TJPR - 0003835-35.2019.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 10:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/03/2024 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2024 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2024
-
03/02/2024 01:34
DECORRIDO PRAZO DE KEVELLEN ABRAAO RODRIGUES DO NASCIMENTO
-
08/01/2024 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 17:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/11/2023 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/11/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
29/10/2023 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2023 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2023 12:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/08/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/08/2023 15:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/08/2023 15:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
14/08/2023 15:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
11/08/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
25/05/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 22:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 12:52
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
05/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/04/2022 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
06/03/2022 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
22/08/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 19:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/04/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:01
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003835-35.2019.8.16.0187 Processo: 0003835-35.2019.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.986,86 Exequente(s): BARAH SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA.
Executado(s): KEVELLEN ABRAAO RODRIGUES DO NASCIMENTO *36.***.*15-83 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por BARAH – Suplementos Nutricionais LTDA ME, em face de KEVELLEN ABRAÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO.
Vieram os autos conclusos para início dos atos constritivos.
Decido. 1.
Dá análise do comprovante de inscrição e de situação cadastral acostado ao mov. 1.17, verifica-se que a executada KEVELLEN ABRAAO RODRIGUES DO NASCIMENTO *36.***.*15-83 (CNPJ 33.***.***/0001-00) é constituída sob a forma de empresário individual, onde o empresário é a própria pessoa física, que responde pelas obrigações que assumiu.
Diante deste cenário, determino a inclusão de KEVELLEN ABRAAO RODRIGUES DO NASCIMENTO, CPF n° *36.***.*15-83, como executado na demanda e determino a penhora de seus bens conforme termos a seguir: Considerando que a parte executada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito, determino de ofício a realização de penhora de bens no sistema SISBAJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE (A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz).
I – SISBAJUD 2.
O valor da dívida corresponde a R$ 8.623,64, conforme cálculo de evento 82. 3.
Procedo a consulta de ativos no sistema SISBAJUD.
Na existência de numerário determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto a CEF – agência 2997 vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta SISBAJUD respectiva (artigo 840, inciso I, do Código de Processo Civil e item 5.8.7.2 do CNCGJ, dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora - Enunciado n.º 140 do FONAJE - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 4.
Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, obtenha resultado positivo, intime-se o executado para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Decorrido o prazo do item 4 sem oposição do executado, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, ou de seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto, intimando-se o exequente, na mesma oportunidade, para retirar o alvará e se manifestar sobre a satisfação do crédito.
Em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as comunicações e baixas necessárias. 6.
Não havendo satisfação total do crédito, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida ainda em aberto, e indicação de bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
II – RENAJUD 7.
Em sendo negativo ou parcial o bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD, ou em havendo manifestação do exequente, nos termos do item 5, pela continuidade da execução, DETERMINO à Secretaria a realização de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, observando-se o seguinte: a.
Bloqueio de circulação, transferência e licenciamento dos veículos eventualmente encontrados no sistema RENAJUD, até o limite da execução, e excluindo veículos de baixa liquidez ou com restrições. b.
Expedição do competente mandado de penhora e avaliação do bem, buscando-se o veículo bloqueado diretamente no endereço do devedor. c.
Caso não seja encontrado o bem, a imediata intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a exata localização do automóvel sob pena da aplicação de multa, a ser posteriormente fixada, por ato atentatório à dignidade da justiça. d.
No silêncio do devedor ou acaso o executado informe nos autos que desconhece a localização do bem, a intimação do próprio credor para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço completo onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de arquivamento do processo. e.
Penhorado o(s) veículo(s), intime-se o executado da penhora, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, com atenção especial para o §3º do mencionado artigo, que prevê a intimação do devedor no mesmo ato da penhora quando esta se der na sua presença. f.
Após a penhora do veículo, intime-se o exequente para que se manifeste se pretende: a) a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (artigo 876 do CPC); ou b) a alienação por iniciativa particular (artigo 879, I, e artigo 880 do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (artigo 880, “caput”, e § 1o do CPC); ou c) a alienação em hasta pública (artigo 886 do CPC). g.
Na inexistência de veículos à penhora, intime-se o exequente, preferencialmente via telefone, para que no prazo de 10 dias indique bens à penhora, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
15/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/03/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/02/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE KEVELLEN ABRAAO RODRIGUES DO NASCIMENTO *36.***.*15-83
-
13/02/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 14:11
Recebidos os autos
-
29/01/2021 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 15:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/12/2020 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2020
-
30/10/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 17:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/09/2020 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/09/2020 16:35
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/09/2020 23:48
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 07:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2020 16:23
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/03/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2020 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 00:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/11/2019 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/11/2019 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2019 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2019 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/11/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 18:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/11/2019 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2019 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/09/2019 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2019 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2019 16:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/09/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2019 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 19:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/08/2019 10:25
Recebidos os autos
-
30/08/2019 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2019 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 19:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/08/2019 19:52
Recebidos os autos
-
29/08/2019 19:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2019 19:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/08/2019 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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