TJPR - 0007205-62.2020.8.16.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 08:22
Baixa Definitiva
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29/07/2022 08:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
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29/07/2022 08:22
Juntada de Certidão
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13/07/2022 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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21/06/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 15:05
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2022 12:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/05/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 16:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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05/05/2022 18:39
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
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04/02/2022 14:03
Recebidos os autos
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04/02/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/02/2022 14:03
Distribuído por sorteio
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04/02/2022 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0007205-62.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.480,40 Autor(s): Maria Odete Vieira Biscola Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenizatória, ajuizada por MARIA ODETE VIEIRA BISCOLA contra BANCO CETELEM S.A 2.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sustenta a parte requerida que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
In casu, conquanto a requerida alegue que a parte autora não faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que ao fundamentar a impugnação ao benefício não trouxe aos autos documentos a comprovarem suas alegações.
Destarte, está-se a analisar a possibilidade de concessão do benefício à pessoa física, sobre o tema, aliás, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem adotado firme posicionamento, veja-se: Apelação Cível.
Impugnação à assistência judiciária gratuita.
Justiça Gratuita.
Deferimento.
Manutenção do benefício.
Ausência de provas capazes de descontruir a presunção relativa de veracidade.
Benefício a que faz jus.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Não havendo qualquer outro elemento objetivo nos autos que faça prova de situação econômica contrária, entendo não haver a desconstrução da presunção relativa em favor da apelada, devendo o benefício ser mantido.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC -1368385-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina- Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J.16.06.2015) Assim, considerando que a parte requerida não logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade do alegado estado de hipossuficiência da parte autora, mantenho o benefício da justiça gratuita e, em consequência rejeito a impugnação alegada. 3.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA Ainda, alega a parte requerida, que o direito pleiteado nesta ação se encontra fulminado pela decadência prevista no art. 26, inciso I, do CDC.
Contudo, razão não lhe assiste.
Os prazos decadenciais do art. 26 do CDC se referem à responsabilidade pelo vício do produto ou serviço, que não se relacionam com a nulidade de cláusulas do contrato celebrado entre as partes, cujo direito não está condicionado a prazo, bastando que a relação jurídica ainda esteja em vigor.
Assim, rejeito a prejudicial aventada. 4.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tem-se que a parte autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao processo, com a consequente inversão do ônus da prova.
Com efeito, a presente ação envolve nítida relação de consumo entre a parte autora e a ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Entretanto, necessário se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Indiscutível que a requerida, possui condições técnicas muito superior à da parte autora, eis que possui o domínio acerca dos termos do contrato por ele elaborado.
Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência do autor como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica-se a inversão do ônus da prova.
Assim, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.
Os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas.
Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 4. Com relação aos meios de prova, considerando a inversão do ônus da prova deferida no item 4, deve ser oportunizada novamente às partes a especificação e produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa, tratando-se de regra de instrução, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 802.832/MG). 5.
Após, voltem conclusos para decisão ou sentença. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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