TJPR - 0007993-76.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:14
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/11/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/05/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/01/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:18
Recebidos os autos
-
18/01/2022 17:18
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/12/2021 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/12/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/12/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:50
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:50
Juntada de CUSTAS
-
19/11/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/11/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/10/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:52
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:52
Juntada de CUSTAS
-
24/09/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 14:34
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2021
-
24/09/2021 14:34
Baixa Definitiva
-
24/09/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JULITE JUNIETA SBEGHEN LIMA
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25/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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14/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 13:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/06/2021 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 20:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
21/06/2021 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 13:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/06/2021 13:27
Distribuído por sorteio
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11/06/2021 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/05/2021 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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02/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007993-76.2020.8.16.0130 Processo: 0007993-76.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.187,60 Autor(s): JULITE JUNIETA SBEGHEN LIMA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por JULITE JUNIETA SBEGHEN LIMA em face de B.V FINANCEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que firmou com a requerida Contrato de Financiamento, para aquisição de veículo, no valor de R$21.848,90 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), o qual deveria ser adimplido em 60 parcelas mensais no valor de R$955,63 (novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos) cada.
Aduz que o contrato supracitado possui cláusulas abusivas, tais como custos administrativos de tarifa de cadastro, avaliação de bem, seguro de proteção financeira, serviços de terceiros, gravame eletrônico e registro de contrato, bem como juros remuneratórios reflexos incidentes sobre as tarifas supostamente ilegais.
Ante o exposto, requereu, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, a declaração de ilegalidade das cobranças de tarifas abusivas, com a repetição do indébito.
Em decisão inicial, foram concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita, determinando-se a citação da requerida (mov. 7.1).
Após a requerida apresentou contestação (mov. 21.1), oportunidade na qual de forma preliminar alegou que a presente demanda se encontra fulminada pela prescrição.
No mais, afirmou que a contratação se deu de forma legítima, aduzindo que são legais os encargos cobrados, inexistindo abusividades, pugnando, desta forma, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Impugnação a contestação ao mov. 28.1.
Instados a especificarem as provas pretendidas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 33.1 e mov. 36.1).
Em mov. 38.1 foi afastada a prejudicial da prescrição, e determinada a aplicação do CDC, bem como determinado a inversão do ônus da prova, intimando-se as partes para manifestação, as quais apenas a parte autora se manifestou em mov. 44.1.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consigna-se, de plano, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por desnecessária a produção de outras provas além das contidas nos autos.
No mais, não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Porém, antes de adentrar no exame da lide esclareço que nas ações com caráter de revisionais de contratos bancários, que em regra são marcadas pela apresentação de petições iniciais, contestações, alegações finais etc. padronizadas, tenho que ao proferir sentença deve o julgador levar em consideração tão somente aquelas questões que têm relação direta com os pedidos formulados de forma expressa, individualizada e certa na petição inicial (art. 324 do CPC) e que efetivamente compõem a lide.
O faço, inclusive, por força do princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), considerando-se as demais alegações como recurso meramente estilístico sem reflexos processuais. DA TARIFA DE CADASTRO Afirma a parte autora ser indevida a cobrança da tarifa de cadastro.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, nos REsp nº 1251331 e 1255573, representativos de controvérsia, decidiu que permanece legítima a estipulação da tarifa de cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente".
In casu, compulsando o contrato firmado entre as partes tem-se que há expressa fixação da tarifa em questão, motivo pelo qual improcede a alegação da autora.
DAS REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM E SERVIÇOS DE TERCEIROS Em análise do contrato juntado ao mov. 1.5, constata-se a cobrança de valores a título de "avaliação de bem" (R$338,83), “registro de contrato” (R$160,50) e “serviços de terceiros” (R$1.178,36).
Insta esclarecer que, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/RS, pela sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil, como representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que é válida a cobrança de tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, somente quando houver a respectiva contraprestação do serviço, sendo sempre possível, no caso concreto, o controle da abusividade excessiva, bem como que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, quando não especificado o serviço efetivamente a ser prestado.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 - g. n) (Grifei) No caso dos autos, observa-se que no tocante a tarifa de “serviço de terceiros”, não há provas nos autos que esta corresponde a um serviço efetivamente prestado.
Sendo assim, conforme a jurisprudência consolidada pelo STJ, tais cobranças devem ser reputadas indevidas.
Já quanto a tarifa de registro de contrato a avaliação do bem, observa-se ao mov. 21.11/21.12, que estas foram devidamente prestadas, sendo devida.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Pugna a parte autora pela restituição dos valores cobrados a maior.
Em regra, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas e ilegais através de decisão judicial, autoriza a devolução das prestações pagas indevidamente.
E, a repetição do indébito, quando decorrente de cláusulas abusivas contratuais, independe de prova do erro, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes (art. 884, CC/2002), consoante legislação consumerista (arts. 42, par. único e 51, inc.
IV), e em homenagem aos princípios da boa-fé e da equidade, os quais devem nortear os contratos, não se cogitando neste caso a devolução em dobro.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao qual, como se sabe, a Constituição Federal conferiu a tarefa de fazer a definitiva interpretação do direito infraconstitucional, firmou o entendimento de que a aplicação da sanção de repetição em dobro prevista na citada norma depende da comprovação de ter havido má-fé do fornecedor ao receber o que não lhe era indevido, sendo insuficiente ao reconhecimento do dolo de enriquecer ilicitamente a simples cobrança, notadamente quando se tratar de prática corriqueira ou baseada em cláusula contratual contida em contrato de adesão.
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA STJ/7.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO. 1.- Apesar de rejeitados os Embargos de Declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da Recorrente. 2.- Quanto à configuração do dano moral, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório.
Incide a Súmula 7 desta Corte. 3.- A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1438790/MT, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 19/05/2014) (Grifei) Desta forma, acatada a tese da ilegalidade da cobrança das tarifas cobradas por serviços não comprovados, a requerida responderá pela restituição dos valores indevidamente cobrados, de forma simples.
Outrossim, cumpre asseverar que considerando a dissolução das tarifas ilegais nas parcelas contratuais, os eventuais encargos incidentes sobre as respectivas tarifas deverão ser restituídos à autora.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados a título “serviço de terceirose DETERMINAR a restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior, acrescidos dos encargos indevidamente incidentes sobre as respectivas tarifas, bem como de correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Igualmente condeno ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte contrária, os quais fixo em R$ 1.000.00 (mil reais), tendo em vista a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, com base nos elementos norteadores contidos no artigo 85, § 2º, III e IV e §8º do CPC, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS JUIZ DE DIREITO -
20/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/02/2021 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/02/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0007993-76.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.187,60 Autor(s): JULITE JUNIETA SBEGHEN LIMA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por JULITE JUNIETA SBEGHEN LIMA contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2.
DA PRESCRIÇÃO Sustenta a parte requerida que o contrato de n. 12.***.***/1560-12 se encontra prescrito, tendo em vista que firmado há mais de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.
Contudo, razão não lhe assiste.
Observa-se dos autos que a pretensão da parte autora trata-se de revisão contratual com pedido de repetição do indébito, cuja pretensão possui natureza pessoal, o que faz incidir o prazo residual decenal disposto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EXTINTO PELO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 286/STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 426.951/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) (Grifei) Assim, considerando-se que a pretensão da autora é fundada em direito pessoal, deve ser aplicado ao caso concreto o prazo residual de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil.
Logo, não há falar em prescrição. 3.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sustenta a parte requerida que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
In casu, conquanto a requerida alegue que a parte autora não faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que ao fundamentar a impugnação ao benefício não trouxe aos autos documentos a comprovarem suas alegações.
Destarte, está-se a analisar a possibilidade de concessão do benefício à pessoa física, sobre o tema, aliás, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem adotado firme posicionamento, veja-se: Apelação Cível.
Impugnação à assistência judiciária gratuita.
Justiça Gratuita.
Deferimento.
Manutenção do benefício.
Ausência de provas capazes de descontruir a presunção relativa de veracidade.
Benefício a que faz jus.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Não havendo qualquer outro elemento objetivo nos autos que faça prova de situação econômica contrária, entendo não haver a desconstrução da presunção relativa em favor da apelada, devendo o benefício ser mantido.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC -1368385-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina- Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J.16.06.2015) Assim, considerando que a parte requerida não logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade do alegado estado de hipossuficiência da parte autora, mantenho o benefício da justiça gratuita e, em consequência rejeito a impugnação alegada. 4.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR CAUSA Quando da contestação a parte ré impugnou o valor dado à causa, sustentando que a autora indicou valor incoerente com sua pretensão.
Contudo, razão não lhe assiste.
Cinge-se que nas ações declaratórias o valor dado à causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter com a procedência da ação.
No caso em apreço, tem-se que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 3.187,60 (três mil, cento e oitenta e sete reais), valor este que corresponde exatamente com o valor econômico pretendido.
Assim, rejeito a impugnação ao valor dado à causa. 5.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do conjunto normativo do Código de Defesa do Consumidor aos contratos equiparados aos bancários, estabelecidos pelas instituições financeiras, tais como cooperativas, quando atuam nesse tipo de função, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula nº 297 que estabelece que: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373 do Novo Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo.
Entretanto, necessário se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Indiscutível que o réu possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória muito superior ao autor, já que possui o domínio acerca dos lançamentos efetuados em sua instituição.
Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência do autor como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica-se a inversão do ônus da prova no que tange às matérias discutidas em sede de contestação.
Assim, ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova. 5.
Com relação aos meios de prova, considerando a inversão do ônus da prova deferida no “item 6”, deve ser oportunizada novamente às partes a especificação e produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa, tratando-se de regra de instrução, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 802.832/MG). 6.
Após, voltem os autos conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
27/01/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2021 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/12/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2020 12:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 11:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/10/2020 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/08/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 13:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2020 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2020 14:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/08/2020 20:57
Recebidos os autos
-
17/08/2020 20:57
Distribuído por sorteio
-
12/08/2020 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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