TJPR - 0023940-43.2014.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 08:51
Recebidos os autos
-
24/01/2024 08:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/01/2024 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
18/01/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 11:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/01/2024 11:22
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/01/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 10:07
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2023
-
15/12/2023 10:07
Baixa Definitiva
-
15/12/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 13:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/12/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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06/12/2023 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 17:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2023 13:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:12
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2023 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:00 ATÉ 01/12/2023 23:59
-
16/10/2023 18:00
Pedido de inclusão em pauta
-
16/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/10/2023 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/10/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
22/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/09/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/08/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
28/08/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
28/08/2023 16:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2023 10:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/08/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
24/08/2023 10:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/08/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/08/2023 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 19:13
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/08/2023 12:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2023 12:11
Distribuído por sorteio
-
22/08/2023 01:11
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/08/2023 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 13:28
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
03/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2023 17:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2023 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2023 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/12/2022 13:55
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 18:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/11/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 08:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
27/10/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:21
Expedição de Mandado
-
26/10/2022 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:13
Expedição de Mandado
-
25/10/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/09/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 11:53
Recebidos os autos
-
12/07/2022 11:53
Juntada de LAUDO
-
04/07/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
04/07/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2022 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 19:12
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
15/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/10/2021 12:41
PROCESSO SUSPENSO
-
01/10/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 09:42
Conclusos para despacho
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15/09/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023940-43.2014.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, ambos qualificados nos autos.
Após o trâmite normal do feito, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 50), alegando, em resumo: (a) ser portadora de imunidade tributária; (b) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, vez que o imóvel de que decorreram os tributos ora exigidos foi objeto de alienação, conforme cópia do compromisso de compra e venda juntado; (c) nulidade da notificação realizada, pelo fato de o carnê ter sido enviado ao endereço do mutuário; (d) prescrição intercorrente, decorrente dessa nulidade; e (e) inconstitucionalidade das taxas de coleta de lixo, conservação de vias e combate a incêndio.
Ao final, requereu a extinção da execução ou a inclusão dos compromissários compradores para figurar no polo passivo da execução, bem como, em caráter sucessivo, a penhora do bem imóvel gerador da dívida em execução.
Juntou documentos.
Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 120), a Fazenda exequente sustentou, inicialmente, que não há que se falar em imunidade tributária, uma vez que as sociedades de economia mista se submetem ao regime jurídico próprio das empresas privadas, portanto não fazem jus à imunidade recíproca suscitada.
Alegou não ser suficiente o compromisso de compra e venda para operar a transferência do bem, que só ocorre com o devido registro imobiliário; permanecendo este no nome da executada, continua a executada como responsável.
Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito.
Feitas essas considerações, decido. 2.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam.
Pela interpretação conjunta dos art. 1.227 e art. 1.245, § 1º, ambos do Código Civil, fica claro que, enquanto não registrada a transferência do imóvel no Serviço de Registro competente, o alienante continua na titularidade do bem e ainda responde pelas obrigações inerentes a ele.
Eis a redação dos dispositivos: Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Ademais, pela inteligência do art. 34 do Código Tributário Nacional, de acordo com o qual contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, a Fazenda ao executar débito tributário referente ao IPTU pode fazê-lo tanto em face do proprietário (conforme se sucede no caso destes autos, porque a excipiente figura como titular do domínio perante o Registro de Imóveis), como do titular do domínio útil, bem como contra o possuidor a qualquer título.
Vislumbra-se, assim, uma hipótese de solidariedade passiva.
Desta forma, eventual contrato particular ou mesmo escritura pública firmados entre a executada e o possuidor direto, segundo a qual este último responsabilizar-se-ia pelo débito tributário, é inoponível ao fisco, por força do que dispõe o art. 123 do CTN: salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná em decisão oriunda deste Juízo: EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ART. 34 E 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – ALIENAÇÃO DO IMÓVEL – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245, § 1º, DO CC/02 – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÕES PARTICULARES A FIM DE ALTERAR O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – DICÇÃO DO ART. 123, DO CTN - DEMONSTRADA LEGITIMIDADE DO VENDEDOR PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
I - Não havendo comprovação do registro da alienação, o vendedor afigura-se como legítimo a figurar no polo passivo da demanda executiva, na medida em que a transferência efetiva do bem somente ocorre com a averbação da alienação no Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/02, e não com o mero compromisso de compra e venda.
II – Impossível a oposição do compromisso particular de compra e venda com o intuito de desoneração do pagamento do IPTU, pois a teor do art. 123, do CTN, não podem ser opostas convenções particulares à Fazenda Pública com o fim de alterar o sujeito passivo da obrigação. (TJPR, ag. instr. n. 950362-8, rel.
Des.
Rubens Oliveira Fontoura, j. 29/01/2013). 3.
Com relação ao pedido de inclusão do comprador no polo passivo da demanda, entendo que não deve prosperar, diante da impossibilidade de a execução fiscal tramitar em face de pessoa que não figura na certidão de dívida ativa, salvo hipóteses especiais.
Há que ser explanado que não há como se proceder a eventual substituição ou alteração na certidão de dívida ativa com relação ao sujeito passivo, quanto não se trata de responsabilidade por sucessão ou de terceiros, como dispõe a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. É necessário o lançamento do tributo com a constituição definitiva do crédito tributário contra ela, pois é nesse momento em que a identificação do sujeito passivo, conforme estabelece o art. 142 do CTN.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL – IPTU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA PESSOA INDICADA NA CDA, NA QUALIDADE DE PROMITENTE COMPRADORA – INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL (PROMITENTE VENDEDOR), CUJO NOME NÃO CONSTA NA CDA E, PORTANTO, NO LANÇAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL PARA O FIM DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO COM A INCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO, SALVO NAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO OU DE TERCEIROS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CRISTALIZADO NA SÚMULA 392 DO STJ – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. (...) 2.
Assim, de regra, a Fazenda não pode cobrar na execução fiscal o crédito tributário de pessoa não indicada no termo e na certidão de dívida ativa, salvo quando restar por ela comprovada a ocorrência de uma das hipóteses de responsabilidade tributária, caso em que poderá haver o redirecionamento, desde que o ato que a ensejar seja superveniente ao lançamento. 3. (...).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI 740494-8 – Arapongas - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 31.05.2011) (destaquei) É importante observar, por fim, que a definição da legitimidade passiva, em caráter absoluto, é matéria passível de ser deduzida em embargos à execução, onde há ampla dilação probatória, devendo ser destacada, no caso dos autos, a presunção de certeza e liquidez que decorre das certidões que aparelham a execução, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80, presunção esta que somente poderia ser desfeita por meio de provas robustas. 4.
Quanto à imunidade recíproca, cumpre mencionar que a Constituição Federal exclui da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a competência para instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros.
Assim dispõe o art. 150, VI, letra a.
O § 2º desse preceito estabelece ainda que a regra de imunidade em questão é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Ocorre que a COHAB-LD é empresa de economia mista (leia-se: pessoa jurídica de direito privado) que presta serviço remunerado por tarifa, portanto, não faz jus ao reconhecimento da imunidade recíproca.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Paraná: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL IPTU CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA CONFIGURADA CTN, ART. 34 IMUNIDADE RECÍPROCA NÃO RECONHECIDA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI 724823-9 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 15.02.2011) (destaquei) Deve ainda ser ressaltado que o imóvel de que decorreu o tributo em execução, conforme informado pela própria excipiente, não se presta às finalidades essenciais da Companhia de Habitação e, sim, a programa de moradia popular, circunstância que, por si só, já afastaria a imunidade postulada. 5.
No tocante à nulidade da notificação, ainda que o imóvel estivesse na posse de terceiro, é certo que no cadastro imobiliário municipal o bem estava cadastrado em nome da Cohab-Ld.
E, de fato, a Cohab-Ld é proprietária do bem, conforme consta da matrícula de evento 112.3.
Portanto, havendo envio do carnê ao endereço do imóvel da qual a executada é proprietária, ainda que não estivesse exercendo a posse direta do bem, a notificação atendeu aos requisitos formais.
Em abono, a súmula n. 397/STJ preceitua que o simples envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte é suficiente para presunção de sua validade.
Logo, havendo envio do carnê a endereço de propriedade do contribuinte, forçoso reconhecer a validade da notificação realizada.
Afasto, pois, a objeção.
Por conseguinte, resta afastada também a tese de prescrição quinquenal. 6.
Deixo de determinar a intimação dos atuais possuidores, por entender que a relação jurídica existente entre eles e a parte executada não condiciona a presente execução fiscal. 7.
A penhora do imóvel gerador da dívida exequenda será apreciada oportunamente, nos termos legais. 8.
A taxa de coleta de lixo tem sua cobrança condicionada à coleta de lixo domiciliar e constitui atividade divisível e específica, pois cada contribuinte dela se beneficia individualmente.
Vale dizer, cada residência ou estabelecimento comercial recebe individualmente a prestação (ou a colocação à sua disposição) do serviço de remoção do lixo produzido, o que legitima a cobrança desse tributo.
A matéria, na verdade, encontra-se pacificada no Supremo Tribunal Federal, sendo objeto da Súmula Vinculante n. 19: a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal.
Sobre o tema, as Câmaras de Direito Tributário do E.
Tribunal de Justiça do Paraná aprovaram o Enunciado n. 05, segundo o qual: é legítima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte.
Portanto, deve ser mantida a cobrança da taxa de coleta de lixo na presente execução. 9.
A taxa de conservação de vias não está sendo cobrada na presente exação, conforme se extrai das CDAs que instruem o pedido inicial. 10.
No que concerne à legitimidade dos Municípios para instituir a taxa de combate a incêndio, a matéria foi objeto de certa oscilação jurisprudencial, até finalmente ser pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 643.247/SP.
Em primeiro momento, ao enfrentar a questão no Incidente Declaratório de Inconstitucionalidade n. 588.425-3/01, o Órgão Especial do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu pela inconstitucionalidade da cobrança da taxa pelo Município de Londrina, nos seguintes termos: INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE LONDRINA QUE INSTITUIU A TAXA DE COMBATE À INCÊNDIO.
INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO, QUE É O ENTE RESPONSÁVEL PELOS SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO.
ART. 42 E 144, § 6º DA CF.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 06 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJ/PR INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE LEI MUNICIPAL DECLARADA. "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legitima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte.
Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado" (Enunciado nº 6 das Câmaras de Direito Tributário do TJ/PR) (TJPR, IDI n. 588425-3/01, Rel.
Des.
Maria José Teixeira, Órgão Especial, j. 21/05/2010, 09/06/2010) (grifei) Contudo, quando do julgamento da ADI n. 1.345.348-4, o Órgão Especial do eg.
TJPR exarou posicionamento no sentido contrário, reconhecendo a constitucionalidade na instituição da taxa pelos Municípios: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – TRIBUTÁRIO – LEI MUNICIPAL – TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, ESPECÍFICO E DIVISÍVEL – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO URBANÍSTICO E ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL – FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO PRÓPRIOS – CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO – PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE – PEDIDO IMPROCEDENTE.
Não ofende a Constituição Estadual a taxa de combate a incêndio instituída pelo Município para custeio do Programa Corpo de Bombeiros Comunitário, visto remunerar serviço público essencial, específico e divisível, inserido no âmbito do Direito Urbanístico e prestado em cooperação com o Estado por meio de convênio, certo, ainda, atender a notório interesse local.
Proporciona, assim, ao ente municipal exercer atividade voltada à preservação da vida, do patrimônio e da segurança dos munícipes, que a custeiam. (TJPR, ADI n. 1.345.348-4, Rel.
Des.
Prestes Mattar, Órgão Especial, j. 21/09/2015, 06/11/2015) (grifei) Finalmente, a matéria restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 643.247/SP, reafirmando a inconstitucionalidade da criação do referido tributo no âmbito municipal: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE n. 643.247, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Pleno, j. 01/08/2017, DJe 19/12/2017) Extrai-se do voto do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio o seguinte fundamento: Extrai-se do artigo 144 da Constituição Federal, inserido no Capítulo III – da Segurança Pública –, que esta última é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tal como proclamado, em 5 de maio de 1999, na decisão supra.
O rol de órgãos constantes do citado artigo revela a junção das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Às primeiras cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
Já aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Neste último gênero inclui-se a prevenção e o combate a incêndio.
As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, no que detém o monopólio da força.
Inconcebível é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, fazendo o por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa. (grifei) Desse modo, forçoso concluir pela inconstitucionalidade da cobrança da taxa de combate a incêndio pelo Município, seguindo a orientação da Suprema Corte.
Não obstante a solução acima apresentada, o Município de São Paulo e o Estado de São Paulo interpuseram embargos de declaração contra o acórdão proferido no RE n. 643.247.
Ao se pronunciar sobre os aclaratórios, o Pretório Excelso houve por bem modular os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, nos seguintes termos: INCONSTITUCIONALIDADE – QUÓRUM – MAIORIA ABSOLUTA – Para aferição da maioria absoluta prevista no artigo 97 da Constituição Federal, é despicienda a igualdade de fundamentos, sendo suficientes seis ou mais votos no sentido da inconstitucionalidade.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – TRIBUTÁRIO – EFICÁCIA PROSPECTIVA – ADEQUAÇÃO.
Conquanto se imponha parcimônia no manejo do instituto da modulação de efeitos de decisões, a alteração de jurisprudência consolidada há quase duas décadas justifica a eficácia prospectiva do novo pronunciamento, em atenção à segurança jurídica e ao interesse social, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. (EDcl no RE n. 643.247, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Pleno, j. 12/06/2019, DJe 28/06/2019).
Dessa forma, o acórdão original passou a produzir efeitos somente após a publicação de sua ata de julgamento, em 01/08/2017.
Destaco o seguinte excerto do voto do Rel.
Min.
Marco Aurélio: Conheço dos embargos de declaração protocolados pelo Município de São Paulo e os provejo para modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento – 1º de agosto de 2017 —, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas. (grifei) Assim, o parâmetro a ser observado é a data do ajuizamento da execução fiscal.
Se a demanda foi proposta em data posterior à mencionada, deve ser pronunciada a inconstitucionalidade da taxa.
Todavia, se a exação foi ajuizada anteriormente àquele marco temporal, o feito deverá prosseguir regularmente, sem a exclusão da respectiva cobrança.
Na espécie, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 24/04/2014, em data anterior à publicação do acórdão, em 01/08/2017.
Por conseguinte, em observância às balizas traçadas no EDcl no RE n. 643.247, não há falar em inconstitucionalidade da exação na presente hipótese. 11.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência.
Intime-se. 12.
Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a Fazenda exequente, em 5 dias. 13.
Diligências necessárias.
Londrina, 07 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
17/04/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2021 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:05
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
05/04/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 12:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2021 17:58
PROCESSO SUSPENSO
-
05/03/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 19:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/12/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 12:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD
-
17/11/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 02:27
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:50
Recebidos os autos
-
27/10/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
15/10/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2020 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
30/07/2020 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 02:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2019 16:01
PROCESSO SUSPENSO
-
29/08/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 13:56
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2019 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
12/04/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 13:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2018 16:36
PROCESSO SUSPENSO
-
07/08/2018 16:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/07/2018 01:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2018 18:55
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2018 18:55
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/12/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/06/2017 11:33
PROCESSO SUSPENSO
-
12/06/2017 11:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2017 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 13:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/05/2017 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 00:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2017 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 08:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2017 09:52
Expedição de Mandado
-
26/01/2017 16:23
Juntada de Certidão
-
18/01/2017 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2017 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2017 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2017 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2016 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2016 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2016 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2016 09:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2016 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2016 16:44
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2016 16:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2016 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/05/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2016 12:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2016 00:38
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2015 16:27
PROCESSO SUSPENSO
-
02/10/2015 16:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2015 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/10/2015 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2015 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2015 12:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2015 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2015 16:56
PROCESSO SUSPENSO
-
27/03/2015 16:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2015 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2015 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2015 15:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2015 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2014 17:06
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2014 17:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2014 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/06/2014 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2014 13:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2014 13:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2014 18:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
28/04/2014 10:53
Recebidos os autos
-
28/04/2014 10:53
Distribuído por sorteio
-
24/04/2014 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2014 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2014
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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