipado e Confissão de Dívida’ e ‘Contrato de Mútuo em Dinheiro’, por quebra de cláusulas; c)requer alternativamente que o Juízo declare a nulidadedas cláusulas que estabelecem as garantiasdos bens móveis que servem de sustento aos requerentes bem como do bem imóvel por se tratar de moradia dos sócios proprietários da empresa requerente e bem de família; d)requer que seja declarado em sentença que as requeridas exerciam poder econômico dominante na relação jurídica entre as partes; e) seja declarado que as requeridas se excederam no exercício regular do direito e incorreram em ato ilícito, ocasionando danos morais aos requerentes, respectivamente condenando as empresas requeridas na reparação de danos morais e materiaisnos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, no quantum a ser fixado por Vossa Excelência, considerando que o valor arbitrado deve servir para coibir a empresa requerida de tais práticas; f) seja julgada procedente a ação para condenar as empresas requeridas ao pagamento de danos materiaisno valor de R$ 496.431,00 (Quatrocentos e trinta e seis mil quatrocentos e trinta e um reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais; (...)” (destaques acrescidos) Analisando detidamente a causa de pedir e os pedidos formulados, verifica-se, claramente, de que os Autores não questionam as cláusulas tampouco a validade dos contratos de prestação de serviços (denominados “Contratos de Empreitada” – mov. 1.3, p. 26 e seguintes) celebrados entre 2003 e 2007.
Os Autores sequer alegam descumprimento dos contratos de prestação de serviços, mas utilizam-nos para contextualizar a longa relação contratual, explorando, sobretudo, o suposto domínio econômico exercido pela Ré.
Ademais, vê-se nitidamente que o único pedido que envolveria a análise do contrato de prestação de serviços é exclusivamente indenizatório (ressarcimento pelos investimentos em tese exigidos pela Ré).
E, em se tratando de pedido exclusivamente indenizatório, a competência desta 12ª Câmara Cível é expressamente excluída, conforme dispõe claramente o art. 110, V, “d”, parte final, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: d) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídosaqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil.
Não bastasse, os pedidos de declaração de descumprimento e de nulidade têm por objeto o “ Contrato de Mútuo em Dinheiro” (mov. 1.31, p. 22) e o “Instrumento Particular de Adiantamento por Conta de Faturamento Antecipado e Confissão de Dívida”(p. 25), contratos que são considerados matérias alheias às áreas de especialização desta Corte de Justiça.
E, sob tal classificação, o recurso foi originalmente distribuído à 18ª Câmara Cível, sob relatoria do i.
Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, que, ademais, está prevento desde o julgamento ulterior do Agravo de Instrumento nº 1363271-6, conforme anotado no Estudo de Distribuição (mov. 3.1 – TJPR).
Assim, independentemente do ponto de vista que se adote, não há como sustentar a competência desta 12ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso.
Em casos análogos, a 1ª Vice-Presidência já se manifestou no mesmo sentido, senão, vejamos: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO (PERDAS E DANOS).
CAUSA DE PEDIR: RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR EM DEMANDA TRABALHISTA, AJUIZADA POR EMPREGADO CONTRATADO PELA RÉ, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO, POR ESTA, DA CLÁUSULA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES, QUE A RESPONSABILIZA PELAS AÇÕES AJUIZADAS POR SEUS PREPOSTOS, EMPREGADOS ETC.
PEDIDO MEDIATO:CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, EQUIVALENTE AOS VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO, NULIDADE, REVISÃO OU CUMPRIMENTO FORÇADO DO CONTRATO.
DISCUSSÃO LIMITADA A OCORRÊNCIA DE ILICITO CONTRATUAL, PELO DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA ATINENTE AS OBRIGAÇÕES DA RÉ.
RESPONSABILIDADE CIVIL NEGOCIAL.
RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO PELA ESPECIALIZAÇÃO EM “AÇÕES RELATIVAS A RESPONSABILIDADE CIVIL, INCLUSIVE AS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO E DE ACIDENTE DE TRABALHO, EXCETUADA A COMPETÊNCIA PREVISTA NA ALÍNEA ‘B’ DO INCISO I DESTE ARTIGO”.
ART. 90, INCISO IV, ALÍNEA “A” DO RIJT/PR.
Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário a discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.
Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO”. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001491-28.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 07.10.2019) [omissis] Destarte, considerando que os Autores não pretendem a revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado dos contratos de prestação de serviços, tampouco de suas cláusulas, é evidente que esta 12ª Câmara Cível não possui competência para processar a julgar o presente Recurso de Apelação” (mov. 26.1). A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme se observa em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações em que de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Tecflora Serviços Florestais Ltda e Outros ajuizaram Ação Declaratória de Direitos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de Klabin S.A. e Klabin Florestal Paraná S.A., alegando, em síntese, que: a) os requerentes iniciaram no ano de 2003 uma relação contratual com a empresa requerida, como prestadores de serviços florestais; b) os serviços contratados eram contínuos e de caráter permanente; c) “as requeridas obrigavam a primeira requerente a firmar dezenas de contratos com prazos curtos, com o objetivo de descaracterizar a continuidade da prestação de serviços, para fins de se eximir de responsabilidade inerente a sua atividade empresarial”; d) a fixação de contratos temporários com prazos curtos possuía o único objetivo de impor suas regras nas relações contratuais, adotando, assim, uma conduta abusiva e dominante; e) atendendo às exigências das requeridas, os autores fundaram uma sede no município de Ventania/PR, onde passaram a contratar funcionários para trabalharem nas atividades de silviculturas na área da Fazenda Monte Alegre, chegando a manter cerca de 200 (duzentos) trabalhadores especificamente naquela região; f) no município de Telêmaco Borba os requerentes foram obrigados a igualmente obrigados a contratar funcionários para a realização de serviços de controle de vespa da madeira e roçada; g) com a celebração de novos contratos e aumento das atividades, os autores fizeram inúmeros investimentos, como por exemplo, um trator no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), 25 (vinte e cinco) plantadeiras e 25 (vinte e cinco) adubadeiras no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), além da compra de três ônibus para o transporte dos trabalhadores, a ordem de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); h) durante toda a sua trajetória, a empresa autora somente prestou serviços à Klabin, sendo inclusive essa a finalidade pela qual foi fundada; i) “as requeridas, ao se reportarem aos requerentes, anunciavam que os mesmos eram parceiros, sendo que
por outro lado, na condição de prestadores de serviços, os requerentes respondiam com o cumprimento de todas as exigências contratuais impostas”; j) no dia 22/03/2007, a Klabin oficiou a Tecflora que ocorreria o encerramento das atividades na região da Fazenda Monte Alegre no dia 31/03/2007, bem como exigia a demissão sumária em massa dos funcionários, todavia, a empresa autora somente tomou ciência do referido ofício em 02/04/2007, ou seja, em data posterior; k) diante disso, os requerentes solicitaram a concessão do prazo de quatro meses para que pudessem fazer a dispensa gradativa dos funcionários, uma vez que não havia fluxo de caixa suficiente para o intento; l) diante da irredutibilidade da empresa ré, os autores colocaram seus 200 (duzentos) funcionários para cumprir aviso prévio; m) a empresa Klabin, então, procedeu a retenção das faturas de pagamento, mediante a justificativa de que tais valores serviriam para rescindir o contrato de trabalho dos funcionários da empresa Tecflora; n) entretanto, de forma imotivada, a empresa ré passou a realizar a demissão em massa dos trabalhadores; o) após o encerramento das atividades na região de Ventania, foi mantida a prestação de serviços somente em Telêmaco Borba, cujo manejo era realizado por 37 (trinta e sete) funcionários; p) na medida em que o faturamento da Tecflora paralisou, não dispondo de saldo suficiente para arcar com os custos das demissões, as requeridas resolveram proceder ao pagamentos dos funcionários dispensados, exigindo, para tanto, que os autores apresentassem como garantia todos os bens que dispunham, inclusive os bens pessoais de propriedade dos sócios; q) assim, ficou acordado que os valores referentes ao pagamento dos débitos ficariam garantidos por meio do documento denominado “Instrumento Particular de Adiantamento por Conta de Faturamento Antecipado e Confissão de Dívida, celebrado no dia 04.05.2007, a ser pago mediante prestação de serviços; r) ocorre que o mesmo procedimento já havia sido utilizado no dia 10.11.2006, por meio do instrumento denominado de “Contrato de Mútuo em Dinheiro”, em que os requerentes receberam a quantia de R$ 147.750,00 (cento e quarenta e sete mil setecentos e cinquenta reais), também a ser pago por prestação de serviços; s) de qualquer sorte, com o encerramento gradual das atividades pela ré Klabin na região, em março de 2007, a autora deixou de perceber faturamento apto ao cumprimento dos referidos contratos; t) por fim, em dezembro de 2007, a Klabin encerrou por completo a parceria com a autora, inviabilizando o cumprimento dos dois acordos supracitados.
Por entender que as requeridas se valeram de uma relação contratual abusiva e que o encerramento da parceria foi arbitrário, inviabilizando a prestação do serviço necessária ao abatimento dos contratos, a parte autora pede, ao final: “a) seja julgada procedente a demanda de modo a declarar que as requeridas descumpriram as cláusulas contidas no ‘Instrumento Particular de Adiantamento por Conta de Faturamento Antecipado e Confissão de Dívida’, e ‘Contrato de Mútuo em Dinheiro que dispõe que o adiantamento realizado seria pagos através de desconto de faturas de prestação de serviços executados pela empresa TECFLORA SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA; b) seja declarado a nulidade dos instrumentos denominados ‘Instrumento Particular de Adiantamento por Conta de Faturamento Antecipado e Confissão de Dívida’ e ‘Contrato de Mútuo em Dinheiro’, por quebra de cláusulas; c)requer alternativamente que o Juízo declare a nulidade das cláusulas que estabelecem as garantias dos bens móveis que servem de sustento aos requerentes bem como do bem imóvel por se tratar de moradia dos sócios proprietários da empresa requerente e bem de família; d)requer que seja declarado em sentença que as requeridas exerciam poder econômico dominante na relação jurídica entre as partes; e) seja declarado que as requeridas se excederam no exercício regular do direito e incorreram em ato ilícito, ocasionando danos morais aos requerentes, respectivamente condenando as empresas requeridas na reparação de danos morais e materiais nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, no quantum a ser fixado por Vossa Excelência, considerando que o valor arbitrado deve servir para coibir a empresa requerida de tais práticas; f) seja julgada procedente a ação para condenar as empresas requeridas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 496.431,00 (Quatrocentos e trinta e seis mil quatrocentos e trinta e um reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais;(...)” (mov. 1.2, fl. 06). Pois bem.
Foram acostados com a inicial inúmeros negócios jurídicos, como de “empreitada de coroação”, serviços de transportes, de credenciamento para prestação de serviços de plantio, serviço de construção de ramal com roçada, “empreitada de desrama de pinus”, serviço de “limpeza total com foice”, compra e venda de produtos e de maquinários, dentre outros.
Contudo, da leitura da petição inicial, percebe-se que a causa petendi e os pedidos estão dirigidos à declaração de nulidade de dois contratos apenas, o “Contrato de Mútuo em Dinheiro” e o “Instrumento Particular de Adiantamento por Conta de Faturamento Antecipado e Confissão de Dívida”.
Malgrado o nomen iuris dado ao primeiro contrato (“mútuo”), o autor trata tais instrumentos, na petição inicial, como negócios de prestação se serviços; por eles, o tomador/réu adiantaria um determinado valor ao prestador/autor, que realizaria serviços até que fosse operado o abatimento completo do valor contratado.
A parte autora destaca os seguintes trechos do contrato na petição inicial: (mov. 1.1, p. 9 e 10, da origem) A informação é reiterada na petição inicial: (mov. 1.2, p. 1 e 2, da origem) Logo, com a devida vênia, em que pese o argumento aventado pela Exma.
Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, acredito que a melhor solução seja ratificar a distribuição como prestação de serviços, de acordo com os argumentos contidos na petição inicial e os objetos dos contratos que a parte autora busca a anulação (o nomen iuris, conforme esclarecido noutros exames, nem sempre corresponde ao objeto do contrato).
Primeiro, se a petição inicial e os contratos objeto da lide informam que a parte requerida repassou valores à autora, tendo como contraprestação a prestação de serviços, não se mostra plausível a distribuição como “alheios” ao argumento de que os negócios são de “mútuo”, isso porque, segundo o Código Civil, “o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis”, sendo o “mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”.
Adiante, o contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico pelo qual alguém – o prestador – compromete-se a realizar uma determinada atividade com conteúdo lícito, no interesse de outrem – o tomador –, mediante certa e determinada remuneração.
No caso, a petição inicial e os contratos objeto da lide detalham que o tomador adiantou a remuneração de certa quantia, bem como que a parte autora se comprometeu a realizar prestação de serviços no equivalente ao montante adiantado.
Assim, salvo maior aprofundamento a ser realizado pelo magistrado destinatário da causa, parece-me que a petição inicial, o “Contrato de Mútuo em Dinheiro” e o “Instrumento Particular de Adiantamento por Conta de Faturamento Antecipado e Confissão de Dívida” informam, genericamente, uma relação jurídica de prestação de serviços, justificando a distribuição na forma do artigo 110, inciso V, alínea “d”, do RITJPR.
Apenas para exemplificarmos, trazendo uma relação jurídica paralela mais trivial, podemos imaginar um caso em que o tomador contrata alguém para prestar o serviço de pintura em um cômodo de sua residência; para tanto, o tomador adianta o valor da remuneração e o prestador, para assegurar ao tomador a prestação o serviço, oferece um veículo de sua propriedade em garantia.
Ocorre que o serviço não é prestado, daí exsurgindo um possível litigio entre as partes, seja o tomador visando executar a garantia ou o prestador visando rechaçá-la.
Lógica parecida existe no “Contrato de Mútuo em Dinheiro” e no “Instrumento Particular de Adiantamento por Conta de Faturamento Antecipado e Confissão de Dívida”; a parte requerida/tomadora adiantou valores à parte autora/prestadora, que deixou de cumprir (com ou sem razão) a sua parte na obrigação, isto é, a prestação de serviço; discute-se, dentre outros pontos, a garantia contratual oferecida pelo prestador ao tomador em razão dos adiantamentos remuneratórios.
Por fim, a distribuição ao Des.
José Augusto Gomes Aniceto, na 18ª Câmara Cível, não subsiste em virtude da aplicação da Súmula 60, TJPR: "Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção." Diante do exposto, impõe-se a ratificação da distribuição à Exma.
Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, integrante da 12ª Câmara Cível, na forma do artigo 110, inciso V, alínea “d”, do RITJPR, pela matéria “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição à Exma.
Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, integrante da 12ª Câmara Cível. Curitiba, 7 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil. 2ª.
Ed.
Ver.
Atual e Amp.
São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. -
28/07/2021 14:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/07/2021 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2021 23:57
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 23:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:04
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
29/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:54
Declarada incompetência
-
26/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:54
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2021 17:54
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
15/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/03/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/03/2021 15:18
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/03/2021 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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