TJPR - 0006162-80.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
25/08/2025 05:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 13:31
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
17/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TACIANE DA SILVA MIRANDA DE OLIVEIRA MEI
-
12/05/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 05:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ZOOP BRASIL
-
12/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
14/02/2025 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 03:41
DECORRIDO PRAZO DE ZOOP BRASIL
-
28/01/2025 03:25
DECORRIDO PRAZO DE IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
18/12/2024 04:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 11:45
OUTRAS DECISÕES
-
10/12/2024 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/11/2024 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ZOOP BRASIL
-
05/11/2024 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
28/10/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/10/2024 04:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ZOOP BRASIL
-
15/08/2024 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/08/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
30/07/2024 04:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 10:32
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ZOOP BRASIL
-
18/06/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
06/06/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 04:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 11:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2024 12:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/04/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
19/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ZOOP BRASIL
-
02/02/2024 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
22/01/2024 12:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/07/2023 10:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/07/2023 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/06/2023 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
23/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ZOOP BRASIL
-
22/05/2023 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
11/04/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/03/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/03/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 14:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/11/2022 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/10/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ZOOP BRASIL
-
13/10/2022 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
30/09/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2022 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TACIANE DA SILVA MIRANDA DE OLIVEIRA MEI
-
30/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/04/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 07:46
Recebidos os autos
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ZOOP BRASIL
-
23/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ZOOP BRASIL
-
14/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:49
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2022 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/02/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:47
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/01/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
14/12/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
17/08/2021 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Processo: 0006162-80.2021.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$80.333,44 Autor(s): TACIANE DA SILVA MIRANDA DE OLIVEIRA MEI Réu(s): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
ZOOP BRASIL 1.
No que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita, os elementos apresentados nos autos permitem o deferimento apenas parcial da gratuidade. O faturamento exposto como fundamento do pedido de indenização por lucros cessantes, bem como os extratos de vendas juntados no mov. 1.9, demonstram que apenas as vendas da autora vinculadas à plataforma do réu somam R$ 34.933,80 no decorrer de um mês, o que não coincide com a alegação vulnerabilidade econômica apresentada como fundamento para o pedido de gratuidade. É certo, porém, que a autora teve suas vendas e o levantamento de parte do faturamento impactados pelo problema relatado na inicial, o que justifica o acolhimento parcial do pedido de Assistência Judiciária, visando preservar a continuidade da atividade empresária. Sendo assim, o recolhimento das custas fica diferido para o final do processo, quando serão integralmente devidas pelo vencido. Destaca-se, por fim, que só os reconhecidamente pobres fazem jus à isenção completa de pagamento das despesas processuais, ou seja, aqueles que não podem pagá-las sem prejuízo da própria manutenção, e este não é o caso da requerente, máxime porque não se confundem dificuldade e impossibilidade ao pagamento de custas. 2.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, a autora pretende o desbloqueio dos valores retidos pelo réu, alegando a inexistência de justificativa legal ou contratual para a referida retenção, que representa risco à continuidade de suas atividades. 2.1.
O art. 300 do Código de Processo Civil possibilita o deferimento de tutela de urgência quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda. No presente caso, considerando as comunicações documentadas nos mov. 1.6 e 1.7, supostas inconsistências cadastrais e de identificação foram apontadas como causadoras do bloqueio dos repasses à autora, uma vez que foram solicitadas e entregues novas cópias dos documentos dela (mov. 1.7 - p. 1). É certo, ainda, que a requerente contatou os réus por diversas vezes para solucionar a questão, mas não obteve êxito.
Em alguns momentos, inclusive, os réus chegaram a alegar que se tratava de indisponibilidade na transação ou instabilidade do sistema (mov. 1.7 - p. 29), o que coincide com o fato de que parte dos repasses foi feita regularmente, inclusive posteriormente aos períodos de bloqueio. Contudo, seja por instabilidade da operação ou por falha cadastral, após mostrar-se disponível para suprir o que lhe fosse pedido, a autora não pode ser impedida de acessar parte do seu faturamento, o que é suficiente para representar o perigo de dano, uma vez que a ausência de acesso aos recursos dificulta a manutenção da regularidade dos pagamentos de seus credores, resulta em abalo creditício e pode impedir a continuidade do negócio. Sendo assim, considerando o fato de que os documentos de mov. 1.6 e 1.7 indicam que as supostas inconsistências já foram superadas, acolhe-se parcialmente o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar aos réus que depositem os créditos disponíveis à autora em conta judicial vinculada aos autos, em até 5 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia de atraso. Fica autorizada, porém, a retenção das parcelas do empréstimo relatado na inicial, desde que vencidas até o termo final estabelecido para cumprimento desta decisão. 3.
Considerando o interesse em conciliar manifestado pela autora, paute-se audiência virtual de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, junto ao Cejusc. 4.
Cite-se o réu e intime-se (com ao menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada) para que cumpra a presente decisão e para comparecimento na audiência de conciliação aprazada, alertando-o acerca do contido no art. 334, parágrafos 8º e 9º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito -
27/07/2021 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 20:06
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2021 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 17:09
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:09
Distribuído por sorteio
-
06/07/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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